segunda-feira, 10 de junho de 2013

Decreto nº 8.015/2013 dispõe sobre o INOVAR- AUTO e dispõe sobre redução do IPI na hipótese que especifica

Foi publicado no DOU do dia 20 de maio de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação o Decreto nº 8.015/2013, que alterou o Decreto nº 7.819/2012, que regulamenta os artigos 40 a 44 da Lei nº 12.715/2012 que por sua vez dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR- AUTO, e os artigos 5º e 6º da Lei nº 12.546/2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica.

A empresa habilitada no INOVAR-AUTO que não produz, mas comercializa, no País, os produtos mencionados no inciso I do artigo 2º do Decreto nº 7.819/2012 foi incluída entre aquelas que terá validade de doze meses, contados da data da habilitação, e poderá, ao final de cada período, ser renovada por solicitação da empresa, pelo período de doze meses, com limite de validade em  31 de dezembro de 2017, conforme disposto no §3º do artigo 3º do mesmo Decreto.

Passou a ser previsto que as habilitações provisórias que não se transforaram em definitivas até o 31 de maio de 2013 serão mantidas em vigor até a publicação de suas habilitações definitivas ou até 31 de julho de 2013, o que primeiro ocorrer.

Não há mais a atuação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação na concessão da habilitação ao INOVAR AUTO, sendo feito somente pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Para a habilitação das empresas que não produzam, mas comercializam veículos no País a empresa deverá, além de apresentar programação descritiva dos dispêndios e dos investimentos que pretenda realizar no País, comprovar vínculo com o fabricante ou com seu respectivo distribuidor de veículos no exterior, demonstrando estar formalmente autorizada a realizar no território brasileiro as atividades de importação, comercialização, prestação de serviços de assistência técnica, organização de rede de distribuição, e a utilização das marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no Brasil.

O pedido de renovação de habilitação de cada fábrica, planta ou projeto industrial, que pode ser feita somente uma vez, não será considerada a habilitação realizada nos termos dos §§ 5º a 7º do art. 3º, que dispõe sobre a habilitação excepcional de certas empresas, que possuem validade de até 31 de maio de 2013.

Quanto aos requisitos que as empresas que produzam veículos no País devem atender, foi alterada a quantidade mínima de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo III, conforme cronograma abaixo:

a) para a produção de automóveis e comerciais leves:

Ano-Calendário
Número de atividades
2013
8
2014
9
2015
9
2016
10
2017
10

b) para a produção de caminhões:

Ano-Calendário
Número de atividades
2013
9
2014
10
2015
10
2016
11
2017
11

c) para a produção de chassis com motor:

Ano-Calendário
Número de atividades
2013
7
2014
08
2015
08
2016
09
2017
09

d) para a produção de automóveis na situação prevista no inciso III do § 5º do art. 12:

 Ano-Calendário
Número de atividades
2013
06
2014
06
2015
07
2016
07
2017
08

Foi incluído entre os seus requisitos a adesão ao Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia-INMETRO, com eventual participação de outras entidades públicas, com os seguintes percentuais mínimos dos modelos, conforme definido no Programa de Etiquetagem Veicular do INMETRO, de produtos classificados nos códigos TIPI relacionados no Anexo I, comercializados pela empresa, a serem etiquetados no âmbito do referido Programa, mantendo o mesmo número de atividades por ano.

A comprovação dos dispêndios das produções acima mencionadas poderá ser considerada também através das atividades descrita no § 6º do artigo 7º do Decreto nº 7.819/2012.

Foi excluída entre as hipóteses de descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos por este Decreto ou pelos atos complementares de regulamentação do INOVAR-AUTO que acarrete no cancelamento da habilitação ao Programa, o descumprimento do compromisso da empresa solicitante de atingir níveis mínimos de eficiência energética em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do item 2 do Anexo I deste Decreto.

O ato de cancelamento passa a seguir os seguintes procedimentos:

I - será editado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - produzirá efeitos apenas a partir do início do período da habilitação em que tenha ocorrido descumprimento de compromisso assumido; e 
III - implicará o cancelamento da renovação da habilitação para novo período de doze meses.

E, por fim, o descumprimento do compromisso da empresa solicitante de atingir níveis mínimos de eficiência energética em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do item 2 do Anexo I ensejará a aplicação da multa prevista nos incisos II e V do artigo 32 do Decreto.

Quanto a apuração do crédito presumido de IPI com base nos dispêndios realizados em cada mês calendário, previsto no § 1º  do artigo 12 do Decreto em questão, que determina considerar o segunda mês calendário anterior ao mês de apuração do crédito, criou-se uma exceção com relação ao crédito presumido de janeiro de 2013, que poderá ser apurado com base nos dispêndios realizados entre 1º de novembro e 31 de dezembro de 2012.

O conceito de caminhão semipesado para aplicação do fator para o cálculo do crédito presumido de IPI foi alterado, passando a ser considerado como caminhões-chassi os que possuem capacidade máxima ( e não mais média) de tração – CMT inferior ou igual a quarenta e cinco toneladas.

Houve uma correção dos §s 7º e 8º do artigo 12, pois onde mencionava inciso IV do § 5º leia-se inciso III do § 5º

O valor correspondente aos recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, na forma da legislação específica, foi incluído entre as hipóteses cujo crédito presumido corresponderá a cinquenta por cento do valor dos dispêndios que excederem a setenta e cinco centésimos por cento, até o limite de dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

As empresas habilitadas no INOVAR-AUTO na modalidade mencionada no inciso III do artigo 2º poderão apurar crédito presumido do IPI correspondente ao resultado da aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo do imposto na saída dos produtos do estabelecimento importador, classificados nos códigos da TIPI referidos no Anexo I, importados por estabelecimento importador da empresa habilitadar, que passa a subsistir até vinte e quatro meses a partir da habilitação.

A empresa deixará de apurar o crédito presumido de IPI disposto no artigo 13, restando-lhe a possibilidade de apuração do crédito presumido mensal previsto no artigo 12 deste Decreto após decorridos 24 meses da primeira habilitação.

Excepcionalmente para o ano-calendário de 2012, a quantidade de veículos mencionada no § 2º do artigo 13 dará direito à apuração do crédito presumido, ainda que sua importação ocorra no ano-calendário de 2013.

O crédito presumido de IPI relativo a insumos estratégicos e ferramentais poderá ser utilizado, em cada operação realizada a partir de 1º de janeiro de 2013, para o pagamento do IPI devido na saída dos produtos classificados nos códigos TIPI relacionados no Anexo I fabricados pelos estabelecimentos da empresa habilitada (e não mais somente pela empresa habilitada), no caso de habilitada na modalidade de produtora.

A utilização do valor do crédito presumido acima mencionado que restar da utilização conforme disposto no paragrafo 1º do artigo 14 poderá ser utilizado para o pagamento do IPI referente aos veículos importados pela empresa, não se aplica aos veículos importados classificados nos códigos constantes do Anexo VI, bem como não se aplica ao crédito presumido relativo às aquisições de insumos estratégicos e de ferramentais destinados à fabricação de veículos classificados nos códigos constantes do Anexo VI.

Quanto ao credito presumido do IPI relativo à pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação tecnológica, recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, capacitação de fornecedores e engenharia e tecnologia industrial básica poderá ser, a partir de 1º de janeiro de 2013, escriturado no Livro de Registro de Apuração do IPI do estabelecimento matriz, no campo “ Outros Créditos”.

A sua utilização ocorrerá:

I - primeiramente, pela dedução do valor do IPI devido pelas operações no mercado interno do estabelecimento matriz da pessoa jurídica;        
II - a critério do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o saldo resultante da dedução descrita no inciso I poderá ser transferido, no todo ou em parte, para outros estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, da mesma pessoa jurídica; e  
III - não existindo os débitos de IPI referidos no item I ou remanescendo saldo credor após o aproveitamento na forma dos itens I e II, é permitida a utilização de conformidade com as normas sobre ressarcimento em espécie e compensação previstas em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:       

a) a partir do primeiro dia subsequente ao trimestre-calendário em que o crédito presumido tenha sido escriturado no livro Registro de Apuração do IPI, caso se trate de matriz contribuinte do imposto; ou   
b) a partir do primeiro dia subsequente ao trimestre-calendário em que o crédito presumido tenha sido apurado, caso se trate de matriz não contribuinte do IPI.      

A utilização do crédito presumido de conformidade com o disposto nos incisos I e II do § 1º poderá ocorrer ao final do mês em que foi apurado.  (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
A transferência de crédito mencionado no item II ocorrerá mediante emissão de nota fiscal pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica exclusivamente para essa finalidade, em que deverão constar:  
    
I - o valor do crédito transferido; e      
II - a declaração “crédito transferido de acordo com o Decreto nº 7.819, de 2012”.  

O estabelecimento matriz da pessoa jurídica, ao transferir o crédito, deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de "Estornos de Créditos", com a observação “crédito transferido para o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com o Decreto nº 7.819, de 2012”.

Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI, a escrituração referida acima será efetuada no Livro Diário.

O estabelecimento que estiver recebendo o crédito por transferência deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de "Outros Créditos", com a observação: “crédito transferido do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com o Decreto nº 7.819, de 2012", indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência.

O estabelecimento que receber crédito por transferência do estabelecimento matriz só poderá utilizá-lo para dedução de débitos do IPI, vedada a compensação ou o ressarcimento em espécie e a transferência ocorrerá mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento que estiver recebendo o crédito. 
Foi prorrogada para até 31 de dezembro de 2017 a utilização da redução da alíquota do IPI, nos termos do Anexo VIII, para a importação dos veículos classificados nos códigos TIPI relacionados no Anexo I, quando originários de países signatários dos acordos promulgados pelo Decreto Legislativo nº 350/1991 por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO nas modalidades dos incisos I ou III do artigo 2º do Decreto ( empresas produtoras ou que tenham projetos).

Foi incluído entre as hipóteses de redução de alíquotas do IPI de que trata o artigo 21 os produtos classificados nos códigos TIPI relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII quando caracterizados como quadriciclos ou triciclos.

Os produtos importados diretamente por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário mencionado nas alíneas a e b do inciso II do artigo 22 bem como os caracterizados como quadriciclos ou triciclos foram incluídos na previsão de redução da alíquota do IPI no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador, aos produtos que atendam às respectivas exigências limites ou restrições quantitativas do acordo refererido e inclusive na saída do estabelecimento equiparado a industrial, por força da lei nº 11.281/2006, no caso de importação por encomenda ou conta e ordem.

Excepcionalmente para o ano-calendário de 2012 os produtos importados diretamente por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário disposto no Decreto, poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI os produtos de que trata o Anexo I cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir do primeiro dia do mês calendário em que tenha sido protocolizado o pedido de habilitação da empresa ao INOVAR-0SUTO e o referido saldo da quota que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2012, poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário de 2013. 

A suspensão do IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos classificados nos códigos TIPI relacionados no Anexo I, importados com direito à apuração do crédito presumido do IPI nos termos do artigo 13 só será aplicada aos veículos destinados à comercialização.

Tal Decreto determinou as penalidades impostas no caso de descumprimento de obrigação acessória relativa ao INOVAR-AUTO, bem como os valores das multas impostas por descumprimento da meta de eficiência energética estabelecida para a empresa habilitada.

Estabeleceu, ainda que o Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior estabelecerá os procedimentos para a imposição das multas previstas nos incisos II, III, IV e V do artigo 32 do referido Decreto. 

Os mecanismos de controle para efeitos da suspensão previstos no caput do artigo 30, da redução de que trata o artigo 22 e da utilização de crédito presumido previsto no § 2º do art. 14 serão estabelecidos por Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.
Os Anexos II, VII, X e XIII ao Decreto nº 7.819/2012, passam a vigorar, respectivamente, com a redação constante dos Anexos I, II, IV e V a este Decreto e o Anexo VIII ao Decreto nº 7.819/2012, passa a vigorar com a redação constante do Anexo III a este Decreto, inclusive para efeitos do disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172/66.

E, por fim, para efeito de interpretação, a base de cálculo de que trata o inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 7.819/2012, é o valor correspondente à saída do estabelecimento importador.

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Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 100/2013

Foi publicado no DOU do dia 23 de maio de 2013 o Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 100/2013, que, através do Ajuste SINIEF nº 09 revogou o Ajuste SINIEF nº 19/2012, tonando público o Convênio ICMS 38, de 22/05/2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica.

Este ajuste entra em vigor na data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 38/2013, de 22 de maio de 2013.

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Ato do Presidente do Congresso Nacional nº 28/2013

Foi publicado no DOU do dia 23 de maio de 2013 o Ato do Presidente do Congresso Nacional nº 28/20103, que prorrogou, por mais 60 (sessenta) dias, a vigência da Medida Provisória nº 612/2013.

A referida MP “reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei nº 10.865/2004, e a Medida Provisória nº 601/2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei nº 12.783/2013; altera a Lei nº 12.715/2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVARAUTO; e dá outras providências"

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Decreto nº 8.010/2013 altera o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009)

Foi publicado no DOU do dia 17 de maio de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação o Decreto nº 8.010/2013, que alterou o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), conforme disposição abaixo.

Foram alterados os artigos 8º, 63, 71, 72, 73, 89, 90, 110, 185, 238, 251, 252, 282, 283, 290, 313, 328, 345, 358, 362, 363, 364, 373, 374, 383, 390, 393, 394, 395, 396, 405, 411, 458, 459, 461-A, 468, 512, 553, 562, 564, 566, 568, 570, 571, 574, 589, 590, 644, 645, 649, 658, 660, 661, 662, 663, 664, 665, 683, 689, 696, 702, 703, 710, 728, 734, 735, 741, 803, 806, 808, 809 e 816 do RA.

Foram revogados os seguintes artigos:

I - inciso XII do caput do art. 201;
II - inciso II do § 3º do art. 210;
III - incisos IV, V e parágrafo único do art. 358;
IV - incisos I e II do caput do art. 396;
V- inciso IV o caput do art. 553;
VI - §§ 1º e 2º do art. 664;
VII - incisos I e II do § 3º do art. 665;
VIII- incisos VI e VII do caput do art. 808;
IX - § 1º do art. 476; e
X - arts. 138, 346 a 349, 384, 384-A, 385, 646, 650 a 657, 722, 791, 792, 804 e 805.

E, por fim, foram acrescidos os seguintes artigos: 13-A, 13-B, 13-C, 13-D, 373-A, 386-A, 386-B, 393-A, 393-B, 402-A, 735-C, 803-A, 816-A, 816-B, 816-C e 816-D.

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