terça-feira, 23 de junho de 2015

Resoluções CAMEX nº 54 e nº 55/2015 publicam novos Ex-Tarifários

Resolução CAMEX nº 54/2015 publica Ex-Tarifários de Bens de Capital

Foi publicada no DOU do dia 22 de junho de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 54/2015, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2016, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários relacionados nesta Resolução.

A referida Resolução, através dos artigos 2º ao 7º, também alterou a redação de vários Ex-tarifários.

Finalmente, excluiu o Ex-tarifário 340 da NCM 8477.80.90, constante da Resolução CAMEX nº 22, de 31 de março de 2015, com efeitos retroativos à data de sua publicação no Diário Oficial da União de 01 de abril de 2015.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.


Resolução CAMEX nº 55/2015 publica Ex-Tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações

Foi publicada no DOU do dia 22 de junho de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 55/2015, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre alguns Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários relacionados nesta Resolução.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.


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quarta-feira, 10 de junho de 2015

Portaria SRFB nº 768/2015 aprova o Manual da Marca do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - OEA

Foi publicada no DOU do dia 10 de junho de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria SRFB nº 768/2015, a qual aprovou o Manual da Marca do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, que dispõe sobre a utilização desta marca para uso das empresas cuja certificação como OEA esteja vigente.

O Manual da Marca do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado será disponibilizado, em arquivo digital, para as empresas certificadas.

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Instrução Normativa RFB nº 1.567/2015 - Consulta sobre Classificação de Serviços

Foi publicada no DOU do dia 08 de junho de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.567/2015, que alterou o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, a qual dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Pela nova regulamentação, a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.

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Consultoria Tradeworks


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terça-feira, 5 de maio de 2015

RESOLUÇÕES CAMEX Nº 29 e Nº 30/2015 publicam novos Ex-Tarifários


RESOLUÇÃO CAMEX nº 29/2015 publica Ex-tarifário de Bens de Informática e Telecomunicações

Foi publicada no DOU do dia 30 de abril de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 29/2015, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre alguns Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários relacionados nesta Resolução.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.


RESOLUÇÃO CAMEX nº 30/2015 publica Ex-tarifários de Bens de Capital

Foi publicada no DOU do dia 30 de abril de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 30/2015, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2016, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários relacionados nesta Resolução.

Alterou a redação de vários Ex-tarifários, conforme tabelas anexas a esta Resolução.

E, por fim, revogou, a partir de 1 de junho de 2015,  o seguinte Ex-tarifário publicado na Resolução Camex nº 20/20014:

456.10.19 Ex 034 - Máquinas de gravação e marcação em peças metálicas e sintéticas, naturais ou plásticas por eliminação de matéria, com fonte laser de fibra óptica completa com todos os acessórios, inclusive com computador com software específico em português; "scan head"- cabeçote de escaneamento com dispositivo de 4 faces para marcação na borda dos botões; marcador galvanométrico ajustável para marcar objetos nas posições verticais e horizontais; sistema de focalização; vida útil do laser 30.000h.
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quarta-feira, 15 de abril de 2015

IN RFB nº1.559/2015 dispõe de alterações na Legislação Linha Azul e RECOF

Foi publicada no DOU do dia 15 de abril de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.559, de 14/04/2015, que introduziu alterações importantes no Regime Aduaneiro Expresso – Linha Azul (IN SRF nº 476/04) e no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – RECOF (IN RFB nº 1.291/2012).

Abaixo as principais alterações:

LINHA AZUL

1. O patrimônio líquido mínimo exigido para habilitação no regime passou de vinte milhões de reais para dez milhões de reais.

2. O montante anual de operações de comércio exterior da empresa pretendente à habilitação foi reduzido de dez milhões dólares para cinco milhões de dólares, permanecendo a necessidade de a empresa possuir no mínimo cem operações anuais.

3. O prazo de auditoria de monitoramento das empresas habilitadas passou de dois para três anos.

RECOF

1. O patrimônio líquido mínimo exigido para habilitação no regime passou de vinte cinco milhões de reais para dez milhões de reais.

2. A obrigatoriedade de a empresa habilitada exportar produtos industrializados sob regime foi reduzida de dez milhões de dólares para cinco milhões de dólares anuais.

3. As empresas não necessitam mais estar habilitadas na Linha Azul para requerer a habilitação ao RECOF.

4. A empresa enquadrada no regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei 9.430/96 terá suas cargas desembaraçadas pelo procedimento comum de despacho de importação e de exportação;[i]

5. A empresa, em substituição ao critério PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai), poderá direcionar a baixa das partes e peças admitidas no regime, priorizando as exportações, para que sejam baixadas em primeiro lugar, aquelas que se encontram com os tributos suspensos.

6. A empresa habilitada no regime poderá, a partir de agora, armazenar seus produtos industrializados em Armazém Geral ou em Pátios Externos, desde que devidamente controlados pelo sistema informatizado de controle do regime.

7. Foi o revogado o art. 47 da IN RFB nº 1.291/2012 que estabelecia a necessidade da empresa habilitada passar pela auditoria do  sistema informatizado, conforme previsto na IN SRF nº 682/2006.

[1] A nova redação dada pela IN RFB nº 1559/2015 ao § 4º do art. 16 é a seguinte:

§ 4º - Na hipótese de descumprimento dos requisitos e das condições previstos no inciso V do art. 5º, fica o beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados, excluído dos procedimentos referidos § 1º do art. 21, no art. 22 e no § 6º do art. 29, até que seja comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou a apresentação de recurso administrativo.

Os procedimentos mencionados no § 4º foram revogados e referem-se à Linha Azul. Desta forma entendemos que o legislador quis incluir a empresa enquadrada no regime especial de fiscalização no procedimento comum de despacho de importação e de exportação.

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Consultoria Tradeworks

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terça-feira, 7 de abril de 2015

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Artigo - Perspectivas do Operador Econômico Autorizado (OEA) e o futuro do Despacho Aduaneiro Expresso Linha Azul*

A busca pela minimização dos riscos nas operações de importação e exportação, bem como, sua fluidez e previsibilidade, seguramente estão entre os principais objetivos dos profissionais de comércio exterior. Neste sentido, é possível notar, especialmente, uma constante movimentação da Aduana Brasileira nos últimos meses.

Tendo em vista o crescente aumento do fluxo no comércio internacional, se buscou  privilegiar, de alguma forma, as empresas que possam garantir a integridade de sua cadeia de suprimentos, desde que comprovadamente, atendam aos padrões mínimos de segurança. Aplicando-se o termo utilizado pela própria aduana, a intenção é “fazer mais com menos”, ou seja, beneficiar com um alto percentual de desembaraço aduaneiro no canal verde de conferência, os embarques de empresas certificadas, praticamente excluindo-os de verificação aduaneira de qualquer natureza e, consequentemente, possibilitando-se dedicar maior esforço e atenção às empresas que ainda possam representar algum tipo de risco.

Já há alguns anos, o regime de Despacho Aduaneiro Expresso - Linha Azul é a alternativa para as empresas que se enquadram nos pré-requisitos estabelecidos pela Receita Federal Brasileira. Ocorre que os requisitos e as condições para habilitação ao regime, premiam quase que, exclusivamente, as empresas de grande porte.

Sustentada pela intenção explícita da Receita Federal Brasileira de expandir o número de empresas habilitadas, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.521, de 4 de Dezembro de 2014, instituindo, no Brasil, o Operador Econômico Autorizado (OEA), que vem a atender, plenamente, as necessidades de Segurança e Controle Aduaneiro, posto que estruturado de acordo com os princípios da Estrutura Normativa SAFE da Organização Mundial das Aduanas (OMA). Neste primeiro momento, o OEA se aplicará apenas às operações de Exportação-Segurança.

Operacionalmente em vigor desde março de 2015, pode-se dizer que o foco, neste momento, já está voltado para a implementação da segunda fase, prevista para o mês de março de 2016. Denominada OEA - Conformidade, a etapa tende a apresentar benefícios mais atrativos aos importadores e exportadores.

Recentemente, foi divulgada pela Receita Federal do Brasil, uma Consulta Pública que visa à expansão do Recof e da Linha Azul. Até o presente momento, já foram habilitadas pela Aduana Brasileira, na Linha Azul, 57 empresas, que já vêm usufruindo, nos seus embarques de importação e exportação, de maior agilidade logística e maior previsibilidade, dentre outros benefícios.

Com as alterações previstas para a Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de Dezembro de 2004, a intenção é aumentar significativamente o número de empresas habilitadas. Estima-se, com as alterações previstas, duzentas novas empresas aptas a pleitear o benefício, justificando, desta forma, a perspectiva de que, até 2019, 50% das operações do comércio exterior brasileiro já sejam praticadas por empresas habilitadas no novo regime de OEA. A concretização destas possibilidades certamente colocará o Brasil em um patamar diferente do ocupado hoje, o que o tornaria uma referência no controle das operações aduaneiras.

Subentende-se que a intenção da comissão composta por Auditores Fiscais, que atualmente traçam as estratégias para a fusão entre os programas, não é simplesmente dar continuidade à Linha Azul, mas sim, permanecer com ela atrelada ao Recof e ainda ampliá-la expressivamente. Também é intenção da Receita Federal do Brasil estreitar o relacionamento com as empresas candidatas, não só durante o processo de habilitação  mas, também, após o pleito, através de canais específicos de comunicação entre a RFB e as empresas certificadas.

Contando, atualmente, com a adesão de 66 países, o Acordo de Reconhecimento Mútuo, previsto dentre os benefícios do OEA, direcionará as empresas situadas no país a uma nova tendência mundial, a de que empresas certificadas no Exterior optem pela negociação direta com outras empresas certificadas no Brasil e demais países.

Diante do cenário acima, consolida-se a expectativa de que a adesão prevista seja de fato alcançada, contribuindo para com o aumento da participação do Brasil sobre os totais das operações de importação e exportação mundiais, já que propiciará mais competitividade às nossas empresas certificadas.


*Antonio Junior, Gerente de Auditoria na Tradeworks


A Tradeworks poderá prestar todo o suporte necessário para que a sua empresa seja certificada no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA). Entre em contato!

segunda-feira, 16 de março de 2015

PORTARIA ALF/VIRACOPOS nº63/2015 dispõe sobre a entrega dos laudos periciais em arquivo digital

Foi publicada no DOU do dia 16 de março de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria nº 63/2015 da ALF/Aeroporto Internacional de Viracopos, que estabelece que os laudos periciais emitidos para identificar e quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão ser entregues em formato digital (arquivo no formato PDF com tamanho não superior a 15 megabytes, devendo o arquivo que exceder esse limite ser fracionado em tantos quantos forem necessários), podendo ocorrer de duas formas:

I - Pela internet, por meio do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS), ou
II - Presencial, por meio do Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA) a ser apresentado na Seção de Interação com o Cidadão (SAVIC) na Alfândega da RFB no Aeroporto Internacional de Viracopos.

Para solicitar a juntada de documento a um dossiê digital de atendimento pela internet será necessário possuir certificado digital e utilizar o programa PGS – Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos, disponível no sítio da RFB no endereço “receita.fazenda.gov.br/PessoaFisicaeJuridica/SolicitacaoJuntada/
DocumentosDigitais/Default.htm.”

Na hipótese de solicitar a juntada na Alfândega, no momento da entrega, os arquivos digitais devem estar acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (READ), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), disponível no sítio da RFB acima.

Os laudos periciais destinados a identificar e/ou a quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão ser anexados ao respectivo dossiê digital de atendimento para cada perito credenciado, bem como para cada entidade conveniada, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos casos de profissionais vinculados a um Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

Os laudos deverão ser emitidos no prazo mínimo necessário, observadas as disposições contidas na IN RFB n° 1.020/2010, pelo menos em 2 (duas) vias de igual teor, sendo uma via anexada ao correspondente dossiê nos termos dispostos acima e outra que deverá ser entregue ao interveniente.

No caso de perito autônomo, também deverá ser anexado ao dossiê o Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), com o regular cumprimento das obrigações tributárias devidas.

E, por fim, os resultados dos exames e testes laboratoriais executados por laboratório de análise química contratado pela RFB devem ser anexados ao respectivo dossiê.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.


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quinta-feira, 12 de março de 2015

Artigo - Operador Econômico Autorizado (OEA) e o futuro do comércio exterior brasileiro*




Nos últimos meses, muito se tem comentado sobre a implantação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) no Brasil, mas as perguntas que ficam são: o que muda para os importadores e exportadores, quais são os impactos e, principalmente, os benefícios para as empresas que optarem pela adesão ao Programa?

Pode-se dizer que a desmitificação do OEA da Receita Federal do Brasil (RFB), que faz parte do Programa da Organização Mundial das Aduanas (OMA), começou com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.521/2014 em dezembro passado, juntamente com o lançamento do Programa e a certificação das empresas participantes no projeto piloto na primeira, de três etapas.

O OEA é uma tendência mundial implementada agora no Brasil que visa qualificar os importadores, exportadores, depositários de mercadorias sob controle aduaneiro, operadores portuários ou aeroportuários, transportadores, despachantes aduaneiros (pessoa física) e agentes de carga voluntários para que, num futuro próximo, o Brasil possa firmar parceria e entrar para o hall dos países que possuem acordos de reconhecimento mútuo elevando o fluxo do comércio internacional.

O reconhecimento mútuo contempla, além da cooperação aduaneira, questões relacionadas à agilidade dos processos logísticos e de maneira especial a segurança da carga, uma vez que a aduana de destino confia no trabalho da aduana de origem, e vice e versa. Afinal, após o processo de certificação no OEA, a empresa candidata já demonstrou, no caso à RFB, que os riscos nas suas operações de comércio exterior são baixos e que ela cumpre com as obrigações fiscais aduaneiras.

Como amplamente divulgado, a implementação do OEA no Brasil terá três fases. A primeira, denominada OEA Segurança, contempla apenas as operações do fluxo de exportação. Na segunda, prevista para dezembro 2015, o OEA Conformidade passará a considerar as importações. As empresas que optarem pela certificação conjunta do OEA Segurança e OEA Conformidade farão parte do OEA Pleno. E, na terceira e última fase, em 2017, o OEA Integrado pretende incorporar os órgãos anuentes no processo de simplificar o procedimento aduaneiro.

Os diversos critérios para a elegibilidade não devem ser um impeditivo às empresas interessadas na adesão ao Programa, uma vez que as exigências contidas na Instrução Normativa são adequadas à realidade brasileira e, os seus benefícios, significativos, assim como acontece hoje com o Linha Azul com a preferência para o canal verde e prioridade para o amarelo e vermelho, redução dos custos com armazenagem, credibilidade junto à aduana, entre outros.

A RFB estima uma adesão de 20% das empresas exportadoras já no primeiro ano e espera atingir, em 2019, 50% das operações de importação e exportação realizadas por empresas certificadas.

Linha Azul x OEA

Talvez muitas empresas estejam questionando o futuro do Despacho Aduaneiro Expresso - Linha Azul - com a chegada do OEA, mas por hora, o que conseguimos saber é que os dois programas caminham paralelamente e, que, em dezembro de 2015 haverá uma revisão na legislação do Linha Azul, juntamente com o lançamento da segunda fase do Programa (OEA Conformidade e OEA Pleno).

Se compararmos os requisitos de elegibilidade do Linha Azul x do OEA podemos verificar que, a princípio, a grande maioria dos itens são bem parecidos, com destaque no foco do OEA de se tornar mais exigente quando se trata da segurança da cadeia logística. Um dos diferenciais, porém, é que a abrangência do OEA provavelmente será maior tendo em vista que não tem requisitos tão seletivos quanto o Linha Azul.

Por fim, podemos dizer que é louvável o esforço do Governo Brasileiro em busca de medidas que visem a modernização dos controles aduaneiros, já que o Programa deverá atingir um grande número de empresas importadoras e exportadoras e, consequentemente, toda sua cadeia logística que se beneficiarão de um fluxo logístico mais seguro e ágil. Agora, é dar início aos trabalhos para a etapa do OEA Segurança e aguardar os próximos passos da RFB, já que, pelo que tudo indica, os prazos devem ser cumpridos à risca.


*Antonio Junior, Gerente de Auditoria na Tradeworks


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terça-feira, 10 de março de 2015

IN RFB nº 1.553/2015 altera a IN RFB nº 1.361/2013 que trata do regime especial de admissão e exportação temporária

Foi publicada no DOU do dia 10 de março de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.553/20105, que alterou a IN RFB nº 1.361/2013, que por sua vez dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária, passando a vigorar acrescida do artigo 52 –A abaixo disposta:

"Art. 52-A. O despacho aduaneiro para admissão temporária de bens destinados às Feiras e Conferências Internacionais de Tecnologias Aeroespacial e de Defesa poderá ser processado com base em DSI, mediante a utilização dos formulários de que trata o caput do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006.

§ 1º Poderão ser dispensados de verificação física, a critério do responsável pelo despacho aduaneiro, os bens referidos no caput, desde que a entidade promotora do evento comprove o deferimento do licenciamento não automático pelo respectivo órgão anuente.

§ 2º O titular da unidade poderá autorizar a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, quando julgar que o atraso na análise possa gerar prejuízo ao evento."

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.

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