quinta-feira, 10 de maio de 2012

Ordem de Serviço IRFB/SP nº 04/2012, que dispõe sobre a entrega de arquivos digitais para formalização do e-processo.

Foi publicado no DOU do dia 09 de maio de 2012 e entrou em vigor nesta data, produzindo efeitos a partir de 21 de maio de 2012, a Ordem de Serviço IRFB/SP nº 04/2012, que dispõe sobre a entrega de arquivos digitais para formalização do e-processo.

As seguintes alterações foram efetuadas:

1) Revogou o § 4º do art. 2°, bem como o inciso VI do art. 6° e o Anexo I da Ordem de Serviço IRF/SPO nº 18/2012, bem como alterou o seu artigo 3º,  que passa a ter a seguinte redação:
 "Art. 3º O interessado entregará os arquivos digitais, em mídia não-regravável, juntamente com o Recibo de Entrega de Arquivos Digitais - READ, gerado pelo Sistema de Validação de Arquivos Digitais - SVA e original ou cópia autenticada da procuração, caso o pedido seja assinado por procurador.

§ 1º O setor responsável conferirá a procuração com a imagem constante do arquivo digital ou do e-processo e gerará novo READ com a finalidade de confirmar o código de identificação geral dos arquivos (hash) constante do READ apresentado pelo interessado.

§ 2º Sendo confirmados a imagem da procuração e o código de identificação geral dos arquivos (hash) constante do READ, o setor responsável digitalizará o READ apresentado pelo interessado, fará sua juntada ao e-processo correspondente e restituirá a mídia e os documentos em papel ao interessado." ;

2) Revogou o Anexo da Ordem de Serviço IRF/SPO nº 19/2011 e deu nova redação ao seu artigo 2º, conforme segue:

"Art. 2º O interessado entregará os arquivos digitais, em mídia não-regravável, juntamente com o Recibo de Entrega de Arquivos Digitais - READ, gerado pelo Sistema de Validação de Arquivos Digitais - SVA e original ou cópia autenticada da procuração, caso o pedido seja assinado por procurador.

§ 1º O setor responsável conferirá a procuração com a imagem constante do arquivo digital ou do e-processo e gerará novo READ com a finalidade de confirmar o código de identificação geral dos arquivos (hash) constante do READ apresentado pelo interessado.

§ 2º Sendo confirmados a imagem da procuração e o código de identificação geral dos arquivos (hash) constante do READ, o setor responsável digitalizará o READ apresentado pelo interessado, fará sua juntada ao e-processo correspondente e restituirá a mídia e os documentos em papel ao interessado." ; e

3) Revogou a Ordem de Serviço IRF/SPO nº 11/2011 .

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Resolução CAMEX nº 29/2012 altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL

Foi publicado no DOU do dia 09 de maio de 2012 e entrou em vigor nesta data a Resolução CAMEX nº 29/2012, que altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL, ao excluir a NCM nº 3909.30.20 do Anexo II da Resolução CAMEX nº 94/2011. Dessa forma, a sua alíquota constante no Anexo I deixou de ser assinalado com o sinal gráfico “#”.

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Resolução CAMEX nº 28/2012, que altera, até o dia 30 de junho de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.

Foi publicada no DOU do dia 09 de maio de 2012 e entra em vigor nesta data a Resolução CAMEX nº 28/2012, que altera, até o dia 30 de junho de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.

Esta Resolução criou os Ex-tarifários das NCMs abaixo, que altera para 2% (dois por cento) as suas alíquotas do I.I. na condição de novos. Para ter acesso às suas descrições, clique no nº do correspondente Ex-tarifário:



Tal Resolução criou, também, o Ex-tarifário abaixo, que alterou para 10% (dez por cento) as alíquotas do I.I. incidentes sobre os Bens de Capital, na condição de novos. Para ter acesso à sua descrição clique no seu número:


Já os Ex-tarifários abaixo, citados com seus respectivos números e Resolução CAMEX, passaram a vigorar com a seguinte redação:



Esta Resolução efetuou, também, as seguintes alterações na Resolução CAMEX nº 10/2012:
1)  ONDE SE LÊ:
“NCM 8477.20.10 Ex 107 - Máquinas para co-extrusão de PET (polietileno tereftalato), para 1 linha contínua de produção de filme de poliéster bi-orientado (...)"

LEIA-SE
"NCM 8477.20.10 Ex 109 - Máquinas para co-extrusão de PET (polietileno tereftalato), para 1 linha contínua de produção de filme de poliéster bi-orientado (...)"

2)  ONDE SE LÊ:
"NCM 8433.20.90 Ex 004 - Plataformas ceifeiras de plantas de diversos tipos de grãos, com adaptador para serem acopladas em colheitadeiras (...)"

LEIA-SE:
"NCM 8433.20.90 Ex 005 - Plataformas ceifeiras de plantas de diversos tipos de grãos, com adaptador para serem acopladas em colheitadeiras (...)"

3) ONDE SE LÊ:
"O Ex-tarifário nº 005 da NCM 8465.91.20, constante da Resolução CAMEX nº 34, de 26 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:"

 LEIA-SE:
“O Ex-tarifário nº 005 da NCM 8465.91.20, constante da Resolução CAMEX nº 1, de 12 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2012", passa a vigorar com a seguinte redação:"

E revogou os seguintes Ex-tarifários, constantes da Resolução CAMEX nº 10/2012:



E , por fim, ressaltou que as alterações das alíquotas dos I.I. mencionadas nas Resoluções CAMEX que criam os Ex-Tarifários e cujos prazos  de concessão ainda não tenham expirado, somente será concedido aos bens importados na condição de novos.

Em todos os casos citados, os bens que se enquadram nas descrições dos Ex-tarifários e que sejam usados, remanufaturados, recondicionados ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito à redução do I.I., devendo obedecer a legislação para importação de bens usados.

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