Foi publicado no DOU do dia 03 de outubro de 2012 o Decreto nº 7.819/2012, que regulamenta o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR- AUTO (Lei nº 12.715/2012), bem como a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 12.546/2011), na hipótese que especifica.
PROGRAMA DE INCENTIVO À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E ADENSAMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – INOVAR-AUTO
a) OBJETIVO:
Apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos veículos e das autopeças e será aplicado até 31 de dezembro de 2017, data em que cessarão seus efeitos e todas as habilitações vigentes serão consideradas canceladas (o que não prejudicará a exigência do cumprimento dos compromissos assumidos).
b) BENEFICIÁRIOS:
Empresas que:
I - produzam, no País, os produtos classificados nos códigos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2012, relacionados no Anexo I deste Decreto;
II - não produzam, mas comercializem, no País, os produtos a que se refere o inciso I; ou
III - tenham projeto de investimento aprovado para instalação, no País, de fábrica dos produtos a que se refere o inciso I ou, em relação a empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos, havendo duas situações a se destacar:
a) deverá compreender o desenvolvimento de atividades que resultem em aumento da capacidade instalada produtiva da empresa habilitada, decorrente da produção de modelo de produto ainda não fabricado no País, nos termos estabelecidos em ato do MDIC.
b) a habilitação poderá ser concedida às empresas que, na data de publicação deste Decreto, tenham em execução projeto de investimento, para instalação de novas plantas ou de projetos industriais (contemplará apenas a parcela do projeto ainda não executada).
c) SOLICITAÇÃO:
- Será feita ao Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que juntamente com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação concederão através de ato conjunto e descriminará a modalidade de habilitação;
d) VALIDADE:
- Pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da habilitação, podendo ser renovado pelo período de 12 (doze) meses com limite de validade até 31 de dezembro de 2017;
e) TERMO DE COMPROMISSO:
- As obrigações e os direitos da empresa habilitada constarão de Termo de Compromisso.
f) CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO:
- Regularidade da empresa solicitante em relação aos tributos federais; e
- Compromisso da empresa solicitante de atingir níveis mínimos de eficiência energética em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do item 2 do Anexo II (não se aplica às empresas que produzam ou comercializem, no País, exclusivamente os veículos relacionados no Anexo IV).
g) MODALIDADES DE HABILITAÇÃO:
1) Empresas que tenham projeto de instalação de fábrica ou de nova planta ou projeto industrial:
- O projeto deverá seguir o estabelecido pelo MDIC, sendo que a habilitação da empresa está condicionada à aprovação do projeto.
- A habilitação é específica para cada fábrica, planta ou projeto industrial que pretenda instalar, podendo cada habilitação ser renovado uma vez, desde que cumprido o cronograma do projeto, que deverá contemplar a descrição e as características técnicas dos veículos a serem importados e produzidos.
2) Empresas que não produzam, mas comercializem veículos no País:
- A habilitação fica condicionada ao compromisso da empresa de atender aos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do caput do art. 7º deste Decreto.
- A empresa interessada deverá presentar programação descritiva dos dispêndios e dos investimentos que pretenda realizar no País.
3) Empresas que produzam veículos no país:
- A habilitação fica condicionada à:
I - realizar, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, a quantidade mínima de atividades fabris e de atividades de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo III, em pelo menos 80% dos veículos fabricados, conforme cronograma estabelecido neste Decreto, que determina a quantidade de produção de automóveis, comerciais leves, caminhões ou chassi com motor por ano-calendário de 2013 a 2017 ou a adesão ao Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo MDIC e estabelecido pelo INMETRO, com eventual participação de outras entidades públicas, com os percentuais mínimos de produtos relacionados no Anexo I a serem etiquetados no âmbito do referido Programa em cada ano-calendário de 2013 a 2017.
- Dispõe, também, sobre os prazos a serem seguidos pelas empresas que tenham se instalado depois do ano de 2013 e sejam habilitadas nesta modalidade.
- Determina, ainda, quais são as outras atividade que podem ser consideradas como dispêndios em pesquisa e desenvolvimento e quais são as pessoas jurídicas que poderão realizá-las.
- Não é permitido abranger a doação de bens e serviços.
- E por fim, tomarão por base a receita bruta total de vendas de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, apurada no ano-calendário.
h) CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO:
- O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos acarretará no cancelamento da habilitação e produzirá efeitos apenas a partir do início do período da habilitação em que tenha ocorrido descumprimento de compromisso assumido e o cancelamento da renovação da habilitação para o ano-calendário subsequente ou para novo período de doze meses.
- No caso da empresa possuir mais de uma habilitação vigente, o cancelamento de uma não afeta as demais.
- Este cancelamento implicará na exigência do IPI que deixou de ser pago em função da utilização do crédito presumido, com os acréscimos previstos na legislação tributária, desde a primeira habilitação.
i) CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI:
- As empresas habilitadas farão jus ao crédito presumido do IPI, apurado desde a sua habilitação e será baseado nos dispêndios realizados em cada mês-calendário relativos a:
I - insumos estratégicos;
II - ferramentaria;
III - pesquisa;
IV - desenvolvimento tecnológico;
V - inovação tecnológica;
VI - recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma da legislação específica;
VII - capacitação de fornecedores; e
VIII - engenharia e tecnologia industrial básica.
- Nas hipóteses de encomenda a outra empresa habilitada, esta não poderá incluir, na base de cálculo do crédito presumido, os dispêndios para a fabricação do produto encomendado.
- Determina, também, a forma que será apurada este crédito bem como o fator de produção nos perfis que especifica.
j) UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI:
- O crédito presumido poderá ser utilizado em cada operação realizada a partir de 1º de janeiro de 2013, para pagamento de IPI devido na saída dos produtos classificados na TIPI relacionadas no Anexo I e que sejam:
a) fabricados pela empresa habilitada, na hipótese de habilitação de empresas que produzam veículos no País;
b) comercializados pela empresa habilitada, na hipótese de habilitação de empresa que não produzam, mas comercializem veículos no País.
- O valor do crédito presumido a ser utilizado para o pagamento mencionado acima fica limitado ao valor correspondente ao que resultaria da aplicação de 30% (trinta por cento) sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI.
- Ao final de cada mês-calendário, o valor do crédito presumido que restar da utilização de conformidade com o disposto acima poderá ser utilizado para o pagamento do IPI vinculado à importação referente aos veículos importados pelas empresas, respeitando o seguinte:
a) o valor do crédito presumido a ser utilizado fica limitado ao valor correspondente ao que resultaria da aplicação de 30% ( trinta por cento) sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI; e
b) a utilização estará limitada a 4.800 veículos por ano-calendário.
- O valor do crédito presumido que não puder ser utilizado em função dos limites estabelecidos poderá ser utilizado nos meses subsequentes, observada a data-limite de 31 de dezembro de 2017.
- O crédito presumido do IPI poderá ser utilizado para o pagamento do IPI devido na saída do estabelecimento importador de pessoa jurídica, observados:
a) limite de 1,48 da capacidade de produção anual prevista no projeto de investimento aprovado multiplicado pelo número de meses restantes no ano-calendário, incluindo-se o mês da habilitação; e
b) vinculada ao cumprimento do cronograma fisiofinanceiro constante do projeto de empresa habilitada que tenha projeto de instalação de fábrica ou de nova planta ou de projeto Industrial.
k) OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
- Para apuração e aproveitamento do crédito presumido do IPI, a empresa beneficiária deverá manter registro mensal que permita a verificação detalhada da apuração, do cálculo e da utilização do crédito presumido, que poderá ser solicitado a qualquer tempo pela RFB e MF e demais responsáveis pela fiscalização da apuração e utilização do crédito presumido.
- A empresa deverá apresentar relatórios para comprovar os dispêndios e o atendimento dos requisitos de que trata este Decreto, conforme modelo estabelecido pelos Ministérios, que realizará a verificação do atendimento dos requisitos ou delegará às entidades credenciadas pela União, contratadas pelas empresas beneficiárias, que realizarão auditorias.
l) CUMULAÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS:
- Os créditos presumidos relativos ao INOVAR-AUTO poderão ser usufruídos em conjunto com os benefícios previstos na Lei nº 9.440/97, Lei nº 9.826/99, Lei nº 11.196/2005 e, ainda, com o regime especial de tributação de que trata a Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
m) REDUÇÃO DO IPI:
São três hipóteses:
1) A partir de 1/01/2013, os veículos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I deste Decreto, quando originários de países signatários dos acordos promulgados pelo Decreto Legislativo nº 350/91, pelo Decreto nº 4.458/02, e pelo Decreto nº 6.500/08, importados por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, poderão usufruir, até 31/07/2016, de redução de alíquotas do IPI, nos termos do Anexo VIII deste Decreto, aplicando tal benefício nas seguintes situações:
I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;
II - às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem;
III - aos produtos que atendam às respectivas exigências, limites ou restrições quantitativas dos acordos referidos acima; e
IV - somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada.
2) No caso de importações realizadas por conta e ordem ou por encomenda de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de estabelecimento equiparado a industrial.
3) Produtos classificados nos códigos TIPI relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII nas seguintes situações:
I - quando importados ao amparo do acordo promulgado pelos Decretos de nºs 6.518/08 e nº 7.658/11, sendo aplicado no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador e aos produtos que atendam às respectivas exigências limites ou restrições quantitativas do acordo referidos, inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial, no caso de importação por encomenda ou por conta e ordem;
II - importados diretamente por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário, não se aplicando aos veículos mencionados no Anexo IV deste Decreto;
III - fabricados por encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO nas modalidades citadas na letra “b” itens 1 e 2 acima a empresa habilitada ao mesmo Programa, na saída do estabelecimento;
IV - fabricados por empresas que apresentem volume de produção anual inferior a 1.500 unidades e faturamento anual não superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), cujos limites poderão ser revistos anualmente.
- As importações nas hipóteses de redução mencionadas acima não geram direito à apuração do crédito presumido do IPI, exceto aquele que excederem limites ou restrições quantitativas eventualmente existentes nos acordos neles referidos, e desde que realizadas por empresas habilitadas na modalidade mencionada na letra “b”, item II (não produzam mas comercializem, no País, os produtos mencionados no Anexo I)
n) BENEFÍCIOS QUE NÃO DEPENDEM DE HABILITAÇÃO:
- Independentemente da habilitação ao INOVAR-AUTO, as empresas que fabriquem produtos classificados nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.90.00, 8702.10.00 Ex.02 e 8702.90.90 Ex.02 da TPI, por intermédio de montagem de carroçaria sobre chassis, poderão usufruir da redução do IPI, no caso de chassis fabricado por empresa habilitada nos termos do Decreto nº 7.567/2011 ou usados, assim considerados os chassis que tenha saído do estabelecimento fabricante até 15/12/2011 entre outras hipóteses previstas no artigo 23 e parágrafos deste Decreto.
o) SUSPENSÃO DO IPI:
- Fica suspenso o IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos relacionados no Anexo I, importados com direito à apuração do crédito presumido do IPI mencionados no item “i”.
- Fica, também, suspenso o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador que realizar importação por conta e ordem da empresa habilitada.
p) DISPOSIÇÕES FINAIS:
- Os créditos presumidos do IPI não estão sujeitos à incidência do PIS/PASEP e COFINS e não devem ser computados, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
- Estará sujeita à multa de 10% do valor do crédito presumido apurado a empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao INOVAR-AUTO estabelecida neste Decreto ou em ato específico da SRFB, que será aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior ao da verificação da infração.
- Este Decreto criou e mudou a redação de algumas Notas Complementares da TIPI, conforme disposto nos Anexos IX, X e XI.
- Foi instituído o Grupo de Acompanhamento composto de representantes dos Ministério da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia e Inovação, designados por ato conjunto, com o objetivo de definir os critérios para monitoramento dos impactos deste Decreto em termos de produção, emprego, investimento, inovação e agregação de valor.
- Este Decreto entrou em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos nesta data, com exceção da nova redação dada às Notas Complementares da TIPI nºs 87-2, 87-4 e 87-7, mencionados no Anexo IX, que entrarão em vigor em 01 de janeiro de 2013.
E, por fim, revogou na data da sua publicação o Decreto nº 7.716/2012 e a partir de 01 de janeiro de 2013 o Decreto nº 7.567/2011.
Para ter acesso à sua publicação na íntegra e seus Anexos, clique no
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