quarta-feira, 15 de abril de 2015

IN RFB nº1.559/2015 dispõe de alterações na Legislação Linha Azul e RECOF

Foi publicada no DOU do dia 15 de abril de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.559, de 14/04/2015, que introduziu alterações importantes no Regime Aduaneiro Expresso – Linha Azul (IN SRF nº 476/04) e no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – RECOF (IN RFB nº 1.291/2012).

Abaixo as principais alterações:

LINHA AZUL

1. O patrimônio líquido mínimo exigido para habilitação no regime passou de vinte milhões de reais para dez milhões de reais.

2. O montante anual de operações de comércio exterior da empresa pretendente à habilitação foi reduzido de dez milhões dólares para cinco milhões de dólares, permanecendo a necessidade de a empresa possuir no mínimo cem operações anuais.

3. O prazo de auditoria de monitoramento das empresas habilitadas passou de dois para três anos.

RECOF

1. O patrimônio líquido mínimo exigido para habilitação no regime passou de vinte cinco milhões de reais para dez milhões de reais.

2. A obrigatoriedade de a empresa habilitada exportar produtos industrializados sob regime foi reduzida de dez milhões de dólares para cinco milhões de dólares anuais.

3. As empresas não necessitam mais estar habilitadas na Linha Azul para requerer a habilitação ao RECOF.

4. A empresa enquadrada no regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei 9.430/96 terá suas cargas desembaraçadas pelo procedimento comum de despacho de importação e de exportação;[i]

5. A empresa, em substituição ao critério PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai), poderá direcionar a baixa das partes e peças admitidas no regime, priorizando as exportações, para que sejam baixadas em primeiro lugar, aquelas que se encontram com os tributos suspensos.

6. A empresa habilitada no regime poderá, a partir de agora, armazenar seus produtos industrializados em Armazém Geral ou em Pátios Externos, desde que devidamente controlados pelo sistema informatizado de controle do regime.

7. Foi o revogado o art. 47 da IN RFB nº 1.291/2012 que estabelecia a necessidade da empresa habilitada passar pela auditoria do  sistema informatizado, conforme previsto na IN SRF nº 682/2006.

[1] A nova redação dada pela IN RFB nº 1559/2015 ao § 4º do art. 16 é a seguinte:

§ 4º - Na hipótese de descumprimento dos requisitos e das condições previstos no inciso V do art. 5º, fica o beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados, excluído dos procedimentos referidos § 1º do art. 21, no art. 22 e no § 6º do art. 29, até que seja comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou a apresentação de recurso administrativo.

Os procedimentos mencionados no § 4º foram revogados e referem-se à Linha Azul. Desta forma entendemos que o legislador quis incluir a empresa enquadrada no regime especial de fiscalização no procedimento comum de despacho de importação e de exportação.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.

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quarta-feira, 1 de abril de 2015

Artigo - Perspectivas do Operador Econômico Autorizado (OEA) e o futuro do Despacho Aduaneiro Expresso Linha Azul*

A busca pela minimização dos riscos nas operações de importação e exportação, bem como, sua fluidez e previsibilidade, seguramente estão entre os principais objetivos dos profissionais de comércio exterior. Neste sentido, é possível notar, especialmente, uma constante movimentação da Aduana Brasileira nos últimos meses.

Tendo em vista o crescente aumento do fluxo no comércio internacional, se buscou  privilegiar, de alguma forma, as empresas que possam garantir a integridade de sua cadeia de suprimentos, desde que comprovadamente, atendam aos padrões mínimos de segurança. Aplicando-se o termo utilizado pela própria aduana, a intenção é “fazer mais com menos”, ou seja, beneficiar com um alto percentual de desembaraço aduaneiro no canal verde de conferência, os embarques de empresas certificadas, praticamente excluindo-os de verificação aduaneira de qualquer natureza e, consequentemente, possibilitando-se dedicar maior esforço e atenção às empresas que ainda possam representar algum tipo de risco.

Já há alguns anos, o regime de Despacho Aduaneiro Expresso - Linha Azul é a alternativa para as empresas que se enquadram nos pré-requisitos estabelecidos pela Receita Federal Brasileira. Ocorre que os requisitos e as condições para habilitação ao regime, premiam quase que, exclusivamente, as empresas de grande porte.

Sustentada pela intenção explícita da Receita Federal Brasileira de expandir o número de empresas habilitadas, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.521, de 4 de Dezembro de 2014, instituindo, no Brasil, o Operador Econômico Autorizado (OEA), que vem a atender, plenamente, as necessidades de Segurança e Controle Aduaneiro, posto que estruturado de acordo com os princípios da Estrutura Normativa SAFE da Organização Mundial das Aduanas (OMA). Neste primeiro momento, o OEA se aplicará apenas às operações de Exportação-Segurança.

Operacionalmente em vigor desde março de 2015, pode-se dizer que o foco, neste momento, já está voltado para a implementação da segunda fase, prevista para o mês de março de 2016. Denominada OEA - Conformidade, a etapa tende a apresentar benefícios mais atrativos aos importadores e exportadores.

Recentemente, foi divulgada pela Receita Federal do Brasil, uma Consulta Pública que visa à expansão do Recof e da Linha Azul. Até o presente momento, já foram habilitadas pela Aduana Brasileira, na Linha Azul, 57 empresas, que já vêm usufruindo, nos seus embarques de importação e exportação, de maior agilidade logística e maior previsibilidade, dentre outros benefícios.

Com as alterações previstas para a Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de Dezembro de 2004, a intenção é aumentar significativamente o número de empresas habilitadas. Estima-se, com as alterações previstas, duzentas novas empresas aptas a pleitear o benefício, justificando, desta forma, a perspectiva de que, até 2019, 50% das operações do comércio exterior brasileiro já sejam praticadas por empresas habilitadas no novo regime de OEA. A concretização destas possibilidades certamente colocará o Brasil em um patamar diferente do ocupado hoje, o que o tornaria uma referência no controle das operações aduaneiras.

Subentende-se que a intenção da comissão composta por Auditores Fiscais, que atualmente traçam as estratégias para a fusão entre os programas, não é simplesmente dar continuidade à Linha Azul, mas sim, permanecer com ela atrelada ao Recof e ainda ampliá-la expressivamente. Também é intenção da Receita Federal do Brasil estreitar o relacionamento com as empresas candidatas, não só durante o processo de habilitação  mas, também, após o pleito, através de canais específicos de comunicação entre a RFB e as empresas certificadas.

Contando, atualmente, com a adesão de 66 países, o Acordo de Reconhecimento Mútuo, previsto dentre os benefícios do OEA, direcionará as empresas situadas no país a uma nova tendência mundial, a de que empresas certificadas no Exterior optem pela negociação direta com outras empresas certificadas no Brasil e demais países.

Diante do cenário acima, consolida-se a expectativa de que a adesão prevista seja de fato alcançada, contribuindo para com o aumento da participação do Brasil sobre os totais das operações de importação e exportação mundiais, já que propiciará mais competitividade às nossas empresas certificadas.


*Antonio Junior, Gerente de Auditoria na Tradeworks


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