quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Resolução CAMEX nº 69/2012 cria Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações alterando para 2% as alíquotas do I.I., na condição de novos


Foi publicado no DOU do dia 24 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data a Resolução CAMEX nº 69/2012, que criou os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações, constante na Tabela desta Resolução, alterando para 2% (dois por cento), até 30/06/2014, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre referidos Bens, na condição de novos:

* NCM - 8517.70.99
   DESCRIÇÃO - Ex 003 - Alojamentos frontais montados com display de "oled" ou de outras tecnologias, podendo conter difusores, suportes e conectores, circuito impresso flexível montado com componentes eletro-eletrônicos e dispositivo sensível ao toque (touch screen), próprios para aparelho portátil de telefonia móvel.

* NCM - 8517.70.99
   DESCRIÇÃO - Ex 004 - Teclados de silicone, com ou sem serigrafia, com contato de carbono, de uso em: telefone com fio, telefone sem fio, terminais telefônicos inteligentes para PABX, telefones IP e telefones dedicados a central de portaria.

* NCM - 8528.51.20
   DESCRIÇÃO - Ex 006 - Monitores coloridos de alta resolução, de 1 a 10 megapixels, com processador interno (backlight sensor), com ajuste individual das 6 cores (R, G, B e C, M, Y) em tom e saturação, com ferramenta que garanta a uniformidade da luminância em todos os pontos da tela (DUE), com calibração para até 20 perfis de cores para os diferentes suportes de impressão, com ângulos de visão externos a partir de 170°.

* NCM - 8536.90.40
   DESCRIÇÃO - Ex 003 - Conectores elétricos miniaturas tipo ZIF (Zero Insertion Force - força de inserção zero) próprios para montagem em placa de circuito impresso com tecnologia SMT (Surface Mount Technology - tecnologia de montagem por superfície) e desenvolvidos para conexão de cabos flexíveis, de faces simples ou dupla e com espaçamento entre contatos na faixa de 0,25 a 0,6mm.

* NCM - 8541.60.90
   DESCRIÇÃO - Ex 001 - Filtros de sinais de rádio frequência obtidos por tecnologia de ondas acústicas superficiais (SAW), com cristal piezoelétrico, montados, próprios para montagem em superfície (SMD)
9032.89.21 Ex 002 - Caixas de comando para gerenciamento do sistema de freios anti-bloqueio (ABS), obtida por tecnologia LTCC (Low Temperature Cofired Cermaic), peso inferior a 0,450kg, contendo 8 solenóides, microcontroladores eletrônicos, memória, software dedicado, função de auto-diagnóstico e conectores elétricos, desprovida do bloco hidráulico de alumínio que aloja motor elétrico, válvulas e outros componentes mecânicos do controlador ABS.

Os bens que se enquadram nestas descrições e que sejam usados, remanufaturados, recondicionados ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do I.I., devendo obedecer a legislação específica para importação de bens usados. O mesmo se aplica no caso dos Ex-Tarifários que foram criados por outras Resoluções CAMEX e cujos prazos de concessão não tenham expirado.

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Consultoria Tradeworks

Resolução CAMEX nº 68/2012 cria Ex-Tarifários alterando para 2% as alíquotas do I.I. incidentes sobre os bens, na condição de novos, e altera para 0% a alíquota do I.I. constante na Resolução CAMEX nº 61/2012


Foi publicada no DOU do dia 24 de setembro de 2012 e entrou em vigor nesta data a Resolução CAMEX nº 68/2012, que criou os Ex-tarifários de Bens de Capital constante na Tabela desta Resolução, alterando para 2% (dois por cento), até 30/06/2014, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre referidos Bens, na condição de novos.

Os bens que se enquadram nestas descrições e que sejam usados, remanufaturados, recondicionados ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do I.I., devendo obedecer a legislação específica para importação de bens usados.

Alterou, também, a redação de alguns Ex-tarifários mencionados nesta Resolução.

Revogou os seguintes Ex-tarifários:

* NCM - 8419.89.99
   DESCRIÇÃO - Ex 099 - Reatores de hidrotratamento de diesel instável para saturação de olefinas e aromáticos, remoção de compostos de enxofre e de nitrogênio, corpo principal fabricado em chapas de aço liga Cromo-Molibdênio-Vanádio SA-542 D CL 4 A/ SA-336 Gr F 22 V com espessura de 106mm, com revestimento interno por depósito de solda ("Welding Overlay") em aço inoxidável austenítico resistente à corrosão com espessura de 4mm para pressão de projeto de 97kgf/cm2 manométrico e temperatura de projeto de 425°C, com diâmetro interno de 4.800mm.

* NCM - 8422.30.10
   DESCRIÇÃO - Ex 031 - Máquinas rotuladoras lineares, para aplicação de rótulos autoadesivos em frascos com velocidade máxima de rotulagem igual a 400frascos/minuto, dotadas de sistema de troca de rolos de etiquetas semiautomático, sistema de impressão por transferência térmica e rejeição automática para todos os tipos de erros.

Alterou para 0% (zero por cento), a alíquota do Imposto de Importação incidentes sobre os Ex-tarifários abaixo e constantes da Resolução CAMEX nº 61/2012:

* NCM - 8525.50.29
   DESCRIÇÃO - Ex 003 - Sistemas irradiantes configuráveis, dedicados à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, constituídos por: antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (patch-panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação

* NCM - 8525.60.90
   DESCRIÇÃO - Ex 003 - Equipamentos de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG.

* NCM - 8528.49.21
   DESCRIÇÃO - Ex 002 - Monitor de vídeo profissional "broadcast monitor" para uso em sistemas de TV, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1.000 linhas de resolução.

* NCM - 9030.89.90
   DESCRIÇÃO - Ex 013 - Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital
A alteração das alíquotas do I.I. a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos. Já os usados, remanufaturados, recondicionados ou submetidos a qualquer tipo de reforma poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecendo a legislação específica para importação de bens usados.

E, por fim, determinou que a partir de 1º de janeiro de 2013 as reduções tarifárias de que trata a presente Resolução deverão ser adaptadas ao novo regime especial comum e aos procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.

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Consultoria Tradeworks

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Tradeworks completa 17 anos, e já supera em 27% o número de clientes e serviços conquistados em 2011


Resultado foi registrado nos oito primeiros meses deste ano

A Tradeworks, empresa que atua com a prestação de serviços na área de comércio exterior, completa neste mês de setembro 17 anos de mercado, e supera em 27% a marca de novos contratos fechados nos dois primeiros quadrimestres de 2012, em comparação com todo o ano passado.

Segundo Ignacio Fraga, Diretor Comercial e de Operações da Tradeworks, o resultado foi muito positivo, o que demonstra que as ações e investimentos adotados pela empresa foram frutíferos. “Um dos grandes destaques deste ano está sendo o serviço de Auditoria de Linha Azul. Só no primeiro semestre de 2012, a procura de empresas interessadas em habilitar-se no Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) foi cinco vezes maior do que a ocorrida no mesmo período de 2011”, comenta.

“Outros segmentos que estão registrando uma boa movimentação são o naval e Óleo & Gás. Com a abertura de uma nova filial, no Rio de Janeiro, estamos explorando e acompanhando de perto esse mercado, com potencial chance de expansão”, diz. “Além de SP e RJ, os negócios da Tradeworks em Manaus e Recife também estão aquecidos”, diz.

Sobre a comemoração de mais um ano no mercado, Fraga complementa otimista sobre a trajetória da empresa. “São 17 anos de muito trabalho em prol do comércio exterior dos nossos clientes, atendendo a diversos segmentos da indústria brasileira e empresas de grande porte, o que demonstra o reconhecimento dos nossos profissionais no mercado”, aponta. “Hoje a Tradeworks tem matriz instalada em Campinas, filiais em Viracopos, Santos, Guarulhos e Rio de Janeiro, e conta com uma equipe de aproximadamente 130 colaboradores atendendo cerca de 100 clientes em carteira”, finaliza.

Comunicação Tradeworks

IN RFB nº 1.291/2012 dispõe sobre nova legislação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF)


Foi publicado no DOU do dia 21 de setembro de 2012, e entrou em vigor nesta mesma data, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.291/2012, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF). A IN RFB nº 1.291/2012 revogou a IN RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, e suas alterações posteriores.

Segue abaixo a análise da Consultoria Tradeworks dos principais tópicos da nova IN:

1. A nova IN eliminou o Anexo I da IN RFB nº 757/2007 que relacionava os produtos, dos segmentos aeronáutico, automotivo, informática e de telecomunicação e de semicondutores, que poderiam ser industrializados sob o RECOF.

Pela nova regulamentação, a empresa industrial fabricante dos produtos listados, por NCM, no Ato Declaratório Executivo (ADE) de concessão do regime, assim como aquelas fabricantes de suas partes e peças são elegíveis ao regime. A exemplo da IN RFB nº 757/2012, a IN RFB nº 1.291/2012 manteve a possibilidade de habilitação para as empresas que realizam exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos aeronáuticos.
A obrigação de informar no ADE de concessão do regime, as posições da NCM autorizadas a industrializar, não se aplica aos ADE´s emitidos até a publicação da IN RFB nº 1.291/2012.

2. As operações de beneficiamento, transformação, acondicionamento ou reacondicionamento continuam não sendo permitidas de serem efetuadas  em estabelecimento de terceiros. Essa possibilidade foi mantida apenas para a operação de montagem.

3. Conforme informado no item 1 acima, os novos ADE´s de concessão do regime deverão indicar as NCM´s para as quais a empresa estará autorizada a operar o regime.

4. A nova IN estabeleceu como patamar mínimo de exportação, com produtos industrializados sob o regime, o valor de USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) e não inferiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor admitido anualmente no regime.

5. Foi estabelecida uma nova regra para a aplicação de 80% (oitenta por centro) na produção de bens que a empresa habilitada industrializar sob o regime, apurados anualmente.

A nova fórmula de calculo terá como dividendo, o somatório do valor aduaneiro das mercadorias estrangeiras incorporadas aos produtos industrializados já destinados, conforme abaixo:

a.       Produtos industrializados exportados (art. 29, I, “a”);
b.      Reexportação de mercadorias estrangeira sem cobertura cambial (art. 29, II);
c.       Transferência para outro beneficiário do RECOF, a qualquer título (art. 29, III);
d.      Despacho para consumo de material industrializado (art. 29, IV, “a”).

Como divisor, o valor aduaneiro total das mercadorias destinadas em quaisquer das formas previstas no artigo 29 da IN RFB nº 1.291/2012.

Deverão ser desconsiderados os valores das operações com produtos estrangeiros usados, submetidos às operações de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo dos segmentos aeronáutico, automotivo, de informática e de telecomunicação e de semicondutores (art. 2º, § 4º, II); produtos usados da indústria aeronáutica submetidos à operação de desmontagem (art. 2º, § 4º, IV); e, as mercadorias submetidas somente às operações de acondicionamento ou reacondicionamento.

6. As empresas industriais fabricantes de partes e peças de produtos do segmento aeronáutico, que prestem também serviços de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo, poderão computar o valor desses serviços para fins de cumprimento do compromisso de exportação.

7. Não foi estendida a possibilidade de armazenagem em armazém geral, de mercadorias admitidas no regime, assim como para aquelas industrializadas. A armazenagem continua sendo permitida em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) ou porto seco que reserve área própria para esta finalidade e em depósito fechado do próprio beneficiário.

8. Foi incorporada à IN RFB nº 1.291/2012, a regra de despacho para consumo para os resíduos do processo produtivo prevista nos artigos 312 e 313 do Regulamento Aduaneiro. Pela nova regra, os resíduos serão despachados para consumo no estado em que se encontram, cuja base de cálculo será o preço por,  quilograma líquido, obtido pela venda ou por outra forma de destinação. Os gastos relativos ao transporte internacional, à carga, à descarga, ao manuseio das mercadorias, assim como o valor de seguro não integram a referida base de cálculo.

9. Foi mantida a necessidade de DI Preliminar, cuja autorização será obtida em processo administrativo, para o despacho para consumo de mercadorias admitidas no regime, por outro beneficiário (substituição de beneficiário – RECOF Compartilhado).

10. Até 31/12/2013, para as empresas que já operavam o RECOF ou com processo de habilitação protocolizado na RFB na data da publicação da IN RFB nº 1.291/2012, o percentual mínimo de exportação será de 40% (cinqüenta por cento) do valor das mercadorias admitidas no regime. A partir de 01/01/2014, esse percentual passará a ser de 50% (cinqüenta por cento).

11. De acordo com a IN RFB nº 1.291/2012, a habilitação à Linha azul como requisito para a habilitação ao RECOF será exigida somente para os pedidos de habilitação ao RECOF  que forem protocolizados a partir de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da referida IN.

Consultoria Tradeworks

Medida provisória nº 582, de 20/09/2012


A Medida Provisória nº 582/2012, publicada no DOU de 21 de setembro de 2012 alterou o Anexo da Lei 12.546/2011, o qual passa a vigorar acrescido dos produtos relacionados no Anexo da referida MP. A MP também excluiu do Anexo da Lei 12.546/2011, os produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da TIPI.

O Anexo da Lei 12.546/2011 relaciona os produtos cuja alíquota da COFINS Importação é acrescida em um por cento, conforme § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/04.

As alterações introduzidas pela MP 582 passam a vigorar a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da MP.

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Consultoria Tradeworks

Lei nº 12.715, de 17/09/2012 institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (INOVAR - AUTO)


A MP nº 563, de 03 de abril de 2012, foi convertida na Lei nº 12.715/2012, publicada no DOU de 18 de setembro de 2012, a qual instituiu o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVAR – AUTO, que permite às empresas habilitadas apurar crédito presumido do IPI, com base nos dispêndios realizados no País relacionados à inovação tecnológica, definidos no artigo 41 da referida Lei. O  INOVAR – AUTO ainda depende de regulamentação do Governo Federal para ser utilizado pelas empresas.

A Lei nº 12.715/2012 manteve a elevação, em um por cento, da alíquota da COFINS prevista no inciso II do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, para os produtos relacionados no Anexo da Lei nº 12.546/2011. A referida elevação vem sendo aplicada desde 01/08/2012, conforme previsto na MP nº 563/2012.

A Lei nº 12.715/2012 também reduziu, de 70% para 50%, a percentagem das exportações na receita bruta para que uma empresa seja considerada ‘preponderantemente exportadora’ e possa adquirir insumos nacionais ou importados com suspensão de IPI, PIS e COFINS.

Os artigos 55 e 56 da Lei nº 12.715/2012 desoneram a folha de pagamento das empresas beneficiadas, as quais passam a contribuir para o INSS com um percentual que varia de 1 a 2% da sua receita bruta, em substituição aos 20% da folha de pagamento.

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Consultoria Tradeworks

Portaria SRRF (7ª região fiscal) nº 634, de 11/09/12 regula a habilitação ao REPETRO e os procedimentos de Admissão Temporária


Foi publicado no DOU de 13 de setembro de 2012 e entrou em vigor nesta a Portaria SRRF nº 634/2012, que regula, no âmbito da 7ª Região Fiscal, a habilitação ao REPETRO e os procedimentos para o regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 844, de 09 de maio de 2008 e na Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003.

A referida Portaria revogou as Portarias SRRF07 nº 357, de 22 de maio de 2009 e SRRF07 nº 615, de 28 de agosto de 2012.

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Consultoria Tradeworks

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Portarias da Alfândega do Porto de Santos nº 228, 229, 230 e 234, de 06 de setembro de 2012



As Portarias da Alfândega do Porto de Santos nº 228, 229, 230 e 234, de 06 de setembro de 2012, publicadas no DOU de 11 de setembro de 2011, as quais entraram em vigor na data da publicação e tratam dos seguintes assuntos:

Portaria nº 228:

Determina as funcionalidades do sistema de controle de acesso dos locais e recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos, desenvolvido pelas empresas administradoras dessas áreas para atendimento aos requisitos e procedimentos estabelecidos pela Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e em conformidade com a Portaria ALF/STS nº 200, de 13 de abril de 2011.

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Portaria nº 229:

Disciplina o uso dos equipamentos de inspeção não invasiva de cargas exigidos dos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos, em atendimento aos requisitos estabelecidos pela Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011.

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Portaria nº 230:

Determina as funcionalidades do sistema de monitoramento por câmeras dos locais e recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos, utilizados, pelas empresas administradoras dessas áreas, para atendimento ao disposto no art. 17 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011.

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Portaria nº 234:

Estabelece a distância máxima para fins de instalação de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex, na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos.

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Consultoria Tradeworks

IN RFB nº 1.288/2012 estabelece novos procedimentos para habilitação no RADAR


Foi publicado no DOU do dia 03 de setembro de 2012, para entrar em vigor em trinta dias após a sua publicação a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.288/2012, que estabelecerá os procedimentos  de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006.

Seguem abaixo a análise da Consultoria Tradeworks dos principais tópicos da nova IN: 

DAS MODALIDADES

Artigo 2º: 

MODALIDADES: deixaram de ser Ordinária, Simplificada, Especial e Restrita e passaram a ser:

I - Pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades:

a)  Expressa, nos casos de:

   1. Pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais (antiga modalidade simplificada);

   2. Pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) (antiga modalidade simplificada);

   3. Empresa pública ou sociedade de economia mista (antiga  modalidade simplificada);

   4. Órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais (antiga modalidade especial);

   5. Pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (COPA DAS CONFEDERAÇÕES 2013, COPA DO MUNDO 2014 e OLIMPÍADAS 2016 - NOVA);

   6. Pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação (NOVA).

b) Ilimitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) (NOVA);

c) Limitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) (NOVA).

II - pessoa física, no caso de habilitação do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado (era da modalidade simplificada).

Portanto, foram suprimidas as seguintes modalidades da modalidade simplificada:

- Para importação de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente;

- De entidades sem fins lucrativos.

Na nossa avaliação, a antiga modalidade Ordinária passou a ser a Ilimitada e a Simplificada de Pequena Monta a Limitada.


DA HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL

Artigo 3º:

A habilitação do responsável legal será solicitada mediante requerimento, conforme modelo constante do Anexo Único à nova IN, apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído com os seguintes documentos:

- Cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;

- Procuração, quando for o caso;

- Cópia do ato de designação do representante legal de órgão da administração pública direta, autarquia, de fundação publica, de órgão público autônomo, de organismos internacionais, ou de outras instituições extraterritoriais, bem como da correspondente identificação pessoal, conforme o caso;

- Para as submodalidades Limitada e Ilimitada, as empresas deverão apresentar também   o Contrato Social e Certidão da Junta Comercial, além da prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

Observação: Apesar de constar no caput do artigo 3º que a habilitação pode ser apresentada em qualquer unidade da RFB, o artigo 9º da referida IN estabelece que o processo deverá ser encaminhado, de imediato, pela unidade da RFB do protocolo do requerimento, para análise da unidade da RFB de jurisdição aduaneira da empresa requerente.

O deferimento da habilitação na submodalidade expressa será realizado com base somente na verificação documental, dispensada a análise fiscal da empresa.

Os representantes da FIFA que participarão da COPA DAS CONFEDERAÇÕES 2013 e da COPA DO MUNDO 2014  serão habilitados de ofício.

Artigo 4º: 

A análise fiscal consiste em estimar a capacidade financeira da pessoa jurídica, para operar no comércio exterior, relativa a cada período de seis meses.

A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica determinará o enquadramento da sua habilitação em uma das  submodalidades.

A revisão da capacidade financeira da pessoa jurídica poderá ser efetuada, a qualquer tempo pela RFB, por sua própria iniciativa, com base nas informações disponíveis na sua base de dados, ou, a pedido da empresa, mediante a prestação de informações adicionais.

Artigo 5º: 

A pessoa jurídica habilitada na submodalidade Limitada poderá, para fins de habilitação na submodalidade Ilimitada, requerer a revisão da estimativa apurada na análise fiscal, apresentando a documentação que ateste capacidade financeira superior à estimada.

Artigo 6º:

A pessoa jurídica poderá ser intimada a regularizar pendências, apresentar documentos ou esclarecimentos, quando, no curso da análise fiscal forem constatadas inconsistências nas informações na base de dados da RFB, ou apresente indícios de ocorrência de qualquer das situações arroladas no artigo 14 da mesma IN. 

Para fins de verificação das informações, a RFB poderá realizar diligências no domicílio fiscal da pessoa jurídica ou intimar a presença na unidade da RFB, do responsável, bem como do outro sócio ou diretor, do encarregado pelas transações internacionais ou do responsável pela elaboração da escrituração contábil, para prestarem esclarecimentos.

No caso das submodalidades Limitada e Ilimitada poderá ser solicitado a comprovação da origem e integralização do capital social e a comprovação da existência física e da capacidade operacional da empresa. 

A nova regulamentação estabelece, ainda, que, poderão ser adotadas pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira de zona secundária do estabelecimento matriz, as seguintes providências, conforme o caso: 

- Comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil (BACEN), quando for detectado indício que possa configurar o crime de lavagem de dinheiro ou de ocultação de bens, direitos e valores;

- Representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio da pessoa física ou jurídica, quando for detectada a falta de recolhimento de tributos administrados pela RFB;

- Representação ao Ministério Público Federal quando constatado indício de prática de crime, nos termos da legislação específica sobre a representação fiscal para fins penais;

- Representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio da pessoa jurídica para fins de baixa de ofício da inscrição no CNPJ, quando constatado que a pessoa jurídica seja inexistente de fato; ou

- Representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento da pessoa jurídica para fins de declaração de nulidade do ato cadastral, quando constatado vício perante o CNPJ.

DA FORMALIZAÇÃO DA HABILITAÇÃO

Artigo 9º:

Conforme mencionado no artigo 3º acima, o artigo estabelece que o processo eletrônico (e-processo) deverá ser encaminhado, de imediato, pela unidade da RFB do protocolo do requerimento, para análise da unidade da RFB de jurisdição aduaneira da empresa requerente.


DA DISPENSA DA HABILITAÇÃO

Artigo 10: 

Estão dispensadas de habilitação a pessoa física ou jurídica que realize as seguintes operações:

- Importação, exportação e internação não sujeita a registro no SISCOMEX, ou quando o importador ou o exportador optar pela utilização de formulários de DSI ou DSE;

- Bagagem desacompanhada e outras importações, exportações ou internações, realizadas por pessoa física, em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da RFB;

- Importação, exportação ou internação realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional (courier);

- Retificação ou consulta de declaração, caso tenha operado anteriormente no comércio exterior. 

Também estão dispensados da habilitação, o depositário, o agente marítimo, a empresa de transporte internacional, a ECT, o transportador, o consolidador e o desconsolidador de carga, bem como outros intervenientes não relacionados no artigo 1º da IN, quando realizarem, no SISCOMEX, operações relativas à sua atividade fim.


DO CREDENCIAMENTO PARA ACESSO AO SISCOMEX

Artigo 13: 

O § 1º prevê que o chefe da unidade da RFB poderá autorizar o credenciamento, de ofício, de representante da pessoa jurídica para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro, quando o representante da pessoa jurídica estiver impossibilitado de providenciar o certificado digital, ou na hipótese da realização COPA DAS CONFEDERAÇÕES 2013 e da COPA DO MUNDO 2014.


DA REVISÃO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO:

Neste tópico não houve qualquer alteração relevante no processo de revisão e suspensão da habilitação e do credenciamento.


DOS PRAZOS E DAS INTIMAÇÕES

Artigo 17:

Estabelece que o prazo para análise do requerimento de habilitação ou de revisão, pela RFB,  será de dez dias, contados da data do protocolo, podendo ser concedida a habilitação, de ofício, caso a análise do requerimento não seja concluída no referido prazo, independentemente de manifestação do interessado.

Em se tratando de habilitação na submodalidade expressa, o prazo será de dois dias úteis, contados da data do protocolo.

Artigo 18: 

As intimações serão efetuadas por escrito e dirigidas ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, cujo prazo de atendimento será de dez dias.


DA RECONSIDERAÇÃO

Artigo 19: 

Da decisão que indeferir a solicitação de habilitação caberá pedido de reconsideração, à unidade da RFB de jurisdição aduaneira do interessado, sem efeito suspensivo, instruído com os documentos que justificam as alegações, no prazo de trinta dias contados da ciência do indeferimento. O pedido de reconsideração deverá ser decidido em dez dias, contados da data do protocolo.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 22: 

Prevê a possibilidade de distribuição de processos de habilitação, pelo Superintendente Regional da RFB, para análise por unidade da mesma região fiscal, diversa daquela originalmente competente para a análise do pedido de habilitação.

Artigo 23: 

Caso o interessado apresente requerimento de habilitação em mais de uma unidade da RFB, os requerimentos serão ordenados na unidade da RFB de jurisdição aduaneira do estabelecimento matriz, por data de apresentação, devendo ser analisado o primeiro, e indeferidos, sumariamente, os demais requerimentos.

Artigo 28:

Estabelece que os pleitos protocolizados e não deferidos até a data da publicação desta IN serão analisados segundo as novas regras, independentemente de manifestação da empresa interessada.

Artigo 30:

Os intervenientes habilitados nas modalidades simplificadas que atue exclusivamente como encomendante, nos termos do artigo 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006; para importação de bens destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado; ou, as entidades sem fins lucrativos, previstas nos itens 4 e 5 da alínea “b”, e alínea “d” do caput do artigo 2º da IN SRF nº 650/06, serão automaticamente habilitados nas modalidades e submodalidades previstas na IN RFB nº 1.288/2012.


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segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Resolução RDC nº 48/2012, que dispõe sobre a suspensão de exigências previstas na Resolução de Diretoria Colegiada nº 81/2008


Foi publicada no DOU do dia 03 de setembro de 2012 e entrou em vigor nesta data a Resolução RDC nº 48/2012, que dispõe sobre a suspensão de exigências previstas na Resolução de Diretoria Colegiada nº 81/2008, nas seguintes hipóteses:

I - Autorização de embarque para os produtos listados no Procedimento 4 - Produtos para Saúde prevista na Seção VIII do Capítulo XXXIX.

II - Apresentação obrigatória do documento de averbação referente a comprovação de atracação do produto prevista no subitem i do item 36 da seção VIII do capítulo XXXIX.

III - Termo de Guarda e Responsabilidade para liberação dos medicamentos importados em estágio intermediário de processo de produção prevista nos itens 2 e 3 da Seção I do Capítulo XVI.

IV - Concessão, pela autoridade sanitária, de autorização para trânsito aduaneiro para bens e produtos perecíveis ou que necessitem de armazenagem especial prevista no item 1.1 da seção I do capitulo XXVIII.

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Portaria CAT nº 122/2012, que altera o § 4º do artigo 1º da a Portaria CAT nº 31/2005, que por sua vez disciplina a aplicação do Regime Especial Simplificado de Exportação - RESE


Foi publicada no DOE do dia 31 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data a Portaria CAT nº 122/2012, que altera o § 4º do artigo 1º da a Portaria CAT nº 31/2005, que por sua vez disciplina a aplicação do Regime Especial Simplificado de Exportação - RESE.

De acordo com a nova regulamentação o credenciamento de empresa preponderantemente exportadora deverá ser instruída também com:

1 - cópia autenticada do Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que qualifique a empresa como preponderantemente exportadora ou que suspenda o pagamento dos tributos federais sob condição de enquadramento como empresa preponderantemente exportadora;

2 - relação dos estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado ou em outra Unidade da federação, com o respectivo endereço e número de inscrição estadual.

Atualmente com a nova redação o pedido de credenciamento está dispensado da apresentação da declaração de que, no conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados em território paulista, a receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da solicitação do credenciamento, foi superior a 80% (oitenta por cento) da receita bruta total dos referidos estabelecimentos no mesmo período.

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Decreto nº 7.792/2012, altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)


Foi publicado no DOU do dia 20 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data o Decreto nº 7.792/2012, que alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Foi criado o desdobramento na descrição do código de classificação relacionada no seu Anexo I e disposto abaixo, efetuado sob a forma de destaque “Ex” e observada a respectiva alíquota:


A Nota Complementar NC (44-1) ao Capítulo 44 da TIPI reduziu a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos abaixo relacionados:



E, por fim, a Nota Complementar NC (39-4) da TIPI reduziu a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir relacionados:



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