sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Decreto nº 7.796/2012


Foi publicado no DOU do dia 31 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data o Decreto nº 7.796/2012, que altera a redação de Notas Complementares aos Capítulos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI que menciona.

O Anexo I traz a alteração da redação das Notas Complementares aos Capítulos 25, 27, 32, 38, 39, 44, 48, 68, 69, 73, 74, 83, 84, 85, 87, 89, 90 e 94 da TIPI.

E, por fim, foi criada a Nota Complementar NC (44-2) ao Capítulo 44 da TIPI, conforme disposto no Anexo II.

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segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Resolução CAMEX nº 62/2012

Foi publicada no DOU do dia 27 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data a Resolução CAMEX nº 62/2012, que altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

O código da NCM abaixo foi excluído da Lista de Exceção à TEC:


NCM
PRODUTO
8415.10.11
Do tipo "split-system"(sistema com elementos separados)
8415.90.20
Unidades condensadoras(externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo "split-system" (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora


Será incluído, a partir de 01/09/2012, com vigência até 16/03/2014, o seguinte código NCM:

NCM
PRODUTO
Alíquota (%)
Quota
8705.30.00
- Veículos de combate a incêndio
35
 
Ex 001 - Próprios para combate a incêndio em aeródromos, capazes de suportar esforços mecânicos decorrentes de operações em terrenos não pavimentados,
com tração de 6X6, câmbio automático, capacidade de
acelerar de 0 a 80 km/h em até 35 segundos, capacidade de transporte de pelo menos 11.356 litros,
tanque líquido gerador de espumas - LGE e sistema de
pó químico.
0
80 unidades


E, por fim, o Ex 001 do código NCM abaixo e constante na Lista de Exceção à TEC passa a vigorar com a seguinte redação:

NCM
PRODUTO
Alíquota (%)
3926.90.40
Artigos de laboratório ou de farmácia
18
 
Ex 001 - De laboratório de análises clínicas, exceto: (1) alça descartável de capacidade de 1µl a 10µl, (2) frasco coletor de capacidade até 120 ml, com ou sem pá, (3) frasco coletor de urina 24 horas de capacidade até 3 litros, (4) kit para coleta de urina, composto por copo coletor capacidade até 120 ml, tubo capacidade até 15 ml e tampa, (5) placas de Petri com diâmetro até 150 mm, com ou sem divisão, (6) frasco porta lâminas de capacidade até 3 lâminas, (7) tubo de ensaio descartável de capacidade até 10 ml, (8) tubo com fundo cônico descartável de capacidade até 15 ml, (9) adaptador de agulha para coleta de sangue, com ou sem capa protetor, e (10) tampas para tubo de ensaio e tubo de ensaio com fundo cônico.
0

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quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Portaria SECEX nº 29/2012


Foi publicada no DOU do dia 22 de agosto e entrou em vigor nesta data a Portaria SECEX nº 29/2012, que alterou os artigos 43 e 59 da Portaria SECEX nº 23/2011, que por sua vez dispõe sobre a reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico anteriormente exportados em regime especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.

Não será autorizada a importação de pneus usados, seja como bem de consumo seja como matéria-prima, inclusive para uso aeronáutico. A exceção à esta regra é a reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico classificados no subitem 4012.13.00 da NCM realizada com vistas à extinção de operação anterior de exportação efetuada sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo. Para fins de comprovação da operação a empresa deverá informar o número do RE averbado referente à exportação temporária no campo de “Informações Complementares” do pedido de LI, que deverá amparar a reimportação da mesma quantidade de pneumáticos constante do RE .

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Resolução CAMEX nº 61/2012


Foi publicada no DOU do dia 21 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data a Resolução CAMEX nº 61/2012, que criou os Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações constante na Tabela desta Resolução, alterando para 2% ( dois por cento), até 31/12/2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre referidos Bens, na condição de novos.
 
Os bens que se enquadram nestas descrições e que sejam usados, remanufaturados, recondicionados ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do I.I., devendo obedecer a legislação específica para importação de bens usados.

A alteração das alíquotas do I.I. a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

E, por fim, determinou que a partir de 1º de janeiro de 2013 as reduções tarifárias de que trata a presente Resolução deverão ser adaptadas ao novo regime especial comum e aos procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.

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Resolução CAMEX nº 60/2012

Foi publicada no DOU do dia 21 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data a Resolução CAMEX nº 60/2012, que criou os Ex-tarifários de Bens de Capital constante na Tabela desta Resolução, alterando para 2% ( dois por cento), até 31/12/2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre referidos Bens, na condição de novos.
 
Os bens que se enquadram nestas descrições e que sejam usados, remanufaturados, recondicionados ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do I.I., devendo obedecer a legislação específica para importação de bens usados.
 
Alterou, também, a redação de alguns Ex-tarifários mencionados nesta Resolução.
 
E revogou os seguintes Ex-tarifários:
NCM
DESCRIÇÃO
8419.89.99
Ex 069 - Reatores de hidrotratamento de diesel instável, para saturação de olefinas e aromáticos, remoção de compostos de enxofre e de nitrogênio, casco fabricado em aço liga cromo-molibdênio-vanádio (21/4Cr- 1 Mo- 1V), com revestimento interno de aço inoxidável austenítico resistente a corrosão, e componentes internos em aço inoxidável, para pressão de projeto de 129 a 138kgf/cm² man e temperatura de projeto de 430°C, com diâmetro interno de 4.200 a 4.900mm;
8501.64.00
Ex 005 - Geradores síncronos de corrente alternada, com sistema de resfriamento, potência superior a 25.000kVA, tensão de 13,8kV, freqüência de 60Hz e rotação de 3.600rpm (2 pólos), para uso em turbo gerador a vapor.
.
 
A alteração das alíquotas do I.I. a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

E, por fim, determinou que a partir de 1º de janeiro de 2013 as reduções tarifárias de que trata a presente Resolução deverão ser adaptadas ao novo regime especial comum e aos procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.
 
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terça-feira, 21 de agosto de 2012

Resolução CAMEX nº 59/2012


Foi publicada no DOU do dia 21 de agosto de 2012 a Resolução CAMEX nº 59/2012, que altera a Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações.

Foram incluídos na Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM a seguir discriminados, com as respectivas alíquotas do I.I, que passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “§”:



NCM
PRODUTO
Alíquota (%)
8504.40.40
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break )
20 BIT
8534.00.11
Com isolante de resina fenólica e papel celulósico
12 BIT
8534.00.12
Com isolante de resina epóxida e papel celulósico
12 BIT
8534.00.13
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
12 BIT
8534.00.19
Outros
12 BIT
8534.00.31
Com isolante de resina fenólica e papel celulósico
12 BIT
8534.00.32
Com isolante de resina epóxida e papel celulósico
12 BIT
8534.00.33
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
12 BIT
8534.00.39
Outros
12 BIT
8534.00.51
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
12 BIT
8534.00.59
Outros
12 BIT


E, por fim, foi alterada a alíquota do I.I. do código NCM abaixo:

NCM
PRODUTO
Alíquota (%)
8523.51.10
Cartões de memória (memory cards)
16 BIT



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Decreto nº 7.792/2012


Foi publicado no DOU do dia 20 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data o Decreto nº 7.792/2012, que alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Foi criado o desdobramento na descrição do código de classificação relacionada no seu Anexo I e disposto abaixo, efetuado sob a forma de destaque “Ex” e observada a respectiva alíquota:

CÓDIGO TIPI
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
3920.49.00
Ex 01 - Laminados rígidos de policloreto de vinil (PVC) utilizados para revestimento de móveis
5



A Nota Complementar NC (44-1) ao Capítulo 44 da TIPI reduziu a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos abaixo relacionados:

CÓDIGOS TIPI
4410.11.10
4410.11.29
4410.11.90
4410.11
4410.12
4410.19
4411.12
4411.13.10
4411.13.99
4411.14
4411.9



E, por fim, a Nota Complementar NC (39-4) da TIPI reduziu a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir relacionados:

CÓDIGO TIPI
3920.62.99 Ex 01
3920.49.00 Ex 01
3921.90.11


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Ordem de Serviço IRFB/SP nº 09/2012

Foi publicada no DOU do dia 17 de agosto de 2012 a Ordem de Serviço nº 09/2012, que complementa o prazo para análise dos requerimentos de habilitação dos usuários para operações no SISCOMEX, podendo excepcionalmente ser de 20 (vinte) dias, para processos protocolados nos últimos três dias do mês.

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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

PARALISAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS RFB

De acordo com a Carta encaminhada pelo SINDIFISCO à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fim de comunicar a paralisação das atividades na Zona Secundária, nos períodos de 22 a 23, 28 a 29 de agosto de 2012, mantendo o percentual de 30% (trinta por cento) dos Auditores-Fiscais. Quanto à Zona Primária, informaram que manterão a “Operação Padrão”.

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terça-feira, 14 de agosto de 2012

Comunicado MDIC/GCEX nº 025/2012

Segue para conhecimento o Comunicado nº 025/2012 do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior – Coordenação-Geral de Mecanismos de Exportação – GCEX sobre o problema ocorrido na migração do RE emitido no NOVOEX para o sistema Drawback Web:
“Algumas empresas relataram que os RE emitidos no NOVOEX estavam migrando em duplicidade para o sistema Drawback Web. O Serpro informou que identificou o problema e já corrigiu a carga. Caso ainda encontrem divergências, favor informar, lembrando que quando há parcela sem cobertura cambial o RE aparece duas vezes no Drawback, uma linha contendo a parcela com cobertura e outra sem cobertura cambial.”  

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sexta-feira, 10 de agosto de 2012

ADE COANA nº 24/2012 dispõe sobre os pedidos de retificação de declaração de importação em quantidades iguais ou superiores a cem, ou protocolados por empresas em processo de habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e dá outras providências


Foi publicado no DOU do dia 10 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data o Ato Declaratório Executivo COANA nº 24/2012, que altera o caput do artigo 1º do Ato Declaratório Executivo COANA nº 19/2008, que por sua vez dispõe sobre os pedidos de retificação de declaração de importação em quantidades iguais ou superiores a cem, ou protocolados por empresas em processo de habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e dá outras providências.

A mudança ocorreu quanto aos pedidos de retificação de DI protocolados por pessoas jurídicas em processo de habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), que agora deverão possuir quantidade igual ou superior a 50 (cinquenta) declarações.

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Comunicado da Gerência de Logística da INFRAERO VCP sobre a Decisão ANAC nº 67/2012


Segue abaixo, para conhecimento, o Comunicado da Gerência de Logística da INFRAERO - Aeroporto Internacional de Viracopos ( VCP) sobre a Decisão ANAC nº 67/2012, que entrará em vigor na data de hoje (10/08/2012):

“ Prezados Clientes e Parceiros,

Encaminhamos link da DECISÃO  nº 67 de 10/07/2012
(http://www2.anac.gov.br/biblioteca/decisoes/2012/DA2012-0067.pdf), por meio da qual a ANAC promove alterações nas tarifas aeroportuárias, entre as quais destacamos alteração na sistemática de cobrança para o cálculo de armazenagem, subdividindo o primeiro período.

As alterações previstas entrarão em vigor a partir do próximo dia 10 de agosto, quando, por ocasião desta alteração, deixarão de ser aplicados todos os programas de flexibilização tarifária hoje oferecidos pela INFRAERO/VIRACOPOS.

Estaremos a disposição para esclarecimentos às dúvidas que porventura possam surgir.

Cordialmente,

GERÊNCIA DE LOGÍSTICA DE CARGAS - INFRAERO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS - CAMPINAS/SP”

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SOLUÇÃO DE CONSULTA DSIT nº 337, de 05 de julho de 2012


Segue abaixo, para conhecimento, a íntegra da Solução de Consulta DSIT nº 337/2012, publicada no DOU do dia 09 de agosto de 2012, que trata sobre desconto de créditos na apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e  do PIS/Pasep incidentes sobre o armazenamento de insumos adquiridos de pessoas jurídicas utilizados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 337, DE 5 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS. ARMAZENAGEM DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS. PRESTADORA DE SERVIÇOS.

Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Não é admissível a apropriação de créditos da Cofins relativamente aos serviços de armazenagem de máquinas e equipamentos, por não preencherem a definição legal de insumo, uma vez que e não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços realizados pela pessoa jurídica importadora, nem se enquadram nas demais hipóteses de desconto de créditos, relacionadas nos incisos III a X do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º; Lei nº10.833, de 2003, arts. 3º e 15, e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 4º, 7º e 8º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS. ARMAZENAGEM DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS. PRESTADORA DE SERVIÇOS.

Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Contribuição para o PIS não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Não é admissível a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS relativamente aos serviços de armazenagem de máquinas e equipamentos, por não preencherem a definição legal de insumo, uma vez que não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços realizados pela pessoa jurídica importadora, nem se enquadram nas demais hipóteses de desconto de créditos, relacionadas nos incisos III a X do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15, e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 4º, 7º e 8º.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

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quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Atualização do SISCOMEX Web Importação


Informamos que em 13 de agosto de 2012 haverá atualização no Siscomex Importação conforme abaixo.

Por se tratar de uma grande mudança poderá ocorrer problemas com travas, bloqueios e interrupções durante o andamento dos processos. Diante disso, pedimos aos nossos clientes para que refaçam seus planejamentos considerando possíveis atrasos no prazo de liberação das mercadorias.  

Segue abaixo o informativo:

SISCOMEX WEB IMPORTAÇÃO

Com a entrada do novo sistema, as funcionalidades relativas às atividades do despacho aduaneiro só serão possíveis de serem realizadas através da versão Web, sendo desativadas as atuais funcionalidades nos aplicativos VB. Já na implantação para o público externo, as duas versões do sistema estarão disponíveis.  

Vale ressaltar ainda que, embora tenham havido avanços e atualizações ao longo do tempo, essa é a primeira grande atualização tecnológica do Siscomex Importação desde sua implantação em 1998.

A implantação da 1ª versão do SISCOMEX Importação Web ocorrerá em 3 etapas:

- 01/08 a 03/08 - Implantação interna para a Aduana;

- 06 a 10/08 - Realização de piloto com alguns importadores representativos (despachantes, comissárias de despacho e empresas que utilizam transmissão em lote por estrutura própria);

- 13/08 - Implantação para o público externo em geral.

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Portaria MAPA nº 722/2012


Foi publicada no DOU do dia 08 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data a Portaria MAPA nº 722/2012, que estabelece que, verificada a iminência de danos à saúde, ao abastecimento público e à economia do País, colocados em risco em razão da paralisação das atividades de defesa, vigilância, inspeção e fiscalização agropecuária em decorrência da decretação de greve pelos Fiscais Federais Agropecuários e em face da necessidade de prover temporariamente estes serviços públicos essenciais, serão adotadas, mediante convênio por Portaria específica, medidas de compartilhamento da execução destas atividades com Estados, Distrito Federal ou Municípios.

As atividades compreendidas estão relacionadas nesta Portaria.

É considerada como medida de emergência fitossanitária, em caráter cautelar, excepcional e temporário a obrigatoriedade de fumigação de embalagens e suportes de madeira que acondicionem mercadorias diversas, nos termos da Instrução Normativa SDA nº 04/2004, por empresas credenciadas por este Ministério

Determinado, ainda, que a liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data do recebimento da solicitação de desembaraço documental, competindo à chefia de cada unidade a observância deste prazo; a responsabilidade funcional pelo seu descumprimento será apurada em procedimento disciplinar específico.

Estão expressamente excluídas desta delegação as competências para a edição de atos de caráter nominativo, julgamentos e decisões de recursos administrativos.

E, por fim, as competências que vierem a ser delegadas por ato específico não poderão ser subdelegadas, podendo ser avocadas ou revogadas a qualquer tempo, sem prévio aviso da autoridade delegante.

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terça-feira, 7 de agosto de 2012

Análise das Decisões ANAC nºs 66 e 67 de 2012, que reajustam as tarifas aeroportuárias aplicáveis ao contrato de concessão dos Aeroportos de Guarulhos e Viracopos


As Decisões ANAC nºs 66 e 67 de 2012 que entrarão em vigor no próximo dia 10 de agosto, reajustam as tarifas aeroportuárias aplicáveis ao contrato de concessão do Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro, localizado em Guarulhos/SP e o Aeroporto Internacional de Viracopos, localizado em Campinas/SP.

No que tange as cargas de importação, as tabelas 07 e 08, trazem reduções significativas de tarifas quando comparadas com as tabelas da ANAC 52, ainda em vigor. Destacamos as tarifas de armazenamento e capatazia para cargas de importação como sendo as mais interessantes e econômicas, conforme comparativo abaixo:

Até o dia 10/08/2012:

TARIFA AEROPORTUÁRIA DE ARMAZENAGEM DE CARGA IMPORTADA:

Períodos de Armazenagem
Percentual sobre o valor CIF
- Até 5 dias úteis
1,10%
- De 6 a 10 dias úteis
1,65%
- De 11 a 20 dias úteis
3,30%
Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 3º período, até a retirada da mercadoria

1,65%

A partir do 3º (terceiro) período os percentuais são cumulativos
+
TARIFA AEROPORTUÁRIA DE CAPATAZIA DE CARGA IMPORTADA:

Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
R$ 0,03 por quilograma
Será cobrado uma única vez com cobrança mínima de R$ 10,00 (dez reais)


A partir do dia 10/08/2012:

TARIFA DE ARMAZENAGEM DA CARGA IMPORTADA:

Períodos de Armazenagem
Percentual sobre o valor CIF
Até 02 dias úteis 
0,55%
De 3 a 5 dias úteis 
1,10%
De 6 a 10 dias úteis 
1,65%
De 11 a 20 dias úteis 
3,30%
+
TARIFA DE CAPATAZIA DA CARGA IMPORTADA:

Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
R$ 0,0307 por quilograma
Será cobrado uma única vez com cobrança mínima de R$ 10,00 (dez reais)


Da análise das tabelas acima, podemos concluir que as principais mudanças ocorridas se referem aos períodos de armazenamento e de seus percentuais. Tomando, por exemplo, o primeiro período de armazenagem, que é de 05 (dias) úteis, passa a ser de 02 ( dois) dias úteis. Entretanto, sua tarifa que é de 1,10% do valor CIF passa para 0,55% do valor CIF. É uma redução linear de 50% do valor atual de armazenagem,  mas, em contra-partida fica um desafio a mais para as empresas importadoras acelerar seus processos de desembaraço aduaneiro. Em suma, quanto menos tempo as mercadorias permanecerem na Infraero, aguardando sua liberação, ou mais rápido for seus processos de despacho aduaneiro, maior será a economia com os custos de armazenagem na importação.

Nas demais situações as alterações não significam valores expressivos pois ficaram praticamente os mesmos. Diante deste cenário, é importante ressaltar que a entidade administrativa da Infraero, do Aeroporto, poderá flexibilizar ainda mais os valores e percentuais das Tabelas acima, tendo sempre como limites máximos os constantes de cada Tabela. Alertamos ainda que, até o presente momento, nenhum comunicado da Administradora do Aeroporto foi expedido revogando os benefícios concedidos às empresas habilitadas aos regimes aduaneiros especiais, assim como ao programa “Flex”. Podemos assumir que os benefícios atuais, com condições iguais as novas tabelas acima não haverá mais razão de existirem, salvo se forem replanejados.

Lembramos que a taxa de 35,9% (trinta e cinco vírgula nove por cento) do ATAERO (Adicional de Tarifa Aeroportuária) incidente sobre as Tarifas Aeroportuárias de Armazenamento e de Capatazia continua vigente.

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