terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Termo de Entrada e Admissão Temporária de Aeronave (TEAT)

COMENTÁRIOS À INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.102/2010

A Instrução Normativa RFB nº 1.102/10 altera os artigos 5º, 10 e 11 da Instrução Normativa SRF nº 285/03, além de inserir o Anexo V com o modelo do Termo de Entrada e Admissão Temporária de Aeronave (TEAT).

No artigo 5º, acrescenta no inciso VIII, considerando automaticamente submetida ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação as aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviço aéreo internacional regular, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989.

O regime de admissão temporária deverá ser efetivado através de um Termo de Entrada e Admissão Temporária de Aeronave (TEAT), conforme modelo constante do Anexo V, inserido na Instrução Normativa.

A admissão temporária também será aplicada às aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviço aéreo internacional regular, nas situações de sobrevoo ou de deslocamento da aeronave para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da RFB onde será processado o despacho aduaneiro de importação temporária ou definitiva.

O prazo de permanência está vinculado à autorização de sobrevoo outorgada pela autoridade da aviação civil e será de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por períodos iguais de até 45 (quarenta e cinco) dias.

Os casos devem ser devidamente justificados e a autorização solicitada com antecedência não inferior a 15 (quinze) dias da data limite de validade do regime, ou na vigência deste, caso o prazo inicial de permanência fixado pela autoridade de aviação civil seja incompatível com essa exigência, devendo ser consignada no formulário TEAT que amparou a entrada do bem no país, sem prejuízo do registro da informação no sistema informatizado da Agência Nacional de Aviação Civil (Siavanac) (artigo 11, §2º).

Consultoria Tradeworks
Por Ana Luiza Lamac Leal