quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Circular BACEN nº 3.691/2013 regulamenta a Resolução nº 3.568/2008 e dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências

Foi publicada no DOU do dia 17 de dezembro de 2013 e entrará em vigor em 3 de fevereiro de 2014 a Circular BACEN nº 3.691/2013, que regulamenta a Resolução nº 3.568/2008, que por sua vez dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências.

A partir de 3 de fevereiro de 2014, todas as referências ao Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280/2005, passam a se referir a esta Circular, à Circular nº 3.690/2013 e à Circular nº 3.689/2013.

Dessa forma, ficarão revogados, a partir de 3 de fevereiro de 2014:

I - a Circular nº 1.357, de 28 de setembro de 1988;
II - a Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005;
III - a Circular nº 3.283, de 29 de abril de 2005;
IV - a Circular nº 3.291, de 8 de setembro de 2005;
V - a Circular nº 3.295, de 11 de outubro de 2005;
VI - a Circular nº 3.299, de 18 de novembro de 2005;
VII - a Circular nº 3.302, de 15 de dezembro de 2005;
VIII - os arts. 3º e 4º da Circular nº 3.305, de 28 de dezembro de 2005;
IX - a Circular nº 3.307, de 29 de dezembro de 2005;
X - a Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006;
XI - a Circular nº 3.315, de 17 de fevereiro de 2006;
XII - a Circular nº 3.319, de 3 de abril de 2006;
XIII - a Circular nº 3.321, de 17 de abril de 2006;
XIV - a Circular nº 3.325, de 24 de agosto de 2006;
XV - a Circular nº 3.328, de 4 de outubro de 2006;
XVI - a Circular nº 3.330, de 27 de outubro de 2006;
XVII - a Circular nº 3.331, de 16 de novembro de 2006;
XVIII - a Circular nº 3.344, de 7 de março de 2007;
XIX - a Circular nº 3.348, de 3 de maio de 2007;
XX - a Circular nº 3.376, de 12 de fevereiro de 2008;
XXI - a Circular nº 3.379, de 13 de março de 2008;
XXII - a Circular nº 3.385, de 30 de maio de 2008;
XXIII - a Circular nº 3.390, de 27 de junho de 2008;
XXIV - a Circular nº 3.420, de 13 de novembro de 2008;
XXV - a Circular nº 3.428, de 24 de dezembro de 2008;
XXVI - a Circular nº 3.430, de 16 de janeiro de 2009;
XXVII - a Circular nº 3.436, de 6 de fevereiro de 2009;
XXVIII - a Circular nº 3.448, de 26 de março de 2009;
XXIX - a Circular nº 3.454, de 18 de maio de 2009;
XXX - a Circular nº 3.462, de 24 de julho de 2009;
XXXI - a Circular nº 3.491, de 24 de março de 2010;
XXXII - a Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010;
XXXIII - a Circular nº 3.505, de 21 de setembro de 2010;
XXXIV - a Circular nº 3.507, de 6 de outubro de 2010;
XXXV - a Circular nº 3.519, de 22 de dezembro de 2010;
XXXVI - a Circular nº 3.525, de 10 de fevereiro de 2011;
XXXVII - a Circular nº 3.527, de 3 de março de 2011;
XXXVIII - a Circular nº 3.531, de 13 de abril de 2011;
XXXIX - a Circular nº 3.533, de 25 de abril de 2011;
XL - a Circular nº 3.545, de 4 de julho de 2011;
XLI - a Circular nº 3.551, de 21 de julho de 2011;
XLII - a Circular nº 3.554, de 3 de agosto de 2011;
XLIII - a Circular nº 3.556, de 17 de agosto de 2011;
XLIV - a Circular nº 3.565, de 8 de dezembro de 2011;
XLV - a Circular nº 3.575, de 2 de fevereiro de 2012;
XLVI - a Circular nº 3.580, de 1º. de março de 2012;
XLVII - a Circular nº 3.584, de 12 de março de 2012;
XLVIII - a Circular nº 3.589, de 5 de abril de 2012;
XLIX - a Circular nº 3.591, de 2 de maio de 2012;
L - a Circular nº 3.604, de 28 de junho de 2012;
LI - a Circular nº 3.605, de 29 de junho de 2012;
LII - a Circular nº 3.607, de 3 de agosto de 2012;
LIII - a Circular nº 3.617, de 4 de dezembro de 2012;
LIV - a Circular nº 3.626, de 19 de fevereiro de 2013;
LV - a Circular nº 3.627, de 19 de fevereiro de 2013;
LVI - a Circular nº 3.650, de 18 de março de 2013;
LVII - a Circular nº 3.653, de 27 de março de 2013;
LVIII - a Circular nº 3.661, de 3 julho de 2013;
LIX - a Circular nº 3.667, de 11 de setembro de 2013;
LX - a Circular nº 3.672, de 23 de outubro de 2013;
LXI - a Carta Circular nº 2.397, de 17 de agosto de 1993;
LXII - a Carta Circular nº 3.039, de 30 de agosto de 2002;
LXIII - a Carta Circular nº 3.481, de 4 de janeiro de 2011;
LXIV - o Comunicado Decam nº 2.223, de 7 de novembro de 1990.

E, por fim, fica ressalvada da revogação determinada pelo artigo 216 as disposições da Seção 5 do capítulo 12 do título 1 do RMCCI para as irregularidades ali tratadas, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.

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Circular BACEN nº 3.690/2013 dispõe sobre a classificação das operações no mercado de câmbio

Foi publicada no DOU do dia 17 de dezembro de 2013 e entrará em vigor 03 de fevereiro de 2014 a Circular BACEN nº 3.690/2013, que dispõe sobre a classificação das operações no mercado de câmbio.
As codificações relativas à natureza das operações constantes das tabelas anexas a esta Circular constituem o Código de Classificação a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei nº 4.131/62.

A classificação incorreta sujeita as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, às penalidades previstas na legislação e a outras sanções administrativas por parte do Banco Central do Brasil.

A existência de códigos para classificação de operações e a possibilidade de efetuar registros no Sistema Câmbio não elidem a responsabilidade das partes envolvidas quanto à observância de disposições legais, bem como de normas e procedimentos específicos definidos pelo Banco Central do Brasil ou outros órgãos/entidades governamentais.

A natureza da operação é integrada por doze elementos, como segue, constantes dos anexos a esta Circular a seguir indicados:

I - código da natureza do fato que origina a operação de câmbio: composto pelos cinco algarismos iniciais: Anexos I a XIII;

II - natureza do cliente comprador ou vendedor da moeda estrangeira, no País: composta pelos dois algarismos seguintes: Anexo XIV;

III - indicação relativa à existência ou não de aval do Governo brasileiro, concedido diretamente pela União ou por conta desta: Anexo XV;

IV - natureza do pagador/recebedor no exterior: representada pelo nono e décimo algarismos: Anexo XVI; e

V - identificação do grupo ao qual pertence a operação: representada pelos dois últimos algarismos: Anexo XVII.

E, por fim, para fins de classificação das operações cursadas no mercado de câmbio, conceitua-se:

I - curto prazo: obrigações e direitos cujo prazo total para pagamento/recebimento não exceda a 360 (trezentos e sessenta) dias; e

II - longo prazo: obrigações e  direitos cujo vencimento final ocorra em prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias ou que não tenham vencimento determinado.

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