quarta-feira, 28 de março de 2012

LEI nº 12.599/2012 dispõe sobre AFRMM e FMM

A Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, que converteu a MP nº 545/2011, foi publicada no DOU do dia 26 de março de 2012.

A referida Lei fez várias alterações na Lei nº 10.893, de 13 de junho de 2004, a qual dispõe sobre Adicional do Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante – FMM.

Entre as principais alterações destacamos:

1. A Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB passou a ser competente para a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM e deverá expedir os atos necessários para regular estas atividades.

2. O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal, previstas no Decreto nº 70.235/72, para a determinação e cobrança do crédito tributário.

3. O responsável pelo transporte aquaviário deverá disponibilizar os dados imprescindíveis ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos de conhecimento de embarque ou da declaração do contribuinte, esta quando não houver a obrigatoriedade da emissão do conhecimento de embarque, referente às mercadorias a serem desembarcadas no porto de descarregamento, independentemente do local previsto para a sua nacionalização, inclusive aquelas em trânsito para exportação. As informações serão prestadas à SRFB e não mais ao Ministério do Transporte.

Deverão, também, ser disponibilizados à SRFB (e não mais ao Ministério dos Transporte) os dados referentes às mercadorias objeto de exportação, inclusive por meio de navegação fluvial e lacustre de percurso internacional e de transporte em navegação interior, quando não ocorrer a incidência do AFRMM.

4. Será também de responsabilidade da SRFB estabelecer as normas para a verificação da constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do transporte aquaviário, constante do conhecimento de embarque ou pela declaração do contribuinte (no caso em que não há a obrigação da emissão do conhecimento de embarque).

5. O pagamento AFRMM deverá ser feito antes da autorização da entrega da mercadoria pela SRFB, acrescido da Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do AFRMM.

6.  O contribuinte deverá manter arquivado, pelo prazo de 5 anos, os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte, para apresentação à fiscalização, quando solicitados. O prazo passa a ser contado a partir do efetivo descarregamento da embarcação e não mais do início da operação de descarregamento da embarcação.

7. Continuam isent
as do AFRMM, as cargas que consistam em bens destinados à pesquisa cientifica e tecnológica, conforme disposto em lei. Todavia, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq está dispensado de encaminhar ao Ministério dos Transportes, para fins de controle, a relação de  importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas.

8. Não há necessidade do reconhecimento da isenção do AFRMM, pelo Ministério do Transporte, que consista em importação de mercadorias decorrente de atos firmados entre pessoas de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República  e ratificados pelo Congresso Nacional.

9. O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da declaração de importação de despacho para consumo. Na hipótese de descumprimento do regime, o AFRMM suspenso será exigido com os acréscimos legais cabíveis, a partir da data do registro da declaração de admissão
da mercadoria no regime aduaneiro.

10. Sobre o AFRMM não pago ou pago em atraso incidirão multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros da taxa SELIC.

11. A Taxa de Utilização do MERCANTE não incidirá sobre as cargas destinadas ao exterior, assim como aquelas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no artigo 14 da Lei 10.893/2004.

Para ter acesso à íntegra da Lei, clique no
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