segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Instrução Normativa RFB nº 1.521/2014, institui o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA)

Foi publicado no DOU do dia 05 de dezembro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.521/2014, que institui o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, bem como altera a IN SRF nº 248/2002.

O Operador Econômico Autorizado (OEA) é “o interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos níveis  de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa Brasileiro de OEA e seja certificado nos termos desta Instrução Normativa.”

O OEA é de caráter voluntário, sendo que a sua não adesão não implica impedimento ou limitação na atuação do interveniente em operações regulares de comércio exterior.

O Programa adotará o cronograma progressivo de certificação, por grupo de intervenientes e por modalidade, conforme disposto no Anexo I da IN.

Entre os objetivos do Programa Brasileiro de OEA, destacamos:

I - proporcionar maior agilidade e previsibilidade no fluxo do comércio internacional;
II - buscar a adesão crescente de operadores econômicos, inclusive pequenas e médias empresas;
III - incrementar a gestão do risco das operações aduaneiras;
IV - firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) que atendam aos interesses do Brasil;
V - implementar processos de trabalho que visem à modernização da Aduana;
VI - intensificar a harmonização dos processos de trabalho com outros órgãos regulatórios do comércio exterior;
VII - elevar o nível de confiança no relacionamento entre a RFB, os operadores econômicos e a sociedade;
VIII - priorizar as ações da Aduana com foco nos operadores de comércio exterior de alto risco ou de risco desconhecido; e
IX - considerar a implementação de outros padrões que contribuam com a segurança da cadeia logística.

Poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

I - a fruição de Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM);
II - o estabelecimento de canais específicos de comunicação entre a RFB e os OEA;
III - a melhoria da imagem e reputação da empresa, devido ao reconhecimento formal pela RFB como operador de confiança; e
IV - a adoção de medidas de simplificação e agilização de procedimentos aduaneiros com segurança e controle.

A utilização dos procedimentos de simplificação do despacho constitui tratamento especial que poderá ser revogado, cassado ou suspenso por conveniência administrativa ou por inobservância das regras estabelecidas pelo Programa Brasileiro de OEA ou pela legislação aduaneira.

Os benefícios estão elencados no Anexo II desta IN, podendo ser concedidos benefícios específicos de acordo com a modalidade de certificação e as características do operador.

Os seguintes intervenientes poderão obter a certificação, podendo ainda a COANA estender a outros da cadeia logística:

I - o importador ou o exportador;
II - o depositário de mercadoria sob controle aduaneiro;
III - o operador portuário ou aeroportuário;
IV - o transportador;
V - o despachante aduaneiro; e
VI - o agente de carga.

A certificação será concedida nas seguintes modalidades: 

I - OEA-Segurança (OEA-S), com base em critérios de segurança aplicados à cadeia logística no fluxo das operações de comércio exterior;
II - OEA-Conformidade (OEA-C), com base em critérios de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras; e
III - OEA-Pleno (OEA-P), com base nos critérios referidos nos itens I e II acima.

As modalidades de certificação previstas nos itens I e II são independentes entre si e poderá ser alterada para OEA-S ou OEA-C, quando houver critérios não atendidos ou a pedido do operador certificado.

A certificação será realizada com observância, conforme o caso, do atendimento dos requisitos de admissibilidade e de elegibilidade, bem como dos critérios de elegibilidade, de segurança aplicada à cadeia logística e cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras.

São requisitos necessários para a habilitação a:

I – adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
II – inscrição no CNPJ e recolhimento de tributos federais há mais de 24 (vinte e quatro) meses;
III – atuação como interveniente passível de certificação por no mínimo de 24 (vinte e quatro) meses;
IV - inexistência de indeferimento a pedido de certificação ao Programa Brasileiro de OEA nos últimos 6 (seis) meses ( salvo quando, no curso do da análise do pedido anterior, o interessado tiver justificado a impossibilidade de atendimento dos requisitos ou critérios exigidos)
V – experiência mínima de 3 (três) anos e aprovação em exame de qualificação técnica instituído por meio da IN RFB nº 1.209/2011, para o despachante aduaneiro; e
VI – adesão à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), nos termos de legislação específica, para o transportador.

Caso o interessado deixe de atender algum dos  requisitos acima, terá ele  o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar, sob pena de arquivamento do seu pedido de habilitação.

Os requisitos dispostos nos itens V e VI não se aplicam nas hipóteses de requerimentos de certificação apresentados por: 

I - filial, em território brasileiro, de matriz internacional que já seja certificada por algum outro país em programa de OEA equivalente ao contido nesta Instrução Normativa e nos termos preconizados pela Organização Mundial de Aduanas (OMA);
II - empresas cujo quadro societário seja composto, majoritariamente, por pessoas físicas ou jurídicas já certificadas como OEA; ou
III - importadores ou exportadores que tenham realizado no mínimo 100 (cem) operações de comércio exterior por mês de existência.

Entre os critérios de elegibilidade, está a necessidade  do interessado possuir sistema informatizado de gestão comercial contábil, financeiro e operacional, que contenham  registros que permitam procedimentos de auditoria no formato pré-estabelecido pela RFB.

Além disso,  o interessado deverá possuir a política de realização periódica de auditorias de controles internos, não apenas contábeis, mas também de procedimentos operacionais, de sistemas de controle e de outros aspectos relacionados às atividades de comércio exterior, com vistas a identificar e corrigir eventuais irregularidades ou deficiências.

A certificação engloba as seguintes etapas:

I) autoavaliação pelo requerente, mediante preenchimento do questionário de autoavaliação constante no Anexo IV deste IN;
II) apresentação da solicitação da certificação;
III) exame de admissibilidade da solicitação, por meio de análise dos requisitos estabelecidos;
IV) análise de conformidade do requerente com base nos critérios de elegibilidade e específicos da modalidade requerida; e
V) entrega do certificado.

A certificação pode ser acompanhada de recomendação de adoção de aperfeiçoamento procedimentais, para fins de assegurar o baixo grau de risco da cadeia logística e não implica na homologação, pela RFB, das informações apresentadas no pedido de habilitação.

Esta certificação será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de Despacho Decisório do Chefe do Gefin e publicado no DOU, indicando a modalidade de certificação outorgada.

O referido Despacho Decisório será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, extensivo a todos os estabelecimentos do interveniente requerente e para todos os procedimentos aduaneiros realizados pela outorgada, em qualquer local alfandegado do território aduaneiro.

Na hipótese de alteração da modalidade de certificação OEA-P para OEA-S ou OEA-C  com a consequente reedição do Despacho Decisório, poderá ser dispensada a juntada de documentos para o enquadramento da nova modalidade.

Após esta publicação será expedido o Certificado de OEA o operador terá sua participação no Programa Brasileiro de OEA divulgada no sítio da RFB na internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O OEA passará por acompanhamento da manutenção dos seus requisitos e critérios e às demais disposições constantes nesta IN e nos atos destinados a complementá-la

Além disso, o OEA está obrigado a manter atualizados seus dados, documentos e informações perante a RFB, e no caso de dúvida quanto à relevância dos fatos, deverá comunicar a RFB para avaliação.

Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, desde que permaneça sob o controle administrativo do mesmo grupo controlador, poderá ser mantida a certificação da pessoa jurídica sucessora no Programa Brasileiro de OEA, pelo prazo de 180 dias. Neste prazo o interveniente deverá comprovar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, bem como apresentar, dentro deste prazo,  um novo pedido de certificação em seu nome, nos termos desta IN.

O OEA será submetido periodicamente a procedimento de revisão de sua certificação por período não superior a 5 anos.

O despachante aduaneiro interessado em ser certificado com OEA, cuja inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros prescindiu de avaliação da capacidade profissional, poderá participar do exame de qualificação técnica prevista na IN RFB nº 1.209/2011.

E, por fim, foi alterada a IN SRF nº 248/2002, que passou a prever que  a dispensa da exigência da prestação de garantia nas operações de trânsito foi estendida ao transportador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA).

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Consultoria Tradeworks

Portaria Secex nº 47/2014 altera a Portaria Secex nº 23/2001 para adequar os processos de habilitação ao regime de drawback integrado isenção

Foi publicada no DOU do dia 12 de dezembro de 2014 e entrará em vigor em 15 de dezembro de 2014 a Portaria Secex nº 47/2014, que alterou a Portaria Secex nº 23/2001 “para adequar os processos de habilitação ao regime de drawback integrado isenção por meio automatizado e prever a utilização do envio eletrônico para anexação de documentos”

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quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Instrução Normativa RFB nº 1.525/2014 disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação

Foi publicada no DOU do dia 10 de dezembro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.525/2014, que alterou a IN SRF nº28/94, que por sua vez disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.

A confirmação da presença da carga após o registro da declaração para despacho poderá ser feita também automaticamente, pelo sistema, nas hipóteses previstas em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA).

O despacho de exportação, que era instruído com a primeira via da nota fiscal, passou a ser feita com a nota fiscal, que a nosso juízo é uma cópia da DANFE.

Nos casos de canal laranja e vermelho a COANA poderá estabelecer hipóteses de dispensa da apresentação de documentos instrutivos da declaração de exportação ou autorizar sua apresentação em meio digital.

A permissão do transportador internacional de carga em trânsito aduaneiro no modal aéreo para promover o embarque da mercadoria para o exterior sem a conclusão prévia do trânsito não está mais condicionada à prévia apresentação à unidade da RFB de embarque, pelo transporte internacional, dos documentos instrutivos da declaração de exportação, acompanhados de cópia da tela de confirmação do início do trânsito.

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Consultoria Tradeworks

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Resolução Camex nº 114/2014 cria novos Ex-Tarifários até 30/06/2016

Foi publicada no DOU do dia 26 de novembro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 114/2014, que alterou para 2% (dois cento), até 30 de junho de 2016, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários, conforme tabela constante nesta Resolução.

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Resolução Camex nº 113/2014 cria novos Ex-Tarifários até 31/12/2015

Foi publicada no DOU do dia 26 de novembro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 113/2014, que alterou para 2% (dois cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre alguns Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários, conforme tabela constante nesta Resolução.

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Instrução Normativa RFB nº 1.512/2014 altera a legislação do REPLAT

Foi publicada no DOU do dia 10 de novembro de 2014 a Instrução Normativa RFB nº 1.512/2014, que alterou a IN SRF nº 513/2005, que por sua vez dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior (REPLAT).

A IN SRF nº 513/2005 foi alterada para  adequar o procedimento que já vem sendo observado pela RFB. Deixou expressamente consignado que a unidade da RFB com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, sobre o estabelecimento da empresa que realizará a construção ou conversão dos bens, irá realizar as diligências julgadas necessárias para verificar a exatidão das informações constantes do pedido de habilitação ao REPLAT e procederá à avaliação do sistema de controle informatizado do regime.

A habilitação, deferida através de ADE, passou a ser expedida pelo titular da unidade da RFB referida no artigo 7º e não mais pelo Superintendente da RFB.

O recurso voluntário, no caso de indeferimento do pedido de habilitação no regime, passou a ser apresentado ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade da RFB onde o pedido habilitação foi originalmente apresentado.

O prazo para a extinção da aplicação do regime passou a ser aquele previsto no contrato referido no inciso II do artigo 7º ( cópia do contrato referente à construção ou à conversão dos bens referidos no art. 1º firmado entre a empresa contratante sediada no exterior e a pessoa jurídica contratada de que trata o art. 6º).

O sistema de controle informatizado mencionado no artigo 25 está sujeito à auditoria nos termos da IN SRF nº 682/2006 não mais pela IN SRF nº 239/2002.
A prorrogação do prazo da primeira auditoria passou a ficar a critério do titular da unidade da RFB e não mais do Superintendente da SRRF.

No caso de rescisão ou não prorrogação do contrato por motivos alheios a vontade do beneficiário, poderá ser autorizada a permanência das mercadorias admitidas no regime pelo prazo de até dois anos, contado a partir da data da rescisão ou do termo final do prazo de vigência não prorrogado.

Neste prazo o beneficiário poderá:
I - formalizar novo contrato com a mesma ou com nova empresa sediada no exterior para continuidade do projeto;
II - adotar as hipóteses de extinção previstas no artigo 17; ou
III - promover a substituição do beneficiário do regime aplicado às mercadorias nos termos do artigo 16.

A nova IN estabeleceu ainda que novas mercadorias não poderão ser admitidas no regime, exceto aquelas que na data da rescisão ou do vencimento do contrato, já estiverem sido embarcadas com destino ao País ou, tratando-se de mercadoria nacional, já tiverem sido remetidas para o estabelecimento da beneficiária.

Para permanência das mercadorias no regime, na hipótese acima, o beneficiário deverá apresentar requerimento à unidade da RFB referida no caput do artigo 7º, instruído com os documentos hábeis a comprovar a situação do contrato rescindido ou não prorrogado.

Este requerimento deverá conter a indicação do período necessário para destinação dos bens admitidos no regime, limitado a 2 (dois) anos da data da rescisão do contrato ou de expiração do prazo previsto no contrato não prorrogado.

Com exceção do artigo 18-A e B, que entrou em vigor na data da sua publicação no DOU, as alterações efetuadas nos artigos 8º, 9º, 10, 24 e 26 entrarão em vigor após 60 (sessenta) dias da data da sua publicação no DOU.

E, por fim, fica revogado o artigo 9º da IN SRF nº 513/2005, que deliberava sobre a competência da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRFB), uma vez que deixou de ser o responsável pela análise da habilitação tratada nesta IN.

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Consultoria Tradeworks

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Tradeworks realiza o desembaraço aduaneiro de seis navios porta-contâiners importados pela Aliança Navegação e Logística Ltda.

Desembaraçados em Manaus, navios renovaram a frota utilizada para cabotagem no Brasil e, juntos, tem capacidade para armazenar 25 mil TEUs


A Tradeworks, prestadora de serviços na área de comércio exterior, foi a empresa contratada pela Aliança Navegação e Logística Ltda. para a realização do despacho aduaneiro dos seis navios importados pela companhia destinados à renovação de parte da frota utilizada na cabotagem na costa brasileira.

Os seis navios foram construídos na China e foram nacionalizados em Manaus (AM). Os quatro primeiros, Sebastião Caboto, Pedro Álvares Cabral, Fernão Magalhães e Américo Vespúcio, foram desembaraçados em 2013 e, cada um, tem capacidade para 3.884 TEUs e 500 tomadas refrigeradas.

Já os dois últimos, Bartolomeu Dias e Vicente Pinzón, chegaram ao País este ano e são os dois maiores navios de cabotagem em operação no Brasil, cada um com capacidade para 4.800 TEUs e 650 plugs para refrigeração.

Ignacio Fraga, Diretor Comercial e de Operações da Tradeworks, comenta que a liberação desses seis navios para a Aliança foi mais um marco na trajetória de sucesso da TW, ainda mais levando em consideração os desafios de um trabalho como este. “Há anos, o Brasil não realizava a importação de navios novos mas, a execução dos trabalhos feita pela equipe de Despacho Aduaneiro da TW foi certeira”, lembra o Diretor.

“O tempo médio de desembaraço aduaneiro de um navio leva em torno de 3 a 4 semanas, devido aos trâmites da Receita Federal em processos dessa natureza, sem falar da quantidade de documentos exigidos pela legislação aduaneira para instrução dos processos”, diz. “Ciente de todas essas dificuldades a TW não hesitou em aceitar o desafio de conduzir a nacionalização dos seis navios completando, assim, o processo de desembaraço com êxito”, finaliza Fraga.

Assessoria de Imprensa 

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Receita Federal habilita a empresa ThyssenKrupp Metalúrgica no Linha Azul

O Linha Azul, que consiste em dar o tratamento de despacho aduaneiro expresso às operações de importação, exportação e trânsito aduaneiro,  conta com mais uma empresa habilitada pela Receita Federal.

A empresa ThyssenKrupp Metalúrgica teve o ADE (Ato Declaratório Executivo) publicado no DOU do dia 31/10/2014 e é a 54ª empresa habilitada no Linha Azul.

Para mais informações sobre o Linha Azul acesse www.auditorialinhaazul.com.br.

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Resolução Camex nº 91/2014 cria novos Ex-Tarifários e altera a redação de outros. Consulte!

Foi publicada no DOU  do dia 08 de outubro e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 91/2014, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes de Bens de Capital mencionados nesta Resolução, na condição de Ex-tarifários.

Alterou, também, para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2015, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre outros Bens de Capital, na condição de Ex-tarifário.

E, por fim, alterou a redação de alguns Ex-tarifários, conforme tabelas constantes nesta Resolução.

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Resolução Camex nº 90/2014 cria novos Ex-Tarifários para bens de informática e telecom

Foi publicada no DOU do dia 08 de outubro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 90/2014, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex tarifários:

NCM
DESCRIÇÃO
8471.90.12
Ex 001 - Controles de acesso por leitura de código de barra com tela sensível ao toque, kit "wireless", leitor de dosímetro de radiação para controle de acesso a áreas de risco de radiação.
8471.90.90
Ex 005 - Portões automatizados para controle de fronteiras "e-Gates" com a finalidade de agilizar no momento do cruzamento de fronteira e segurança (suporta biometria multimodal), composto de: módulo de leitura de documentos, módulo de escaneamento de impressões digitais, módulo de captura facial, em conformidade com ICAO e módulo de porta.
8529.90.20
Ex 005 - Telas de visualização, constituídas de um painel de cristal líquido com matriz ativa de transistores de filme fino (Thin Film Translator), circuitos eletrônicos de controle e acionamento dos transistores, dispositivo de retroiluminação ("back light"), tampas frontal e traseira ("módulo LCD-TFT") e película sensível ao toque.
8543.70.99
Ex 008 - Conversores de sinais de vídeo com formato digital 4:2:2 para componente analógico.
8543.70.99
Ex 054 - Conversor óptico-elétrico com suporte ao padrão SMPTE 259M ou padrão SMTPE 292M (padrões de vídeo digital) que recebe o sinal em formato óptico e entrega o sinal no formato elétrico exclusivamente com demultiplexação do áudio proveniente do vídeo no próprio equipamento, possuindo 4 saídas de áudio digital ou analógico
8543.70.99
Ex 055 - Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 32 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI, com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio "embedded".
8543.70.99
Ex 059 - Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e "data rate". Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 96kHz, entradas de áudio balanceadas.
8543.70.99
Ex 069 - Conversores de interfaces de fibra ótica HDMI "high definition multimídia interface" ou DVI "digital visual interface" para HD SDI e vice-versa.
8543.70.99
Ex 070 - Demultiplexador com suporte ao padrão SMPTE 259M e SMPTE292 (padrões de vídeo digital) que recebe o sinal em formato elétrico e entrega o sinal no formato elétrico exclusivamente com demultiplexação do áudio no próprio equipamento, possuindo de 2 a 8 saídas de áudio digital ou analógico.

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Consultoria Tradeworks

terça-feira, 16 de setembro de 2014

Decreto nº 8.304/2014 regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA

Foi publicado no DOU do dia 15 de setembro 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação o Decreto nº 8.304/2014, que regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA.

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sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Resolução Camex nº 80/2014 cria novos Ex-Tarifários e altera a redação de outros já publicados. Confira a lista!

Foi publicada no DOU do dia 12 de setembro 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 80/2014, que alterou para 2% (dois cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Capital mencionados nesta Resolução, na condição de Ex-tarifários.

Alterou, também, a redação de vários Ex-tarifários, conforme tabelas constantes nesta Resolução.

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Resolução Camex nº 79/2014 cria novos Ex-Tarifários

Foi publicada no DOU do dia 12 de setembro 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 79/2014, que alterou para 2% (dois cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

NCM
DESCRIÇÃO
8443.32.99
Ex 005 - Impressoras portáteis para a impressão de recibos e faturas por método de impressão térmico direto, para bobinas de largura máxima de 4,09"/104mm, resolução 203dpi/8 pontos por mm, velocidade máxima de impressão de 3"/76,2 mm/s, com opção ou não de leitora de cartões, capacidade da memória de 8MB flash, 16MB RAM, com tela LCD, alimentação por bateria de 7,4V e opcionais de carregamento externo veicular/AC.
8471.50.20
Ex 001 - Módulos de processamento, de média capacidade, comportando cada um até 4 processadores e 1TB de memória cache, com exclusiva e patenteada arquitetura de interconexão modular que permite interconectar até 4 módulos do mesmo tipo, configurando um único ambiente operacional (única instância de sistema operacional) com capacidade de 16 processadores e 4TB de memória.
8471.80.00
Ex 002 - Máquinas automáticas para realizar a implementação do processo de rastreabilidade de medicamentos através da serialização e agregação, com velocidade máxima de até 400unidades/min, contendo controlador lógico programável (CLP), painel de comando com tela sensível ao toque colorida, acesso permitido para diferentes níveis de usuários, módulo transportador através de esteira de taliscas automática, com tecnologia de transporte lógico positivo, posicionadores acionados por motor "step" e controlado por "encoder", impressão de códigos bidimensionais e codificação OCV, sistema de inspeção eletrônico por câmeras providas de processador integrado e sistema de iluminação por "led", sistema pneumático de rejeição de cartuchos, com gerenciamento de sistema de rastreabilidade, com inspeção para agregação dos números de série, caixas de embarque e paletes.
9030.40.90
Ex 020 - Certificadores de cabeamento estruturados até a categoria 7a, compostos de unidade local e remota, equipados com "display touchscreen" de alta resolução e visibilidade, e fornecido com um par de adaptadores de canal e um par de adaptadores para link permanente.
9030.40.90
Ex 023 - Analisadores de pré-formas de fibras ópticas, com funcionamento vertical e capacidade para medição de pré-formas monomodo, multimodo, tubos e hastes com diâmetro mínimo de 5mm e máximo de até 100mm, comprimento mínimo de 30cm e máximo de até 80cm e peso máximo de até 25kg.
9032.89.89
Ex 010 - Dispositivos automáticos para controle e monitoramento de autoclaves para vulcanização de tubos de borracha.


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Consultoria Tradeworks



quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Instrução Normativa nº 25/2014 do Departamento de Registro Empresarial e Integração dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira

Foi publicada no DOU do dia 11 de setembro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa nº 25/2014, do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI/Secretaria da Micro e Pequena Empresa, que alterou da Instrução Normativa DREI nº 7/2013, que por sua vez dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira.

No caso de solicitação de cancelamento de filial, sucursal, agência ou estabelecimento, a sociedade empresária estrangeira deverá apresentar, além dos documentos referidos nos incisos I e III do artigo 7º, somente o ato de deliberação sobre o cancelamento.

Dessa forma, não está mais obrigada a apresentar:

a) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

b) Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS; e

c) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS,
fornecido pela Caixa Econômica Federal.

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Consultoria Tradeworks

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Portaria Secex nº 32/2014 consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior

Foi publicada no DOU do dia 04 de setembro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria Secex nº 32/2014, que alterou a Portaria Secex nº 23/2011, que por sua vez consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.

Na hipótese de retificação de DI amparado por LI após o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente se manifestará nos casos em que a operação ou o produto envolvidos estiverem sujeitos à anuência do DECEX ou da SECEX na data do registro da DI, e não mais no momento da sua retificação.

Esta manifestação passou a ser necessária quando houver alteração, além das hipóteses previstas anteriormente (de país de origem, de redução do preço, de elevação da quantidade, de classificação na NCM, de regime de tributação e de enquadramento de material usado), nas seguintes hipóteses:

I - código NCM;
II - CNPJ do importador;
III - país de origem;
IV - fabricante/produtor;
V - “Condição da Mercadoria” “Material Usado”;
VI - regime tributário;
VII - fundamento legal;
VIII - negociação de “Com Cobertura Cambial” para “Sem Cobertura Cambial”;
IX - descrição da mercadoria quanto a suas características essenciais;
X - destaque no tratamento administrativo do SISCOMEX;
XI - quantidade na unidade de medida estatística;
XII - peso líquido;
XIII - valor total da mercadoria no local de embarque.

Na hipótese de DI vinculada a ato concessório de Drawback, a empresa deverá solicitar manifestação do DECEX quando houver variação do valor, da quantidade, ou da NCM, apresentando a correspondente alteração no ato concessório, dentro do período de validade, independentemente de haver ou não anuência de algum outro órgão.

A manifestação acima mencionada deverá ser solicitada por meio de ofício encaminhado ao DECEX, na forma do artigo 257 da referida Portaria, acompanhado de cópia da LI e da DI correspondentes e dos demais documentos que amparam a operação, informando os campos a serem alterados, na forma de “de” e “para”, com as justificativas pertinentes.

Quanto o regime de Drawback o DECEX passou a admitir a utilização de um mesmo laudo para a análise de outros atos concessórios do beneficiário.

Na hipótese de se pleitear regime de Drawback modalidade suspensão ou alteração das condições concedidas no Ato Concessório de Drawback a empresa, além de preencher o pedido no módulo específico de drawback no Siscomex, bem como apresentar o laudo técnico e a Certidão Negativa de Débitos (CND), poderá ser obrigada a apresentar quaisquer dos seguintes documentos hábeis à comprovação de preço, a critério do DECEX:

a) cotações de bolsas internacionais de mercadorias;
b) publicações especializadas;
c) listas de preços de fabricantes;
d) contratos de bens de capital fabricados sob encomenda;
e) faturas pro-forma.

Quanto ao pedido de alteração ressalta-se que quando a modificação se der em virtude de fiscalização aduaneira será necessário juntar o auto de infração ou qualquer outro documento de natureza análoga emitida por autoridade fiscal.

Na falta de quaisquer dos documentos acima, poderão ser apresentados outros que, a critério do DECEX, sejam suficientes para a concessão do regime, mantendo o prazo máximo de 30 dias para a sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.

Para fins desta Portaria é considerado:

I - bens de capital, aqueles listados no Universo de Bens de Capital da Tarifa Externa Comum (TEC), conforme Resolução CAMEX n.º 94/2011, ou na Classificação por Grandes  Categorias Econômicas - CGCE, nível 1, código 2, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), listas estas que se encontram disponíveis no sítio eletrônico www.mdic.gov.br, aba “Comércio  Exterior”;

II - de longo ciclo de fabricação, os bens de capital cujo tempo de fabricação for superior a 1  (um) ano.

Ficou especificado que o pedido de prorrogação de atos concessórios dos bens de longa duração, com vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2014, poderão ser recebidos, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2014.

E incluído, entre os casos de prorrogação excepcional, os atos concessórios de drawback destinados à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação vencidos em 2014 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do artigo 97 desta Portaria, com vencimento em 2014, que poderão ser prorrogados por 1 (um) ano, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixado, não se aplicando a atos concessórios que já tenham sido objeto das prorrogações excepcionais.

No caso de comprovação na modalidade suspensão será permitida a inclusão do enquadramento de drawback e das informações sobre atos concessórios de drawback em RE averbado, desde que:
I - o pedido seja feito durante a vigência do ato concessório ou em até 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento;
II - o ato concessório não esteja com status de inadimplemento ou baixa;
III - o RE não tenha sido utilizado para comprovação de ato concessório de drawback isenção; e
IV - observadas as disposições do Anexo IX desta Portaria.

O prazo previsto no item I acima não se aplica:

a) na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, desde que os RE tenham sido registrados no período compreendido entre a data da averbação na Junta Comercial do ato jurídico relativo à sucessão legal e a data da aprovação da transferência de titularidade pelo DECEX;
b) às operações cursadas em consignação;
c) às prorrogações excepcionais de que tratam os § § 4º, 5º e 6º do artigo 97 e o artigo 98 da referida Portaria, desde que os RE tenham sido registrados após o vencimento do último prazo válido do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.

Quanto ao adimplemento do compromisso de exportar, quando a baixa for pertinente a apenas parte dos insumos, a liquidação do compromisso de exportar ficará condicionada à comprovação da exportação da parcela restante.

No que se refere à proibição de alteração no RE, foi mantida aquela realizada durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro, passando a prever também na hipótese de RE vinculado a ato concessório com status de inadimplemento ou baixa. No entanto, há a possibilidade de ser apresentadas ao DECEX situações excepcionais, na forma do artigo 257 desta Portaria.

Alterou-se o campo 19 do Anexo VIII desta Portaria ( Roteiro para preenchimento do pedido e de aditivo do drawback integrado Isenção), passando a ser mencionado neste a quantidade de unidade de medida estatística designada para o subitem da NCM em que seja classificado o produto.

E, por fim, quanto ao Anexo IX da Portaria (Exportação Vinculada ao Regime de Drawback), na hipótese de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, sem expectativa de pagamento as seguintes informações passaram a ser consignados no RE:

I - ficha “Detalhes do enquadramento”: 99.195;
II - número da DI relativa ao insumo que está sendo devolvido no Campo “Nº DI vinculada” da ficha “Detalhes do Enquadramento”; e
III - dados do Ato Concessório na ficha “Drawback”: CNPJ do beneficiário, NCM do insumo, número do AC, item de importação no AC, quantidade e valor da devolução.

Já na hipótese de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, com expectativa de pagamento, deverá ser consignado no RE:

I - ficha “Detalhes do enquadramento”: 81.195;
II - número da DI relativa ao insumo que está sendo devolvido no Campo “Nº DI vinculada” da ficha “Detalhes do Enquadramento”; e
III - dados do Ato Concessório na ficha “Drawback”: CNPJ do beneficiário, NCM do insumo, número do AC, item de importação no AC, quantidade e valor da devolução.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.

Consultoria Tradeworks

Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1.618/2014 disciplina o Regime Especial de Drawback Integrado

Foi publicada no DOU do dia 03 de setembro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1.618/2014, que alterou a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467/2010, que por sua vez disciplina o Regime Especial de Drawback Integrado.

A Portaria passou a prever entre as hipóteses de adimplemento do compromisso de exportação no regime de Drawback Integrado das mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão dos pagamentos dos tributos, a substituição por outras importadas ou adquiridas no mercado local sem suspensão dos tributos, desde que sejam idênticas ou equivalentes, nacionais ou importadas, da mesma espécie qualidade e quantidade.

Especifica, ainda, que pode ser consideradas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias que, cumulativamente:

I - sejam classificáveis no mesmo código da NCM;
II - realizem as mesmas funções;
III - sejam obtidas a partir dos mesmos materiais;
IV - sejam comercializadas a preços equivalentes; e
V - possuam as mesmas especificações (dimensões, características e propriedades físicas, entre outras especificações), que as tornem aptas ao emprego ou consumo na industrialização de produto final exportado informado.

O disposto acima alcança fatos geradores ocorridos a partir de 28 de julho de 2010, desde que cumpridas as formalidades mencionadas.

Além disso:

a) não alcança a hipótese de empréstimo de mercadorias com suspensão do pagamento dos tributos incidentes entre pessoas jurídicas distintas;
b) será admitido nos casos de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente;
c) poderá ocorrer, total ou parcialmente, até o limite da quantidade admitida sob o amparo do regime, apurada de acordo com a unidade de medida estatística da NCM prevista para cada mercadoria.

Dessa forma, ficou dispensada a obrigatoriedade de controle segregado de estoque das mercadorias fungíveis a fim de comprovar o adimplemento do regime, mantendo o controle contábil já previsto na legislação.

A apuração da equivalência de preços mencionados no item IV acima será efetuada descontando-se a variação cambial, podendo ainda ser acatadas alterações no preço da mercadoria de até 5% (cinco por cento), em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importados.

O preço equivalente não se aplica às mercadorias idênticas, ou seja, iguais em tudo, inclusive as características físicas, qualidade e reputação comercial, admitidas pequenas diferenças na aparência.

A concessão do regime de Drawback será realizada:

a) com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado; e
b) em relação à agregação de valor, considerando-se, ainda, a variação cambial das moedas de negociação e a oscilação dos preços dos produtos importados e exportados.

E, por fim, ficou estabelecido que para fins de fiscalização do cumprimento do compromisso de exportação, a RFB levará em conta as operações cursadas ao amparo do regime segundo critério contábil de ordem primeiro que entra, primeiro que sai (PEPS).

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Consultoria Tradeworks 

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Tradeworks conclui o projeto de importação de equipamentos para a fábrica da Vivix Vidros Planos



Após 33 meses de trabalho, foram importados um total de 1.234 containers de materiais com 20 Ex-Tarifários obtidos para a fábrica instalada na cidade de Goiana (PE)

A Tradeworks (TW), empresa prestadora de serviços na área de comércio exterior, e especialista no gerenciamento de projetos especiais de importação, concluiu no final do 1º semestre deste ano, os trabalhos de importação dos equipamentos para montagem da fábrica da Vivix Vidros Planos, instalada na cidade de Goiana (PE).

Com experiência na importação de equipamentos para a linha de produção de fábricas de cinco, dos seis principais fabricantes de vidros planos no Brasil, os serviços especializados prestados pela TW para a Vivix contemplaram, ao contratar um único pacote, diversas atividades, entre elas os pleitos de Ex-Tarifário, benefício que reduz temporariamente a alíquota do Imposto de Importação, a administração de processos ‘door-to-door’ e o desembaraço aduaneiro dos equipamentos na planta.

Ignacio Fraga, Diretor de Operações da Tradeworks, comenta que o projeto, nesses três anos de duração, foi executado em quatro grandes etapas. “Primeiro, estabelecemos os critérios para elaboração dos pleitos de Ex-Tarifários. Na sequência, definimos a logística de importação, mediante a emissão de um manual de instruções para uso de todos os prestadores de serviços. Nas duas etapas finais, seguimos com a condução da administração dos processos de importação na modalidade ‘door-to-door’, gerenciando passo a passo a logística internacional e o acompanhamento da entrega dos embarques na planta, onde cursaram o desembaraço aduaneiro e a emissão dos comprovantes de importação (CI’s)”, diz.

Fraga comenta que os Ex-Tarifários, obtidos junto ao Ministério de Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC), proporcionaram uma economia significativa em impostos, por se tratar de equipamentos importados sem similar nacional, da mais alta tecnologia empregada na fabricação de vidros planos.

“Com equipamentos oriundos da Europa e EUA, os embarques tiveram como destino a cidade de Recife (PE)”, diz Fraga. “Os embarques chegaram ao Porto de Suape e foram removidos para o site da Vivix em Goiana, onde se deu o desembaraço aduaneiro”, conta. “Foram mais de 300 embarques realizados, ao longo de 15 meses, e cujas cargas vieram estufadas em mais de 1.200 containers, sendo 94% dos processos marítimos e 6% aéreo”, complementa o Diretor.

Fraga diz também que, diferentemente de outros projetos já conduzidos pela TW, o cliente optou por dois pontos que contribuíram ainda mais para o sucesso dos trabalhos, que foi a emissão do manual de operações, com o que detalhamento dos procedimentos e das atividades, conforme as localidades de origem e de destino, e também das vistorias de pré-embarque. “A propósito, as vistorias feitas in loco, no exterior, foram fundamentais para a organização/correção dos embarques e para a compreensão dos fornecedores na origem sobre a correta forma de envio dos equipamentos, evitando problemas no desembaraço aduaneiro junto à fiscalização”, diz.

“Importante lembrar também que, durante os trabalhos, o cliente sempre disponibilizou um profissional como focal point do projeto, o que contribuiu na obtenção de informações, solução de dúvidas e na agilidade da operação em diversos momentos decisivos do projeto”, completa.

Entre os maiores desafios, Fraga menciona a pouca familiaridade sobre esse tipo de projeto na região, principalmente, com relação à modalidade de desembaraço parciais, através de DI única, a admissão e a exportação temporárias. “Mas, mesmo com todos estes desafios, nossa equipe conseguiu gerenciar o projeto de importação dentro do cronograma, de modo que os equipamentos fossem entregues no destino final, em tempo hábil, sem afetar ou atrasar o cronograma de inauguração da nova fábrica”, conclui.

A Vivix pertence ao Grupo Cornélio Brennand e a nova fábrica prevê uma capacidade produtiva de/até 900 toneladas/dia de vidros planos, destinados a atender os mercados da construção civil e moveleiro de todo o País. A planta teve seu forno ligado no início de janeiro e deu início a produção das primeiras chapas de vidros planos no final de fevereiro.

Fonte: Assessoria de Imprensa Tradeworks

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Consultoria Tradeworks analisa a nova Resolução Camex nº 66/2014 que dispõe sobre o Regime de Ex-tarifário

Foi publicada no DOU do dia 15 de agosto de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 66/2014, que dispõe sobre a nova política de concessão de ex-tarifário, revogando a Resolução Camex nº 17/2012.

Acompanhe, a seguir, análise realizada pela equipe de Consultoria da Tradeworks que dispõe sobre a redução, temporária e excepcional, da alíquota do Imposto de Importação, por meio do Regime de Ex-Tarifário, para bens de capital (BK) e bens de informática e de telecomunicações (BIT) sem produção nacional equivalente, e estabelece regras procedimentais.

ANÁLISE DA RESOLUÇÃO CAMEX 66/2014 

A presente Resolução possibilita a redução da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática e de Telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na TEC como BK ou BIT, na condição de Ex-tarifário.

Não obstante, a presente Resolução aplicar-se-á às partes, peças e componentes, sem produção nacional, destinados à fabricação de Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e de Telecomunicação (BIT), somente quando verificada ou demonstrada a sua contribuição para a implementação de outras políticas públicas com foco na agregação e valor à produção local.

Já a redução aplicável às partes, peças e componentes automotivos, sem produção nacional, deverá obedecer aos procedimentos previstos na Resolução Camex nº 71/2010.

Os pleitos encaminhados à Secretaria de Desenvolvimento da Produção – SDP do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, impressos em duas vias, deverão ser acompanhados de CD-ROM ou PEN-DRIVE, contendo cópia integral do pleito e atendendo os requisitos já previstos na Resolução anterior, com a ressalva de que o formulário a ser preenchido é o novo modelo disponibilizado no endereço eletrônico do MDIC.

Deverá conter no requerimento, quando for o caso, as características do bem objeto do pleito que o tornem essenciais ao solicitante, as suas especificidades e diferenças tecnológicas em relação -- àaqueles fabricados nacionalmente, caso seja de seu conhecimento, bem como os descritivos das hipóteses previstas nas alíneas do inciso V do artigo 11, juntando documentação comprobatória. E poderá, opcionalmente, anexar Solução de Consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadoria emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A análise documental será feita pela SDP, que caso verifique alguma irregularidade documental irá comunicar a parte por email para saná-la em 30 dias, sob pena de arquivamento do pleito.

Passou de 30 para 45 dias o prazo para a SRFB apresentar à SDP a sua manifestação sobre a classificação fiscal do bem objeto do Ex-Tarifário e a respectiva proposta de descrição ou, na impossibilidade de determinar a sua classificação, os respectivos motivos.

A alteração da classificação fiscal do bem, originalmente indicada pela respectiva Resolução Camex, não invalida a concessão do Ex-Tarifário, desde que preservada a plena identificação entre a descrição do bem indicado na Resolução Camex e o bem importado.

A Consulta Pública, realizada pelo MDIC, que na prática já era feita em todos os casos, passou a ser prevista de maneira expressa na presente Resolução, ocasião em que os fabricantes nacionais de produtos equivalentes ou associações possam contestar. E trouxe, também, outras formas complementares de apuração da inexistência de produção nacional, tais como: atestado ou declaração entidade por Entidade de Classe; consulta direta aos fabricantes nacionais, às suas entidades ou ao BNDES; cadastro próprio da SDP de bens com produção nacional ou laudo técnico elaborado por especialista ou por entidade tecnológica.

A contestação a ser apresentada deverá ser bem fundamentada e instruída com o formulário disponibilizado na página do MDIC, bem como a documentação relacionada no artigo 6º da Resolução.

Dessa forma, está expressamente proibida contestações genéricas.

Na hipótese do pleiteante não se manifestar sobre a contestação apresentada, será presumida a desistência do pleito, que será encaminhado ao arquivo.

A análise técnica dos pleitos será feita, também, pela SDP, que é o elo de comunicação entre o pleiteante e o contestante, elaborando os pareceres a serem submetidos ao Comitê de Análise de Ex-Tarifários (CAEx).

O CAEx, por sua vez, analisará os pareceres a fim de verificar o preenchimento dos requisitos para a

concessão de Ex-Tarifário de que trata esta Resolução. Para tanto, levará em conta, além da inexistência de produção nacional de bem equivalente e os outros requisitos já previstos, a política para o desenvolvimento da produção do Setor a que pertence o objeto do pleito, a complexidade do bem, unidade funcional ou combinação de máquinas a serem importados, bem como a destinação final do bem a ser importado.

Os pleitos para concessão de Ex-Tarifário para combinações de máquinas ou unidades funcionais poderão ser desmembrados em mais de um código NCM, por solicitação da SDP.

E, no caso em que o CAEx entender não preenchidos os requisitos da legislação para a concessão de Ex-Tarifário, a Secretaria do CAEx, exclusivamente via correio eletrônico (“email”), notificará ao Pleiteante, que terá 15 dias corridos para se manifestar, sob pena de arquivamento do pleito.

A presente Resolução prevê de maneira expressa e detalhada as hipóteses de alteração, renovação e revogação de Ex-Tarifário.

No caso da alteração da redação do Ex-Tarifário não ser solicitada pelo pleiteante original do Ex-Tarifário em questão, este será consultado e terá prazo de 10 (dez) dias corridos para se manifestar sobre a proposta, sendo este pedido disponibilizado na página eletrônica do MDIC na internet, pelo prazo de 30 dias, para manifestação de outras partes interessadas.

Na hipótese de solicitação de alteração da classificação tarifária (NCM), o processo será encaminhado para a SRF, que o reanalisará segundo os novos fatos apresentados.

E, caso o pleito implique na alteração substancial da redação do Ex-Tarifário que modifique os parâmetros ou especificações do bem, o interessado deverá protocolar novo pleito, que seguirá os procedimentos previstos nesta Resolução.

O pedido de renovação passou a prever, também, a possibilidade de ser solicitado para Ex-Tarifários já expirados, no prazo de até 2 anos após o fim de sua vigência.

No caso de indeferimento do pleito de concessão do Ex-Tarifário o pleiteante terá 15 dias corridos para apresentar o pedido de reconsideração à Secretaria Executiva da CAMEX para análise e deliberação do GECEX, que deverá ser fundamentado e impugnar especificamente a decisão, sob pena de não ser conhecido.

As partes interessadas podem, a qualquer momento, e mediante requerimento por escrito, ter vista e obter cópia dos documentos juntados nos autos, salvo os documentos protegidos por sigilo pela legislação, sendo certificadas nos autos as vistas.

A Secretaria Executiva da CAMEX manterá, em sua página na internet, listagem completa de todos os pedidos de concessão de Ex-Tarifários, deferidos e indeferidos, contendo as seguintes informações:

a) o número do processo;b) a descrição do produto objeto do pleito de concessão do Ex-Tarifário;
c) a classificação NCM correspondente;
d) o relatório final do CAEX;
e) a decisão do GECEX;
f) o número da respectiva Resolução publicada no D.O.U.; e
g) a data final da sua vigência.

Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos pleitos que se encontrem em tramitação na data da sua publicação.

E, por fim, a SRFB encaminhará, mensalmente, ao CAEx os dados estatísticos das importações desembaraçadas ao amparo do regime Ex-Tarifário objeto desta Resolução, por NCM e Ex-Tarifário.

Esta Resolução revogou a Resolução Camex nº 17/2012 e entrou em vigor na data da sua publicação no DOU (15/08/2014).


Para ter acesso à sua publicação da Resolução Camex nº 66/2014 na íntegra no DOU, clique no link.

Consultoria Tradeworks

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Resolução Camex nº 59/2014 cria Ex-Tarifários para Bens de Informática e Telecomunicação

Foi publicada no DOU do dia 28 de julho de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 59/2014, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

NCM
DESCRIÇÃO
8517.62.51
Ex 003 - Terminais de teleproteção utilizados para transmissão de sinais de comando em esquemas de bloqueio, comando de acionamento direto e permissivo, com ou sem fonte de alimentação redundante, para transmissão de 2 ou 4 comandos simultâneos e independentes via canal de voz analógico ou de 2 a 8 comandos simultâneos e independentes nas opções via fibra óptica ou canais de dados digitais, tipo 64Kbps (V.11/X.24 ou G-703.1) ou tipo nx 64Kbps (C37.94) ou tipo G.703.6 (E1/T1) com ou sem redundância de interface de comunicação digital por meio da interface óptica, com ou sem interface de sincronismo externo IRIG-B, com ou sem interface ethernet para supervisão via SNMP
8517.62.51
Ex 004 - Transceptores de ondas portadoras para linhas de alta tensão para transmissão de dados, voz e teleproteção integrada por meio de modulação analógica e/ou digital na faixa de frequência de 20 a 700kHz, canais analógicos com largura de banda de 2,5 e 4kHz por canal e canais digitais com largura de banda de 4 a 16kHz, podendo ser configurado em um único modo (analógico ou digital) ou em modo misto (analógico e digital), potência de 1 a 40W com módulo amplificador básico com ou sem módulo extensor de amplificação para potências de 2 a 80W; cada equipamento pode conter um ou mais módulos de teleproteção integrada com possibilidade, por módulo, de envio de 4 a 6 comandos em modo analógico; de 2 a 8 comandos via comunicação digital com ou sem redundância nas opções: via fibra óptica ou interfaces elétricas V11 ou G 703.1 ou G 703.6
8525.60.90
Ex 001 - Sistemas de vídeo inspeção com inspeção 100%, dotados de sistema de alerta para inspeção de impressão, formados por uma câmara montada em um carro de deslizamento transversal e uma câmara linear fixa com largura de visão 100% e sistema computadorizado, utilizada em impressoras flexográficas
8525.60.90
Ex 002 - Sistemas de vídeo inspeção de impressão, com controle de registro, pressão e detecção de defeitos, formados por uma câmara montada em um carro deslizante transversal, para largura de filme de 800 a 1.600mm e computador com software específico, de uso exclusivo em impressoras flexográficas.
8530.10.10
Ex 015 - Contadores de eixos para controle de vias ferroviárias, formados por gavetas (racks) com cartões microprocessadores, sensores de rodas, dispositivos para interconexão, proteção e montagem, podendo conter ou não gabinetes para montagem das gavetas.
8541.30.29
Ex 006 - Módulos formados por válvulas tiristorizadas, montadas, disparadas por sinal elétrico e refrigeradas a água deionizada, suportando corrente trifásica igual ou superior a 2.500A e tensão inversa de 7,5kV, utilizados para o chaveamento da carga capacitiva (TSC) e controle da carga indutiva (TCR), ambos em corrente alternada, em instalações de compensação estática de reativos (CER) nos subsistemas de distribuição em redes de transmissão de energia elétrica.
8543.70.99
Ex 105 - Conversores em bloco de baixo ruído com alimentador Horn (LNBF- Low-Noise Block Downconverter Feedhorn) monoponto ou multiponto.

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Consultoria Tradeworks

MDIC publica novos Ex-Tarifários com reduções para 2% e 0% na alíquota do Imposto de Importação

Foi publicada no DOU do dia 28 de julho de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 58/2014, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Capital mencionados nesta Resolução, na condição de Ex-tarifários.

Alterou também, para 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2015, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre o seguinte  Bem de Capital, na condição de Ex-tarifários:

NCM
DESCRIÇÃO
9018.90.40
Ex 001 - Rins artificiais com controle transmembrana, detector de sangue, controle volumétrico de ultrafiltração, módulos de ultrafiltração de função única e de sódio variável
Alterou a redação de vários de Ex-tarifários, conforme relacionados nesta Resolução.

E, por fim, revogou o seguinte Ex-tarifário abaixo relacionado, constante da Resolução CAMEX nº 37/2014, publicada no DOU de 23 de maio de 2014:

NCM
DESCRIÇÃO
8443.39.10
Ex 151 - Máquinas impressoras digitais por jato de tinta "inkjet" com utilização de 4 tamanhos variáveis de gotas de tinta com qualidade superior devido ao menor tamanho de gota de 3 picolitros, com cura UV, para impressão de rótulos em  ubstratos autoadesivos de espessura de 0,09 a  0,35mm, largura máxima do rolo de 350mm e diâmetro máximo 750mm, velocidade máxima de impressão de 50m/min, resolução de impressão até 600 x 600DPI, impressão em 4 cores (CMYK) com branco opcional, sistema rolo a rolo, ou rolo com laminador, destacador "die-cutting", rebobinador.
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Consultoria Tradeworks

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Instrução Normativa RFB nº 1.475/2014 dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas

Foi publicada no DOU do dia 23 de junho de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.475/2014, que alterou a IN RFB nº 1.073/2010, que por sua vez dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.

O conceito de documento passou a ser entendido como qualquer mensagem, texto, informação ou dado, impresso e sem valor comercial, exceto prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística e materiais semelhantes.

No caso de vedação da utilização de remessa expressa para bens usados e recondicionados, foi excluída desta hipótese os meios físicos que compreendem circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, gravados com o conteúdo nos documentos previstos no inciso I do caput do artigo 4º, bem como os de uso pessoal já previsto anteriormente.

Foram excluídos também da utilização da remessa expressa as partes, peças e simulacros das armas e munições.

As remessas expressas identificadas no sistema REMESSA passarão a ser armazenadas mediante procedimento de atracação.

Os casos de cancelamento do registro da DIRE pela fiscalização aduaneira nos casos de remessas passaram a ser os seguintes:
I - baixadas no manifesto eletrônico, exceto se ficar comprovado que a mercadoria declarada ingressou no País;
II - descaracterizadas do despacho aduaneiro de remessa expressa; e
III - devolvidas ou redestinadas ao exterior, nos termos do art. 37.

Na hipótese da DIRE ser selecionada automaticamente pelo sistema, a fiscalização aduaneira  poderá dispensar a verificação da mercadoria no caso de descaracterização do despacho aduaneiro de remessa expressa, nos termos desta Instrução Normativa.

Foi incluída entre as hipóteses de dispensa a verificação da mercadoria quando a DIRE for selecionada automaticamente pelo sistema.

E, por fim, ficam revogados o inciso XV do art. 2º, os §§ 3º, 4º e 5º do art. 22 e o § 2º do art. 23 da IN RFB nº 1.073/2010.

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Consultoria Tradeworks

Portaria Coana nº 45/2014 estabelece orientações e procedimentos complementares para aplicação do regime REPETRO

Foi publicada no DOU do dia 03 de julho de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria Coana nº 45/2014, que alterou a Portaria Coana nº 3/2014, que por sua vez estabeleceu orientações e procedimentos complementares para aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO).

Os Anexos II e III da IN RFB nº 1.415/ 2013 ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Portaria.

O Anexo Único da Portaria Coana nº 3/2014, fica substituído pelo Anexo I desta Portaria.

E o Anexo II desta Portaria passa a vigorar como Anexo II da Portaria Coana nº 3/2014.

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terça-feira, 1 de julho de 2014

Decreto nº 8.279/2014 altera a Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados

Foi publicada no DOU do dia 01 de julho de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação o Decreto nº 8.279/2014, que alterou a Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados –TPI, aprovado pelo Decreto nº 7.660/2011.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique link.

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quinta-feira, 26 de junho de 2014

Novos Ex-Tarifários são publicados pela Resolução Camex nº 43/2014

Foi publicada no DOU do dia 24 de junho de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 43/2014, que alterou para 2% ( dois por cento, até 31 de dezembro de 2015, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:



NCM
DESCRIÇÃO
8517.62.39
Ex 003 - Comutadores modulares SAN para uso em datacenters com capacidade de comutação igual ou maior que 24Tbps para Fibre Channel, igual ou maior que 21Tbps para Fibre Channel over Ethernet (FCoE) e que suporte a funcionalidade de multihop FCoE
8517.62.41
Ex 001 - Roteadores de estrutura robusta para ambientes adversos com suporte aos seguintes protocolos: IETF6LOWPAN, IETF RPL, IEEE 802.15.4g/e, IEEE 1901.2, IETF CoAP, suportando em uma única estrutura as seguintes tecnologias de conexão de longa distância, por meio de módulos internos - Ethernet, Serial, WiFi, WiMAX, HSP+, UMTS, GSM, GPRS e EDGE
8542.39.19
Ex 002 - Sensores bolométricos matriciais não refrigerados para a faixa de 8 a 14μm, com resolução máxima de 384 x 288 pixels

Alterou, também, a partir de 1º de julho de 2014 até 31 de dezembro de 2015, para 2% (dois por cento), as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

NCM
DESCRIÇÃO
8443.32.99
Ex 003 - Impressoras de grande formato com alta resolução e qualidade de impressão fotográfica, com largura da boca de impressão superior a 420mm e igual ou inferior a 1.626mm, com tecnologia de impressão por jato de tinta com mecanismo de impressão baseado em cristais "micropiezo", com capacidade de atingir resolução de 1.440 x 720dpi "reais" ou mais em modos de impressão de alta qualidade, com tamanho máximo de gota de 4,5 picolitros, com no máximo, 2 cabeças de impressão, com capacidade de alimentação por rolo (bobina) ou por rolo e folhas soltas, equipadas ou não com bandeja de alimentação.
8443.32.99
Ex 004 - Equipamentos automáticos para imprimir e etiquetar por códigos de barra tubos de amostras para coleta de material biológico com até 5 módulos configuráveis e até 6 gavetas cada suportando até 30 bandejas, cada gaveta com capacidade de até 100 tubos de amostras de 12 a 17mm de altura de 75 a 100mm, com capacidade de processamento de até 300pacientes/hora, trabalhando com até 6 impressoras térmicas, com monitor sensível ao toque (touch screen).
8542.39.19
Ex 001 - Detectores MCT (HgCdTe) matriciais refrigerados para a faixa de 3.7 a 4.8μm, com resolução máxima de 640 x 512 pixels
8543.70.99
Ex 088 - Sistemas conversores de movimento angular em linear, com circuito dedicado compostos de componentes eletrônicos de automação; sensor; chicote de ligação; motor de acionamento e componente de transmissão mecânica de torque e movimento
9030.40.90
Ex 017 - Aparelhos localizadores de falhas e medição de atenuação óptica em sistemas de telecomunicações por fibras ópticas (OTDR- "Optical Time Domain Reflectometer"-refletometro óptico por domínio de tempo).
9030.40.90
Ex 018 - Aparelhos testadores e medidores de radiofrequência concebidos para telecomunicações, com microprocessador incorporado e capacidade para testes de calibração de módulos de comunicação de tecnologia 4G (LTE) e/ou outras tecnologias e/ou geração de sinais para simulações
9032.89.30
Ex 001 - Unidades de controle e sistema de gerenciamento automático de trem compostas de comutador IP, unidade de controle de veículo (VCU), de 400MHz, com plugue de dispositivo destacável montado na frente da unidade, com a marca de identificação eletrônica, dimensão 205,2 x 177 x 132mm, unidade de display do condutor com dimensão 264 x 202 x 53mm, repetidor de rede do barramento multifuncional de veículo (MVB), com 6 pontos de conexão MVB e uma conexão de alimentação, com dimensão 65 x 200 x 125mm, módulos digitais e analógicos, redes IP simples e MVB de comunicação.
Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.

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