terça-feira, 2 de agosto de 2011

LEI Nº 12.453/2011 – publicada no D.O.U. de 22/07/2011

LEI Nº 12.453/2011 – publicada no D.O.U. de 22/07/2011

A Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011, resultado da Conversão da Medida Provisória nº 526/2011, dispõe, entre outros assuntos, sobre a prorrogação excepcional por mais 1 (um) ano dos “atos concessórios de drawback vencidos em 2011 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.722, de 3 de dezembro de 1979, com vencimento em 2011, ou nos termos do art. 13 da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, ou nos termos do art. 61 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010” (artigo 8º). Toda a legislação citada por este artigo faz referência, direta ou indiretamente, ao artigo 78, II, do Decreto-Lei nº 37/1966, que versa sobre o Drawback Suspensão.

Em 27/07/2011 foi pulicada a Portaria SECEX/MDIC nº 24/2011, que regulamenta a referida Lei, alterando o § 5º do artigo 97 e acrescendo o inciso III ao artigo 98, da Portaria SECEX nº 23/2011, que possuem agora a seguinte redação (grifos nossos):

Art. 97. Poderá ser concedida uma única prorrogação, por igual período, desde que justificada, respeitado o limite de 2 (dois) anos.
(...)
§ 5º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios que tenham vencimento original entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2011 poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não contenham status de inadimplemento, observados os arts. 257 e 258.

Art. 98. Poderão ser concedidas as seguintes prorrogações excepcionais para os atos concessórios de drawback:
(...)
III – Atos concessórios de drawback vencidos em 2011 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4º do Decreto-Lei no 1.722, de 3 de dezembro de 1979, com vencimento em 2011, ou nos termos do art. 13 da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, ou nos termos do art. 61 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, poderão, em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de 1 (um) ano com base no art. 8º da Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011, desde que não contenham status de inadimplemento.

Assim, as empresas beneficiárias do Drawback, cujos atos concessórios se enquadrem nas situações acima descritas podem utilizar-se do regime por mais um ano.

Agendamento dos atendimentos de habilitação ao RADAR

Ordem de Serviço nº 17, de 29 de julho de 2011, da IRFB em São Paulo (SP) – D.O.U. de 01/08/2011 acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 2º da Ordem de Serviço IRF/SPO nº 5/2011, que dispõe sobre o agendamento dos atendimentos de habilitação ao RADAR. (Seç.1, pág. 32)

Acesse aqui o D.O.U.