O conceito de documento passou a ser entendido como qualquer mensagem, texto, informação ou dado, impresso e sem valor comercial, exceto prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística e materiais semelhantes.
No caso de vedação da utilização de remessa expressa para bens usados e recondicionados, foi excluída desta hipótese os meios físicos que compreendem circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, gravados com o conteúdo nos documentos previstos no inciso I do caput do artigo 4º, bem como os de uso pessoal já previsto anteriormente.
Foram excluídos também da utilização da remessa expressa as partes, peças e simulacros das armas e munições.
As remessas expressas identificadas no sistema REMESSA passarão a ser armazenadas mediante procedimento de atracação.
Os casos de cancelamento do registro da DIRE pela fiscalização aduaneira nos casos de remessas passaram a ser os seguintes:
I - baixadas no manifesto eletrônico, exceto se ficar comprovado que a mercadoria declarada ingressou no País;
II - descaracterizadas do despacho aduaneiro de remessa expressa; e
III - devolvidas ou redestinadas ao exterior, nos termos do art. 37.
Na hipótese da DIRE ser selecionada automaticamente pelo sistema, a fiscalização aduaneira poderá dispensar a verificação da mercadoria no caso de descaracterização do despacho aduaneiro de remessa expressa, nos termos desta Instrução Normativa.
Foi incluída entre as hipóteses de dispensa a verificação da mercadoria quando a DIRE for selecionada automaticamente pelo sistema.
E, por fim, ficam revogados o inciso XV do art. 2º, os §§ 3º, 4º e 5º do art. 22 e o § 2º do art. 23 da IN RFB nº 1.073/2010.
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