quarta-feira, 15 de abril de 2015

IN RFB nº1.559/2015 dispõe de alterações na Legislação Linha Azul e RECOF

Foi publicada no DOU do dia 15 de abril de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.559, de 14/04/2015, que introduziu alterações importantes no Regime Aduaneiro Expresso – Linha Azul (IN SRF nº 476/04) e no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – RECOF (IN RFB nº 1.291/2012).

Abaixo as principais alterações:

LINHA AZUL

1. O patrimônio líquido mínimo exigido para habilitação no regime passou de vinte milhões de reais para dez milhões de reais.

2. O montante anual de operações de comércio exterior da empresa pretendente à habilitação foi reduzido de dez milhões dólares para cinco milhões de dólares, permanecendo a necessidade de a empresa possuir no mínimo cem operações anuais.

3. O prazo de auditoria de monitoramento das empresas habilitadas passou de dois para três anos.

RECOF

1. O patrimônio líquido mínimo exigido para habilitação no regime passou de vinte cinco milhões de reais para dez milhões de reais.

2. A obrigatoriedade de a empresa habilitada exportar produtos industrializados sob regime foi reduzida de dez milhões de dólares para cinco milhões de dólares anuais.

3. As empresas não necessitam mais estar habilitadas na Linha Azul para requerer a habilitação ao RECOF.

4. A empresa enquadrada no regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei 9.430/96 terá suas cargas desembaraçadas pelo procedimento comum de despacho de importação e de exportação;[i]

5. A empresa, em substituição ao critério PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai), poderá direcionar a baixa das partes e peças admitidas no regime, priorizando as exportações, para que sejam baixadas em primeiro lugar, aquelas que se encontram com os tributos suspensos.

6. A empresa habilitada no regime poderá, a partir de agora, armazenar seus produtos industrializados em Armazém Geral ou em Pátios Externos, desde que devidamente controlados pelo sistema informatizado de controle do regime.

7. Foi o revogado o art. 47 da IN RFB nº 1.291/2012 que estabelecia a necessidade da empresa habilitada passar pela auditoria do  sistema informatizado, conforme previsto na IN SRF nº 682/2006.

[1] A nova redação dada pela IN RFB nº 1559/2015 ao § 4º do art. 16 é a seguinte:

§ 4º - Na hipótese de descumprimento dos requisitos e das condições previstos no inciso V do art. 5º, fica o beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados, excluído dos procedimentos referidos § 1º do art. 21, no art. 22 e no § 6º do art. 29, até que seja comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou a apresentação de recurso administrativo.

Os procedimentos mencionados no § 4º foram revogados e referem-se à Linha Azul. Desta forma entendemos que o legislador quis incluir a empresa enquadrada no regime especial de fiscalização no procedimento comum de despacho de importação e de exportação.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.

Consultoria Tradeworks

A Tradeworks poderá assessorar a sua empresa com diversos serviços para o Linha Azul e o Recof, entre eles: Auditoria para habilitação e/ou monitoramento no Linha Azul; Pleito, Auditoria, Consultoria e Administração/Operação do Recof. Entre em contato!