sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Decreto nº 8.138/2013 dispõe sobre o Regime de Entreposto Aduaneiro

Foi publicado no DOU do dia 07 de novembro de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação o Decreto nº 8.138/2013, que dispõe sobre os bens destinados à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural passíveis de serem submetidos ao Regime de Entreposto Aduaneiro.

O Regime de Entreposto Aduaneiro poderá, mediante autorização da SRFB e observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, ser aplicado a bens destinados à pesquisa e à lavra de jazida de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País (REPETRO) e cujo beneficiário será o contratado por empresa sediada no exterior.

E, por fim, o Entreposto Aduaneiro poderá ser operado em estaleiros navais ou em outras instalações industriais destinadas à construção dos bens relacionados no Anexo a este Decreto.

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Instrução Normativa RFB nº 1.407/2013 alterou a IN SRF nº 28/94 que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação

Foi publicada no DOU do dia 05 de novembro de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.407/2013, que alterou a IN SRF nº 28/94, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.

O artigo 18 da IN SRF nº 28/94 foi alterado assim como o título que o antecede, agora denominado “APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS”.

(art.18)

Os documentos, que passam a ser necessários na instrução das declarações para despacho selecionadas somente para os canais laranja e vermelho de conferência aduaneira deverão ser entregues à unidade da RFB de despacho no prazo de 15 (quinze) dias, contado da seleção parametrizada, em envelope papel ofício, com 22X23 cm, na cor parda, contendo a indicação do número atribuído è declaração para despacho, o canal de conferência e a identificação do exportador e do despachante.

Na hipótese da declaração ser parametrizada para o canal verde, o exportador estará dispensado da apresentação dos documentos de que trata o artigo 16 da IN SRF nº 28/94, mas fica obrigado a mantê-lo em boa guarda e ordem, pelo prazo previsto na legislação tributária, para fins de apresentação à RFB sempre que solicitados.

(artigo 22)

Os documentos apresentados para instrução das declarações para despacho de exportação, selecionadas nos termos do artigo 15-C, ora acrescentado à esta IN, devem ser examinados à vista das informações registradas no SISCOMEX antes do desembaraço da mercadoria.

(artigo 29)

Concluída a conferência aduaneira sem exigência fiscal ou de outra natureza, ou tendo a declaração para despacho sido selecionada para o canal verde, dar-se-á o desembaraço aduaneiro e a consequente autorização para o trânsito da mercadoria, seu embarque ou transposição de fronteira.

(artigo 31)

O despacho passou a ser cancelado:

1) automaticamente, se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o artigo 15-B da IN sem que tenha sido registrado, no Sistema, o Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro.

2) pela fiscalização aduaneira:
 - De ofício nas seguintes hipóteses:
a) quando constatada, em qualquer etapa da conferência aduaneira, descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa;
b) na hipótese de que trata o § 2º do artigo 36 desta norma;  e
c) decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o artigo 18 sem que tenha sido registrada, no Sistema, a recepção dos documentos; ou
- A pedido formal do exportador, quando constatado erro involuntário, em registro efetuado, no Sistema, não passível de correção na forma dos artigos 24 e 28, ou ainda, quando ocorrer desistência do embarque, acompanhado da pertinente comprovação documental.

(artigo 37)

Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque, no SISCOMEX, será de responsabilidade do exportador ou do transportador, e deverá ser realizado antes da apresentação da mercadoria e do Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro.

A IN SRF nº 28/94 passou a vigorar acrescida dos artigos 15-A e 15-B, com o título que os antecede e 15-C, do título que antecede este.

"APRESENTAÇÃO DA MERCADORIA E ENVIO DE DECLARAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO”

Depois do registro da declaração para despacho, deverá ser confirmada a presença da carga:

I - em Recinto Alfandegado, pelo depositário;
II - em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), quando de caráter permanente, pelo seu administrador; ou
III - no local de despacho, pelo exportador, nos demais casos.

Depois da confirmação da presença da carga, o exportador deverá executar a função Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro, no SISCOMEX, no prazo de até 15 (quinze) dias contado do início do despacho.

No caso de transporte por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, a função mencionada acima estará disponível somente após o registro no Sistema, também, dos dados de embarque da mercadoria, pelo transportador ou pelo exportador.

A unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho poderá, em virtude de situações excepcionais, executar esta função, mediante solicitação do exportador no SISCOMEX, que marca o fim da espontaneidade para o exportador alterar ou cancelar a declaração para despacho e impede quaisquer alterações posteriores sem prévia anuência da fiscalização aduaneira.

Foi acrescido, também o título “SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA” ao artigo 15-C, conforme dispsto abaixo:

Depois de enviada a Declaração para Despacho Aduaneiro ela será submetida à análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência:

I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;
II - laranja, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria; ou
III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada depois da realização do exame documental e da verificação da mercadoria.

A seleção acima será efetuada por intermédio do SISCOMEX, de acordo com parâmetros e critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
As declarações para despacho selecionadas para conferência aduaneira serão distribuídas para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsáveis, por meio de função própria do SISCOMEX.

A declaração selecionada para o canal verde, no SISCOMEX, poderá ser objeto de conferência física ou documental, quando forem identificados indícios de irregularidade, pelo AFRFB responsável por essa atividade.

E, por fim, ficam revogados os artigos 19 e 21, os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 22 e o § 1º do artigo 25 da IN SRF nº 28/94.

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Instrução Normativa RFB nº 1.404/2013 faz alterações e dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e exportação temporária

Foi publicada no DOU do dia 24 de outubro de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.404/2013, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.361/2013, que por sua vez dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e exportação temporária.
Esta Instrução Normativa alterou os artigos 2º, 4º, 5º, 7º, 10, 11, 13, 16, 17, 18, 22, 26, 30, 31, 32, 36, 39, 41, 42, 44, 45, 47, 51, 52, 62, 65, 67, 68, 71, 72, 73, 75, 76, 78, 81, 82, 85, 86, 87, 88, 90, 92, 93, 94, 95, 96, 98 e 99 da IN RFB nº 1.361/2013.

Revogou, ainda, o inciso III do caput do artigo 31, os incisos I, II e III do caput e os §§ 1º e 2º do artigo 51, o inciso III do caput do artigo 82, a alínea "a" do inciso II do parágrafo único do artigo 85, o inciso I e II do caput do artigo 86, o artigo 91, os §§ 1º e 2º do artigo 94 e o Anexo II da referida IN.
E, por fim, o Anexo I da IN RFB nº 1.361/2013 foi substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.

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Resolução CAMEX nº 91/2013 cria Ex-Tarifário para a NCM 8543.70.99

Foi publicada no DOU do dia 04 de novembro de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 91/2013, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2014, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre o seguinte Bem de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifário:

NCM: 8543.70.99
Descrição: Ex.096 -Equipamentos de gerenciamento e controle de comunicação digital e do sistema de informação ao passageiro e sonorização (interfones de emergência embarcados e sistema de anúncios públicos), transmissão de áudio e vídeo, registro e armazenamento de vídeos do CFTV (Circuito Fechado de Televisão) e entretenimento por vídeo (sistema multimídia), para trens metroviários.

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