segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Resolução RDC nº 48/2012, que dispõe sobre a suspensão de exigências previstas na Resolução de Diretoria Colegiada nº 81/2008


Foi publicada no DOU do dia 03 de setembro de 2012 e entrou em vigor nesta data a Resolução RDC nº 48/2012, que dispõe sobre a suspensão de exigências previstas na Resolução de Diretoria Colegiada nº 81/2008, nas seguintes hipóteses:

I - Autorização de embarque para os produtos listados no Procedimento 4 - Produtos para Saúde prevista na Seção VIII do Capítulo XXXIX.

II - Apresentação obrigatória do documento de averbação referente a comprovação de atracação do produto prevista no subitem i do item 36 da seção VIII do capítulo XXXIX.

III - Termo de Guarda e Responsabilidade para liberação dos medicamentos importados em estágio intermediário de processo de produção prevista nos itens 2 e 3 da Seção I do Capítulo XVI.

IV - Concessão, pela autoridade sanitária, de autorização para trânsito aduaneiro para bens e produtos perecíveis ou que necessitem de armazenagem especial prevista no item 1.1 da seção I do capitulo XXVIII.

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Portaria CAT nº 122/2012, que altera o § 4º do artigo 1º da a Portaria CAT nº 31/2005, que por sua vez disciplina a aplicação do Regime Especial Simplificado de Exportação - RESE


Foi publicada no DOE do dia 31 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data a Portaria CAT nº 122/2012, que altera o § 4º do artigo 1º da a Portaria CAT nº 31/2005, que por sua vez disciplina a aplicação do Regime Especial Simplificado de Exportação - RESE.

De acordo com a nova regulamentação o credenciamento de empresa preponderantemente exportadora deverá ser instruída também com:

1 - cópia autenticada do Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que qualifique a empresa como preponderantemente exportadora ou que suspenda o pagamento dos tributos federais sob condição de enquadramento como empresa preponderantemente exportadora;

2 - relação dos estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado ou em outra Unidade da federação, com o respectivo endereço e número de inscrição estadual.

Atualmente com a nova redação o pedido de credenciamento está dispensado da apresentação da declaração de que, no conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados em território paulista, a receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da solicitação do credenciamento, foi superior a 80% (oitenta por cento) da receita bruta total dos referidos estabelecimentos no mesmo período.

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Decreto nº 7.792/2012, altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)


Foi publicado no DOU do dia 20 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data o Decreto nº 7.792/2012, que alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Foi criado o desdobramento na descrição do código de classificação relacionada no seu Anexo I e disposto abaixo, efetuado sob a forma de destaque “Ex” e observada a respectiva alíquota:


A Nota Complementar NC (44-1) ao Capítulo 44 da TIPI reduziu a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos abaixo relacionados:



E, por fim, a Nota Complementar NC (39-4) da TIPI reduziu a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir relacionados:



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sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Decreto nº 7.796/2012


Foi publicado no DOU do dia 31 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data o Decreto nº 7.796/2012, que altera a redação de Notas Complementares aos Capítulos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI que menciona.

O Anexo I traz a alteração da redação das Notas Complementares aos Capítulos 25, 27, 32, 38, 39, 44, 48, 68, 69, 73, 74, 83, 84, 85, 87, 89, 90 e 94 da TIPI.

E, por fim, foi criada a Nota Complementar NC (44-2) ao Capítulo 44 da TIPI, conforme disposto no Anexo II.

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segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Resolução CAMEX nº 62/2012

Foi publicada no DOU do dia 27 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data a Resolução CAMEX nº 62/2012, que altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

O código da NCM abaixo foi excluído da Lista de Exceção à TEC:


NCM
PRODUTO
8415.10.11
Do tipo "split-system"(sistema com elementos separados)
8415.90.20
Unidades condensadoras(externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo "split-system" (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora


Será incluído, a partir de 01/09/2012, com vigência até 16/03/2014, o seguinte código NCM:

NCM
PRODUTO
Alíquota (%)
Quota
8705.30.00
- Veículos de combate a incêndio
35
 
Ex 001 - Próprios para combate a incêndio em aeródromos, capazes de suportar esforços mecânicos decorrentes de operações em terrenos não pavimentados,
com tração de 6X6, câmbio automático, capacidade de
acelerar de 0 a 80 km/h em até 35 segundos, capacidade de transporte de pelo menos 11.356 litros,
tanque líquido gerador de espumas - LGE e sistema de
pó químico.
0
80 unidades


E, por fim, o Ex 001 do código NCM abaixo e constante na Lista de Exceção à TEC passa a vigorar com a seguinte redação:

NCM
PRODUTO
Alíquota (%)
3926.90.40
Artigos de laboratório ou de farmácia
18
 
Ex 001 - De laboratório de análises clínicas, exceto: (1) alça descartável de capacidade de 1µl a 10µl, (2) frasco coletor de capacidade até 120 ml, com ou sem pá, (3) frasco coletor de urina 24 horas de capacidade até 3 litros, (4) kit para coleta de urina, composto por copo coletor capacidade até 120 ml, tubo capacidade até 15 ml e tampa, (5) placas de Petri com diâmetro até 150 mm, com ou sem divisão, (6) frasco porta lâminas de capacidade até 3 lâminas, (7) tubo de ensaio descartável de capacidade até 10 ml, (8) tubo com fundo cônico descartável de capacidade até 15 ml, (9) adaptador de agulha para coleta de sangue, com ou sem capa protetor, e (10) tampas para tubo de ensaio e tubo de ensaio com fundo cônico.
0

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quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Portaria SECEX nº 29/2012


Foi publicada no DOU do dia 22 de agosto e entrou em vigor nesta data a Portaria SECEX nº 29/2012, que alterou os artigos 43 e 59 da Portaria SECEX nº 23/2011, que por sua vez dispõe sobre a reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico anteriormente exportados em regime especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.

Não será autorizada a importação de pneus usados, seja como bem de consumo seja como matéria-prima, inclusive para uso aeronáutico. A exceção à esta regra é a reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico classificados no subitem 4012.13.00 da NCM realizada com vistas à extinção de operação anterior de exportação efetuada sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo. Para fins de comprovação da operação a empresa deverá informar o número do RE averbado referente à exportação temporária no campo de “Informações Complementares” do pedido de LI, que deverá amparar a reimportação da mesma quantidade de pneumáticos constante do RE .

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Resolução CAMEX nº 61/2012


Foi publicada no DOU do dia 21 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data a Resolução CAMEX nº 61/2012, que criou os Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações constante na Tabela desta Resolução, alterando para 2% ( dois por cento), até 31/12/2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre referidos Bens, na condição de novos.
 
Os bens que se enquadram nestas descrições e que sejam usados, remanufaturados, recondicionados ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do I.I., devendo obedecer a legislação específica para importação de bens usados.

A alteração das alíquotas do I.I. a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

E, por fim, determinou que a partir de 1º de janeiro de 2013 as reduções tarifárias de que trata a presente Resolução deverão ser adaptadas ao novo regime especial comum e aos procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.

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Resolução CAMEX nº 60/2012

Foi publicada no DOU do dia 21 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data a Resolução CAMEX nº 60/2012, que criou os Ex-tarifários de Bens de Capital constante na Tabela desta Resolução, alterando para 2% ( dois por cento), até 31/12/2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre referidos Bens, na condição de novos.
 
Os bens que se enquadram nestas descrições e que sejam usados, remanufaturados, recondicionados ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do I.I., devendo obedecer a legislação específica para importação de bens usados.
 
Alterou, também, a redação de alguns Ex-tarifários mencionados nesta Resolução.
 
E revogou os seguintes Ex-tarifários:
NCM
DESCRIÇÃO
8419.89.99
Ex 069 - Reatores de hidrotratamento de diesel instável, para saturação de olefinas e aromáticos, remoção de compostos de enxofre e de nitrogênio, casco fabricado em aço liga cromo-molibdênio-vanádio (21/4Cr- 1 Mo- 1V), com revestimento interno de aço inoxidável austenítico resistente a corrosão, e componentes internos em aço inoxidável, para pressão de projeto de 129 a 138kgf/cm² man e temperatura de projeto de 430°C, com diâmetro interno de 4.200 a 4.900mm;
8501.64.00
Ex 005 - Geradores síncronos de corrente alternada, com sistema de resfriamento, potência superior a 25.000kVA, tensão de 13,8kV, freqüência de 60Hz e rotação de 3.600rpm (2 pólos), para uso em turbo gerador a vapor.
.
 
A alteração das alíquotas do I.I. a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

E, por fim, determinou que a partir de 1º de janeiro de 2013 as reduções tarifárias de que trata a presente Resolução deverão ser adaptadas ao novo regime especial comum e aos procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.
 
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terça-feira, 21 de agosto de 2012

Resolução CAMEX nº 59/2012


Foi publicada no DOU do dia 21 de agosto de 2012 a Resolução CAMEX nº 59/2012, que altera a Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações.

Foram incluídos na Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM a seguir discriminados, com as respectivas alíquotas do I.I, que passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “§”:



NCM
PRODUTO
Alíquota (%)
8504.40.40
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break )
20 BIT
8534.00.11
Com isolante de resina fenólica e papel celulósico
12 BIT
8534.00.12
Com isolante de resina epóxida e papel celulósico
12 BIT
8534.00.13
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
12 BIT
8534.00.19
Outros
12 BIT
8534.00.31
Com isolante de resina fenólica e papel celulósico
12 BIT
8534.00.32
Com isolante de resina epóxida e papel celulósico
12 BIT
8534.00.33
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
12 BIT
8534.00.39
Outros
12 BIT
8534.00.51
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
12 BIT
8534.00.59
Outros
12 BIT


E, por fim, foi alterada a alíquota do I.I. do código NCM abaixo:

NCM
PRODUTO
Alíquota (%)
8523.51.10
Cartões de memória (memory cards)
16 BIT



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Decreto nº 7.792/2012


Foi publicado no DOU do dia 20 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data o Decreto nº 7.792/2012, que alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Foi criado o desdobramento na descrição do código de classificação relacionada no seu Anexo I e disposto abaixo, efetuado sob a forma de destaque “Ex” e observada a respectiva alíquota:

CÓDIGO TIPI
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
3920.49.00
Ex 01 - Laminados rígidos de policloreto de vinil (PVC) utilizados para revestimento de móveis
5



A Nota Complementar NC (44-1) ao Capítulo 44 da TIPI reduziu a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos abaixo relacionados:

CÓDIGOS TIPI
4410.11.10
4410.11.29
4410.11.90
4410.11
4410.12
4410.19
4411.12
4411.13.10
4411.13.99
4411.14
4411.9



E, por fim, a Nota Complementar NC (39-4) da TIPI reduziu a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir relacionados:

CÓDIGO TIPI
3920.62.99 Ex 01
3920.49.00 Ex 01
3921.90.11


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