sexta-feira, 27 de julho de 2012

Portaria do Ministério da Fazenda nº 260/2012, que dispõe sobre as medidas para a continuidade dos serviços públicos e atividades durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas por servidores da carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil


Foi publicada no DOU do dia 27 de julho de 2012 e entrou em vigor nesta data a Portaria do Ministério da Fazenda nº 260/2012, que dispõe sobre as medidas para a continuidade dos serviços públicos e atividades durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas por servidores da carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil.

Esta Portaria se aplica ao despacho aduaneiro das mercadorias importadas durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidos pelos servidores públicos federais.

O tempo para desembaraço aduaneiro das importações selecionadas para os canais de conferência verde, amarelo e vermelho do SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior) obedecerá o tempo médio praticado por unidade da Secretaria da RFB no primeiro semestre de 2012, e será fixado pelo Secretário da RFB por unidade administrativa de despacho..

O tempo será aferido no SISCOMEX do momento do registro da DI ao momento de seu desembaraço, deduzindo-se desse lapso temporal o cômputo dos tempos:

I - utilizados pelo importador para apresentar documentos e retificar DI;

II - de interrupção do despacho no aguardo de:

a) providências de responsabilidade dos importadores relativamente à prestação de informações e retificação da DI;

b) posicionamento de carga, pelo depositário, para conferência física; e

c) apresentação de laudos técnicos de identificação e quantificação das mercadorias.

Se o tempo decorrido de despacho aduaneiro da DI, subtraído o tempo decorrente das hipóteses acima, apresentar desvio superior em 30% ao parâmetro médio da respectiva unidade de despacho, sem pendência de entrega documental ou de cumprimento de exigência fiscal, poderá culminar na entrega da mercadoria, sem restrição de uso, antes de seu desembaraço aduaneiro, caso o importador reclame na forma e condições disciplinadas pela RFB. No entanto, a disponibilização da mercadoria não impede o prosseguimento da fiscalização e eventual lavratura de auto de infração.

Ainda nesta hipótese, as importações serão desembaraçadas, quando for o caso, após a:

I - retificação da DI pelo importador, com o cumprimento das exigências fiscais pendentes; ou

II - ciência de auto de infração pelo importador, com a constituição dos créditos fiscais e cominação das sanções cabíveis.

Poderá ocorrer também a entrega das mercadorias ao importador automaticamente ou em prazos menores do que os referidos nesta Portaria.

A Portaria produzirá efeitos a partir da data de início de movimento de greve, paralisação ou operação de retardamento de procedimentos administrativos de despacho aduaneiro por servidores da carreira de Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil, sendo que tais medidas cessarão com o término do movimento referido anteriormente e do reconhecimento, pelo chefe da unidade de despacho, da regularização das atividades aduaneiras e do desembaraço das importações.

E, por fim, determinou que, caso as condições aqui previstas não sejam observados, ocasionando a manutenção do retardamento das atividades deverá será realizado, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.

Consultoria Tradeworks