quarta-feira, 8 de maio de 2013

Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 561/2013 dispõe que as importações realizadas por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI) estão dispensadas do tratamento administrativo ‘MERCADORIA/NCM” quando o órgão anuente for somente a SECEX


Foi publicada no DOU do dia 06 de maio de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 561/2013, que dispõe que as importações realizadas por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI) estão dispensadas do tratamento administrativo ‘MERCADORIA/NCM” quando o órgão anuente for somente a Secretaria de Comércio Exterior ( SECEX), ainda que conste da consulta ao tratamento administrativo da mercadoria a necessidade da anuência desse órgão.

As importações realizadas por meio de DSI com naturezas de operação tipo: 9 - admissão temporária; 10 - bagagem desacompanhada; ou 11 - reimportação/retorno, estão dispensadas de anuência da SECEX, em qualquer caso.

E, por fim, os efeitos desta Portaria estendem-se aos despachos aduaneiros ocorridos sob a sistemática da Notícia Siscomex nº 0052, publicada em 1º de novembro de 2000.

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Portaria RFB nº 432/2013 dispõe sobre a Segurança e o Controle de Acesso Lógico de Responsáveis e Representantes Legais aos Sistemas de Comércio Exterior da Secretaria da Receita Federal - RFB


Foi publicada no DOU do dia 06 de maio de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria RFB nº 432/2013, que dispõe sobre a Segurança e o Controle de Acesso Lógico de Responsáveis e Representantes Legais aos Sistemas de Comércio Exterior da Secretaria da Receita Federal - RFB.

Os procedimentos e o Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis e Representantes Legais, constantes, respectivamente, dos anexos I e II desta Portaria, visam regulamentar o acesso desses usuários, mediante o uso de Certificado Digital, aos Sistemas de Comércio Exterior.

Cabe ao Cadastrador Local manter atualizado, para efeito de auditoria, arquivo organizado em pastas individuais por usuário, contendo a documentação comprobatória das solicitações que forem emitidas.

Os servidores da Carreira ARFB em exercício em unidade com atividade aduaneira, após realizar as devidas verificações constantes nos procedimentos do anexo I, são competentes para solicitar cadastramento, atualização, exclusão, habilitação e desabilitação de Representantes Legais e Responsáveis Legais em Sistemas de Comércio Exterior.

E, por fim, ficam convalidados os atos praticados até a publicação desta Portaria com base na Portaria SRF nº 885/ 2003.

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IN RFB nº 1.356/2013 altera a IN SRF nº 680/2006, que por sua vez disciplina o despacho aduaneiro de importação


Foi publicada no DOU do dia 06 de maio de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.356/2013, que altera a IN SRF nº 680/2006, que por sua vez disciplina o despacho aduaneiro de importação.

Foi incluída entre as hipóteses em que o conhecimento de carga não será exigido como um dos documentos instrutivos da DI o despacho de mercadoria transportada no país no modal aquaviário acobertado por Conhecimento Eletrônico (CE), informando à autoridade aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800/2007.

Também não será exigida a apresentação da fatura comercial, na hipótese de a mercadoria ingressar no País:

a) em importação que não corresponda a uma venda internacional da mercadoria, tal como o retorno de exportação temporária ou a admissão temporária de bens;

b) no despacho de importação que corresponda a uma parcela da mercadoria adquirida em uma transação comercial, cuja fatura já tenha sido apresentada em despacho anterior;

c) em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e

d) em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.

A solicitação de retificação de Declaração de Importação pelo importador será feita na unidade da SRF com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio do importador, quando decorrentes de alteração no tratamento tributário pleiteado para o importador ou para a mercadoria, tais como imunidade, isenção ou redução ( e não mais para qualquer alteração no regime tributário inicialmente pleiteado para a mercadoria).

Foi autorizada a entrega antecipada da mercadoria ao importador pelo AFRFB responsável pelo despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, nas seguintes hipóteses:

I - indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou  em outros recintos alfandegados próximos;
II - necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização de sua conferência física;
III - inexistência de meios práticos no recinto do despacho para executar processo de marcação, etiquetagem ou qualquer outro exigido para a utilização ou comercialização da mercadoria no País;
IV - mercadoria que está sujeita a confirmação, por exame técnico-laboratorial, de atendimento a requisito de norma técnica para sua comercialização no País;
V - necessidade imediata de retirada da mercadoria do recinto, para preservar a salubridade ou segurança do local, ou por motivo de defesa nacional, de acordo com solicitação do responsável pelo recinto ou recomendação da autoridade competente;
VI - em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da população, atender a interesse da ordem ou saúde públicas, defesa do meio ambiente ou outra urgência pública notória;  e
VII - em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.
Estabeleceu que a autorização para a entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada:
I - à apresentação dos documentos de instrução da DI, se não houver dispensa ou prazo diferenciado previsto em legislação específica;
II - à verificação física ou à retirada de amostras, se a definição da mercadoria ou o reconhecimento de suas características não restarem evidentes ou não forem possíveis a partir de inspeções realizadas em importações idênticas anteriores; e
III - ao compromisso firmado pelo importador de não consumir, comercializar ou utilizar a mercadoria até o desembaraço aduaneiro, nos casos em que houver pendência do cumprimento de exigência referida nos incisos III e IV do caput do art. 47 da IN SRF nº 680/06.

Ainda na hipótese acima, decorridos 5 (cinco) dias úteis da realização da entrega antecipada, ou do fim do prazo para a entrega dos documentos de instrução da DI, a eventual exigência fiscal não cumprida será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada.

A base legal para o recolhimento de eventual diferença de crédito tributário no caso de registro antecipado da DI é o  art. 73 do Decreto 6.759/2009 (novo Regulamento Aduaneiro).

E, por fim, revogou o inciso I do art. 54 e o parágrafo único do art. 59 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006.

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