quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Portaria Secex nº 32/2014 consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior

Foi publicada no DOU do dia 04 de setembro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria Secex nº 32/2014, que alterou a Portaria Secex nº 23/2011, que por sua vez consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.

Na hipótese de retificação de DI amparado por LI após o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente se manifestará nos casos em que a operação ou o produto envolvidos estiverem sujeitos à anuência do DECEX ou da SECEX na data do registro da DI, e não mais no momento da sua retificação.

Esta manifestação passou a ser necessária quando houver alteração, além das hipóteses previstas anteriormente (de país de origem, de redução do preço, de elevação da quantidade, de classificação na NCM, de regime de tributação e de enquadramento de material usado), nas seguintes hipóteses:

I - código NCM;
II - CNPJ do importador;
III - país de origem;
IV - fabricante/produtor;
V - “Condição da Mercadoria” “Material Usado”;
VI - regime tributário;
VII - fundamento legal;
VIII - negociação de “Com Cobertura Cambial” para “Sem Cobertura Cambial”;
IX - descrição da mercadoria quanto a suas características essenciais;
X - destaque no tratamento administrativo do SISCOMEX;
XI - quantidade na unidade de medida estatística;
XII - peso líquido;
XIII - valor total da mercadoria no local de embarque.

Na hipótese de DI vinculada a ato concessório de Drawback, a empresa deverá solicitar manifestação do DECEX quando houver variação do valor, da quantidade, ou da NCM, apresentando a correspondente alteração no ato concessório, dentro do período de validade, independentemente de haver ou não anuência de algum outro órgão.

A manifestação acima mencionada deverá ser solicitada por meio de ofício encaminhado ao DECEX, na forma do artigo 257 da referida Portaria, acompanhado de cópia da LI e da DI correspondentes e dos demais documentos que amparam a operação, informando os campos a serem alterados, na forma de “de” e “para”, com as justificativas pertinentes.

Quanto o regime de Drawback o DECEX passou a admitir a utilização de um mesmo laudo para a análise de outros atos concessórios do beneficiário.

Na hipótese de se pleitear regime de Drawback modalidade suspensão ou alteração das condições concedidas no Ato Concessório de Drawback a empresa, além de preencher o pedido no módulo específico de drawback no Siscomex, bem como apresentar o laudo técnico e a Certidão Negativa de Débitos (CND), poderá ser obrigada a apresentar quaisquer dos seguintes documentos hábeis à comprovação de preço, a critério do DECEX:

a) cotações de bolsas internacionais de mercadorias;
b) publicações especializadas;
c) listas de preços de fabricantes;
d) contratos de bens de capital fabricados sob encomenda;
e) faturas pro-forma.

Quanto ao pedido de alteração ressalta-se que quando a modificação se der em virtude de fiscalização aduaneira será necessário juntar o auto de infração ou qualquer outro documento de natureza análoga emitida por autoridade fiscal.

Na falta de quaisquer dos documentos acima, poderão ser apresentados outros que, a critério do DECEX, sejam suficientes para a concessão do regime, mantendo o prazo máximo de 30 dias para a sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.

Para fins desta Portaria é considerado:

I - bens de capital, aqueles listados no Universo de Bens de Capital da Tarifa Externa Comum (TEC), conforme Resolução CAMEX n.º 94/2011, ou na Classificação por Grandes  Categorias Econômicas - CGCE, nível 1, código 2, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), listas estas que se encontram disponíveis no sítio eletrônico www.mdic.gov.br, aba “Comércio  Exterior”;

II - de longo ciclo de fabricação, os bens de capital cujo tempo de fabricação for superior a 1  (um) ano.

Ficou especificado que o pedido de prorrogação de atos concessórios dos bens de longa duração, com vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2014, poderão ser recebidos, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2014.

E incluído, entre os casos de prorrogação excepcional, os atos concessórios de drawback destinados à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação vencidos em 2014 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do artigo 97 desta Portaria, com vencimento em 2014, que poderão ser prorrogados por 1 (um) ano, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixado, não se aplicando a atos concessórios que já tenham sido objeto das prorrogações excepcionais.

No caso de comprovação na modalidade suspensão será permitida a inclusão do enquadramento de drawback e das informações sobre atos concessórios de drawback em RE averbado, desde que:
I - o pedido seja feito durante a vigência do ato concessório ou em até 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento;
II - o ato concessório não esteja com status de inadimplemento ou baixa;
III - o RE não tenha sido utilizado para comprovação de ato concessório de drawback isenção; e
IV - observadas as disposições do Anexo IX desta Portaria.

O prazo previsto no item I acima não se aplica:

a) na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, desde que os RE tenham sido registrados no período compreendido entre a data da averbação na Junta Comercial do ato jurídico relativo à sucessão legal e a data da aprovação da transferência de titularidade pelo DECEX;
b) às operações cursadas em consignação;
c) às prorrogações excepcionais de que tratam os § § 4º, 5º e 6º do artigo 97 e o artigo 98 da referida Portaria, desde que os RE tenham sido registrados após o vencimento do último prazo válido do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.

Quanto ao adimplemento do compromisso de exportar, quando a baixa for pertinente a apenas parte dos insumos, a liquidação do compromisso de exportar ficará condicionada à comprovação da exportação da parcela restante.

No que se refere à proibição de alteração no RE, foi mantida aquela realizada durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro, passando a prever também na hipótese de RE vinculado a ato concessório com status de inadimplemento ou baixa. No entanto, há a possibilidade de ser apresentadas ao DECEX situações excepcionais, na forma do artigo 257 desta Portaria.

Alterou-se o campo 19 do Anexo VIII desta Portaria ( Roteiro para preenchimento do pedido e de aditivo do drawback integrado Isenção), passando a ser mencionado neste a quantidade de unidade de medida estatística designada para o subitem da NCM em que seja classificado o produto.

E, por fim, quanto ao Anexo IX da Portaria (Exportação Vinculada ao Regime de Drawback), na hipótese de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, sem expectativa de pagamento as seguintes informações passaram a ser consignados no RE:

I - ficha “Detalhes do enquadramento”: 99.195;
II - número da DI relativa ao insumo que está sendo devolvido no Campo “Nº DI vinculada” da ficha “Detalhes do Enquadramento”; e
III - dados do Ato Concessório na ficha “Drawback”: CNPJ do beneficiário, NCM do insumo, número do AC, item de importação no AC, quantidade e valor da devolução.

Já na hipótese de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, com expectativa de pagamento, deverá ser consignado no RE:

I - ficha “Detalhes do enquadramento”: 81.195;
II - número da DI relativa ao insumo que está sendo devolvido no Campo “Nº DI vinculada” da ficha “Detalhes do Enquadramento”; e
III - dados do Ato Concessório na ficha “Drawback”: CNPJ do beneficiário, NCM do insumo, número do AC, item de importação no AC, quantidade e valor da devolução.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.

Consultoria Tradeworks

Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1.618/2014 disciplina o Regime Especial de Drawback Integrado

Foi publicada no DOU do dia 03 de setembro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1.618/2014, que alterou a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467/2010, que por sua vez disciplina o Regime Especial de Drawback Integrado.

A Portaria passou a prever entre as hipóteses de adimplemento do compromisso de exportação no regime de Drawback Integrado das mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão dos pagamentos dos tributos, a substituição por outras importadas ou adquiridas no mercado local sem suspensão dos tributos, desde que sejam idênticas ou equivalentes, nacionais ou importadas, da mesma espécie qualidade e quantidade.

Especifica, ainda, que pode ser consideradas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias que, cumulativamente:

I - sejam classificáveis no mesmo código da NCM;
II - realizem as mesmas funções;
III - sejam obtidas a partir dos mesmos materiais;
IV - sejam comercializadas a preços equivalentes; e
V - possuam as mesmas especificações (dimensões, características e propriedades físicas, entre outras especificações), que as tornem aptas ao emprego ou consumo na industrialização de produto final exportado informado.

O disposto acima alcança fatos geradores ocorridos a partir de 28 de julho de 2010, desde que cumpridas as formalidades mencionadas.

Além disso:

a) não alcança a hipótese de empréstimo de mercadorias com suspensão do pagamento dos tributos incidentes entre pessoas jurídicas distintas;
b) será admitido nos casos de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente;
c) poderá ocorrer, total ou parcialmente, até o limite da quantidade admitida sob o amparo do regime, apurada de acordo com a unidade de medida estatística da NCM prevista para cada mercadoria.

Dessa forma, ficou dispensada a obrigatoriedade de controle segregado de estoque das mercadorias fungíveis a fim de comprovar o adimplemento do regime, mantendo o controle contábil já previsto na legislação.

A apuração da equivalência de preços mencionados no item IV acima será efetuada descontando-se a variação cambial, podendo ainda ser acatadas alterações no preço da mercadoria de até 5% (cinco por cento), em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importados.

O preço equivalente não se aplica às mercadorias idênticas, ou seja, iguais em tudo, inclusive as características físicas, qualidade e reputação comercial, admitidas pequenas diferenças na aparência.

A concessão do regime de Drawback será realizada:

a) com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado; e
b) em relação à agregação de valor, considerando-se, ainda, a variação cambial das moedas de negociação e a oscilação dos preços dos produtos importados e exportados.

E, por fim, ficou estabelecido que para fins de fiscalização do cumprimento do compromisso de exportação, a RFB levará em conta as operações cursadas ao amparo do regime segundo critério contábil de ordem primeiro que entra, primeiro que sai (PEPS).

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