quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Despacho do Secretário Executivo CONFAZ nº 282/2012


Foi publicado no DOU do dia 24 de dezembro de 2012 e entrou em vigor na data de sua publicação o Despacho do Secretário Executivo CONFAZ nº 282/2012, que publicou o Ajuste SINIEF 27/2012 – que adia o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação, prevista no Ajuste SINIEF 19/12, que se iniciará em 1º de maio de 2013, ficando dispensado também, até esta data, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NFe) emitida para acobertar as operações a que se refere o mencionado Ajuste.

E, por fim, acordam os Estados e o Distrito Federal que a verificação do cumprimento das obrigações acessórias instituídas no âmbito do Ajuste SINIEF 19/12 terá, até o dia 1º de abril de 2013, caráter exclusivamente orientador, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação devidamente comprovados pelo Fisco.

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ATO COTEPE/ICMS nº 61/2012 dispõe sobre as especificações técnicas para o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)


Foi publicado no DOU do dia 24 de dezembro de 2012 e entrou em vigor na data da sua publicação o ATO COTEPE/ICMS nº 61/2012, que dispõe sobre as especificações técnicas para o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a geração de arquivo digital e do software de autenticação e transmissão via internet, conforme previsto no Ajuste SINIEF 19/12, e dá outras providências.

Através deste Ato o Conselho Nacional de Política Fazendária (COFAZ) tornou público o que foi decidido em sua 186ª reunião extraordinária, realizada em 21/12/2012.

O Anexo deste Ato instituiu o Manual de Orientação para entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, com especificação do leiaute dos arquivos digitais, que deve ser observado pelos contribuintes do ICMS, conforme previsto nas cláusulas 5ª e 6ª do Ajuste SINIEF nº 19/2012, disponível na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz).

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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Receita informa prorrogação de prazo para atendimento a intimações que apontam inconsistências nos pedidos de ressarcimento de Reintegra


Alguns contribuintes têm relatado dificuldade em acessar as informações detalhadas das intimações que apontam inconsistências nos pedidos de ressarcimento de Reintegra. Diante desse fato, a Secretaria da Receita Federal do Brasil informa:

a) As intimações emitidas nos meses de outubro, novembro e dezembro têm seu prazo de atendimento prorrogado para 31 de janeiro de 2013, conforme Ato Declaratório Executivo Corec nº 4, de 12 de dezembro de 2012, publicado no D.O.U em 17/12/12.

Destaca-se, entretanto, que a apresentação de pedido de ressarcimento retificador após a emissão da intimação será considerada como atendimento da mesma, permitindo a continuidade da análise do direito creditório, não se aplicando a prorrogação de prazo definida  no item "a". Porém, de acordo com a legislação vigente, cabe a apresentação de novo PER retificador enquanto o pedido estiver pendente de decisão administrativa.

b) A partir da primeira semana de janeiro, aqueles contribuintes que tiveram dificuldade para visualizar as informações detalhadas das intimações poderão consultá-las.

c) Foi detectada uma falha de processamento em relação à confirmação de notas fiscais. Assim, os contribuintes que receberam intimação relatando a não localização desses documentos, se, após conferência detalhada, concluírem que as informações prestadas estão corretas, estão dispensados de tomar qualquer providência. Na sequência da análise do direito creditório, as notas fiscais serão confirmadas.

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Resolução CAMEX nº 91/2012 alterou para 2% até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do I.I. incidentes sobre inúmeros Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários


Foi publicada no DOU do dia 19 de dezembro de 2012 e entrou em vigor na data de sua publicação a Resolução CAMEX nº 91/2012, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários, conforme tabela constante nesta Resolução.

Prorrogou para até 30 de junho de 2013 alguns Ex-tarifários constantes nas Resoluções CAMEX nºs 48/2011 e 96/2011; prorrogou até 31 de dezembro de 2013 outros Ex-tarifários constantes da Resolução CAMEX nº 68/2011.

Alterou, também, a redação de inúmeros Ex-tarifários constantes em tabelas desta Resolução.
A alteração das alíquotas do I.I. a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

E, por fim, os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

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Resolução CAMEX nº 90/2012 cria novos Ex-Tarifários


Foi publicada no DOU do dia 19 de dezembro de 2012 e entrou em vigor na data de sua publicação a Resolução CAMEX nº 90/2012, que alterou para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

NCM: 8443.32.99
DESCRIÇÃO: Ex 004 - Equipamentos automáticos para imprimir e etiquetar por códigos de barra tubos de amostras para coleta de material biológico com até 5 módulos configuráveis e até 6 gavetas cada suportando até 30 bandejas, cada gaveta com capacidade de até 100 tubos de amostras de 12 a 17mm de altura de 75 a 100mm, com capacidade de processamento de até 300pacientes/hora, trabalhando com até 6 impressoras térmicas, com monitor sensível ao toque (touch screen)

NCM: 8537.10.20
DESCRIÇÃO: Ex 009 - Controladores lógicos programáveis redundantes PES-QMR (Programmable Electronic System - Quad Modular Redundancy), com cartões eletrônicos com quádruplo processamento de sinais, sistema de redundância "hot-standby", certificação SIL-03 (Safety Integrity Level), capacidade de processamento de 2.000 pontos em até 100 milissegundos e autodiagnose em todos os níveis para monitoramento do sistema instrumentado de segurança (SIS) da unidade de processo ou do sistema automatizado de produção

NCM: 8543.70.99
DESCRIÇÃO: Ex 088 - Sistemas conversores de movimento angular em linear, com circuito dedicado compostos de componentes eletrônicos de automação; sensor; chicote de ligação; motor de acionamento e componente de transmissão mecânica de torque e movimento

NCM: 9030.40.90
DESCRIÇÃO: Ex 018 - Aparelhos testadores e medidores de radiofrequência concebidos para telecomunicações, com microprocessador incorporado e capacidade para testes de calibração de módulos de comunicação de tecnologia 4G (LTE) e/ou outras tecnologias e/ou geração de sinais para simulações

NCM: 9030.40.90
DESCRIÇÃO: Ex 019 - Aparelhos testadores e medidores de radiofrequência em equipamentos de radiocomunicação celular, com microprocessador incorporado para testes de módulos de comunicação LTE TDD e FDD nas frequências de 700 até 2.600MHz

NCM: 9032.89.89
DESCRIÇÃO: Ex 003 - Equipamentos interligados por cabos elétricos, para inspeção e controle automático de carregamento em diferentes tipos de vagões de trem, com medição de perfis bidimensionais dos vagões e dos perfis do minério de ferro, através de 1 ou mais sensores de nível/posição 2D por escaneamento a laser em função da informação do peso e da medição do volume do minério de ferro e da medição de velocidade da composição de vagões, com controle dinâmico de fluxo e uniformização do material no interior dos vagões, sistema de gerenciamento e identificação dos tipos de vagões, unidade central de processamento de dados dedicada com canais para sinais de controle de entrada e saída (I/O)

Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

A alteração das alíquotas do I.I. a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

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Resolução CAMEX nº 88/2012 altera a lista de autopeças constante no Anexo da Resolução CAMEX nº 71/2010


Foi publicada no DOU do dia 19 de novembro de 2012 e entrou em vigor na data de sua publicação a Resolução CAMEX nº 88/2012, que altera a lista de autopeças constante no Anexo da Resolução CAMEX nº 71/2010.

Incluiu no Anexo acima citado os seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:

 


Excluiu  o Ex. 005 do código NCM 8708.40.90.

E, por fim, alterou a redação de alguns Ex-tarifários relativos aos códigos NCM constante em tabela desta Resolução CAMEX nº 88/2012.

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sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Portaria SECEX/MDIC nº 44/2012 dispõe sobre descontos concedidos em exportações


Foi publicada no DOU do dia 07 de dezembro de 2012 e entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, a Portaria SECEX/MDIC nº 44/2012, que dispõe sobre descontos concedidos em exportações, sobre liquidação da operação de exportação após a verificação final dos bens no exterior, sobre financiamento de exportações e sobre cumprimento do regime de Drawback Integrado Suspensão. 

Alterou a redação dos artigos 31, 39, 147, 171, 174, 175, 190, 206, 221 e 246 e o Anexo VI, bem como acrescentou os artigos 176-A e 179-A à Portaria SECEX nº 23/2011.

E, por fim, revogou os artigos 220, 222, 223, 224, 225, 226 e 227 e o Anexo XXI desta Portaria.

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Portaria SRRFB/7ª RF nº 884/2012 dispõe sobre a habilitação ao REPETRO e para o Regime Aduaneiro Especial de Utilização Econômica


Foi publicada no DOU do dia 07 de dezembro de 2012, e entrou em vigor na data de sua publicação, a Portaria SRRFB/7ª RF nº 884/2012, que alterou a Portaria SRRFB/7ªRF nº 634/2012, que por sua vez dispõe sobre os procedimentos a serem observados, no âmbito da 7ª Região Fiscal, para a habilitação ao REPETRO e para o Regime Aduaneiro Especial de Utilização Econômica.

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sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Portaria RFB/SCS nº 2.328/2012 aprova a 3ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv)


Foi publicada no DOU do dia 30 de outubro de 2012 e entrou em vigor nesta data a Portaria RFB/SCS nº 2.328/2012, que aprova a 3ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), destinados ao registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior

Os arquivos digitais dos Manuais referidos no caput encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço e no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereço

E, por fim, revogou a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.195, de 25 de setembro de 2012.

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Portaria RFB/SCS nº 2.319/2012 institui o Siscoserv


Foi publicada no DOU do dia 29 de outubro de 2012 e entrou em vigor nesta data a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.319/2012, que altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, que por sua vez institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

O prazo para registro das informações relativas às transações realizadas entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou enres despersonalizados no Siscoserv passou de 90 ( noventa) dias para 180 ( cento de oitenta) dias.

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quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Resolução CAMEX nº 74/2012 criou os Ex-tarifários de Bens de Capital e de Informática e Telecomunicações constantes na Tabela desta Resolução, alterando para 2%, até 30 de junho de 2014, as alíquotas ad valorem do I.I.


Foi publicada no DOU do dia 31 de outubro de 2012 e entrou em vigor nesta data a Resolução CAMEX nº 74/2012, que criou os Ex-tarifários de Bens de Capital e de Informática  e Telecomunicações constantes na Tabela desta Resolução, alterando para 2% ( dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre referidos Bens, na condição de novos.

Os bens que se enquadram nestas descrições e que sejam usados, remanufaturados, recondicionados ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do I.I., devendo obedecer a legislação específica para importação de bens usados.

Alterou, também, a redação de alguns Ex-tarifários mencionados nesta Resolução.

E revogou os seguintes Ex-tarifários:

8422.30.29
Ex 217 - Máquinas automáticas para etiquetagem de garrafas e frascos, por cola a quente, a partir de rótulos em bobinas, com sistema de posicionamento, cabeçotes de etiquetagem eletronicamente controlados, giro dos pratos do carrossel principal, porta-bobinas, unidade de corte, rolos de transporte, cilindro de vácuo, comandados por servomotor, troca automática de bobinas de etiquetas e capacidade máxima de rotulagem igual ou superior a 400unidades/minuto.

A alteração das alíquotas do I.I. a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

E, por fim, determinou que a partir de 1º de janeiro de 2013 as reduções tarifárias de que trata a presente Resolução deverão ser adaptadas ao novo regime especial comum e aos procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.

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segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Tradeworks está com duas vagas abertas no Comercial para atuação no Rio de Janeiro e Recife


A Tradeworks, empresa que há 17 anos presta serviços na área de comércio exterior, está com duas vagas abertas para Representante Comercial. As oportunidades são para atuação na capital carioca e pernambucana.

O profissional irá atuar com prospecção, venda e manutenção de clientes em serviços de comércio exterior. Entre os requisitos estão superior completo, desejável inglês e/ou espanhol fluentes, domínio do pacote Office, conhecimento em comércio exterior, experiência em venda de serviços e veículo próprio.

Os interessados devem cadastrar o currículo no site da empresa www.tradeworks.com.br até o dia 09/11, na área ‘Formulário para enviar CV’ na página Trabalhe Conosco. No mesmo endereço também é possível ter acesso às principais atividades e habilidades necessárias para a vaga.

Os benefícios oferecidos aos colaboradores Tradeworks são Vale Refeição, Vale Alimentação, Assistência médica, Seguro de vida, Assistência odontológica, Vale-transporte, Auxílio creche e Estacionamento.

Assessoria de Imprensa

Decreto nº 7.819/2012 regulamenta o INOVAR-AUTO


Foi publicado no DOU do dia 03 de outubro de 2012 o Decreto nº 7.819/2012, que regulamenta o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR- AUTO (Lei nº 12.715/2012), bem como a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 12.546/2011), na hipótese que especifica.

PROGRAMA DE INCENTIVO À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E ADENSAMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – INOVAR-AUTO

a) OBJETIVO: 

Apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos veículos e das autopeças e será aplicado até 31 de dezembro de 2017, data em que cessarão seus efeitos e todas as habilitações vigentes serão consideradas canceladas (o que não prejudicará a exigência do cumprimento dos compromissos assumidos).

b) BENEFICIÁRIOS:

Empresas que:

I - produzam, no País, os produtos classificados nos códigos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2012, relacionados no Anexo I deste Decreto;

II - não produzam, mas comercializem, no País, os produtos a que se refere o inciso I; ou

III - tenham projeto de investimento aprovado para instalação, no País, de fábrica dos produtos a que se refere o inciso I ou, em relação a empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos, havendo duas situações a se destacar:

a) deverá compreender o desenvolvimento de atividades que resultem em aumento da capacidade instalada produtiva da empresa habilitada, decorrente da produção de modelo de produto ainda não fabricado no País, nos termos estabelecidos em ato do MDIC.

b) a habilitação poderá ser concedida às empresas que, na data de publicação deste Decreto, tenham em execução projeto de investimento, para instalação de novas plantas ou de projetos industriais (contemplará apenas a parcela do projeto ainda não executada).

c) SOLICITAÇÃO:

- Será feita ao Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que juntamente com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação concederão através de ato conjunto e descriminará a modalidade de habilitação;

d) VALIDADE:

- Pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da habilitação, podendo ser renovado pelo período de 12 (doze) meses com limite de validade até 31 de dezembro de 2017;

e) TERMO DE COMPROMISSO:

- As obrigações e os direitos da empresa habilitada constarão de Termo de Compromisso.

f) CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO:

- Regularidade da empresa solicitante em relação aos tributos federais; e

- Compromisso da empresa solicitante de atingir níveis mínimos de eficiência energética em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do item 2 do Anexo II (não se aplica às empresas que produzam ou comercializem, no País, exclusivamente os veículos relacionados no Anexo IV).

g) MODALIDADES DE HABILITAÇÃO:

1)  Empresas que tenham projeto de instalação de fábrica ou de nova planta ou projeto industrial:

- O projeto deverá seguir o estabelecido pelo MDIC, sendo que a habilitação da empresa está condicionada à aprovação do projeto.

- A habilitação é específica para cada fábrica, planta ou projeto industrial que pretenda instalar, podendo cada habilitação ser renovado uma vez, desde que cumprido o cronograma do projeto, que deverá contemplar a descrição e as características técnicas dos veículos a serem importados e produzidos.

2)  Empresas que não produzam, mas comercializem veículos no País:

- A habilitação fica condicionada ao compromisso da empresa de atender aos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do caput do art. 7º deste Decreto.

- A empresa interessada deverá presentar programação descritiva dos dispêndios e dos investimentos que pretenda realizar no País.

3)  Empresas que produzam veículos no país:

- A habilitação fica condicionada à:

I - realizar, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, a quantidade mínima de atividades fabris e de atividades de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo III, em pelo menos 80% dos veículos fabricados, conforme cronograma estabelecido neste Decreto, que determina a quantidade de produção de automóveis, comerciais leves, caminhões ou chassi com motor por ano-calendário de 2013 a 2017 ou a adesão ao Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo MDIC e estabelecido pelo INMETRO, com eventual participação de outras entidades públicas, com os percentuais mínimos de produtos relacionados no Anexo I a serem etiquetados no âmbito do referido Programa em cada ano-calendário de 2013 a 2017.
- Dispõe, também, sobre os prazos a serem seguidos pelas empresas que tenham se instalado depois do ano de 2013 e sejam habilitadas nesta modalidade.

- Determina, ainda, quais são as outras atividade que podem ser consideradas como dispêndios em pesquisa e desenvolvimento e quais são as pessoas jurídicas que poderão realizá-las.

- Não é permitido abranger a doação de bens e serviços.

- E por fim, tomarão por base a receita bruta total de vendas de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, apurada no ano-calendário.

h) CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO:

- O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos acarretará no cancelamento da habilitação e produzirá efeitos apenas a partir do início do período da habilitação em que tenha ocorrido descumprimento de compromisso assumido e o cancelamento da renovação da habilitação para o ano-calendário subsequente ou para novo período de doze meses.

- No caso da empresa possuir mais de uma habilitação vigente, o cancelamento de uma não afeta as demais.

- Este cancelamento implicará na exigência do IPI que deixou de ser pago em função da utilização do crédito presumido, com os acréscimos previstos na legislação tributária, desde a primeira habilitação.

i) CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI:

- As empresas habilitadas farão jus ao crédito presumido do IPI, apurado desde a sua habilitação e será baseado nos dispêndios realizados em cada mês-calendário relativos a:

I - insumos estratégicos;
II - ferramentaria;
III - pesquisa;
IV - desenvolvimento tecnológico;
V - inovação tecnológica;
VI - recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma da legislação específica;
VII - capacitação de fornecedores; e
VIII - engenharia e tecnologia industrial básica.
- Nas hipóteses de encomenda a outra empresa habilitada, esta não poderá incluir, na base de cálculo do crédito presumido, os dispêndios para a fabricação do produto encomendado.

- Determina, também, a forma que será apurada este crédito bem como o fator de produção nos perfis que especifica.

j) UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI: 

- O crédito presumido poderá ser utilizado em cada operação realizada a partir de 1º de janeiro de 2013, para pagamento de IPI devido na saída dos produtos classificados na TIPI relacionadas no Anexo I e que sejam:

a) fabricados pela empresa habilitada, na hipótese de habilitação de empresas que produzam veículos no País;

b) comercializados pela empresa habilitada, na hipótese de habilitação de empresa que não produzam, mas comercializem veículos no País.

- O valor do crédito presumido a ser utilizado para o pagamento mencionado acima fica limitado ao valor correspondente ao que resultaria da aplicação de 30% (trinta por cento) sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI.

- Ao final de cada mês-calendário, o valor do crédito presumido que restar da utilização de conformidade com o disposto acima poderá ser utilizado para o pagamento do IPI vinculado à importação referente aos veículos importados pelas empresas, respeitando o seguinte:

a) o valor do crédito presumido a ser utilizado fica limitado ao valor correspondente ao que resultaria da aplicação de 30% ( trinta por cento) sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI; e

b) a utilização estará limitada a 4.800 veículos por ano-calendário.

- O valor do crédito presumido que não puder ser utilizado em função dos limites estabelecidos poderá ser utilizado nos meses subsequentes, observada a data-limite de 31 de dezembro de 2017.

- O crédito presumido do IPI poderá ser utilizado para o pagamento do IPI devido na saída do estabelecimento importador de pessoa jurídica, observados:

a) limite de 1,48 da capacidade de produção anual prevista no projeto de investimento aprovado multiplicado pelo número de meses restantes no ano-calendário, incluindo-se o mês da habilitação; e

b) vinculada ao cumprimento do cronograma fisiofinanceiro constante do projeto de empresa habilitada que tenha projeto de instalação de fábrica ou de nova planta ou de projeto Industrial.

k) OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:

- Para apuração e aproveitamento do crédito presumido do IPI, a empresa beneficiária deverá manter registro mensal que permita a verificação detalhada da apuração, do cálculo e da utilização do crédito presumido, que poderá ser solicitado a qualquer tempo pela RFB e MF e demais responsáveis pela fiscalização da apuração e utilização do crédito presumido.

- A empresa deverá apresentar relatórios para comprovar os dispêndios e o atendimento dos requisitos de que trata este Decreto, conforme modelo estabelecido pelos Ministérios, que realizará a verificação do atendimento dos requisitos ou delegará às entidades credenciadas pela União, contratadas pelas empresas beneficiárias, que realizarão auditorias.

l) CUMULAÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS:

- Os créditos presumidos relativos ao INOVAR-AUTO poderão ser usufruídos em conjunto com os benefícios previstos na Lei nº 9.440/97, Lei nº 9.826/99, Lei nº 11.196/2005 e, ainda, com o regime especial de tributação de que trata a Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

m) REDUÇÃO DO IPI:

São três hipóteses:

1) A partir de 1/01/2013, os veículos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I deste Decreto, quando originários de países signatários dos acordos promulgados pelo Decreto Legislativo nº 350/91, pelo Decreto nº 4.458/02, e pelo Decreto nº 6.500/08, importados por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, poderão usufruir, até 31/07/2016, de redução de alíquotas do IPI, nos termos do Anexo VIII deste Decreto, aplicando tal benefício nas seguintes situações:

I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;
II - às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem;
III - aos produtos que atendam às respectivas exigências, limites ou restrições quantitativas dos acordos referidos acima; e
IV - somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada.

2) No caso de importações realizadas por conta e ordem ou por encomenda de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de estabelecimento equiparado a industrial.

3) Produtos classificados nos códigos TIPI relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII nas seguintes situações:

I - quando importados ao amparo do acordo promulgado pelos Decretos de nºs 6.518/08 e nº 7.658/11, sendo aplicado no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador e aos produtos que atendam às respectivas exigências limites ou restrições quantitativas do acordo referidos, inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial, no caso de importação por encomenda ou por conta e ordem;

 II - importados diretamente por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário, não se aplicando aos veículos mencionados no Anexo IV deste Decreto;

III - fabricados por encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO nas modalidades citadas na letra “b” itens 1 e 2 acima a empresa habilitada ao mesmo Programa, na saída do estabelecimento;

IV - fabricados por empresas que apresentem volume de produção anual inferior a 1.500 unidades e faturamento anual não superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), cujos limites poderão ser revistos anualmente.

- As importações nas hipóteses de redução mencionadas acima não geram direito à apuração do crédito presumido do IPI, exceto aquele que excederem limites ou restrições quantitativas eventualmente existentes nos acordos neles referidos, e desde que realizadas por empresas habilitadas na modalidade mencionada na letra “b”, item II (não produzam mas comercializem, no País, os produtos mencionados no Anexo I)

n) BENEFÍCIOS QUE NÃO DEPENDEM DE HABILITAÇÃO:

- Independentemente da habilitação ao INOVAR-AUTO, as empresas que fabriquem produtos classificados nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.90.00, 8702.10.00 Ex.02 e 8702.90.90 Ex.02 da TPI, por intermédio de montagem de carroçaria sobre chassis, poderão usufruir da redução do IPI, no caso de chassis fabricado por empresa habilitada nos termos do Decreto nº 7.567/2011 ou usados, assim considerados os chassis que tenha saído do estabelecimento fabricante até 15/12/2011 entre outras hipóteses previstas no artigo 23 e parágrafos deste Decreto.
o) SUSPENSÃO DO IPI:

- Fica suspenso o IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos relacionados no Anexo I, importados com direito à apuração do crédito presumido do IPI mencionados no item “i”.

- Fica, também, suspenso o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador que realizar importação por conta e ordem da empresa habilitada.

p) DISPOSIÇÕES FINAIS:

- Os créditos presumidos do IPI não estão sujeitos à incidência do PIS/PASEP e COFINS e não devem ser computados, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

- Estará sujeita à multa de 10% do valor do crédito presumido apurado a empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao INOVAR-AUTO estabelecida neste Decreto ou em ato específico da SRFB, que será aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior ao da verificação da infração.

- Este Decreto criou e mudou a redação de algumas Notas Complementares da TIPI, conforme disposto nos Anexos IX, X e XI.

- Foi instituído o Grupo de Acompanhamento composto de representantes dos Ministério da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia e Inovação, designados por ato conjunto, com o objetivo de definir os critérios para monitoramento dos impactos deste Decreto em termos de produção, emprego, investimento, inovação e agregação de valor.

- Este Decreto entrou em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos nesta data, com exceção da nova redação dada às Notas Complementares da TIPI nºs 87-2, 87-4 e 87-7, mencionados no Anexo IX, que entrarão em vigor em 01 de janeiro de 2013.

E, por fim, revogou na data da sua publicação o Decreto nº 7.716/2012 e a partir de 01 de janeiro de 2013 o Decreto nº 7.567/2011.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra e seus Anexos, clique no link.

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Retificação da IN RFB nº 1.291/2012 que dispõe sobre o RECOF


Foi publicado no DOU do dia 05 de outubro de 2012 e entrou em vigor nesta data a retificação da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, que o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF), tendo em vista que foram omitidos os Anexos, que tratam respectivamente dos seguintes assuntos:

O Anexo I: lista dos produtos dos setores automobilístico, de informática e telecomunicações, de semicondutores e componentes de alta tecnologia, que podem ser importados na condição de usados, para serem submetidos às operações de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo

O Anexo II: modelo do Termo de Autorização de Importação no RECOF

O Anexo III: modelo de Formulário para Pedido de Habilitação ao RECOF

Anexo IV: modelo de Formulário para pedido de Habilitação Conjunta ao RECOF

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ADE COANA nº 33/2012 estabelece os documentos e as normas complementares para a habilitação ao RADAR


Foi publicado no DOU do dia 01 de outubro de 2012 e entrou em vigor nesta data o Ato Declaratório Executivo COANA nº 33/2012, que em complemento ao estabelecido na IN RFB nº 1.288/2012, estabelece os documentos e as normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores e Internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, conforme exposto abaixo:

DA ANÁLISE FISCAL E DA ESTIMATIVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA

Em complemento ao disposto na IN RFB nº 1.288/2012, o ADE determina que a análise da capacidade financeira da empresa, em cada período de 6 (seis) meses, se valerá das informações constantes na base de dados da RFB, e levará em conta a soma dos recolhimentos efetuados pela requerente nos últimos 5 anos-calendário anteriores ao protocolo e referente aos seguintes tributos e contribuições:

I - IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, excetuados os recolhimentos vinculados às operações de comércio exterior, a parcelamentos ordinários ou especiais e a tributos exigidos em lançamentos de ofício; ou
II - Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados pela requerente.

O período de 5 anos mencionado será proporcional, no caso de empresas que iniciaram as suas atividades em período inferior ou retomaram as suas atividades e levará em conta o maior valor apurado entre estes dois critérios.

Para as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, serão considerados apenas os valores obtidos no critério II.

E com base nesta análise a empresa será habilitada na submodalidade Limitada ou Ilimitada.

DOS LIMITES DE OPERAÇÃO

A pessoa jurídica que tiver a sua capacidade financeira estimada em US$ 150.000,00 ou inferior será habilitada na Submodalidade Limitada, na qual poderá realizar operações de importação, com cobertura cambial, em cada período consecutivo de 6 meses, até o limite de US$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos), ou o equivalente em outra moeda.

O limite será considerado pelo valor CIF ("Cost, Insurance and Freight") das mercadorias importadas, se importada por via aquaviária ou equivalente, se importada por outros modais.

Estará também autorizada a realizar as seguintes operações, independentemente do valor:

I - internações da ZFM;
II - importações por conta e ordem de terceiros, na condição de importador e não de adquirente;
III - importações sem cobertura cambial; e
IV - exportações, com ou sem cobertura cambial.

DA REVISÃO DE ESTIMATIVAS A PEDIDO

Tendo em vista que a capacidade financeira da empresa e o seu enquadramento em Limitada ou Ilimitada levará em conta o recolhimento de tributos e contribuições acima mencionados, conclui-se que:

1) As empresas recém-constituídas no Brasil serão inevitavelmente enquadradas na Submodalidade Limitada;

2) As empresas que solicitavam a habilitação na modalidade simplificada para importação de ativo imobilizado não tinham a sua capacidade financeira analisada e tampouco tinha limite para importação a esta finalidade; agora, tendo em vista os parâmetros a serem utilizados, pode ser que seja enquadrada na Submodalidade Limitada, e que o limite imposto seja pouco para a sua necessidade.
Portanto, nas hipóteses acima e em outras situações nas quais as empresas sejam enquadradas na Submodalidade Limitada ou tenham o seu limite estimado na Submodalidade Ilimitada abaixo do necessário, deverá ser solicitada a revisão da estimativa, momento que comprovará existência de capacidade financeira superior à previamente estimada, através de informações adicionais ou documentos que atestem uma das seguintes situações:

I - a existência de capital disponível em ativo circulante da própria requerente suficiente para a realização de operações de comércio exterior;
II - a fruição de desonerações tributárias, tais como isenções e imunidades a que a requerente faça jus, que ensejem o não recolhimento total ou parcial dos tributos elencados nos incisos I ou II do caput do art. 3º;
III - a existência de recolhimentos realizados mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) em montantes superiores à capacidade financeira previamente estimada, no caso de empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou
IV - a existência de recolhimentos previdenciários em montantes superiores à capacidade financeira previamente estimada, no caso de empresas sujeitas à contribuição incidente sobre o valor da receita bruta.

O deferimento da revisão poderá implicar na ampliação ou manutenção do limite operação, a depender do valor da nova estimativa de capacidade financeira apurada e terá como parâmetros os seguintes critérios:

I – na hipótese de existência de capital disponível em ativo circulante a nova estimativa corresponderá a este valor disponível;

II – os tributos e contribuições não recolhidos em função de desonerações tributárias serão consideradas no somatório levado em conta para determinar a estimativa da capacidade financeira da empresa.

DA ALTERAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL

A alteração do responsável legal perante o SISCOMEX seguirá o mesmo procedimento da antiga IN, sendo que agora deverá ser protocolado o requerimento de habilitação constante no Anexo da nova IN, ressaltando que as pessoas físicas autorizadas a configurar como responsável de pessoa jurídica perante o SISCOMEX são aquelas relacionadas na tabela do Anexo XI da IN RFB nº 1.183/2011.
DO CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES NOS CASOS DE DISPENSA DE HABILITAÇÃO

Foi incluída entre as hipóteses de dispensa de habilitação a antiga modalidade restrita, cujo credenciamento de representante será feito não pelo Anexo Único da nova IN mas através do Anexo deste ADE.

Portanto há duas hipóteses para a dispensa de habilitação:

I – pessoa física que pretenda realizar importações, exportações ou internações em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidos da RFB, inclusive nos casos de bagagem desacompanhada;
II – pessoa jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior e que pretenda retificar ou consultar declaração.

Os documentos necessários são os seguintes:

I - cópia do documento de identificação do(s) representante(s) a ser(em) credenciado(s) e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
II - instrumento de outorga de poderes (procuração) para representação da pessoa física ou jurídica interessada, quando for o caso;
III - cópia do contrato social ou estatuto onde constem poderes para representar a pessoa jurídica interessada, quando for o caso; e
IV - cópia do documento que comprove o exercício da função ou o vínculo empregatício, quando for o caso.

Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, o procedimento permanece o mesmo, qual seja, a pessoa jurídica sucessora poderá requerer o credenciamento de representante em nome da pessoa jurídica sucedida.

CADASTRAMENTO DE PERFIS DE ACESSO NO SISCOMEX

 Os responsáveis e representantes legais habilitados e/ou credenciados com base neste ADE, na IN RFB 1.288/2012 e IN RFB 1.245/2012 deverão observar os procedimentos de cadastramento inicial e atualização de perfis de acesso ao SISCOMEX previstos na Portaria SRF nº 885/2003.

Está dispensada a apresentação do Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis aqueles que já tenham tido seu perfil de acesso cadastrado no SISCOMEX.

E, por fim, revogou o ADE COANA nº 03/2006.

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segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Resolução CAMEX nº 70/2012 altera temporariamente a alíquota do I.I. ao amparo da Decisão nº 39/11 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC


Foi publicada no DOU do dia 01 de outubro de 2012 e entrou em vigor nesta data a Resolução CAMEX nº 70/2012, que altera temporariamente a alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Decisão nº 39/11 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL – CMC.

O Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM constantes nesta Resolução terá suas alíquotas alteradas pelo período de 12 ( doze) meses.

Ressaltou, também, que as reduções da alíquotas do II concedias permanecerão vigentes, na forma e prazos indicados nas Resoluções CAMEX que os deferiram:

I - na condição de Ex-tarifários para Bens de Capital;
II - na condição de Ex-tarifários específicos para o regime automotivo, ao amparo do Decreto nº 6.500/2008;
III - ao amparo da Resolução Grupo Mercado Comum do MERCOSUL 08/08.

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quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Resolução CAMEX nº 69/2012 cria Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações alterando para 2% as alíquotas do I.I., na condição de novos


Foi publicado no DOU do dia 24 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data a Resolução CAMEX nº 69/2012, que criou os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações, constante na Tabela desta Resolução, alterando para 2% (dois por cento), até 30/06/2014, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre referidos Bens, na condição de novos:

* NCM - 8517.70.99
   DESCRIÇÃO - Ex 003 - Alojamentos frontais montados com display de "oled" ou de outras tecnologias, podendo conter difusores, suportes e conectores, circuito impresso flexível montado com componentes eletro-eletrônicos e dispositivo sensível ao toque (touch screen), próprios para aparelho portátil de telefonia móvel.

* NCM - 8517.70.99
   DESCRIÇÃO - Ex 004 - Teclados de silicone, com ou sem serigrafia, com contato de carbono, de uso em: telefone com fio, telefone sem fio, terminais telefônicos inteligentes para PABX, telefones IP e telefones dedicados a central de portaria.

* NCM - 8528.51.20
   DESCRIÇÃO - Ex 006 - Monitores coloridos de alta resolução, de 1 a 10 megapixels, com processador interno (backlight sensor), com ajuste individual das 6 cores (R, G, B e C, M, Y) em tom e saturação, com ferramenta que garanta a uniformidade da luminância em todos os pontos da tela (DUE), com calibração para até 20 perfis de cores para os diferentes suportes de impressão, com ângulos de visão externos a partir de 170°.

* NCM - 8536.90.40
   DESCRIÇÃO - Ex 003 - Conectores elétricos miniaturas tipo ZIF (Zero Insertion Force - força de inserção zero) próprios para montagem em placa de circuito impresso com tecnologia SMT (Surface Mount Technology - tecnologia de montagem por superfície) e desenvolvidos para conexão de cabos flexíveis, de faces simples ou dupla e com espaçamento entre contatos na faixa de 0,25 a 0,6mm.

* NCM - 8541.60.90
   DESCRIÇÃO - Ex 001 - Filtros de sinais de rádio frequência obtidos por tecnologia de ondas acústicas superficiais (SAW), com cristal piezoelétrico, montados, próprios para montagem em superfície (SMD)
9032.89.21 Ex 002 - Caixas de comando para gerenciamento do sistema de freios anti-bloqueio (ABS), obtida por tecnologia LTCC (Low Temperature Cofired Cermaic), peso inferior a 0,450kg, contendo 8 solenóides, microcontroladores eletrônicos, memória, software dedicado, função de auto-diagnóstico e conectores elétricos, desprovida do bloco hidráulico de alumínio que aloja motor elétrico, válvulas e outros componentes mecânicos do controlador ABS.

Os bens que se enquadram nestas descrições e que sejam usados, remanufaturados, recondicionados ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do I.I., devendo obedecer a legislação específica para importação de bens usados. O mesmo se aplica no caso dos Ex-Tarifários que foram criados por outras Resoluções CAMEX e cujos prazos de concessão não tenham expirado.

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Resolução CAMEX nº 68/2012 cria Ex-Tarifários alterando para 2% as alíquotas do I.I. incidentes sobre os bens, na condição de novos, e altera para 0% a alíquota do I.I. constante na Resolução CAMEX nº 61/2012


Foi publicada no DOU do dia 24 de setembro de 2012 e entrou em vigor nesta data a Resolução CAMEX nº 68/2012, que criou os Ex-tarifários de Bens de Capital constante na Tabela desta Resolução, alterando para 2% (dois por cento), até 30/06/2014, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre referidos Bens, na condição de novos.

Os bens que se enquadram nestas descrições e que sejam usados, remanufaturados, recondicionados ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do I.I., devendo obedecer a legislação específica para importação de bens usados.

Alterou, também, a redação de alguns Ex-tarifários mencionados nesta Resolução.

Revogou os seguintes Ex-tarifários:

* NCM - 8419.89.99
   DESCRIÇÃO - Ex 099 - Reatores de hidrotratamento de diesel instável para saturação de olefinas e aromáticos, remoção de compostos de enxofre e de nitrogênio, corpo principal fabricado em chapas de aço liga Cromo-Molibdênio-Vanádio SA-542 D CL 4 A/ SA-336 Gr F 22 V com espessura de 106mm, com revestimento interno por depósito de solda ("Welding Overlay") em aço inoxidável austenítico resistente à corrosão com espessura de 4mm para pressão de projeto de 97kgf/cm2 manométrico e temperatura de projeto de 425°C, com diâmetro interno de 4.800mm.

* NCM - 8422.30.10
   DESCRIÇÃO - Ex 031 - Máquinas rotuladoras lineares, para aplicação de rótulos autoadesivos em frascos com velocidade máxima de rotulagem igual a 400frascos/minuto, dotadas de sistema de troca de rolos de etiquetas semiautomático, sistema de impressão por transferência térmica e rejeição automática para todos os tipos de erros.

Alterou para 0% (zero por cento), a alíquota do Imposto de Importação incidentes sobre os Ex-tarifários abaixo e constantes da Resolução CAMEX nº 61/2012:

* NCM - 8525.50.29
   DESCRIÇÃO - Ex 003 - Sistemas irradiantes configuráveis, dedicados à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, constituídos por: antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (patch-panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação

* NCM - 8525.60.90
   DESCRIÇÃO - Ex 003 - Equipamentos de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG.

* NCM - 8528.49.21
   DESCRIÇÃO - Ex 002 - Monitor de vídeo profissional "broadcast monitor" para uso em sistemas de TV, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1.000 linhas de resolução.

* NCM - 9030.89.90
   DESCRIÇÃO - Ex 013 - Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital
A alteração das alíquotas do I.I. a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos. Já os usados, remanufaturados, recondicionados ou submetidos a qualquer tipo de reforma poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecendo a legislação específica para importação de bens usados.

E, por fim, determinou que a partir de 1º de janeiro de 2013 as reduções tarifárias de que trata a presente Resolução deverão ser adaptadas ao novo regime especial comum e aos procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.

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Consultoria Tradeworks

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Tradeworks completa 17 anos, e já supera em 27% o número de clientes e serviços conquistados em 2011


Resultado foi registrado nos oito primeiros meses deste ano

A Tradeworks, empresa que atua com a prestação de serviços na área de comércio exterior, completa neste mês de setembro 17 anos de mercado, e supera em 27% a marca de novos contratos fechados nos dois primeiros quadrimestres de 2012, em comparação com todo o ano passado.

Segundo Ignacio Fraga, Diretor Comercial e de Operações da Tradeworks, o resultado foi muito positivo, o que demonstra que as ações e investimentos adotados pela empresa foram frutíferos. “Um dos grandes destaques deste ano está sendo o serviço de Auditoria de Linha Azul. Só no primeiro semestre de 2012, a procura de empresas interessadas em habilitar-se no Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) foi cinco vezes maior do que a ocorrida no mesmo período de 2011”, comenta.

“Outros segmentos que estão registrando uma boa movimentação são o naval e Óleo & Gás. Com a abertura de uma nova filial, no Rio de Janeiro, estamos explorando e acompanhando de perto esse mercado, com potencial chance de expansão”, diz. “Além de SP e RJ, os negócios da Tradeworks em Manaus e Recife também estão aquecidos”, diz.

Sobre a comemoração de mais um ano no mercado, Fraga complementa otimista sobre a trajetória da empresa. “São 17 anos de muito trabalho em prol do comércio exterior dos nossos clientes, atendendo a diversos segmentos da indústria brasileira e empresas de grande porte, o que demonstra o reconhecimento dos nossos profissionais no mercado”, aponta. “Hoje a Tradeworks tem matriz instalada em Campinas, filiais em Viracopos, Santos, Guarulhos e Rio de Janeiro, e conta com uma equipe de aproximadamente 130 colaboradores atendendo cerca de 100 clientes em carteira”, finaliza.

Comunicação Tradeworks

IN RFB nº 1.291/2012 dispõe sobre nova legislação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF)


Foi publicado no DOU do dia 21 de setembro de 2012, e entrou em vigor nesta mesma data, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.291/2012, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF). A IN RFB nº 1.291/2012 revogou a IN RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, e suas alterações posteriores.

Segue abaixo a análise da Consultoria Tradeworks dos principais tópicos da nova IN:

1. A nova IN eliminou o Anexo I da IN RFB nº 757/2007 que relacionava os produtos, dos segmentos aeronáutico, automotivo, informática e de telecomunicação e de semicondutores, que poderiam ser industrializados sob o RECOF.

Pela nova regulamentação, a empresa industrial fabricante dos produtos listados, por NCM, no Ato Declaratório Executivo (ADE) de concessão do regime, assim como aquelas fabricantes de suas partes e peças são elegíveis ao regime. A exemplo da IN RFB nº 757/2012, a IN RFB nº 1.291/2012 manteve a possibilidade de habilitação para as empresas que realizam exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos aeronáuticos.
A obrigação de informar no ADE de concessão do regime, as posições da NCM autorizadas a industrializar, não se aplica aos ADE´s emitidos até a publicação da IN RFB nº 1.291/2012.

2. As operações de beneficiamento, transformação, acondicionamento ou reacondicionamento continuam não sendo permitidas de serem efetuadas  em estabelecimento de terceiros. Essa possibilidade foi mantida apenas para a operação de montagem.

3. Conforme informado no item 1 acima, os novos ADE´s de concessão do regime deverão indicar as NCM´s para as quais a empresa estará autorizada a operar o regime.

4. A nova IN estabeleceu como patamar mínimo de exportação, com produtos industrializados sob o regime, o valor de USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) e não inferiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor admitido anualmente no regime.

5. Foi estabelecida uma nova regra para a aplicação de 80% (oitenta por centro) na produção de bens que a empresa habilitada industrializar sob o regime, apurados anualmente.

A nova fórmula de calculo terá como dividendo, o somatório do valor aduaneiro das mercadorias estrangeiras incorporadas aos produtos industrializados já destinados, conforme abaixo:

a.       Produtos industrializados exportados (art. 29, I, “a”);
b.      Reexportação de mercadorias estrangeira sem cobertura cambial (art. 29, II);
c.       Transferência para outro beneficiário do RECOF, a qualquer título (art. 29, III);
d.      Despacho para consumo de material industrializado (art. 29, IV, “a”).

Como divisor, o valor aduaneiro total das mercadorias destinadas em quaisquer das formas previstas no artigo 29 da IN RFB nº 1.291/2012.

Deverão ser desconsiderados os valores das operações com produtos estrangeiros usados, submetidos às operações de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo dos segmentos aeronáutico, automotivo, de informática e de telecomunicação e de semicondutores (art. 2º, § 4º, II); produtos usados da indústria aeronáutica submetidos à operação de desmontagem (art. 2º, § 4º, IV); e, as mercadorias submetidas somente às operações de acondicionamento ou reacondicionamento.

6. As empresas industriais fabricantes de partes e peças de produtos do segmento aeronáutico, que prestem também serviços de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo, poderão computar o valor desses serviços para fins de cumprimento do compromisso de exportação.

7. Não foi estendida a possibilidade de armazenagem em armazém geral, de mercadorias admitidas no regime, assim como para aquelas industrializadas. A armazenagem continua sendo permitida em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) ou porto seco que reserve área própria para esta finalidade e em depósito fechado do próprio beneficiário.

8. Foi incorporada à IN RFB nº 1.291/2012, a regra de despacho para consumo para os resíduos do processo produtivo prevista nos artigos 312 e 313 do Regulamento Aduaneiro. Pela nova regra, os resíduos serão despachados para consumo no estado em que se encontram, cuja base de cálculo será o preço por,  quilograma líquido, obtido pela venda ou por outra forma de destinação. Os gastos relativos ao transporte internacional, à carga, à descarga, ao manuseio das mercadorias, assim como o valor de seguro não integram a referida base de cálculo.

9. Foi mantida a necessidade de DI Preliminar, cuja autorização será obtida em processo administrativo, para o despacho para consumo de mercadorias admitidas no regime, por outro beneficiário (substituição de beneficiário – RECOF Compartilhado).

10. Até 31/12/2013, para as empresas que já operavam o RECOF ou com processo de habilitação protocolizado na RFB na data da publicação da IN RFB nº 1.291/2012, o percentual mínimo de exportação será de 40% (cinqüenta por cento) do valor das mercadorias admitidas no regime. A partir de 01/01/2014, esse percentual passará a ser de 50% (cinqüenta por cento).

11. De acordo com a IN RFB nº 1.291/2012, a habilitação à Linha azul como requisito para a habilitação ao RECOF será exigida somente para os pedidos de habilitação ao RECOF  que forem protocolizados a partir de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da referida IN.

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Medida provisória nº 582, de 20/09/2012


A Medida Provisória nº 582/2012, publicada no DOU de 21 de setembro de 2012 alterou o Anexo da Lei 12.546/2011, o qual passa a vigorar acrescido dos produtos relacionados no Anexo da referida MP. A MP também excluiu do Anexo da Lei 12.546/2011, os produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da TIPI.

O Anexo da Lei 12.546/2011 relaciona os produtos cuja alíquota da COFINS Importação é acrescida em um por cento, conforme § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/04.

As alterações introduzidas pela MP 582 passam a vigorar a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da MP.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, click no link.

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Lei nº 12.715, de 17/09/2012 institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (INOVAR - AUTO)


A MP nº 563, de 03 de abril de 2012, foi convertida na Lei nº 12.715/2012, publicada no DOU de 18 de setembro de 2012, a qual instituiu o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVAR – AUTO, que permite às empresas habilitadas apurar crédito presumido do IPI, com base nos dispêndios realizados no País relacionados à inovação tecnológica, definidos no artigo 41 da referida Lei. O  INOVAR – AUTO ainda depende de regulamentação do Governo Federal para ser utilizado pelas empresas.

A Lei nº 12.715/2012 manteve a elevação, em um por cento, da alíquota da COFINS prevista no inciso II do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, para os produtos relacionados no Anexo da Lei nº 12.546/2011. A referida elevação vem sendo aplicada desde 01/08/2012, conforme previsto na MP nº 563/2012.

A Lei nº 12.715/2012 também reduziu, de 70% para 50%, a percentagem das exportações na receita bruta para que uma empresa seja considerada ‘preponderantemente exportadora’ e possa adquirir insumos nacionais ou importados com suspensão de IPI, PIS e COFINS.

Os artigos 55 e 56 da Lei nº 12.715/2012 desoneram a folha de pagamento das empresas beneficiadas, as quais passam a contribuir para o INSS com um percentual que varia de 1 a 2% da sua receita bruta, em substituição aos 20% da folha de pagamento.

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Portaria SRRF (7ª região fiscal) nº 634, de 11/09/12 regula a habilitação ao REPETRO e os procedimentos de Admissão Temporária


Foi publicado no DOU de 13 de setembro de 2012 e entrou em vigor nesta a Portaria SRRF nº 634/2012, que regula, no âmbito da 7ª Região Fiscal, a habilitação ao REPETRO e os procedimentos para o regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 844, de 09 de maio de 2008 e na Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003.

A referida Portaria revogou as Portarias SRRF07 nº 357, de 22 de maio de 2009 e SRRF07 nº 615, de 28 de agosto de 2012.

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terça-feira, 11 de setembro de 2012

Portarias da Alfândega do Porto de Santos nº 228, 229, 230 e 234, de 06 de setembro de 2012



As Portarias da Alfândega do Porto de Santos nº 228, 229, 230 e 234, de 06 de setembro de 2012, publicadas no DOU de 11 de setembro de 2011, as quais entraram em vigor na data da publicação e tratam dos seguintes assuntos:

Portaria nº 228:

Determina as funcionalidades do sistema de controle de acesso dos locais e recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos, desenvolvido pelas empresas administradoras dessas áreas para atendimento aos requisitos e procedimentos estabelecidos pela Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e em conformidade com a Portaria ALF/STS nº 200, de 13 de abril de 2011.

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Portaria nº 229:

Disciplina o uso dos equipamentos de inspeção não invasiva de cargas exigidos dos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos, em atendimento aos requisitos estabelecidos pela Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011.

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Portaria nº 230:

Determina as funcionalidades do sistema de monitoramento por câmeras dos locais e recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos, utilizados, pelas empresas administradoras dessas áreas, para atendimento ao disposto no art. 17 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011.

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Portaria nº 234:

Estabelece a distância máxima para fins de instalação de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex, na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos.

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Consultoria Tradeworks

IN RFB nº 1.288/2012 estabelece novos procedimentos para habilitação no RADAR


Foi publicado no DOU do dia 03 de setembro de 2012, para entrar em vigor em trinta dias após a sua publicação a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.288/2012, que estabelecerá os procedimentos  de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006.

Seguem abaixo a análise da Consultoria Tradeworks dos principais tópicos da nova IN: 

DAS MODALIDADES

Artigo 2º: 

MODALIDADES: deixaram de ser Ordinária, Simplificada, Especial e Restrita e passaram a ser:

I - Pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades:

a)  Expressa, nos casos de:

   1. Pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais (antiga modalidade simplificada);

   2. Pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) (antiga modalidade simplificada);

   3. Empresa pública ou sociedade de economia mista (antiga  modalidade simplificada);

   4. Órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais (antiga modalidade especial);

   5. Pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (COPA DAS CONFEDERAÇÕES 2013, COPA DO MUNDO 2014 e OLIMPÍADAS 2016 - NOVA);

   6. Pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação (NOVA).

b) Ilimitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) (NOVA);

c) Limitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) (NOVA).

II - pessoa física, no caso de habilitação do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado (era da modalidade simplificada).

Portanto, foram suprimidas as seguintes modalidades da modalidade simplificada:

- Para importação de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente;

- De entidades sem fins lucrativos.

Na nossa avaliação, a antiga modalidade Ordinária passou a ser a Ilimitada e a Simplificada de Pequena Monta a Limitada.


DA HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL

Artigo 3º:

A habilitação do responsável legal será solicitada mediante requerimento, conforme modelo constante do Anexo Único à nova IN, apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído com os seguintes documentos:

- Cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;

- Procuração, quando for o caso;

- Cópia do ato de designação do representante legal de órgão da administração pública direta, autarquia, de fundação publica, de órgão público autônomo, de organismos internacionais, ou de outras instituições extraterritoriais, bem como da correspondente identificação pessoal, conforme o caso;

- Para as submodalidades Limitada e Ilimitada, as empresas deverão apresentar também   o Contrato Social e Certidão da Junta Comercial, além da prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

Observação: Apesar de constar no caput do artigo 3º que a habilitação pode ser apresentada em qualquer unidade da RFB, o artigo 9º da referida IN estabelece que o processo deverá ser encaminhado, de imediato, pela unidade da RFB do protocolo do requerimento, para análise da unidade da RFB de jurisdição aduaneira da empresa requerente.

O deferimento da habilitação na submodalidade expressa será realizado com base somente na verificação documental, dispensada a análise fiscal da empresa.

Os representantes da FIFA que participarão da COPA DAS CONFEDERAÇÕES 2013 e da COPA DO MUNDO 2014  serão habilitados de ofício.

Artigo 4º: 

A análise fiscal consiste em estimar a capacidade financeira da pessoa jurídica, para operar no comércio exterior, relativa a cada período de seis meses.

A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica determinará o enquadramento da sua habilitação em uma das  submodalidades.

A revisão da capacidade financeira da pessoa jurídica poderá ser efetuada, a qualquer tempo pela RFB, por sua própria iniciativa, com base nas informações disponíveis na sua base de dados, ou, a pedido da empresa, mediante a prestação de informações adicionais.

Artigo 5º: 

A pessoa jurídica habilitada na submodalidade Limitada poderá, para fins de habilitação na submodalidade Ilimitada, requerer a revisão da estimativa apurada na análise fiscal, apresentando a documentação que ateste capacidade financeira superior à estimada.

Artigo 6º:

A pessoa jurídica poderá ser intimada a regularizar pendências, apresentar documentos ou esclarecimentos, quando, no curso da análise fiscal forem constatadas inconsistências nas informações na base de dados da RFB, ou apresente indícios de ocorrência de qualquer das situações arroladas no artigo 14 da mesma IN. 

Para fins de verificação das informações, a RFB poderá realizar diligências no domicílio fiscal da pessoa jurídica ou intimar a presença na unidade da RFB, do responsável, bem como do outro sócio ou diretor, do encarregado pelas transações internacionais ou do responsável pela elaboração da escrituração contábil, para prestarem esclarecimentos.

No caso das submodalidades Limitada e Ilimitada poderá ser solicitado a comprovação da origem e integralização do capital social e a comprovação da existência física e da capacidade operacional da empresa. 

A nova regulamentação estabelece, ainda, que, poderão ser adotadas pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira de zona secundária do estabelecimento matriz, as seguintes providências, conforme o caso: 

- Comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil (BACEN), quando for detectado indício que possa configurar o crime de lavagem de dinheiro ou de ocultação de bens, direitos e valores;

- Representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio da pessoa física ou jurídica, quando for detectada a falta de recolhimento de tributos administrados pela RFB;

- Representação ao Ministério Público Federal quando constatado indício de prática de crime, nos termos da legislação específica sobre a representação fiscal para fins penais;

- Representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio da pessoa jurídica para fins de baixa de ofício da inscrição no CNPJ, quando constatado que a pessoa jurídica seja inexistente de fato; ou

- Representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento da pessoa jurídica para fins de declaração de nulidade do ato cadastral, quando constatado vício perante o CNPJ.

DA FORMALIZAÇÃO DA HABILITAÇÃO

Artigo 9º:

Conforme mencionado no artigo 3º acima, o artigo estabelece que o processo eletrônico (e-processo) deverá ser encaminhado, de imediato, pela unidade da RFB do protocolo do requerimento, para análise da unidade da RFB de jurisdição aduaneira da empresa requerente.


DA DISPENSA DA HABILITAÇÃO

Artigo 10: 

Estão dispensadas de habilitação a pessoa física ou jurídica que realize as seguintes operações:

- Importação, exportação e internação não sujeita a registro no SISCOMEX, ou quando o importador ou o exportador optar pela utilização de formulários de DSI ou DSE;

- Bagagem desacompanhada e outras importações, exportações ou internações, realizadas por pessoa física, em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da RFB;

- Importação, exportação ou internação realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional (courier);

- Retificação ou consulta de declaração, caso tenha operado anteriormente no comércio exterior. 

Também estão dispensados da habilitação, o depositário, o agente marítimo, a empresa de transporte internacional, a ECT, o transportador, o consolidador e o desconsolidador de carga, bem como outros intervenientes não relacionados no artigo 1º da IN, quando realizarem, no SISCOMEX, operações relativas à sua atividade fim.


DO CREDENCIAMENTO PARA ACESSO AO SISCOMEX

Artigo 13: 

O § 1º prevê que o chefe da unidade da RFB poderá autorizar o credenciamento, de ofício, de representante da pessoa jurídica para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro, quando o representante da pessoa jurídica estiver impossibilitado de providenciar o certificado digital, ou na hipótese da realização COPA DAS CONFEDERAÇÕES 2013 e da COPA DO MUNDO 2014.


DA REVISÃO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO:

Neste tópico não houve qualquer alteração relevante no processo de revisão e suspensão da habilitação e do credenciamento.


DOS PRAZOS E DAS INTIMAÇÕES

Artigo 17:

Estabelece que o prazo para análise do requerimento de habilitação ou de revisão, pela RFB,  será de dez dias, contados da data do protocolo, podendo ser concedida a habilitação, de ofício, caso a análise do requerimento não seja concluída no referido prazo, independentemente de manifestação do interessado.

Em se tratando de habilitação na submodalidade expressa, o prazo será de dois dias úteis, contados da data do protocolo.

Artigo 18: 

As intimações serão efetuadas por escrito e dirigidas ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, cujo prazo de atendimento será de dez dias.


DA RECONSIDERAÇÃO

Artigo 19: 

Da decisão que indeferir a solicitação de habilitação caberá pedido de reconsideração, à unidade da RFB de jurisdição aduaneira do interessado, sem efeito suspensivo, instruído com os documentos que justificam as alegações, no prazo de trinta dias contados da ciência do indeferimento. O pedido de reconsideração deverá ser decidido em dez dias, contados da data do protocolo.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 22: 

Prevê a possibilidade de distribuição de processos de habilitação, pelo Superintendente Regional da RFB, para análise por unidade da mesma região fiscal, diversa daquela originalmente competente para a análise do pedido de habilitação.

Artigo 23: 

Caso o interessado apresente requerimento de habilitação em mais de uma unidade da RFB, os requerimentos serão ordenados na unidade da RFB de jurisdição aduaneira do estabelecimento matriz, por data de apresentação, devendo ser analisado o primeiro, e indeferidos, sumariamente, os demais requerimentos.

Artigo 28:

Estabelece que os pleitos protocolizados e não deferidos até a data da publicação desta IN serão analisados segundo as novas regras, independentemente de manifestação da empresa interessada.

Artigo 30:

Os intervenientes habilitados nas modalidades simplificadas que atue exclusivamente como encomendante, nos termos do artigo 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006; para importação de bens destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado; ou, as entidades sem fins lucrativos, previstas nos itens 4 e 5 da alínea “b”, e alínea “d” do caput do artigo 2º da IN SRF nº 650/06, serão automaticamente habilitados nas modalidades e submodalidades previstas na IN RFB nº 1.288/2012.


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Consultoria Tradeworks


segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Resolução RDC nº 48/2012, que dispõe sobre a suspensão de exigências previstas na Resolução de Diretoria Colegiada nº 81/2008


Foi publicada no DOU do dia 03 de setembro de 2012 e entrou em vigor nesta data a Resolução RDC nº 48/2012, que dispõe sobre a suspensão de exigências previstas na Resolução de Diretoria Colegiada nº 81/2008, nas seguintes hipóteses:

I - Autorização de embarque para os produtos listados no Procedimento 4 - Produtos para Saúde prevista na Seção VIII do Capítulo XXXIX.

II - Apresentação obrigatória do documento de averbação referente a comprovação de atracação do produto prevista no subitem i do item 36 da seção VIII do capítulo XXXIX.

III - Termo de Guarda e Responsabilidade para liberação dos medicamentos importados em estágio intermediário de processo de produção prevista nos itens 2 e 3 da Seção I do Capítulo XVI.

IV - Concessão, pela autoridade sanitária, de autorização para trânsito aduaneiro para bens e produtos perecíveis ou que necessitem de armazenagem especial prevista no item 1.1 da seção I do capitulo XXVIII.

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Portaria CAT nº 122/2012, que altera o § 4º do artigo 1º da a Portaria CAT nº 31/2005, que por sua vez disciplina a aplicação do Regime Especial Simplificado de Exportação - RESE


Foi publicada no DOE do dia 31 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data a Portaria CAT nº 122/2012, que altera o § 4º do artigo 1º da a Portaria CAT nº 31/2005, que por sua vez disciplina a aplicação do Regime Especial Simplificado de Exportação - RESE.

De acordo com a nova regulamentação o credenciamento de empresa preponderantemente exportadora deverá ser instruída também com:

1 - cópia autenticada do Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que qualifique a empresa como preponderantemente exportadora ou que suspenda o pagamento dos tributos federais sob condição de enquadramento como empresa preponderantemente exportadora;

2 - relação dos estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado ou em outra Unidade da federação, com o respectivo endereço e número de inscrição estadual.

Atualmente com a nova redação o pedido de credenciamento está dispensado da apresentação da declaração de que, no conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados em território paulista, a receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da solicitação do credenciamento, foi superior a 80% (oitenta por cento) da receita bruta total dos referidos estabelecimentos no mesmo período.

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Decreto nº 7.792/2012, altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)


Foi publicado no DOU do dia 20 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data o Decreto nº 7.792/2012, que alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Foi criado o desdobramento na descrição do código de classificação relacionada no seu Anexo I e disposto abaixo, efetuado sob a forma de destaque “Ex” e observada a respectiva alíquota:


A Nota Complementar NC (44-1) ao Capítulo 44 da TIPI reduziu a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos abaixo relacionados:



E, por fim, a Nota Complementar NC (39-4) da TIPI reduziu a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir relacionados:



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sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Decreto nº 7.796/2012


Foi publicado no DOU do dia 31 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data o Decreto nº 7.796/2012, que altera a redação de Notas Complementares aos Capítulos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI que menciona.

O Anexo I traz a alteração da redação das Notas Complementares aos Capítulos 25, 27, 32, 38, 39, 44, 48, 68, 69, 73, 74, 83, 84, 85, 87, 89, 90 e 94 da TIPI.

E, por fim, foi criada a Nota Complementar NC (44-2) ao Capítulo 44 da TIPI, conforme disposto no Anexo II.

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segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Resolução CAMEX nº 62/2012

Foi publicada no DOU do dia 27 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data a Resolução CAMEX nº 62/2012, que altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

O código da NCM abaixo foi excluído da Lista de Exceção à TEC:


NCM
PRODUTO
8415.10.11
Do tipo "split-system"(sistema com elementos separados)
8415.90.20
Unidades condensadoras(externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo "split-system" (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora


Será incluído, a partir de 01/09/2012, com vigência até 16/03/2014, o seguinte código NCM:

NCM
PRODUTO
Alíquota (%)
Quota
8705.30.00
- Veículos de combate a incêndio
35
 
Ex 001 - Próprios para combate a incêndio em aeródromos, capazes de suportar esforços mecânicos decorrentes de operações em terrenos não pavimentados,
com tração de 6X6, câmbio automático, capacidade de
acelerar de 0 a 80 km/h em até 35 segundos, capacidade de transporte de pelo menos 11.356 litros,
tanque líquido gerador de espumas - LGE e sistema de
pó químico.
0
80 unidades


E, por fim, o Ex 001 do código NCM abaixo e constante na Lista de Exceção à TEC passa a vigorar com a seguinte redação:

NCM
PRODUTO
Alíquota (%)
3926.90.40
Artigos de laboratório ou de farmácia
18
 
Ex 001 - De laboratório de análises clínicas, exceto: (1) alça descartável de capacidade de 1µl a 10µl, (2) frasco coletor de capacidade até 120 ml, com ou sem pá, (3) frasco coletor de urina 24 horas de capacidade até 3 litros, (4) kit para coleta de urina, composto por copo coletor capacidade até 120 ml, tubo capacidade até 15 ml e tampa, (5) placas de Petri com diâmetro até 150 mm, com ou sem divisão, (6) frasco porta lâminas de capacidade até 3 lâminas, (7) tubo de ensaio descartável de capacidade até 10 ml, (8) tubo com fundo cônico descartável de capacidade até 15 ml, (9) adaptador de agulha para coleta de sangue, com ou sem capa protetor, e (10) tampas para tubo de ensaio e tubo de ensaio com fundo cônico.
0

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