terça-feira, 29 de outubro de 2013

Lei nº 12.872/2013 prevê no artigo 20 que os prazos de suspensões de pagamentos de tributos concedidos mediante atos concessórios de drawback podem ser prorrogados

Foi publicada no DOU do dia 24 de outubro de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Lei nº 12.872/2013, que entre as suas disposições prevê em  seu artigo 20, que os prazos de suspensões de pagamentos de tributos concedidos mediante atos concessórios de regime especial de Drawback que, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.722/79, tenham termo no ano de 2013, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado a partir da respectiva data de termo.

O disposto acima não se aplica a atos concessórios de Drawback cujos prazos de pagamento de tributos já tenham sido objeto das prorrogações excepcionais previstas no artigo 13 da Lei nº 11.945/09, no artigo 61 da Lei no 12.249/10, ou no artigo 8º da Lei no 12.453/11.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.

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