Foi publicada no DOU do dia 29 de abril de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 35/2014, que alterou para 2% ( dois por cento) e 0% ( zero por cento), até 31 de dezembro de 2015, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Capital mencionados nesta Resolução, na condição de Ex-tarifários.
Alterou também para 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2014, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre outros bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.
E, por fim, alterou a redação de alguns Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários, conforme relacionados nesta Resolução.
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terça-feira, 29 de abril de 2014
Resolução Camex nº 34/2014 cria novos Ex-Tarifários para Bens de Informática e Telecomunicações
Foi publicada no DOU do dia 29 de abril de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 34/2014, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:
NCM
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DESCRIÇÃO
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8471.60.59
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Ex 001 - Sistemas touch
screen para telas LCD (dispositivo sensível ao toque para displays LCD
utilizados em unidades de rocessamento digital baseada em
microcomputadores) de 15 a 32 polegadas.
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8471.60.90
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Ex 002 - Unidades de saída de
dados processados eletronicamente, para leitura tátil pelo sistema Braille,
com 12 a 80 células de leitura de 6 ou 8 pontos, com ou sem teclado para
escrita, conexões USB, combinada ou alternativamente com "Bluetooth"
ou porta serial, teclas de posicionamento para cada célula, 6 a 10 teclas de
comando, com ou sem cursores e rodas de navegação.
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8471.90.19
|
Ex 001 - Máquinas automáticas
para programação de dispositivos eletrônicos tipo flash memory e
microcontroladores, em forma codificada, com programador tipo FLASH CORE III,
equipadas com até 24 programadores tipo FLASH CORE III, com capacidade de
programação de 1 até 2.000 dispositivos/h, com sistemas para verificação
antes e após gravação, painel de comando e controle da máquina; sistema de
movimentação controlado por servomotores, sistema de alimentação para rolos
e/ou bandejas e/ou tubos/vareta (stick), com ou sem sistema de gravação a
laser do dispositivo, com ou sem sistema de verificação de coplanaridade.
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8517.62.91
|
Ex 001 - Aparelhos para
telemonitoramento à distância utilizando tecnologia GSM para transmissão e
modulação FSK para recepção de dados dos dispositivos cardíacos implantáveis.
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8525.50.19
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Ex 001 - Rádios transmissores
para implantação em peixes através de cirurgia, cuja emissão de sinais
de rádio serve ao seu monitoramento, codificados de forma a permitir a
identificação de cada peixe, individualmente, com bateria interna cuja
duração varia de acordo com a taxa de transmissão de sinais (a partir de 1
sinal por segundo), com duração mínima de 1 ano, com dimensões de 11 x 59mm,
pesando 10g no ar e 4,6g na água, operando em uma frequência de 140 a 175MHz,
possuindo uma antena de transmissão flexível externa de 30cm de comprimento e
0,3mm de espessura.
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8525.50.19
|
Ex 002 - Rádios transmissores
para implantação em peixes através de cirurgia, cuja emissão de sinais de
rádio serve ao seu monitoramento, codificados de forma a permitir a
identificação de cada peixe, individualmente, com bateria interna cuja
duração varia de acordo com a taxa de transmissão de sinais (a partir de 1
sinal por segundo), com duração mínima de 1 ano, com dimensões de 16 x 73mm,
pesando 25g no ar e 11g na água, operando em uma frequência de 140 a 175MHz, possuindo
uma antena de transmissão flexível externa de 30cm de comprimento e 0,3mm de
espessura.
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8530.10.10
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Ex 014 - Unidades
gerenciadoras de sistemas de sinalização e controle de trens de monotrilho
e/ou veículos de manutenção, instaladas em armários metálicos, com capacidade
de controlar 24 ou mais trens, compostos de 3 ou mais vagões, cada um, com
intervalo de trens médio de 80 segundos, constituídas por: 3 ou mais
computadores servidores, com processadores de no mínimo 2GHz, 8 MB de cache e
800 MHz, memória mínima de 8 GB, 1 ou mais leitores de DVD, 2 ou mais discos
rígidos de no mínimo 140 GB, 1 ou mais fontes de alimentação redundantes do
tipo "hot plug" com potência igual ou superior a 200W, 5 ou mais
chaveadores e/ou comutadores de rede com no mínimo 10/100/1000T/4 e no mínimo
24 portas, 1 ou mais dispositivos firewall, cada um deles com 4 ou mais
portas, 1 ou mais no break-UPS, para controle do desligamento dos
computadores para preservação dos dados, 1 ou mais teclados e 1 ou mais
monitores.
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8541.30.29
|
Ex 002 - Módulos de válvulas
tiristorizados, compostos de tiristores disparados diretamente por sinais de
luz, incluindo os seus respectivos circuitos de monitoramento, limitadores e
divisores de tensão, aplicados aos componentes chaveados de compensadores
estáticos de reativos (reatores controlados a tiristor e/ou capacitores
chaveados a tiristor) para o controle de tensão de sistemas elétricos de
potência para corrente eficaz de até 5.600ARMS.
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8543.70.19
|
Ex 001 - Equipamentos
eletrônicos, instalados em gabinetes e/ou caixas metálicas nas estações e/ou
vias de monotrilho, para transmissão e recepção de sinais de comunicação
entre o controlador central de veículos e os trens de monotrilho e/ou
veículos de manutenção, com capacidade de controlar 24 ou mais trens,
compostos de 3 ou mais vagões, cada um, com intervalo de trens médio de 80
segundos, constituídos de: 1 ou mais placas eletrônicas reguladoras de
tensão; 1 ou mais placas eletrônicas de transmissão/recepção para comunicação
bidirecional em meio ótico; 1 ou mais placas eletrônicas amplificadoras de
corrente, 1 ou mais placas eletrônicas demoduladoras de telegramas, 1 ou mais
placas eletrônicas de monitoração de sinais, 1 ou mais caixas de terminação remota,
1 ou mais caixas de interface e adaptação de cabos, 1 ou mais placas de
terminação de cabos.
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8543.70.99
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Ex 103 - Máquinas para
deposição física em fase vapor (PVD-Physical Vapor Deposition) de
revestimentos em peças metálicas, por geração de plasma, com câmara com
dimensões de 750mm x 775mm x 700mm (L x A x P) e 300kg de capacidade máxima
de carregamento, com conjunto de bombas de vácuo sendo 1 bomba do tipo
turbomolecular, 2 aquecedores elétricos com 10kW de potência cada, com 6
conjuntos de fonte de arco com 2 cátodos cada e controlador lógico
programável (CLP).
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8543.70.99
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Ex 104 - Geradores de tensão
de impulso com voltagem nominal máxima de 400kV, sendo 4 fases de 100kV,
capacidade nominal de 20kJ com capacidade por fase de 1μF.
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Consultoria Tradeworks
segunda-feira, 28 de abril de 2014
Governo lança o Portal Único de Comércio Exterior
Foi publicado no DOU do dia 23 de abril de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação o Decreto nº 8.229/2014, que altera o Decreto nº 660/1992, que por sua vez institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, e dispõe sobre o Portal Único de Comércio Exterior.
Foi criada a Comissão Gestora do Siscomex, que será composta pelos seguintes integrantes:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
II - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - Secretário da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda; e
IV - Secretário de Comércio Exterior, do Ministério Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Compete à esta Comissão:
I - administrar o SISCOMEX;
II - atuar junto aos órgãos e entidades da administração federal participantes do SISCOMEX na revisão periódica de demandas de dados e informações e de procedimentos administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação;
III - auxiliar os órgãos e entidades da administração federal, respeitadas as suas competências, nas iniciativas que interfiram em procedimentos e exigências administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação;
IV - deliberar sobre outros assuntos de sua atribuição;
V - criar grupos técnicos para o desenvolvimento de atividades específicas relativas às suas demais atribuições; e
VI - delegar aos órgãos ou grupos técnicos que a compõem competências e atribuições determinadas da Comissão Gestora.
A presidência e a vice-presidência da Comissão serão exercidas, em regime de rodízio anual, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectivamente e se reunirá, ordinariamente, em caráter semestral e, extraordinariamente, mediante solicitação de sua presidência ou vice-presidência.
Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão e de seus grupos técnicos outros órgãos e entidades da administração pública.
As entidades do setor privado poderão participar, em caráter consultivo, de reuniões de grupos técnicos ou de reuniões da Comissão, desde que convidadas formalmente pela Presidência da Comissão Gestora.
Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior disporá sobre a organização interna da Comissão Gestora do SISCOMEX.
A formulação de exigências, licenças ou autorizações diretamente incidentes sobre operações de comércio exterior deverá ser feita por intermédio do SISCOMEX, que poderá deixar de ser aplicado em casos de emergência pertinentes às seguranças nacional, sanitária, ambiental ou pública.
Sempre que necessário, poderão ser emitidos extratos eletronicamente autenticados da operação, que terão força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais e cuja autenticidade poderá ser confirmada por meio do Portal Único de Comércio Exterior.
Deverá ser desenvolvido, no âmbito do SISCOMEX, o Portal Único de Comércio Exterior, com os seguintes requisitos essenciais:
I - será um sistema de tecnologia da informação mediante o qual os operadores e intervenientes do comércio exterior poderão encaminhar documentos ou dados exigidos pelas autoridades competentes para importação, exportação ou trânsito de bens a um único ponto de entrada acessível por meio da internet;
II - distribuirá eletronicamente, de modo padronizado e harmonizado e sem prejuízo da observância das disposições legais relativas ao sigilo comercial, fiscal, bancário e de dados, os documentos e dados por ele recebidos aos órgãos e entidades da administração pública participantes do SISCOMEX que os exigirem;
III - após a análise dos documentos ou dados recebidos por meio deste Portal, os órgãos e entidades da administração pública participantes notificarão os operadores e intervenientes privados no comércio exterior do resultado dessa análise por meio do próprio Portal Único de Comércio Exterior, nos prazos previstos na legislação;
IV - deverá permitir aos operadores e intervenientes do comércio exterior conhecerem todas as exigências impostas por órgãos de governo para a concretização de uma operação de importação, exportação ou trânsito aduaneiro;
V - uma vez que dados ou documentos já tenham sido recebidos pelo Portal, os mesmos dados ou documentos não deverão mais ser requisitados pelos órgãos e entidades da administração pública participantes do SISCOMEX, de modo a impedir a prestação repetida de informações a sistemas ou de documentos;
VI - os dados e informações recebidos pelo referido Portal deverão compor banco de dados unificado do comércio exterior, que permitirá a formação de estatísticas e índices de desempenho;
VII - o acesso às informações armazenadas no banco de dados a que se refere o inciso VI deverá ser compartilhado com os órgãos e entidades da administração pública participantes, no limite de suas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário;
VIII - o acesso de usuários ao Portal deverá se dar mediante certificado digital emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; e
IX - deverá permitir o envio e a recepção de documentos digitais firmados por assinatura digital.
A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, acompanhará o desenvolvimento e a implementação do Portal Único e atuará de forma coordenada com a Comissão Gestora do SISCOMEX na articulação com os órgãos e entidades da administração federal abaixo mencionados.
Os seguintes órgãos e entidades da administração federal atuarão em cooperação com a Comissão Gestora do SISCOMEX no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem a participação:
I - Agência Nacional do Cinema - ANCINE;
II - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
III - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
V - Banco Central do Brasil;
VI - Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
VII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VIII - Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, mediante convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior;
IX - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
X - Departamento de Polícia Federal - DPF;
XI - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
XII - Comando do Exército;
XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XIV - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;
XV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
XVI - Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação - MCTI;
XVII - Ministério da Defesa;
XVIII - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;
XIX - Secretaria de Portos da Presidência da República; e
XX - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
E, por fim, os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior estabelecerão as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.
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Foi criada a Comissão Gestora do Siscomex, que será composta pelos seguintes integrantes:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
II - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - Secretário da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda; e
IV - Secretário de Comércio Exterior, do Ministério Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Compete à esta Comissão:
I - administrar o SISCOMEX;
II - atuar junto aos órgãos e entidades da administração federal participantes do SISCOMEX na revisão periódica de demandas de dados e informações e de procedimentos administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação;
III - auxiliar os órgãos e entidades da administração federal, respeitadas as suas competências, nas iniciativas que interfiram em procedimentos e exigências administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação;
IV - deliberar sobre outros assuntos de sua atribuição;
V - criar grupos técnicos para o desenvolvimento de atividades específicas relativas às suas demais atribuições; e
VI - delegar aos órgãos ou grupos técnicos que a compõem competências e atribuições determinadas da Comissão Gestora.
A presidência e a vice-presidência da Comissão serão exercidas, em regime de rodízio anual, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectivamente e se reunirá, ordinariamente, em caráter semestral e, extraordinariamente, mediante solicitação de sua presidência ou vice-presidência.
Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão e de seus grupos técnicos outros órgãos e entidades da administração pública.
As entidades do setor privado poderão participar, em caráter consultivo, de reuniões de grupos técnicos ou de reuniões da Comissão, desde que convidadas formalmente pela Presidência da Comissão Gestora.
Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior disporá sobre a organização interna da Comissão Gestora do SISCOMEX.
A formulação de exigências, licenças ou autorizações diretamente incidentes sobre operações de comércio exterior deverá ser feita por intermédio do SISCOMEX, que poderá deixar de ser aplicado em casos de emergência pertinentes às seguranças nacional, sanitária, ambiental ou pública.
Sempre que necessário, poderão ser emitidos extratos eletronicamente autenticados da operação, que terão força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais e cuja autenticidade poderá ser confirmada por meio do Portal Único de Comércio Exterior.
Deverá ser desenvolvido, no âmbito do SISCOMEX, o Portal Único de Comércio Exterior, com os seguintes requisitos essenciais:
I - será um sistema de tecnologia da informação mediante o qual os operadores e intervenientes do comércio exterior poderão encaminhar documentos ou dados exigidos pelas autoridades competentes para importação, exportação ou trânsito de bens a um único ponto de entrada acessível por meio da internet;
II - distribuirá eletronicamente, de modo padronizado e harmonizado e sem prejuízo da observância das disposições legais relativas ao sigilo comercial, fiscal, bancário e de dados, os documentos e dados por ele recebidos aos órgãos e entidades da administração pública participantes do SISCOMEX que os exigirem;
III - após a análise dos documentos ou dados recebidos por meio deste Portal, os órgãos e entidades da administração pública participantes notificarão os operadores e intervenientes privados no comércio exterior do resultado dessa análise por meio do próprio Portal Único de Comércio Exterior, nos prazos previstos na legislação;
IV - deverá permitir aos operadores e intervenientes do comércio exterior conhecerem todas as exigências impostas por órgãos de governo para a concretização de uma operação de importação, exportação ou trânsito aduaneiro;
V - uma vez que dados ou documentos já tenham sido recebidos pelo Portal, os mesmos dados ou documentos não deverão mais ser requisitados pelos órgãos e entidades da administração pública participantes do SISCOMEX, de modo a impedir a prestação repetida de informações a sistemas ou de documentos;
VI - os dados e informações recebidos pelo referido Portal deverão compor banco de dados unificado do comércio exterior, que permitirá a formação de estatísticas e índices de desempenho;
VII - o acesso às informações armazenadas no banco de dados a que se refere o inciso VI deverá ser compartilhado com os órgãos e entidades da administração pública participantes, no limite de suas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário;
VIII - o acesso de usuários ao Portal deverá se dar mediante certificado digital emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; e
IX - deverá permitir o envio e a recepção de documentos digitais firmados por assinatura digital.
A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, acompanhará o desenvolvimento e a implementação do Portal Único e atuará de forma coordenada com a Comissão Gestora do SISCOMEX na articulação com os órgãos e entidades da administração federal abaixo mencionados.
Os seguintes órgãos e entidades da administração federal atuarão em cooperação com a Comissão Gestora do SISCOMEX no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem a participação:
I - Agência Nacional do Cinema - ANCINE;
II - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
III - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
V - Banco Central do Brasil;
VI - Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
VII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VIII - Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, mediante convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior;
IX - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
X - Departamento de Polícia Federal - DPF;
XI - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
XII - Comando do Exército;
XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XIV - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;
XV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
XVI - Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação - MCTI;
XVII - Ministério da Defesa;
XVIII - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;
XIX - Secretaria de Portos da Presidência da República; e
XX - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
E, por fim, os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior estabelecerão as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.
Consultoria Tradeworks
sexta-feira, 25 de abril de 2014
quinta-feira, 10 de abril de 2014
Tradeworks abre vaga para Jovem Aprendiz na área de Despacho Aduaneiro
Em continuidade ao Programa ‘Estágio Legal’, a Tradeworks anuncia a abertura de vaga para um(a) jovem de nível médio para atuação na área de Despacho Aduaneiro, em Campinas (SP).
Se você conhece alguém com este perfil faça a sua indicação até o dia 14/04 para o e-mail recrutamento@tradeworks.emp.br:
Requisitos:
- Estar cursando o 1º ou 2º ano do ensino médio;
- Vontade de aprender e se desenvolver.
- Disponibilidade para estagiar no horário diurno
Será oferecido Bolsa Estágio + Benefícios (Convênio Médico, Convênio odontológico, Vale Alimentação e Vale transporte).
Comunicação Tradeworks
quinta-feira, 3 de abril de 2014
IN RFB nº 1.459/2014 aprova a tradução para a língua portuguesa dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA
Foi publicada no DOU do dia 02 de abril de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.459/2014, que aprovou, na forma de Coletânea, disponível no Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , a tradução para a língua portuguesa dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado, da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), atualizados até dezembro de 2013.
Dessa forma ficam adotadas como vinculativas as classificações das mercadorias contidas nos pareceres traduzidos, que serão também adotados como elemento subsidiário fundamental para a classificação de mercadorias com características similares às nelas contidas.
Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.
Dessa forma ficam adotadas como vinculativas as classificações das mercadorias contidas nos pareceres traduzidos, que serão também adotados como elemento subsidiário fundamental para a classificação de mercadorias com características similares às nelas contidas.
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IN RFB nº 1.460/2014 dispõe sobre o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul)
Foi publicada no DOU do dia 31 de março de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.460/2014, que alterou a Instrução Normativa SRF nº 476/2004, que por sua vez dispõe sobre o Despacho Aduaneiro Expresso ( Linha Azul).
De acordo com a IN RFB nº 1.460/2014, as empresas habilitadas no Programa de Apoio do Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS, nos termos da IN RFB nº 852/2008, a exigência do patrimônio líquido mínimo para a habilitação à Linha Azul passou a ser de cinco milhões de reais, a exemplo do que já ocorre com as empresas que realizam exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico. Além disso, elas estão dispensadas de estarem inscritas no CNPJ, há mais de 24 meses e de terem realizados, no exercício fiscal anterior ou nos doze meses anteriores à apresentação do pedido de habilitação, o mínimo de cem operações de comércio exterior, cujo somatório dos valores da corrente de comércio exterior seja em montante igual ou superior a US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda).
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De acordo com a IN RFB nº 1.460/2014, as empresas habilitadas no Programa de Apoio do Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS, nos termos da IN RFB nº 852/2008, a exigência do patrimônio líquido mínimo para a habilitação à Linha Azul passou a ser de cinco milhões de reais, a exemplo do que já ocorre com as empresas que realizam exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico. Além disso, elas estão dispensadas de estarem inscritas no CNPJ, há mais de 24 meses e de terem realizados, no exercício fiscal anterior ou nos doze meses anteriores à apresentação do pedido de habilitação, o mínimo de cem operações de comércio exterior, cujo somatório dos valores da corrente de comércio exterior seja em montante igual ou superior a US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda).
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