quarta-feira, 11 de abril de 2012

Circular BACEN nº 3.589 de 05/04/2012, que altera a Seção 2 do Capítulo 11 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI)

Foi publicada no DOU do dia 10 de abril de 2012 e entrou em vigor nesta data a Circular BACEN nº 3.589, de 05/04/2012, que altera a Seção 2 do Capítulo 11 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

A alteração ocorrida foi que, na hipótese dos contratos de câmbio de exportação celebrados até 05/04/2012, em que tenha recuperação judicial, ajuizamento de pedido de falência do exportador ou em outra situação que comprove a incapacidade do exportador para embarcar a mercadoria ou para prestar o serviço por fatores alheios à sua vontade, tal embarque ou prestação de serviço poderá ocorrer até o dia 30/04/2014, desde que o prazo entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 dias. Sendo assim, foi revogada a previsão anterior em que o prazo adicional era de até 390 dias à data-limite definida na regulamentação para o embarque de mercadorias ou prestação de serviço.

Além disso, foi revogada a previsão sobre o prazo do embarque da mercadoria ou prestação de serviços com entrega de documentos pactuados em contrato de câmbio até 18/11/2009, que podia ser prorrogado até 30/12/2010.

Para ter acesso à íntegra da sua publicação no DOU, clique no link.

Convênio ICMS nº 12, de 30/03/2012 - dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica

Foi publicado no DOU do dia 09 de abril de 2012 o Convênio ICMS nº 12, de 30/03/2012, que altera o Convênio ICMS nº 75/91, que por sua vez dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

Foram incluídos na concessão da redução da base de cálculo do ICMS para as partes, peças, acessórios ou componentes separados dos simuladores de vôo e suas partes e peças separadas, bem como dos equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.

Os fornecedores nacionais de empresas nacionais da indústria aeronáutica foram incluídos como beneficiários do disposto neste Convênio.

O Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.