terça-feira, 14 de maio de 2013

Retificação da IN RFB nº 1.356/2013 que alterou a IN SRF nº 680/2006 que disciplina o despacho aduaneiro de importação


Foi publicada no DOU do dia 10 de maio de 2013 a retificação da Instrução Normativa RFB nº 1.356/2013, que por sua vez alterou a IN SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

Tal retificação revogou o inciso I dos artigos 54 e 57 e o parágrafo único do artigo 59 da IN SRF nº 680/2006.

Dessa forma deixou de existir tanto a obrigatoriedade do depositário em exigir do importador a apresentação da via original do conhecimento de carga para a entrega da mercadoria quanto a do depositário mantê-lo em arquivo, por cinco anos, este documento. Sendo assim a responsabilidade pela guarda do referido documento passou a ser do importador.

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quinta-feira, 9 de maio de 2013

IN RFB nº 1357/2013 dispõe sobre a utilização de declaração simplificada de importação e exportação


Foi publicada no DOU do dia 08 de maio e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1357/2013, que alterou o IN SRF nº 611/2006, que por sua vez dispõe sobre a utilização de declaração simplificada de importação e exportação.

Foram incluídas entre as hipóteses em que poderão ser utilizados os modelos de formulários Declaração Simplificada de Importação – DSI, Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos constantes, respectivamente, dos Anexos II a IV  da IN SRF nº 611/2006, instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar do despacho aduaneiro de:

a) medicamentos, sob prescrição médica, importados por pessoa física;
b)bens trazidos por equipe esportiva estrangeira ou a ela destinados, para seu uso ou consumo;
c) bens trazidos por grupo artístico estrangeiro ou a ele destinados, para seu uso ou consumo;
d) equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral, no regime de admissão temporária; e
e)bens retornando ao País, cujo despacho aduaneiro de exportação tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o artigo 31 da IN SRF nº 611/2006

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quarta-feira, 8 de maio de 2013

Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 561/2013 dispõe que as importações realizadas por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI) estão dispensadas do tratamento administrativo ‘MERCADORIA/NCM” quando o órgão anuente for somente a SECEX


Foi publicada no DOU do dia 06 de maio de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 561/2013, que dispõe que as importações realizadas por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI) estão dispensadas do tratamento administrativo ‘MERCADORIA/NCM” quando o órgão anuente for somente a Secretaria de Comércio Exterior ( SECEX), ainda que conste da consulta ao tratamento administrativo da mercadoria a necessidade da anuência desse órgão.

As importações realizadas por meio de DSI com naturezas de operação tipo: 9 - admissão temporária; 10 - bagagem desacompanhada; ou 11 - reimportação/retorno, estão dispensadas de anuência da SECEX, em qualquer caso.

E, por fim, os efeitos desta Portaria estendem-se aos despachos aduaneiros ocorridos sob a sistemática da Notícia Siscomex nº 0052, publicada em 1º de novembro de 2000.

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Portaria RFB nº 432/2013 dispõe sobre a Segurança e o Controle de Acesso Lógico de Responsáveis e Representantes Legais aos Sistemas de Comércio Exterior da Secretaria da Receita Federal - RFB


Foi publicada no DOU do dia 06 de maio de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria RFB nº 432/2013, que dispõe sobre a Segurança e o Controle de Acesso Lógico de Responsáveis e Representantes Legais aos Sistemas de Comércio Exterior da Secretaria da Receita Federal - RFB.

Os procedimentos e o Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis e Representantes Legais, constantes, respectivamente, dos anexos I e II desta Portaria, visam regulamentar o acesso desses usuários, mediante o uso de Certificado Digital, aos Sistemas de Comércio Exterior.

Cabe ao Cadastrador Local manter atualizado, para efeito de auditoria, arquivo organizado em pastas individuais por usuário, contendo a documentação comprobatória das solicitações que forem emitidas.

Os servidores da Carreira ARFB em exercício em unidade com atividade aduaneira, após realizar as devidas verificações constantes nos procedimentos do anexo I, são competentes para solicitar cadastramento, atualização, exclusão, habilitação e desabilitação de Representantes Legais e Responsáveis Legais em Sistemas de Comércio Exterior.

E, por fim, ficam convalidados os atos praticados até a publicação desta Portaria com base na Portaria SRF nº 885/ 2003.

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IN RFB nº 1.356/2013 altera a IN SRF nº 680/2006, que por sua vez disciplina o despacho aduaneiro de importação


Foi publicada no DOU do dia 06 de maio de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.356/2013, que altera a IN SRF nº 680/2006, que por sua vez disciplina o despacho aduaneiro de importação.

Foi incluída entre as hipóteses em que o conhecimento de carga não será exigido como um dos documentos instrutivos da DI o despacho de mercadoria transportada no país no modal aquaviário acobertado por Conhecimento Eletrônico (CE), informando à autoridade aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800/2007.

Também não será exigida a apresentação da fatura comercial, na hipótese de a mercadoria ingressar no País:

a) em importação que não corresponda a uma venda internacional da mercadoria, tal como o retorno de exportação temporária ou a admissão temporária de bens;

b) no despacho de importação que corresponda a uma parcela da mercadoria adquirida em uma transação comercial, cuja fatura já tenha sido apresentada em despacho anterior;

c) em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e

d) em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.

A solicitação de retificação de Declaração de Importação pelo importador será feita na unidade da SRF com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio do importador, quando decorrentes de alteração no tratamento tributário pleiteado para o importador ou para a mercadoria, tais como imunidade, isenção ou redução ( e não mais para qualquer alteração no regime tributário inicialmente pleiteado para a mercadoria).

Foi autorizada a entrega antecipada da mercadoria ao importador pelo AFRFB responsável pelo despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, nas seguintes hipóteses:

I - indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou  em outros recintos alfandegados próximos;
II - necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização de sua conferência física;
III - inexistência de meios práticos no recinto do despacho para executar processo de marcação, etiquetagem ou qualquer outro exigido para a utilização ou comercialização da mercadoria no País;
IV - mercadoria que está sujeita a confirmação, por exame técnico-laboratorial, de atendimento a requisito de norma técnica para sua comercialização no País;
V - necessidade imediata de retirada da mercadoria do recinto, para preservar a salubridade ou segurança do local, ou por motivo de defesa nacional, de acordo com solicitação do responsável pelo recinto ou recomendação da autoridade competente;
VI - em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da população, atender a interesse da ordem ou saúde públicas, defesa do meio ambiente ou outra urgência pública notória;  e
VII - em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.
Estabeleceu que a autorização para a entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada:
I - à apresentação dos documentos de instrução da DI, se não houver dispensa ou prazo diferenciado previsto em legislação específica;
II - à verificação física ou à retirada de amostras, se a definição da mercadoria ou o reconhecimento de suas características não restarem evidentes ou não forem possíveis a partir de inspeções realizadas em importações idênticas anteriores; e
III - ao compromisso firmado pelo importador de não consumir, comercializar ou utilizar a mercadoria até o desembaraço aduaneiro, nos casos em que houver pendência do cumprimento de exigência referida nos incisos III e IV do caput do art. 47 da IN SRF nº 680/06.

Ainda na hipótese acima, decorridos 5 (cinco) dias úteis da realização da entrega antecipada, ou do fim do prazo para a entrega dos documentos de instrução da DI, a eventual exigência fiscal não cumprida será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada.

A base legal para o recolhimento de eventual diferença de crédito tributário no caso de registro antecipado da DI é o  art. 73 do Decreto 6.759/2009 (novo Regulamento Aduaneiro).

E, por fim, revogou o inciso I do art. 54 e o parágrafo único do art. 59 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006.

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terça-feira, 23 de abril de 2013

Portaria ALF/Porto de Rio de Janeiro nº 29/2013 institui atendimento 24 horas na Alfândega da RFB no Porto no Rio de Janeiro/RJ


Foi publicada no DOU do dia 18 de abril de 2013 a Portaria da ALF/ Porto do Rio de Janeiro nº 29/2013, que institui atendimento 24 ( vinte e quatro) horas na Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto no Rio de Janeiro/RJ.

Delegou às Equipes de Vigilância (Eqvig1, Eqvig2, Eqvig3 e Eqvig4), além das atribuições constantes na Portaria ALF/RJO nº 54/2012, no horário das 18:00 horas às 7:00 horas nos dias úteis e em horário integral durante os finais de semana as seguintes atividades:

I - processar as DI parametrizadas para os canais amarelo, vermelho e cinza, bem como as DSI, cuja carga se encontre nos recintos alfandegados jurisdicionados a cada uma das Equipes de Conferência Aduaneira - EQCAD ou ao Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiro - SEPEA;

II - processar as DE e DSE registradas sob o regime comum de exportação, cujas cargas se encontrem nos recintos alfandegados jurisdicionados a cada uma das EQCAD;

III - proceder ao início e conclusão de trânsitos aduaneiros na exportação e importação;

IV- dar recibo a pleitos administrativos, encaminhando-os ao setor competente, em horário regular da repartição;

V- entregar listagem com os números das DI, DSI, DE, DSE e DTA, datada e assinada pelo supervisor de plantão, acompanhadas dos respectivos envelopes com as declarações processadas nas EQCAD 1, EQCAD 2, EQCAD 3, ou no SEPEA, para arquivamento ou, caso ainda não desembaraçadas, redistribuição para continuidade do despacho.

Esta Portaria entrou em vigor no dia 19 de abril de 2013.

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segunda-feira, 15 de abril de 2013

Portaria MDIC nº 106/2013 prorroga a vigência da habilitação excepcional do INOVAR-AUTO, até 31/05/2013


Foi publicado no DOU do dia 12 de abril de 2013 a Portaria MDIC nº 106/2013, que prorrogou a vigência da habilitação excepcional das empresas que relaciona, já habilitadas ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, para até 31 de maio de 2013.

Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de abril de 2013.

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Medida Provisória nº 612/2013 dispõe sobre a reestruturação do modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, bem como a ampliação da desoneração da folha de pagamento para outros setores


Foi publicada no DOU do dia 04 de abril de 2013 a Medida Provisória nº 612/2013, que entre os seus principais temas dispõe sobre a reestruturação do modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, bem como a ampliação da desoneração da folha de pagamento para outros setores.

A exploração das zonas secundárias, que hoje é permitida somente por contrato de concessão obtida através de licitação pública e por meio de Porto Seco e Estação Aduaneira Interior (EADI), a partir de agora as empresas prestadoras de serviços de armazéns gerais poderão também explorar as zonas secundárias através de licença para exploração do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA).

Para tanto, a empresa deverá estar constituída no País, explorar serviços de armazéns gerais, estar com regularidade fiscal, atender aos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, possuir um patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2 milhões, ser proprietária, titular do domínio útil ou, comprovadamente, detenha a posse direta do imóvel onde funcionará o Centro Logístico e Industrial Aduaneiro e apresentar anteprojeto ou projeto do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro previamente aprovado pela autoridade municipal, quando situado em área urbana, e pelo órgão responsável pelo meio ambiente, na forma das legislações específicas.

O prazo para as empresas habilitadas no INOVAR-AUTO fabricantes de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI usufruírem da redução da alíquota do IPI foi prorrogado para até 31 de dezembro de 2017.

As empresas dos seguintes setores passarão a pagar de contribuição sindical 1% ou 2% sobre o faturamento:

a) empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;

b) empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

c) empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

d) empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;

e) empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

f) empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e

g) empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.

h) empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;

i) de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;

j) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

k) de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;

l) de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;

m) de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;

n) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e

o) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

Aumentou o teto das empresas que poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que passou a ser aquelas cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses.

Igualmente aumentou o teto daquelas que estão obrigadas  à apuração do lucro real as pessoas jurídicas, que passou a ser aquelas cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses.

Esta Medida Provisória entrará em vigor:

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação:

   a) ao art. 18;
   b) ao art. 19; e
   c) à alínea "u" do inciso I do caput do art. 26; e
   d) ao inciso II do caput do art. 26;

II - a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação:

   a) aos incisos V a XI do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória;
   b) aos incisos de XIII a XX do § 3º e ao § 6º, do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória;
   c) às alíneas de "a" a "s" do inciso I do caput do art. 26; e
   d) ao art. 27; e

III - na data de sua publicação para os demais dispositivos, produzindo efeitos quanto ao art. 22 a partir da entrada em vigor da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

E, por fim, revogou o inciso VI do caput do art. 1º da Lei nº 9.074/95, resguardados os direitos contratuais dos atuais concessionários e permissionários, na data de publicação desta Medida Provisória.

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Decreto nº 59.039/2013 altera o RICMS


Foi publicado no DOE do dia 04 de abril de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação o Decreto nº 59.039/2013, que introduziu as seguintes alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

1 - estabeleceu o diferimento e a suspensão do lançamento do imposto incidente, respectivamente, na saída interna e na importação de matéria-prima e produto intermediário destinados à fabricação de (a) aquecedores solares de água; e (b) rotor (hub) para gerador de energia eólica;

2- ampliou o rol de atividades e contribuintes abrangidos pelo disposto no artigo 29 das Disposições Transitórias, com a inclusão dos setores de "tratamento e disposição de resíduos não perigosos (CNAE 3821-1/00)" e "fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho (CNAE 1041-4/00)".

O referido artigo prevê os seguintes benefícios: (a) suspensão do lançamento do imposto incidente na importação de bens, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, (b) creditamento integral do imposto incidente na aquisição interna de bens destinados ao ativo imobilizado e (c) alteração do momento da exigência dos impostos, nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral.

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quinta-feira, 4 de abril de 2013

Resolução CAMEX nº 23/2013 alterou a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL


Foi publicada no DOU do dia 04 de abril de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução CAMEX nº 23/2013, que alterou a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

Foram incluídas na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum ( LETEC), de que trata a Resolução CAMEX nº 94/2011, os seguintes Ex com as suas respectivas descrições e alíquota do Imposto de Importação:

NCM
PRODUTO
Alíquota (%)
9508.90.90
Outros
20
Ex 002 - Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que quando montado compõe um tobogã aquático próprio para uso individual, com trajeto incluindo giro de 360º com raio de 8 m e altura de saída mínima de 15 m e percurso total superior ou igual a 70 m.
0
Ex 003 - Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que quando montado compõe tobogã aquático, próprio para uso com boias de capacidade superior ou igual a 2 pessoas, com altura de saída mínima de 12 m e percurso total superior ou igual a 100 m, incluindo 1 ou mais unidades no formato de tigela (bowl) com diâmetro superior  ou igual a 8 m.
0
Ex 004 - Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que quando montado compõe um tobogã aquático linear para uso individual, com altura de saída mínima de 20 m e percurso superior ou igual a 70 m com ângulo de queda igual ou superior a 60º.
0
Ex 005 - Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que quando montado compõe um tobogã aquático para uso individual com tapetes de neoprene com alças, com no mínimo 4 pistas de seção transversal na forma de "U" e seção longitudinal ondulada, separadas por guias, com altura de saída mínima de 12 m e percurso total, por pista, superior ou igual a 10 m.
0
Ex 006 - Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos, que quando montado compõe um tobogã aquático, próprio para uso com boias de capacidade superior ou igual a 4 pessoas, com altura de saída mínima de 12 m e percurso total superior ou igual a 120 m, incluindo 1 ou mais unidades no formato de funil com diâmetro superior ou igual a 5 m e suas estruturas metálicas de travamento.
0
Ex 007 - Cápsula própria para uso individual em fibra de vidro e fechamento em acrílico, para saída de tobogãs aquáticos com mecanismo de abertura automática do piso.
0
Ex 008 - Tapete de neoprene de espessura superior ou igual a 1 cm, frente curvada e duas alças de apoio, próprio para uso individual em tobogãs aquáticos.
0



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