quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Resolução CAMEX nº 61/2012


Foi publicada no DOU do dia 21 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data a Resolução CAMEX nº 61/2012, que criou os Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações constante na Tabela desta Resolução, alterando para 2% ( dois por cento), até 31/12/2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre referidos Bens, na condição de novos.
 
Os bens que se enquadram nestas descrições e que sejam usados, remanufaturados, recondicionados ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do I.I., devendo obedecer a legislação específica para importação de bens usados.

A alteração das alíquotas do I.I. a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

E, por fim, determinou que a partir de 1º de janeiro de 2013 as reduções tarifárias de que trata a presente Resolução deverão ser adaptadas ao novo regime especial comum e aos procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.

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Resolução CAMEX nº 60/2012

Foi publicada no DOU do dia 21 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data a Resolução CAMEX nº 60/2012, que criou os Ex-tarifários de Bens de Capital constante na Tabela desta Resolução, alterando para 2% ( dois por cento), até 31/12/2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre referidos Bens, na condição de novos.
 
Os bens que se enquadram nestas descrições e que sejam usados, remanufaturados, recondicionados ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do I.I., devendo obedecer a legislação específica para importação de bens usados.
 
Alterou, também, a redação de alguns Ex-tarifários mencionados nesta Resolução.
 
E revogou os seguintes Ex-tarifários:
NCM
DESCRIÇÃO
8419.89.99
Ex 069 - Reatores de hidrotratamento de diesel instável, para saturação de olefinas e aromáticos, remoção de compostos de enxofre e de nitrogênio, casco fabricado em aço liga cromo-molibdênio-vanádio (21/4Cr- 1 Mo- 1V), com revestimento interno de aço inoxidável austenítico resistente a corrosão, e componentes internos em aço inoxidável, para pressão de projeto de 129 a 138kgf/cm² man e temperatura de projeto de 430°C, com diâmetro interno de 4.200 a 4.900mm;
8501.64.00
Ex 005 - Geradores síncronos de corrente alternada, com sistema de resfriamento, potência superior a 25.000kVA, tensão de 13,8kV, freqüência de 60Hz e rotação de 3.600rpm (2 pólos), para uso em turbo gerador a vapor.
.
 
A alteração das alíquotas do I.I. a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

E, por fim, determinou que a partir de 1º de janeiro de 2013 as reduções tarifárias de que trata a presente Resolução deverão ser adaptadas ao novo regime especial comum e aos procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.
 
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terça-feira, 21 de agosto de 2012

Resolução CAMEX nº 59/2012


Foi publicada no DOU do dia 21 de agosto de 2012 a Resolução CAMEX nº 59/2012, que altera a Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações.

Foram incluídos na Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM a seguir discriminados, com as respectivas alíquotas do I.I, que passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “§”:



NCM
PRODUTO
Alíquota (%)
8504.40.40
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break )
20 BIT
8534.00.11
Com isolante de resina fenólica e papel celulósico
12 BIT
8534.00.12
Com isolante de resina epóxida e papel celulósico
12 BIT
8534.00.13
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
12 BIT
8534.00.19
Outros
12 BIT
8534.00.31
Com isolante de resina fenólica e papel celulósico
12 BIT
8534.00.32
Com isolante de resina epóxida e papel celulósico
12 BIT
8534.00.33
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
12 BIT
8534.00.39
Outros
12 BIT
8534.00.51
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
12 BIT
8534.00.59
Outros
12 BIT


E, por fim, foi alterada a alíquota do I.I. do código NCM abaixo:

NCM
PRODUTO
Alíquota (%)
8523.51.10
Cartões de memória (memory cards)
16 BIT



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Decreto nº 7.792/2012


Foi publicado no DOU do dia 20 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data o Decreto nº 7.792/2012, que alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Foi criado o desdobramento na descrição do código de classificação relacionada no seu Anexo I e disposto abaixo, efetuado sob a forma de destaque “Ex” e observada a respectiva alíquota:

CÓDIGO TIPI
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
3920.49.00
Ex 01 - Laminados rígidos de policloreto de vinil (PVC) utilizados para revestimento de móveis
5



A Nota Complementar NC (44-1) ao Capítulo 44 da TIPI reduziu a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos abaixo relacionados:

CÓDIGOS TIPI
4410.11.10
4410.11.29
4410.11.90
4410.11
4410.12
4410.19
4411.12
4411.13.10
4411.13.99
4411.14
4411.9



E, por fim, a Nota Complementar NC (39-4) da TIPI reduziu a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir relacionados:

CÓDIGO TIPI
3920.62.99 Ex 01
3920.49.00 Ex 01
3921.90.11


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Ordem de Serviço IRFB/SP nº 09/2012

Foi publicada no DOU do dia 17 de agosto de 2012 a Ordem de Serviço nº 09/2012, que complementa o prazo para análise dos requerimentos de habilitação dos usuários para operações no SISCOMEX, podendo excepcionalmente ser de 20 (vinte) dias, para processos protocolados nos últimos três dias do mês.

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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

PARALISAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS RFB

De acordo com a Carta encaminhada pelo SINDIFISCO à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fim de comunicar a paralisação das atividades na Zona Secundária, nos períodos de 22 a 23, 28 a 29 de agosto de 2012, mantendo o percentual de 30% (trinta por cento) dos Auditores-Fiscais. Quanto à Zona Primária, informaram que manterão a “Operação Padrão”.

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terça-feira, 14 de agosto de 2012

Comunicado MDIC/GCEX nº 025/2012

Segue para conhecimento o Comunicado nº 025/2012 do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior – Coordenação-Geral de Mecanismos de Exportação – GCEX sobre o problema ocorrido na migração do RE emitido no NOVOEX para o sistema Drawback Web:
“Algumas empresas relataram que os RE emitidos no NOVOEX estavam migrando em duplicidade para o sistema Drawback Web. O Serpro informou que identificou o problema e já corrigiu a carga. Caso ainda encontrem divergências, favor informar, lembrando que quando há parcela sem cobertura cambial o RE aparece duas vezes no Drawback, uma linha contendo a parcela com cobertura e outra sem cobertura cambial.”  

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sexta-feira, 10 de agosto de 2012

ADE COANA nº 24/2012 dispõe sobre os pedidos de retificação de declaração de importação em quantidades iguais ou superiores a cem, ou protocolados por empresas em processo de habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e dá outras providências


Foi publicado no DOU do dia 10 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data o Ato Declaratório Executivo COANA nº 24/2012, que altera o caput do artigo 1º do Ato Declaratório Executivo COANA nº 19/2008, que por sua vez dispõe sobre os pedidos de retificação de declaração de importação em quantidades iguais ou superiores a cem, ou protocolados por empresas em processo de habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e dá outras providências.

A mudança ocorreu quanto aos pedidos de retificação de DI protocolados por pessoas jurídicas em processo de habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), que agora deverão possuir quantidade igual ou superior a 50 (cinquenta) declarações.

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Comunicado da Gerência de Logística da INFRAERO VCP sobre a Decisão ANAC nº 67/2012


Segue abaixo, para conhecimento, o Comunicado da Gerência de Logística da INFRAERO - Aeroporto Internacional de Viracopos ( VCP) sobre a Decisão ANAC nº 67/2012, que entrará em vigor na data de hoje (10/08/2012):

“ Prezados Clientes e Parceiros,

Encaminhamos link da DECISÃO  nº 67 de 10/07/2012
(http://www2.anac.gov.br/biblioteca/decisoes/2012/DA2012-0067.pdf), por meio da qual a ANAC promove alterações nas tarifas aeroportuárias, entre as quais destacamos alteração na sistemática de cobrança para o cálculo de armazenagem, subdividindo o primeiro período.

As alterações previstas entrarão em vigor a partir do próximo dia 10 de agosto, quando, por ocasião desta alteração, deixarão de ser aplicados todos os programas de flexibilização tarifária hoje oferecidos pela INFRAERO/VIRACOPOS.

Estaremos a disposição para esclarecimentos às dúvidas que porventura possam surgir.

Cordialmente,

GERÊNCIA DE LOGÍSTICA DE CARGAS - INFRAERO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS - CAMPINAS/SP”

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SOLUÇÃO DE CONSULTA DSIT nº 337, de 05 de julho de 2012


Segue abaixo, para conhecimento, a íntegra da Solução de Consulta DSIT nº 337/2012, publicada no DOU do dia 09 de agosto de 2012, que trata sobre desconto de créditos na apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e  do PIS/Pasep incidentes sobre o armazenamento de insumos adquiridos de pessoas jurídicas utilizados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 337, DE 5 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS. ARMAZENAGEM DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS. PRESTADORA DE SERVIÇOS.

Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Não é admissível a apropriação de créditos da Cofins relativamente aos serviços de armazenagem de máquinas e equipamentos, por não preencherem a definição legal de insumo, uma vez que e não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços realizados pela pessoa jurídica importadora, nem se enquadram nas demais hipóteses de desconto de créditos, relacionadas nos incisos III a X do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º; Lei nº10.833, de 2003, arts. 3º e 15, e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 4º, 7º e 8º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS. ARMAZENAGEM DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS. PRESTADORA DE SERVIÇOS.

Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Contribuição para o PIS não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Não é admissível a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS relativamente aos serviços de armazenagem de máquinas e equipamentos, por não preencherem a definição legal de insumo, uma vez que não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços realizados pela pessoa jurídica importadora, nem se enquadram nas demais hipóteses de desconto de créditos, relacionadas nos incisos III a X do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15, e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 4º, 7º e 8º.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

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