terça-feira, 7 de agosto de 2012

Análise das Decisões ANAC nºs 66 e 67 de 2012, que reajustam as tarifas aeroportuárias aplicáveis ao contrato de concessão dos Aeroportos de Guarulhos e Viracopos


As Decisões ANAC nºs 66 e 67 de 2012 que entrarão em vigor no próximo dia 10 de agosto, reajustam as tarifas aeroportuárias aplicáveis ao contrato de concessão do Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro, localizado em Guarulhos/SP e o Aeroporto Internacional de Viracopos, localizado em Campinas/SP.

No que tange as cargas de importação, as tabelas 07 e 08, trazem reduções significativas de tarifas quando comparadas com as tabelas da ANAC 52, ainda em vigor. Destacamos as tarifas de armazenamento e capatazia para cargas de importação como sendo as mais interessantes e econômicas, conforme comparativo abaixo:

Até o dia 10/08/2012:

TARIFA AEROPORTUÁRIA DE ARMAZENAGEM DE CARGA IMPORTADA:

Períodos de Armazenagem
Percentual sobre o valor CIF
- Até 5 dias úteis
1,10%
- De 6 a 10 dias úteis
1,65%
- De 11 a 20 dias úteis
3,30%
Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 3º período, até a retirada da mercadoria

1,65%

A partir do 3º (terceiro) período os percentuais são cumulativos
+
TARIFA AEROPORTUÁRIA DE CAPATAZIA DE CARGA IMPORTADA:

Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
R$ 0,03 por quilograma
Será cobrado uma única vez com cobrança mínima de R$ 10,00 (dez reais)


A partir do dia 10/08/2012:

TARIFA DE ARMAZENAGEM DA CARGA IMPORTADA:

Períodos de Armazenagem
Percentual sobre o valor CIF
Até 02 dias úteis 
0,55%
De 3 a 5 dias úteis 
1,10%
De 6 a 10 dias úteis 
1,65%
De 11 a 20 dias úteis 
3,30%
+
TARIFA DE CAPATAZIA DA CARGA IMPORTADA:

Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
R$ 0,0307 por quilograma
Será cobrado uma única vez com cobrança mínima de R$ 10,00 (dez reais)


Da análise das tabelas acima, podemos concluir que as principais mudanças ocorridas se referem aos períodos de armazenamento e de seus percentuais. Tomando, por exemplo, o primeiro período de armazenagem, que é de 05 (dias) úteis, passa a ser de 02 ( dois) dias úteis. Entretanto, sua tarifa que é de 1,10% do valor CIF passa para 0,55% do valor CIF. É uma redução linear de 50% do valor atual de armazenagem,  mas, em contra-partida fica um desafio a mais para as empresas importadoras acelerar seus processos de desembaraço aduaneiro. Em suma, quanto menos tempo as mercadorias permanecerem na Infraero, aguardando sua liberação, ou mais rápido for seus processos de despacho aduaneiro, maior será a economia com os custos de armazenagem na importação.

Nas demais situações as alterações não significam valores expressivos pois ficaram praticamente os mesmos. Diante deste cenário, é importante ressaltar que a entidade administrativa da Infraero, do Aeroporto, poderá flexibilizar ainda mais os valores e percentuais das Tabelas acima, tendo sempre como limites máximos os constantes de cada Tabela. Alertamos ainda que, até o presente momento, nenhum comunicado da Administradora do Aeroporto foi expedido revogando os benefícios concedidos às empresas habilitadas aos regimes aduaneiros especiais, assim como ao programa “Flex”. Podemos assumir que os benefícios atuais, com condições iguais as novas tabelas acima não haverá mais razão de existirem, salvo se forem replanejados.

Lembramos que a taxa de 35,9% (trinta e cinco vírgula nove por cento) do ATAERO (Adicional de Tarifa Aeroportuária) incidente sobre as Tarifas Aeroportuárias de Armazenamento e de Capatazia continua vigente.

Consultoria Tradeworks

Portaria do Ministério da Fazenda dispõe sobre as medidas para a continuidade de serviços públicos e atividades durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas por servidores da carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil


Foi publicada no DOU do dia 02 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data a Portaria do Ministério da Fazenda nº 275/2012, que altera o artigo 6º da Portaria MF nº 260/2012, que por sua vez dispõe sobre as medidas para a continuidade de serviços públicos e atividades durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas por servidores da carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil.

Foi determinado que, caso as condições previstas nesta Portaria não sejam observadas, ocasionando a manutenção do retardamento das atividades, será adotada a medida constante no Anexo Único desta Portaria, que estabelece o procedimento a ser adotado para o compartilhamento das atividades exercidas pela União, por intermédio do Ministério da Fazenda (ora denominado Convenente), com o Estado ou Distrito Federal (ora denominado Conveniado), objetivando a execução da atividade de desembaraço de mercadorias e veículos.

Para ter acesso à publicação da Portaria e do Anexo na íntegra, clique no link.

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