segunda-feira, 21 de maio de 2012

RESOLUÇÃO CAMEX nº 34/2012

Foi publicada no DOU do dia 18 de maio de 2012, e entrou em vigor nesta data, a Resolução CAMEX nº 34/2012, que alterou até o dia 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do I.I. incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.

Foram criados os Ex-tarifários das NCMs constantes na tabela desta Resolução, que alterou para 2% (dois por cento) as suas alíquotas do I.I. na condição de novos.

Já o Ex-Tarifário abaixo citado alterou para 4% (quatro por cento), até o dia 31/12/2013, o II incidente sobre o referido Bem de Capital, na condição de novo:



Alterou, também, a redação de uma série de Ex-Tarifários, constante em tabela desta Resolução.

E, por fim, revogou os seguintes Ex-Tarifários:


No caso dos bens que se enquadram nas descrições de tais Ex-tarifários e que sejam usados, remanufaturados, recondicionados ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do I.I., devendo obedecer a legislação específica para importação de bens usados. Esta regra se aplica, também, aos Ex-tarifários criados por Resoluções CAMEX cujos prazos de concessão ainda não expiraram.

E, por fim, determinou que a partir do dia 1º de janeiro de 2013, as reduções tarifárias de que trata esta Resolução deverão ser adaptadas ao novo regime especial comum e aos procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.

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Consultoria Tradeworks

LEI nº 12.649/2012

A Medida Provisória nº 549/2011 foi convertida na Lei nº 12.649/2012, publicada no DOU do dia 18 de maio de 2012,  entrando em vigor nesta data, com exceção do seu artigo 3º, que entrou em vigor no dia 1º de maio de 2012, a qual reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep e  COFINS – Importação, incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona.

Dentre os assuntos tratados, destacam-se os seguintes:

1) Foram incluídas nas hipóteses de redução a zero das alíquotas das contribuições, previstas nos artigos 8º, parágrafo 12 e 28, da Lei nº 10.865/2004, decorrentes tanto da importação quanto da aquisição no mercado interno, os seguintes produtos:

a) produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011;
b) calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;
c) teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;
d) indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;
e) linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi
f) digitalizadores de imagens - scanners – equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;
g) duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;
h) acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;
i) lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;
j) implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;
k) próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;
l) programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;
m) aparelhos contendo programas - softwares – de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos;
n) neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.
A utilização do benefício na importação cessará quando houver oferta de mercadorias produzidas no Brasil em condições similares às importadas quanto ao padrão de qualidade, conteúdo técnico, preço ou capacidade produtiva, conforme regulamentação editada pelo Poder Executivo.

2) A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não opor embargos nas ações de execução contra a Fazenda Nacional, quando o valor pleiteado pelo exequente for inferior àquele fixado em ato do Ministro da Fazenda.

3) Até o dia 15 de dezembro de 2015 será concedida isenção do II e IPI incidente na importação de equipamentos ou materiais esportivos, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva e destinados às competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras. Para os produtos de fabricação nacional foi concedida a isenção do do IPI.

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Consultoria Tradeworks

Camex extingue direito antidumping e compromisso de preços para importações de TDI

Também foram aprovados novos incentivos aos investimentos produtivos no Brasil

Brasília (18 de maio) – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União (DOU), três novas Resoluções Camex aprovadas na última reunião do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex).  A Resolução Camex n° 32 extingue o direito antidumping e o compromisso de preços relativos às importações brasileiras de diisocianato de tolueno (TDI-80/20) originárias dos EUA e da Argentina.

As medidas já haviam sido suspensas pela Resolução Camex nº 16, em razão de alterações nas condições de mercado do produto, considerando a interrupção da produção da empresa Dow Brasil S.A., única fabricante nacional de TDI-80/20. A extinção do direito antidumping definitivo e do compromisso de preços foi solicitada pela própria empresa produtora, que decidiu fechar definitivamente a planta em que fabricava o insumo da cadeia química.

O TDI é utilizado principalmente na produção de espumas flexíveis de poliuretano, colas, vernizes, elastômeros, e outros produtos que tem aplicação nas indústrias de móveis, veículos automotivos e construção civil em geral.

Incentivo aos investimentos produtivos

As outras resoluções publicadas hoje contêm incentivos ao aumento da competitividade da indústria brasileira. A Resolução Camex n°34 traz a lista dos novos Ex-tarifários para bens de capital, que terão o Imposto de Importação (II) reduzido para 2% e 4%. Já a Resolução Camex n°33 determina a redução para 2% das alíquotas para compra no exterior de itens de equipamentos de informática e telecomunicação. É importante lembrar que as concessões são referentes a itens específicos e não a todos os produtos abrangidos pelos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A redução das alíquotas será aplicada até 31 de dezembro de 2013.

Os investimentos globais vinculados aos novos Ex-tarifários aprovados chegam a US$ 5,7 bilhões. Já os investimentos em  importações de equipamentos serão de US$ 461,3 milhões. Os principais setores beneficiados, em relação ao valor de investimentos globais, são os de petróleo (47,95%), serviços (19,47%),o ferroviário (9,57%) e o de construção civil (3,08%). Já em relação ao valor das importações, os setores que terão maiores investimentos serão os de telecomunicações (21,93%), o ferroviário (10,93%), o de bens de capital (10,78%), e o de autopeças (7,58%). Os produtos serão importados principalmente da China (28,1%), da Alemanha (19,8%), dos Estados Unidos (11,1%), da Itália (9,0%) e da Espanha (8,3%).

O regime de Ex-tarifário não contempla bens de consumo. As novas concessões que fazem parte das Resoluções Camex publicadas hoje, estão relacionadas a projetos para produção de diesel, gasolina e querosene com baixo teor de enxofre; instalação do complexo petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj); expansão de linha de metrô; além de construção de fábricas de cimento, latas de alumínio, navios, computadores portáteis, entre outras. Os objetivos dos novos investimentos são abastecer do mercado interno, aumentar as exportações brasileiras, preservar o meio ambiente, além de melhorar a infraestrutura de transporte urbano e aperfeiçoar a infraestrutura de apoio à extração de petróleo, entre outros.
 
O regime de Ex-tarifário representa um estímulo aos investimentos produtivos no Brasil, possibilitando aumento da inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia e garantindo proteção à indústria nacional de bens de capital, uma vez que a redução  tributária só é concedida para bens que não possuem produção nacional. O regime também produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional.
Leia também: Camex aperfeiçoa regras para concessão de Ex-tarifários

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC