sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Portaria RFB/SCS nº 2.328/2012 aprova a 3ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv)


Foi publicada no DOU do dia 30 de outubro de 2012 e entrou em vigor nesta data a Portaria RFB/SCS nº 2.328/2012, que aprova a 3ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), destinados ao registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior

Os arquivos digitais dos Manuais referidos no caput encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço e no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereço

E, por fim, revogou a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.195, de 25 de setembro de 2012.

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Consultoria Tradeworks

Portaria RFB/SCS nº 2.319/2012 institui o Siscoserv


Foi publicada no DOU do dia 29 de outubro de 2012 e entrou em vigor nesta data a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.319/2012, que altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, que por sua vez institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

O prazo para registro das informações relativas às transações realizadas entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou enres despersonalizados no Siscoserv passou de 90 ( noventa) dias para 180 ( cento de oitenta) dias.

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Cosultoria Tradeworks

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Resolução CAMEX nº 74/2012 criou os Ex-tarifários de Bens de Capital e de Informática e Telecomunicações constantes na Tabela desta Resolução, alterando para 2%, até 30 de junho de 2014, as alíquotas ad valorem do I.I.


Foi publicada no DOU do dia 31 de outubro de 2012 e entrou em vigor nesta data a Resolução CAMEX nº 74/2012, que criou os Ex-tarifários de Bens de Capital e de Informática  e Telecomunicações constantes na Tabela desta Resolução, alterando para 2% ( dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre referidos Bens, na condição de novos.

Os bens que se enquadram nestas descrições e que sejam usados, remanufaturados, recondicionados ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do I.I., devendo obedecer a legislação específica para importação de bens usados.

Alterou, também, a redação de alguns Ex-tarifários mencionados nesta Resolução.

E revogou os seguintes Ex-tarifários:

8422.30.29
Ex 217 - Máquinas automáticas para etiquetagem de garrafas e frascos, por cola a quente, a partir de rótulos em bobinas, com sistema de posicionamento, cabeçotes de etiquetagem eletronicamente controlados, giro dos pratos do carrossel principal, porta-bobinas, unidade de corte, rolos de transporte, cilindro de vácuo, comandados por servomotor, troca automática de bobinas de etiquetas e capacidade máxima de rotulagem igual ou superior a 400unidades/minuto.

A alteração das alíquotas do I.I. a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

E, por fim, determinou que a partir de 1º de janeiro de 2013 as reduções tarifárias de que trata a presente Resolução deverão ser adaptadas ao novo regime especial comum e aos procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.

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Consultoria Tradeworks

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Tradeworks está com duas vagas abertas no Comercial para atuação no Rio de Janeiro e Recife


A Tradeworks, empresa que há 17 anos presta serviços na área de comércio exterior, está com duas vagas abertas para Representante Comercial. As oportunidades são para atuação na capital carioca e pernambucana.

O profissional irá atuar com prospecção, venda e manutenção de clientes em serviços de comércio exterior. Entre os requisitos estão superior completo, desejável inglês e/ou espanhol fluentes, domínio do pacote Office, conhecimento em comércio exterior, experiência em venda de serviços e veículo próprio.

Os interessados devem cadastrar o currículo no site da empresa www.tradeworks.com.br até o dia 09/11, na área ‘Formulário para enviar CV’ na página Trabalhe Conosco. No mesmo endereço também é possível ter acesso às principais atividades e habilidades necessárias para a vaga.

Os benefícios oferecidos aos colaboradores Tradeworks são Vale Refeição, Vale Alimentação, Assistência médica, Seguro de vida, Assistência odontológica, Vale-transporte, Auxílio creche e Estacionamento.

Assessoria de Imprensa

Decreto nº 7.819/2012 regulamenta o INOVAR-AUTO


Foi publicado no DOU do dia 03 de outubro de 2012 o Decreto nº 7.819/2012, que regulamenta o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR- AUTO (Lei nº 12.715/2012), bem como a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 12.546/2011), na hipótese que especifica.

PROGRAMA DE INCENTIVO À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E ADENSAMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – INOVAR-AUTO

a) OBJETIVO: 

Apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos veículos e das autopeças e será aplicado até 31 de dezembro de 2017, data em que cessarão seus efeitos e todas as habilitações vigentes serão consideradas canceladas (o que não prejudicará a exigência do cumprimento dos compromissos assumidos).

b) BENEFICIÁRIOS:

Empresas que:

I - produzam, no País, os produtos classificados nos códigos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2012, relacionados no Anexo I deste Decreto;

II - não produzam, mas comercializem, no País, os produtos a que se refere o inciso I; ou

III - tenham projeto de investimento aprovado para instalação, no País, de fábrica dos produtos a que se refere o inciso I ou, em relação a empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos, havendo duas situações a se destacar:

a) deverá compreender o desenvolvimento de atividades que resultem em aumento da capacidade instalada produtiva da empresa habilitada, decorrente da produção de modelo de produto ainda não fabricado no País, nos termos estabelecidos em ato do MDIC.

b) a habilitação poderá ser concedida às empresas que, na data de publicação deste Decreto, tenham em execução projeto de investimento, para instalação de novas plantas ou de projetos industriais (contemplará apenas a parcela do projeto ainda não executada).

c) SOLICITAÇÃO:

- Será feita ao Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que juntamente com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação concederão através de ato conjunto e descriminará a modalidade de habilitação;

d) VALIDADE:

- Pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da habilitação, podendo ser renovado pelo período de 12 (doze) meses com limite de validade até 31 de dezembro de 2017;

e) TERMO DE COMPROMISSO:

- As obrigações e os direitos da empresa habilitada constarão de Termo de Compromisso.

f) CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO:

- Regularidade da empresa solicitante em relação aos tributos federais; e

- Compromisso da empresa solicitante de atingir níveis mínimos de eficiência energética em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do item 2 do Anexo II (não se aplica às empresas que produzam ou comercializem, no País, exclusivamente os veículos relacionados no Anexo IV).

g) MODALIDADES DE HABILITAÇÃO:

1)  Empresas que tenham projeto de instalação de fábrica ou de nova planta ou projeto industrial:

- O projeto deverá seguir o estabelecido pelo MDIC, sendo que a habilitação da empresa está condicionada à aprovação do projeto.

- A habilitação é específica para cada fábrica, planta ou projeto industrial que pretenda instalar, podendo cada habilitação ser renovado uma vez, desde que cumprido o cronograma do projeto, que deverá contemplar a descrição e as características técnicas dos veículos a serem importados e produzidos.

2)  Empresas que não produzam, mas comercializem veículos no País:

- A habilitação fica condicionada ao compromisso da empresa de atender aos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do caput do art. 7º deste Decreto.

- A empresa interessada deverá presentar programação descritiva dos dispêndios e dos investimentos que pretenda realizar no País.

3)  Empresas que produzam veículos no país:

- A habilitação fica condicionada à:

I - realizar, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, a quantidade mínima de atividades fabris e de atividades de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo III, em pelo menos 80% dos veículos fabricados, conforme cronograma estabelecido neste Decreto, que determina a quantidade de produção de automóveis, comerciais leves, caminhões ou chassi com motor por ano-calendário de 2013 a 2017 ou a adesão ao Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo MDIC e estabelecido pelo INMETRO, com eventual participação de outras entidades públicas, com os percentuais mínimos de produtos relacionados no Anexo I a serem etiquetados no âmbito do referido Programa em cada ano-calendário de 2013 a 2017.
- Dispõe, também, sobre os prazos a serem seguidos pelas empresas que tenham se instalado depois do ano de 2013 e sejam habilitadas nesta modalidade.

- Determina, ainda, quais são as outras atividade que podem ser consideradas como dispêndios em pesquisa e desenvolvimento e quais são as pessoas jurídicas que poderão realizá-las.

- Não é permitido abranger a doação de bens e serviços.

- E por fim, tomarão por base a receita bruta total de vendas de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, apurada no ano-calendário.

h) CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO:

- O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos acarretará no cancelamento da habilitação e produzirá efeitos apenas a partir do início do período da habilitação em que tenha ocorrido descumprimento de compromisso assumido e o cancelamento da renovação da habilitação para o ano-calendário subsequente ou para novo período de doze meses.

- No caso da empresa possuir mais de uma habilitação vigente, o cancelamento de uma não afeta as demais.

- Este cancelamento implicará na exigência do IPI que deixou de ser pago em função da utilização do crédito presumido, com os acréscimos previstos na legislação tributária, desde a primeira habilitação.

i) CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI:

- As empresas habilitadas farão jus ao crédito presumido do IPI, apurado desde a sua habilitação e será baseado nos dispêndios realizados em cada mês-calendário relativos a:

I - insumos estratégicos;
II - ferramentaria;
III - pesquisa;
IV - desenvolvimento tecnológico;
V - inovação tecnológica;
VI - recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma da legislação específica;
VII - capacitação de fornecedores; e
VIII - engenharia e tecnologia industrial básica.
- Nas hipóteses de encomenda a outra empresa habilitada, esta não poderá incluir, na base de cálculo do crédito presumido, os dispêndios para a fabricação do produto encomendado.

- Determina, também, a forma que será apurada este crédito bem como o fator de produção nos perfis que especifica.

j) UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI: 

- O crédito presumido poderá ser utilizado em cada operação realizada a partir de 1º de janeiro de 2013, para pagamento de IPI devido na saída dos produtos classificados na TIPI relacionadas no Anexo I e que sejam:

a) fabricados pela empresa habilitada, na hipótese de habilitação de empresas que produzam veículos no País;

b) comercializados pela empresa habilitada, na hipótese de habilitação de empresa que não produzam, mas comercializem veículos no País.

- O valor do crédito presumido a ser utilizado para o pagamento mencionado acima fica limitado ao valor correspondente ao que resultaria da aplicação de 30% (trinta por cento) sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI.

- Ao final de cada mês-calendário, o valor do crédito presumido que restar da utilização de conformidade com o disposto acima poderá ser utilizado para o pagamento do IPI vinculado à importação referente aos veículos importados pelas empresas, respeitando o seguinte:

a) o valor do crédito presumido a ser utilizado fica limitado ao valor correspondente ao que resultaria da aplicação de 30% ( trinta por cento) sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI; e

b) a utilização estará limitada a 4.800 veículos por ano-calendário.

- O valor do crédito presumido que não puder ser utilizado em função dos limites estabelecidos poderá ser utilizado nos meses subsequentes, observada a data-limite de 31 de dezembro de 2017.

- O crédito presumido do IPI poderá ser utilizado para o pagamento do IPI devido na saída do estabelecimento importador de pessoa jurídica, observados:

a) limite de 1,48 da capacidade de produção anual prevista no projeto de investimento aprovado multiplicado pelo número de meses restantes no ano-calendário, incluindo-se o mês da habilitação; e

b) vinculada ao cumprimento do cronograma fisiofinanceiro constante do projeto de empresa habilitada que tenha projeto de instalação de fábrica ou de nova planta ou de projeto Industrial.

k) OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:

- Para apuração e aproveitamento do crédito presumido do IPI, a empresa beneficiária deverá manter registro mensal que permita a verificação detalhada da apuração, do cálculo e da utilização do crédito presumido, que poderá ser solicitado a qualquer tempo pela RFB e MF e demais responsáveis pela fiscalização da apuração e utilização do crédito presumido.

- A empresa deverá apresentar relatórios para comprovar os dispêndios e o atendimento dos requisitos de que trata este Decreto, conforme modelo estabelecido pelos Ministérios, que realizará a verificação do atendimento dos requisitos ou delegará às entidades credenciadas pela União, contratadas pelas empresas beneficiárias, que realizarão auditorias.

l) CUMULAÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS:

- Os créditos presumidos relativos ao INOVAR-AUTO poderão ser usufruídos em conjunto com os benefícios previstos na Lei nº 9.440/97, Lei nº 9.826/99, Lei nº 11.196/2005 e, ainda, com o regime especial de tributação de que trata a Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

m) REDUÇÃO DO IPI:

São três hipóteses:

1) A partir de 1/01/2013, os veículos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I deste Decreto, quando originários de países signatários dos acordos promulgados pelo Decreto Legislativo nº 350/91, pelo Decreto nº 4.458/02, e pelo Decreto nº 6.500/08, importados por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, poderão usufruir, até 31/07/2016, de redução de alíquotas do IPI, nos termos do Anexo VIII deste Decreto, aplicando tal benefício nas seguintes situações:

I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;
II - às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem;
III - aos produtos que atendam às respectivas exigências, limites ou restrições quantitativas dos acordos referidos acima; e
IV - somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada.

2) No caso de importações realizadas por conta e ordem ou por encomenda de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de estabelecimento equiparado a industrial.

3) Produtos classificados nos códigos TIPI relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII nas seguintes situações:

I - quando importados ao amparo do acordo promulgado pelos Decretos de nºs 6.518/08 e nº 7.658/11, sendo aplicado no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador e aos produtos que atendam às respectivas exigências limites ou restrições quantitativas do acordo referidos, inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial, no caso de importação por encomenda ou por conta e ordem;

 II - importados diretamente por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário, não se aplicando aos veículos mencionados no Anexo IV deste Decreto;

III - fabricados por encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO nas modalidades citadas na letra “b” itens 1 e 2 acima a empresa habilitada ao mesmo Programa, na saída do estabelecimento;

IV - fabricados por empresas que apresentem volume de produção anual inferior a 1.500 unidades e faturamento anual não superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), cujos limites poderão ser revistos anualmente.

- As importações nas hipóteses de redução mencionadas acima não geram direito à apuração do crédito presumido do IPI, exceto aquele que excederem limites ou restrições quantitativas eventualmente existentes nos acordos neles referidos, e desde que realizadas por empresas habilitadas na modalidade mencionada na letra “b”, item II (não produzam mas comercializem, no País, os produtos mencionados no Anexo I)

n) BENEFÍCIOS QUE NÃO DEPENDEM DE HABILITAÇÃO:

- Independentemente da habilitação ao INOVAR-AUTO, as empresas que fabriquem produtos classificados nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.90.00, 8702.10.00 Ex.02 e 8702.90.90 Ex.02 da TPI, por intermédio de montagem de carroçaria sobre chassis, poderão usufruir da redução do IPI, no caso de chassis fabricado por empresa habilitada nos termos do Decreto nº 7.567/2011 ou usados, assim considerados os chassis que tenha saído do estabelecimento fabricante até 15/12/2011 entre outras hipóteses previstas no artigo 23 e parágrafos deste Decreto.
o) SUSPENSÃO DO IPI:

- Fica suspenso o IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos relacionados no Anexo I, importados com direito à apuração do crédito presumido do IPI mencionados no item “i”.

- Fica, também, suspenso o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador que realizar importação por conta e ordem da empresa habilitada.

p) DISPOSIÇÕES FINAIS:

- Os créditos presumidos do IPI não estão sujeitos à incidência do PIS/PASEP e COFINS e não devem ser computados, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

- Estará sujeita à multa de 10% do valor do crédito presumido apurado a empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao INOVAR-AUTO estabelecida neste Decreto ou em ato específico da SRFB, que será aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior ao da verificação da infração.

- Este Decreto criou e mudou a redação de algumas Notas Complementares da TIPI, conforme disposto nos Anexos IX, X e XI.

- Foi instituído o Grupo de Acompanhamento composto de representantes dos Ministério da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia e Inovação, designados por ato conjunto, com o objetivo de definir os critérios para monitoramento dos impactos deste Decreto em termos de produção, emprego, investimento, inovação e agregação de valor.

- Este Decreto entrou em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos nesta data, com exceção da nova redação dada às Notas Complementares da TIPI nºs 87-2, 87-4 e 87-7, mencionados no Anexo IX, que entrarão em vigor em 01 de janeiro de 2013.

E, por fim, revogou na data da sua publicação o Decreto nº 7.716/2012 e a partir de 01 de janeiro de 2013 o Decreto nº 7.567/2011.

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Consultoria Tradeworks

Retificação da IN RFB nº 1.291/2012 que dispõe sobre o RECOF


Foi publicado no DOU do dia 05 de outubro de 2012 e entrou em vigor nesta data a retificação da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, que o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF), tendo em vista que foram omitidos os Anexos, que tratam respectivamente dos seguintes assuntos:

O Anexo I: lista dos produtos dos setores automobilístico, de informática e telecomunicações, de semicondutores e componentes de alta tecnologia, que podem ser importados na condição de usados, para serem submetidos às operações de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo

O Anexo II: modelo do Termo de Autorização de Importação no RECOF

O Anexo III: modelo de Formulário para Pedido de Habilitação ao RECOF

Anexo IV: modelo de Formulário para pedido de Habilitação Conjunta ao RECOF

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Consultoria Tradeworks

ADE COANA nº 33/2012 estabelece os documentos e as normas complementares para a habilitação ao RADAR


Foi publicado no DOU do dia 01 de outubro de 2012 e entrou em vigor nesta data o Ato Declaratório Executivo COANA nº 33/2012, que em complemento ao estabelecido na IN RFB nº 1.288/2012, estabelece os documentos e as normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores e Internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, conforme exposto abaixo:

DA ANÁLISE FISCAL E DA ESTIMATIVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA

Em complemento ao disposto na IN RFB nº 1.288/2012, o ADE determina que a análise da capacidade financeira da empresa, em cada período de 6 (seis) meses, se valerá das informações constantes na base de dados da RFB, e levará em conta a soma dos recolhimentos efetuados pela requerente nos últimos 5 anos-calendário anteriores ao protocolo e referente aos seguintes tributos e contribuições:

I - IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, excetuados os recolhimentos vinculados às operações de comércio exterior, a parcelamentos ordinários ou especiais e a tributos exigidos em lançamentos de ofício; ou
II - Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados pela requerente.

O período de 5 anos mencionado será proporcional, no caso de empresas que iniciaram as suas atividades em período inferior ou retomaram as suas atividades e levará em conta o maior valor apurado entre estes dois critérios.

Para as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, serão considerados apenas os valores obtidos no critério II.

E com base nesta análise a empresa será habilitada na submodalidade Limitada ou Ilimitada.

DOS LIMITES DE OPERAÇÃO

A pessoa jurídica que tiver a sua capacidade financeira estimada em US$ 150.000,00 ou inferior será habilitada na Submodalidade Limitada, na qual poderá realizar operações de importação, com cobertura cambial, em cada período consecutivo de 6 meses, até o limite de US$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos), ou o equivalente em outra moeda.

O limite será considerado pelo valor CIF ("Cost, Insurance and Freight") das mercadorias importadas, se importada por via aquaviária ou equivalente, se importada por outros modais.

Estará também autorizada a realizar as seguintes operações, independentemente do valor:

I - internações da ZFM;
II - importações por conta e ordem de terceiros, na condição de importador e não de adquirente;
III - importações sem cobertura cambial; e
IV - exportações, com ou sem cobertura cambial.

DA REVISÃO DE ESTIMATIVAS A PEDIDO

Tendo em vista que a capacidade financeira da empresa e o seu enquadramento em Limitada ou Ilimitada levará em conta o recolhimento de tributos e contribuições acima mencionados, conclui-se que:

1) As empresas recém-constituídas no Brasil serão inevitavelmente enquadradas na Submodalidade Limitada;

2) As empresas que solicitavam a habilitação na modalidade simplificada para importação de ativo imobilizado não tinham a sua capacidade financeira analisada e tampouco tinha limite para importação a esta finalidade; agora, tendo em vista os parâmetros a serem utilizados, pode ser que seja enquadrada na Submodalidade Limitada, e que o limite imposto seja pouco para a sua necessidade.
Portanto, nas hipóteses acima e em outras situações nas quais as empresas sejam enquadradas na Submodalidade Limitada ou tenham o seu limite estimado na Submodalidade Ilimitada abaixo do necessário, deverá ser solicitada a revisão da estimativa, momento que comprovará existência de capacidade financeira superior à previamente estimada, através de informações adicionais ou documentos que atestem uma das seguintes situações:

I - a existência de capital disponível em ativo circulante da própria requerente suficiente para a realização de operações de comércio exterior;
II - a fruição de desonerações tributárias, tais como isenções e imunidades a que a requerente faça jus, que ensejem o não recolhimento total ou parcial dos tributos elencados nos incisos I ou II do caput do art. 3º;
III - a existência de recolhimentos realizados mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) em montantes superiores à capacidade financeira previamente estimada, no caso de empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou
IV - a existência de recolhimentos previdenciários em montantes superiores à capacidade financeira previamente estimada, no caso de empresas sujeitas à contribuição incidente sobre o valor da receita bruta.

O deferimento da revisão poderá implicar na ampliação ou manutenção do limite operação, a depender do valor da nova estimativa de capacidade financeira apurada e terá como parâmetros os seguintes critérios:

I – na hipótese de existência de capital disponível em ativo circulante a nova estimativa corresponderá a este valor disponível;

II – os tributos e contribuições não recolhidos em função de desonerações tributárias serão consideradas no somatório levado em conta para determinar a estimativa da capacidade financeira da empresa.

DA ALTERAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL

A alteração do responsável legal perante o SISCOMEX seguirá o mesmo procedimento da antiga IN, sendo que agora deverá ser protocolado o requerimento de habilitação constante no Anexo da nova IN, ressaltando que as pessoas físicas autorizadas a configurar como responsável de pessoa jurídica perante o SISCOMEX são aquelas relacionadas na tabela do Anexo XI da IN RFB nº 1.183/2011.
DO CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES NOS CASOS DE DISPENSA DE HABILITAÇÃO

Foi incluída entre as hipóteses de dispensa de habilitação a antiga modalidade restrita, cujo credenciamento de representante será feito não pelo Anexo Único da nova IN mas através do Anexo deste ADE.

Portanto há duas hipóteses para a dispensa de habilitação:

I – pessoa física que pretenda realizar importações, exportações ou internações em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidos da RFB, inclusive nos casos de bagagem desacompanhada;
II – pessoa jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior e que pretenda retificar ou consultar declaração.

Os documentos necessários são os seguintes:

I - cópia do documento de identificação do(s) representante(s) a ser(em) credenciado(s) e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
II - instrumento de outorga de poderes (procuração) para representação da pessoa física ou jurídica interessada, quando for o caso;
III - cópia do contrato social ou estatuto onde constem poderes para representar a pessoa jurídica interessada, quando for o caso; e
IV - cópia do documento que comprove o exercício da função ou o vínculo empregatício, quando for o caso.

Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, o procedimento permanece o mesmo, qual seja, a pessoa jurídica sucessora poderá requerer o credenciamento de representante em nome da pessoa jurídica sucedida.

CADASTRAMENTO DE PERFIS DE ACESSO NO SISCOMEX

 Os responsáveis e representantes legais habilitados e/ou credenciados com base neste ADE, na IN RFB 1.288/2012 e IN RFB 1.245/2012 deverão observar os procedimentos de cadastramento inicial e atualização de perfis de acesso ao SISCOMEX previstos na Portaria SRF nº 885/2003.

Está dispensada a apresentação do Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis aqueles que já tenham tido seu perfil de acesso cadastrado no SISCOMEX.

E, por fim, revogou o ADE COANA nº 03/2006.

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