quinta-feira, 26 de junho de 2014

Novos Ex-Tarifários são publicados pela Resolução Camex nº 43/2014

Foi publicada no DOU do dia 24 de junho de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 43/2014, que alterou para 2% ( dois por cento, até 31 de dezembro de 2015, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:



NCM
DESCRIÇÃO
8517.62.39
Ex 003 - Comutadores modulares SAN para uso em datacenters com capacidade de comutação igual ou maior que 24Tbps para Fibre Channel, igual ou maior que 21Tbps para Fibre Channel over Ethernet (FCoE) e que suporte a funcionalidade de multihop FCoE
8517.62.41
Ex 001 - Roteadores de estrutura robusta para ambientes adversos com suporte aos seguintes protocolos: IETF6LOWPAN, IETF RPL, IEEE 802.15.4g/e, IEEE 1901.2, IETF CoAP, suportando em uma única estrutura as seguintes tecnologias de conexão de longa distância, por meio de módulos internos - Ethernet, Serial, WiFi, WiMAX, HSP+, UMTS, GSM, GPRS e EDGE
8542.39.19
Ex 002 - Sensores bolométricos matriciais não refrigerados para a faixa de 8 a 14μm, com resolução máxima de 384 x 288 pixels

Alterou, também, a partir de 1º de julho de 2014 até 31 de dezembro de 2015, para 2% (dois por cento), as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

NCM
DESCRIÇÃO
8443.32.99
Ex 003 - Impressoras de grande formato com alta resolução e qualidade de impressão fotográfica, com largura da boca de impressão superior a 420mm e igual ou inferior a 1.626mm, com tecnologia de impressão por jato de tinta com mecanismo de impressão baseado em cristais "micropiezo", com capacidade de atingir resolução de 1.440 x 720dpi "reais" ou mais em modos de impressão de alta qualidade, com tamanho máximo de gota de 4,5 picolitros, com no máximo, 2 cabeças de impressão, com capacidade de alimentação por rolo (bobina) ou por rolo e folhas soltas, equipadas ou não com bandeja de alimentação.
8443.32.99
Ex 004 - Equipamentos automáticos para imprimir e etiquetar por códigos de barra tubos de amostras para coleta de material biológico com até 5 módulos configuráveis e até 6 gavetas cada suportando até 30 bandejas, cada gaveta com capacidade de até 100 tubos de amostras de 12 a 17mm de altura de 75 a 100mm, com capacidade de processamento de até 300pacientes/hora, trabalhando com até 6 impressoras térmicas, com monitor sensível ao toque (touch screen).
8542.39.19
Ex 001 - Detectores MCT (HgCdTe) matriciais refrigerados para a faixa de 3.7 a 4.8μm, com resolução máxima de 640 x 512 pixels
8543.70.99
Ex 088 - Sistemas conversores de movimento angular em linear, com circuito dedicado compostos de componentes eletrônicos de automação; sensor; chicote de ligação; motor de acionamento e componente de transmissão mecânica de torque e movimento
9030.40.90
Ex 017 - Aparelhos localizadores de falhas e medição de atenuação óptica em sistemas de telecomunicações por fibras ópticas (OTDR- "Optical Time Domain Reflectometer"-refletometro óptico por domínio de tempo).
9030.40.90
Ex 018 - Aparelhos testadores e medidores de radiofrequência concebidos para telecomunicações, com microprocessador incorporado e capacidade para testes de calibração de módulos de comunicação de tecnologia 4G (LTE) e/ou outras tecnologias e/ou geração de sinais para simulações
9032.89.30
Ex 001 - Unidades de controle e sistema de gerenciamento automático de trem compostas de comutador IP, unidade de controle de veículo (VCU), de 400MHz, com plugue de dispositivo destacável montado na frente da unidade, com a marca de identificação eletrônica, dimensão 205,2 x 177 x 132mm, unidade de display do condutor com dimensão 264 x 202 x 53mm, repetidor de rede do barramento multifuncional de veículo (MVB), com 6 pontos de conexão MVB e uma conexão de alimentação, com dimensão 65 x 200 x 125mm, módulos digitais e analógicos, redes IP simples e MVB de comunicação.
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quarta-feira, 18 de junho de 2014

Decreto nº 8.266/2014 regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior

Foi publicado no DOU do dia 17 de junho de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação o Decreto nº 8.266/2014, que alterou o Decreto nº 6.759/2009, que por sua vez regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

As mercadorias submetias ao regime de Entreposto Aduaneiro na Importação localizadas nas plataformas destinadas à pesquisa e lavras de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratada por empresas sediadas no exterior, bem como em estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas, quando ocorrer rescisão de contrato ou sua não prorrogação por motivos alheios à vontade do beneficiário, a SRFB poderá autorizar a permanência das mercadorias no regime até que haja formalização de novo contrato com empresa sediada no exterior, limitado ao prazo de até dois anos, contado da data de rescisão ou do termo final do prazo de vigência não prorrogado, podendo estabelecer restrições à operação do regime enquanto não formalizado novo contrato, com o mesmo ou com novo contratante.

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Instrução Normativa RFB nº 1.472/2014 estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos e contribuições, no âmbito da RFB

Foi publicada no DOU do dia 02 de junho de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.472/2014, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, que por sua vez estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos e contribuições, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

A restituição de pagamento indevido ou a maior relativo ao AFRMM ou à TUM (Taxa de Utilização do Mercante) poderá ser solicitado mediante requerimento específico, a ser apresentado nos termos do disposto na IN RFB nº 1.412/2013, ao qual deverá ser anexada a documentação comprobatória do direito creditício. Tal requerimento está disponível no sítio da SRF (www.receita.fazenda.gov.br), sendo que o pedido protocolado em desacordo com o disposto neste artigo será indeferido sumariamente.

O ressarcimento mencionado neste IN não se aplica ao disposto no artigo 52-A da Lei nº 10.893/2004, bem como à restituição de AFRMM e TUM relativa a pedido protocolado até a data da vigência do Decreto nº 8.257/2014.

Não poderá ser objeto de compensação mediante a entrega, pelo sujeito passiva, da declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou do formulário Declaração de Compensação constante no Anexo VII da IN RFB nº 1.300/2012, o débito ou crédito que se refere o AFRMM ou à TUM.

A restituição, o reembolso ou o ressarcimento dos créditos provenientes do direito creditício de sujeito passivo em débito para com a Fazenda Nacional, compensação de ofício do crédito do sujeito passivo ou restituição do saldo credor porventura remanescente da compensação passou a ser aplicada também ao AFRMM ou à TUM incidentes sobre operações de comércio exterior.

E, por fim, o reconhecimento deste direito creditício e a restituição de crédito relativo ao AFRMM e à TUM incidentes sobre operações de navegação de cabotagem, interior fluvial e lacustre caberão ao titular da unidade descentralizada que jurisdicione o domicílio tributário do sujeito passivo.

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