quinta-feira, 20 de junho de 2013

Lei nº 12.815/2013 que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de postos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários

Foi publicado no DOU do dia 07 de junho de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Lei nº 12.815/2013, que converteu em Lei a Medida Provisória nº 595/2012, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de postos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.

Referida Lei alterou também a Lei nº 5.025/1966, passando a determinar que os serviços públicos necessários à importação e exportação deverão ser centralizados pela administração pública em todos os portos organizados e serão prestados em horário corrido e coincidente com a operação de cada porto, em turnos, inclusive aos domingos e feriados, podendo ser reduzido por ato do Poder Executivo, desde que não haja prejuízo à segurança nacional e à operação portuária

Converteu em Lei as alterações introduzidas pela mesma Medida Provisória nº 595/2012 nas Leis nºs 10.233/2001 e 10.683/2003.

Acrescentou o artigo 10-A à Lei nº 9.719/1998, que passa a assegurar, na forma do regulamento, benefício assistencial mensal, de até 1 (um) salário mínimo, aos trabalhadores portuários avulsos, com mais de 60 (sessenta) anos, que não cumprirem os requisitos para a aquisição das modalidades de aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de serviço ou especial, previstas nos artigos 42, 48, 52 e 57 da Lei nº 8.213/91 e que não possuam meios para prover a sua subsistência.

Este benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo da assistência médica e de pensão especial de natureza indenizatória.

E, por fim, revogou as Leis nºs 8.630/1993 e 11.610/2007; artigo 21 da Lei nº 11.314/2006; artigo 14 da Lei nº 11.518/2007; artigo 11 da Lei nº 9.719/1998 e vários dispositivos da Lei nº 10.233/2001.

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