quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Portaria SECEX nº 29/2012


Foi publicada no DOU do dia 22 de agosto e entrou em vigor nesta data a Portaria SECEX nº 29/2012, que alterou os artigos 43 e 59 da Portaria SECEX nº 23/2011, que por sua vez dispõe sobre a reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico anteriormente exportados em regime especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.

Não será autorizada a importação de pneus usados, seja como bem de consumo seja como matéria-prima, inclusive para uso aeronáutico. A exceção à esta regra é a reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico classificados no subitem 4012.13.00 da NCM realizada com vistas à extinção de operação anterior de exportação efetuada sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo. Para fins de comprovação da operação a empresa deverá informar o número do RE averbado referente à exportação temporária no campo de “Informações Complementares” do pedido de LI, que deverá amparar a reimportação da mesma quantidade de pneumáticos constante do RE .

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Resolução CAMEX nº 61/2012


Foi publicada no DOU do dia 21 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data a Resolução CAMEX nº 61/2012, que criou os Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações constante na Tabela desta Resolução, alterando para 2% ( dois por cento), até 31/12/2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre referidos Bens, na condição de novos.
 
Os bens que se enquadram nestas descrições e que sejam usados, remanufaturados, recondicionados ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do I.I., devendo obedecer a legislação específica para importação de bens usados.

A alteração das alíquotas do I.I. a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

E, por fim, determinou que a partir de 1º de janeiro de 2013 as reduções tarifárias de que trata a presente Resolução deverão ser adaptadas ao novo regime especial comum e aos procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.

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Resolução CAMEX nº 60/2012

Foi publicada no DOU do dia 21 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data a Resolução CAMEX nº 60/2012, que criou os Ex-tarifários de Bens de Capital constante na Tabela desta Resolução, alterando para 2% ( dois por cento), até 31/12/2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre referidos Bens, na condição de novos.
 
Os bens que se enquadram nestas descrições e que sejam usados, remanufaturados, recondicionados ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do I.I., devendo obedecer a legislação específica para importação de bens usados.
 
Alterou, também, a redação de alguns Ex-tarifários mencionados nesta Resolução.
 
E revogou os seguintes Ex-tarifários:
NCM
DESCRIÇÃO
8419.89.99
Ex 069 - Reatores de hidrotratamento de diesel instável, para saturação de olefinas e aromáticos, remoção de compostos de enxofre e de nitrogênio, casco fabricado em aço liga cromo-molibdênio-vanádio (21/4Cr- 1 Mo- 1V), com revestimento interno de aço inoxidável austenítico resistente a corrosão, e componentes internos em aço inoxidável, para pressão de projeto de 129 a 138kgf/cm² man e temperatura de projeto de 430°C, com diâmetro interno de 4.200 a 4.900mm;
8501.64.00
Ex 005 - Geradores síncronos de corrente alternada, com sistema de resfriamento, potência superior a 25.000kVA, tensão de 13,8kV, freqüência de 60Hz e rotação de 3.600rpm (2 pólos), para uso em turbo gerador a vapor.
.
 
A alteração das alíquotas do I.I. a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

E, por fim, determinou que a partir de 1º de janeiro de 2013 as reduções tarifárias de que trata a presente Resolução deverão ser adaptadas ao novo regime especial comum e aos procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.
 
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