segunda-feira, 7 de julho de 2014

Instrução Normativa RFB nº 1.475/2014 dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas

Foi publicada no DOU do dia 23 de junho de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.475/2014, que alterou a IN RFB nº 1.073/2010, que por sua vez dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.

O conceito de documento passou a ser entendido como qualquer mensagem, texto, informação ou dado, impresso e sem valor comercial, exceto prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística e materiais semelhantes.

No caso de vedação da utilização de remessa expressa para bens usados e recondicionados, foi excluída desta hipótese os meios físicos que compreendem circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, gravados com o conteúdo nos documentos previstos no inciso I do caput do artigo 4º, bem como os de uso pessoal já previsto anteriormente.

Foram excluídos também da utilização da remessa expressa as partes, peças e simulacros das armas e munições.

As remessas expressas identificadas no sistema REMESSA passarão a ser armazenadas mediante procedimento de atracação.

Os casos de cancelamento do registro da DIRE pela fiscalização aduaneira nos casos de remessas passaram a ser os seguintes:
I - baixadas no manifesto eletrônico, exceto se ficar comprovado que a mercadoria declarada ingressou no País;
II - descaracterizadas do despacho aduaneiro de remessa expressa; e
III - devolvidas ou redestinadas ao exterior, nos termos do art. 37.

Na hipótese da DIRE ser selecionada automaticamente pelo sistema, a fiscalização aduaneira  poderá dispensar a verificação da mercadoria no caso de descaracterização do despacho aduaneiro de remessa expressa, nos termos desta Instrução Normativa.

Foi incluída entre as hipóteses de dispensa a verificação da mercadoria quando a DIRE for selecionada automaticamente pelo sistema.

E, por fim, ficam revogados o inciso XV do art. 2º, os §§ 3º, 4º e 5º do art. 22 e o § 2º do art. 23 da IN RFB nº 1.073/2010.

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Portaria Coana nº 45/2014 estabelece orientações e procedimentos complementares para aplicação do regime REPETRO

Foi publicada no DOU do dia 03 de julho de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria Coana nº 45/2014, que alterou a Portaria Coana nº 3/2014, que por sua vez estabeleceu orientações e procedimentos complementares para aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO).

Os Anexos II e III da IN RFB nº 1.415/ 2013 ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Portaria.

O Anexo Único da Portaria Coana nº 3/2014, fica substituído pelo Anexo I desta Portaria.

E o Anexo II desta Portaria passa a vigorar como Anexo II da Portaria Coana nº 3/2014.

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