terça-feira, 28 de janeiro de 2014
terça-feira, 7 de janeiro de 2014
IN RFB nº 1.428/2013 dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), despacho aduaneiro de bagagem acompanhada e porte de valores
Foi publicada no DOU do dia 23 de dezembro de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.428/2013, que alterou a IN RFB nº 1.385/2013, que por sua vez dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), despacho aduaneiro de bagagem acompanhada e porte de valores, bem como alterou também a IN RFB nº 1.059/2010.
As unidades da RFB deverão manter formulários impressos de DBA, de acordo com os modelos aprovados constantes do Anexo I (versão em português), do Anexo II (versão em espanhol), do Anexo III (versão em inglês) e do Anexo IV (versão em francês) à IN RFB nº 1.059/2010, a serem utilizados exclusivamente nos casos de impossibilidade técnica de apresentação da e-DBV pelo viajante.
No caso de utilização dos formulários de DBA acima, os dados constantes dessa declaração e o atestado de verificação deverão ser inseridos, pela fiscalização aduaneira, no sistema e-DBV em até 24 (vinte e quatro) horas do restabelecimento das condições técnicas desse sistema.
E, por fim, os formulários de DBA deverão ser apresentados impressos em 2 (duas) vias, com a seguintes destinações:
I - 1ª (primeira) via: unidade aduaneira de entrada; e
II - 2ª (segunda) via: viajante.
Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.
As unidades da RFB deverão manter formulários impressos de DBA, de acordo com os modelos aprovados constantes do Anexo I (versão em português), do Anexo II (versão em espanhol), do Anexo III (versão em inglês) e do Anexo IV (versão em francês) à IN RFB nº 1.059/2010, a serem utilizados exclusivamente nos casos de impossibilidade técnica de apresentação da e-DBV pelo viajante.
No caso de utilização dos formulários de DBA acima, os dados constantes dessa declaração e o atestado de verificação deverão ser inseridos, pela fiscalização aduaneira, no sistema e-DBV em até 24 (vinte e quatro) horas do restabelecimento das condições técnicas desse sistema.
E, por fim, os formulários de DBA deverão ser apresentados impressos em 2 (duas) vias, com a seguintes destinações:
I - 1ª (primeira) via: unidade aduaneira de entrada; e
II - 2ª (segunda) via: viajante.
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sexta-feira, 3 de janeiro de 2014
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895/2013 aprova a 8ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição de Siscoserv
Foi publicada no DOU do dia 02 de janeiro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895/2013, que aprovou a 8ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), destinados ao registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o §9º do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012.
Os arquivos digitais dos Manuais referidos no caput encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço e no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereço http://www.mdic.gov.br
E, por fim, revogou a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.534/2013.
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Os arquivos digitais dos Manuais referidos no caput encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
E, por fim, revogou a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.534/2013.
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IN RFB nº 1.434/2013 dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da SRFB
Foi publicada no DOU do dia e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.434/2013, que alterou a IN RFB nº 1.396/2013, que por sua vez dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A solução de consulta passou a observar, além das exigências já estabelecidas, as soluções de Consulta Interna da Cosit.
A produção de efeito vinculante das soluções de consulta Cosit e Solução de Divergência, que respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, não afasta a possibilidade da autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verificar o seu efetivo enquadramento.
A competência para o preparo do processo de consulta passou a ser será exercida pelas Divisões de Orientação e Análise tributária – Diort, pelos Serviços de Orientação e Análise Tributária – Seort e pelas Seções de Orientação e Análise Tributária – Saort, conforme o caso.
Os processos de consulta de competência da Cosit passaram a ser exercida por Grupo de Trabalho (GT) a ser instituído por ato da Cosit, competindo ao Coordenador do GT proceder ao exame do processo, declarar a ineficácia da consulta e realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial e da representação.
A Solução de Consulta Vinculada passou a ser publicada somente no Diário Oficial da União (DOU), acrescida da indicação de sua vinculação e do número da solução vinculante.
E, por fim, os Anexos I a IV da IN RFB nº 1.396/2013 passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I a IV a esta Instrução Normativa.
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A solução de consulta passou a observar, além das exigências já estabelecidas, as soluções de Consulta Interna da Cosit.
A produção de efeito vinculante das soluções de consulta Cosit e Solução de Divergência, que respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, não afasta a possibilidade da autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verificar o seu efetivo enquadramento.
A competência para o preparo do processo de consulta passou a ser será exercida pelas Divisões de Orientação e Análise tributária – Diort, pelos Serviços de Orientação e Análise Tributária – Seort e pelas Seções de Orientação e Análise Tributária – Saort, conforme o caso.
Os processos de consulta de competência da Cosit passaram a ser exercida por Grupo de Trabalho (GT) a ser instituído por ato da Cosit, competindo ao Coordenador do GT proceder ao exame do processo, declarar a ineficácia da consulta e realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial e da representação.
A Solução de Consulta Vinculada passou a ser publicada somente no Diário Oficial da União (DOU), acrescida da indicação de sua vinculação e do número da solução vinculante.
E, por fim, os Anexos I a IV da IN RFB nº 1.396/2013 passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I a IV a esta Instrução Normativa.
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