quinta-feira, 5 de março de 2015

Decreto nº 8.415/2015 regulamenta o Reintegra

Foi publicado no DOU do dia 27 de fevereiro de 2015 o Decreto nº 8.415/2015, que regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários ( REINTEGRA).

A pessoa jurídica poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação dos bens que, cumulativamente:

I - tenha sido industrializado no País;
II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/ 2011, e relacionado no Anexo deste Decreto; e
III - tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo, podendo o Ministério de Estado da Fazenda alterar a listagem destes bens.

A industrialização, nos termos da legislação do IPI, as operações de:

I) transformação;
II) beneficiamento;
III) montagem; e
IV) renovação ou recondicionamento.

Já para efeitos da operação de montagem:

I – os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul _ Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;
II – o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre o Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;
III – no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV – o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE, com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.

Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior, ficando o direito ao crédito condicionado à informação no Registro de Exportação da pessoa jurídica que vendeu à ECE o produto exportado.

Entende-se como receita de exportação:

a) o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
b) o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.

Do crédito acima:

I - 17,84% serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

O valor do crédito apurado conforme o disposto acima não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

E, na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente.

O percentual mencionado será de:

a)  1%, entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016;
b) 2%, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e
c) 3%, entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.

Estas alíquotas poderão ser revistas por meio de Ato do Poder Executivo, observada a evolução macroeconômica do país.

Para o cálculo do crédito o percentual  a ser aplicado será o vigente na data da saída da nota fiscal de venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a ECE, no caso de exportação via ECE.

As pessoas jurídicas mencionadas nos artigos 11-A e 11-B da Lei nº 9.440/97 e no artigo 1º da Lei nº 9.826/99 poderão também usufruir do Reintegra.

Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou industrialização por encomenda, somente a cooperativa ou a pessoa jurídica encomendante, respectivamente, poderá usufruir do Reintegra.

O Reintegra não se aplica à Empresa Comercial Exportadora ( ECE), ficando obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:

I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

Este recolhimento deverá ser efetuado:

I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 4º do art. 2º; e

III - até o décimo dia subsequente:
a) ao da revenda no mercado interno; ou
b) ao do vencimento do prazo de 180 dias acima mencionado.

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de novembro de 2014.

E, por fim, revogou o Decreto nº 8.304/2014.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.

Consultoria Tradeworks

Consulta Pública - Receita divulga proposta para expansão do Recof e da Linha Azul

A Receita Federal está promovendo uma simplificação das normas associadas ao Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), de forma a ampliar o acesso de novas empresas ao regime e facilitar o cumprimento dos compromissos de exportação por parte de seus atuais usuários, melhorando o ambiente de negócios do País. Cabe lembrar que o regime alia os benefícios de agilidade logística à suspensão dos tributos incidentes na importação dos insumos ou em sua aquisição no mercado interno, para fomentar a industrialização e a exportação dos produtos acabados.

A simplificação ocorrerá em duas etapas. A primeira, colocada em consulta pública externa hoje no sitio da Receita Federal na internet, diminui o valor mínimo do Patrimônio Líquido exigido das pessoas jurídicas para se habilitar ao regime (de R$ 25 milhões para R$ 10 milhões) e reduz à metade (para US$ 5,000,000.00) o volume de exportação anual exigido para sua manutenção.

Essas medidas permitirão que um maior número de empresas gozem dos benefícios tributários na importação ou aquisição no mercado interno, com suspensão de pagamento de tributos, de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno. Além disso, será ajustado o critério contábil para o controle de extinção dos créditos tributários com pagamento suspenso, facilitando o balanço entre os insumos importados e nacionais.

Também se está reduzindo o Patrimônio Líquido exigido para habilitação à Linha Azul, requisito para habilitação ao Recof, e ampliando o prazo para a realização das auditorias internas feitas pelas empresas para a fruição do benefício do despacho expresso.

A segunda etapa criará uma alternativa ao modelo do regime vigente, reduzindo alguns dos benefícios associados ao regime, mas simplificando o controle aduaneiro informatizado por meio da utilização de Nota Fiscal Eletrônica e SPED. Estima-se um potencial de acréscimo de mais de duzentas novas empresas, dinamizando um potencial incremento da ordem de US$ 20 bilhões no regime.


Fonte: Receita Federal