sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Lei nº 13.097 altera o artigo 46 da Lei nº 12.715, de 17/09/2012

Foi publicada no DOU do dia 20 de janeiro de 2015 a Lei nº 13.097, que alterou o artigo 46 da Lei nº 12.715, de 17/09/2012, cujo teor passou a vigorar na data da sua publicação.

Segundo a nova redação, o importador de mercadoria estrangeira, cuja importação não seja autorizada pelo órgão anuente, com fundamento na legislação relativa à saúde, metrologia, segurança pública, proteção ambiental, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários, fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior no prazo de até trinta dias da ciência da não autorização.
Quando a legislação determinar, a devolução deverá ser feita ao país de origem. O órgão anuente também poderá determinar a destruição da mercadoria, neste mesmo prazo, ou ainda em prazo inferior.

Enquadram-se na hipótese prevista no art. 46, as importações sujeitas a licenciamento, com autorização prévia ao embarque, cujo deferimento da LI fica subordinado à verificação das condições físicas das mercadorias pelo órgão anuente, após a sua chegada ao Brasil, como, por exemplo, é o caso da ANVISA. Evidentemente, que existem outras situações em que a exigência de LI se verifica após o embarque do produto para o Brasil, como no caso de desclassificação tarifária da mercadoria, cuja nova classificação tarifária exige a licença de importação deferida pelas áreas mencionadas no caput do art. 46 da Lei nº 12.715/2012.

As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento, quando sujeitas às exigências do art. 46, sujeitam-se à devolução para o exterior ou à destruição, estejam ou não acompanhando mercadorias, independentemente do tratamento dispensado a essas mercadorias.

A responsabilidade da devolução ao exterior ou da destruição da mercadoria recairá sobre o transportador internacional, quando a mercadoria estiver acobertada por conhecimento de transporte à ordem, consignada à pessoa inexistente ou à pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País.

Em situações, devidamente justificadas, os prazos para devolução ou destruição poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente.

PENALIDADES:

O infrator, o importador ou o transportador estará sujeito à multa de R$ 10,00, por Kg ou fração, não inferior a R$ 500,00, se decorrido o prazo para devolução ou destruição da mercadoria, sem que tenha sido adotada a providência determinada pelo órgão anuente.

Transcorrido o prazo de dez dias, contado a partir do primeiro dia após o termo final previsto para a devolução ou destruição da mercadoria, e não tendo sido adotada a providência:

a) O infrator, importador ou transportador estará sujeito à multa de R$ 20,00, por Kg ou fração, não inferior à R$ 1.000,00, sem prejuízo da aplicação da penalidade mencionada anteriormente;
b) O importador estará sujeito à suspensão que o impedirá de atuar no comércio exterior, na forma estabelecida pela RFB;
c) O depositário ou o operador portuário ficará com a obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria. Neste caso, um novo prazo será fixado pelo órgão anuente para o cumprimento da obrigação, ficando os mesmos sujeitos às penalidades previstas no art. 46. Ainda, neste caso, o importador ou o transportador internacional fica obrigado a ressarcir o depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou destruição das mercadorias, sem prejuízo das despesas de armazenagem.

No caso de extravio das mercadorias, ficará o responsável pelo extravio sujeito à multa de R$ 30,00 por Kg ou fração, não inferior à R$ 1.500,00.

Vencido o prazo para a devolução ou destruição da mercadoria, sem que o depositário ou o operador portuário tenha adotado a providencia determinada pelo órgão anuente, poderá este, de ofício, providenciar a devolução ou a destruição da mercadoria, recaindo todos os encargos sobre o importador ou o transportador.

O representante legal no Brasil do transportador estrangeiro será responsabilizado pela devolução ou destruição da mercadoria, além de arcar com as multas previstas no art. 46, quando esta responsabilidade recair sobre o referido transportador.

As mercadorias que oferecem risco iminente poderão ser destruídas, de ofício, pelo órgão anuente.

As intimações, inclusive a ciência dos prazos, e a aplicação das penalidades serão de competência do Auditor da RFB, observados a formalização em auto de infração, o rito e as competências para julgamento, previstos na esfera administrativa (Ver Decreto nº 70.235/72).

As penalidades previstas no artigo 46 não prejudicam eventuais outras penalidades previstas em Lei, e nem a representação fiscal para fins penais.

O previsto no artigo 46 aplica-se, no que couber, à mercadoria desembaraçada e entregue ao importador, cuja irregularidade não tenha sido detectada no curso do despacho aduaneiro.

E, por fim, o Poder Executivo poderá regulamentar o disposto no art. 46.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.

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Portaria COANA nº 7/2015

Foi publicada no DOU do dia 12 de fevereiro de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria COANA nº 7/2015, que por sua vez dispõe sobre a apresentação de informações sobre viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados nas vias aéreas e marítimas.

As empresas de transporte aéreo internacional regular deverão transmitir dados de Informação Antecipada sobre Passageiros (API) e do Registro de Identificação de Passageiros (PNR) por meio de mensagem eletrônica segura, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Resolução ANAC nº 255/2012, sob pena de ser penalizada com a multa prevista no parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 10.637/2002.

As empresas de transporte marítimo internacional regular também deverão enviar, para o endereço de correio eletrônico denominado lista contendo o nome completo e o documento de identificação, indicando número, tipo, órgão e país de emissão de todos os passageiros e tripulantes, no prazo de até vinte e quatro horas após a partida da embarcação na origem.

A lista referente às viagens marítimas internacionais regulares deverá ser enviada em mensagem específica, cujo título deverá ser formado com o nome do município brasileiro onde se localiza o porto de entrada ou saída, o dígito "S" ou "C", correspondendo à entrada ou saída do País, o código IMO da embarcação e o dia/mês/ano da sua previsão de saída ou chegada.

E, por fim, o disposto acima aplica-se a todos as viagens marítimas internacionais regulares, chegando ou saindo do território nacional.

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Ato Declaratório Executivo nº 1/2015 dispõe sobre a apresentação de informações sobre viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados nas vias aéreas e marítimas

Foi publicado no DOU do dia 12 de fevereiro de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação o Ato Declaratório Executivo nº 1/2015, que revoga o Ato Declaratório COANA nº 2/2012, que por sua vez dispõe sobre a apresentação de informações sobre viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados nas vias aéreas e marítimas.

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