quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Consultoria Tradeworks analisa a nova Resolução Camex nº 66/2014 que dispõe sobre o Regime de Ex-tarifário

Foi publicada no DOU do dia 15 de agosto de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 66/2014, que dispõe sobre a nova política de concessão de ex-tarifário, revogando a Resolução Camex nº 17/2012.

Acompanhe, a seguir, análise realizada pela equipe de Consultoria da Tradeworks que dispõe sobre a redução, temporária e excepcional, da alíquota do Imposto de Importação, por meio do Regime de Ex-Tarifário, para bens de capital (BK) e bens de informática e de telecomunicações (BIT) sem produção nacional equivalente, e estabelece regras procedimentais.

ANÁLISE DA RESOLUÇÃO CAMEX 66/2014 

A presente Resolução possibilita a redução da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática e de Telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na TEC como BK ou BIT, na condição de Ex-tarifário.

Não obstante, a presente Resolução aplicar-se-á às partes, peças e componentes, sem produção nacional, destinados à fabricação de Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e de Telecomunicação (BIT), somente quando verificada ou demonstrada a sua contribuição para a implementação de outras políticas públicas com foco na agregação e valor à produção local.

Já a redução aplicável às partes, peças e componentes automotivos, sem produção nacional, deverá obedecer aos procedimentos previstos na Resolução Camex nº 71/2010.

Os pleitos encaminhados à Secretaria de Desenvolvimento da Produção – SDP do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, impressos em duas vias, deverão ser acompanhados de CD-ROM ou PEN-DRIVE, contendo cópia integral do pleito e atendendo os requisitos já previstos na Resolução anterior, com a ressalva de que o formulário a ser preenchido é o novo modelo disponibilizado no endereço eletrônico do MDIC.

Deverá conter no requerimento, quando for o caso, as características do bem objeto do pleito que o tornem essenciais ao solicitante, as suas especificidades e diferenças tecnológicas em relação -- àaqueles fabricados nacionalmente, caso seja de seu conhecimento, bem como os descritivos das hipóteses previstas nas alíneas do inciso V do artigo 11, juntando documentação comprobatória. E poderá, opcionalmente, anexar Solução de Consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadoria emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A análise documental será feita pela SDP, que caso verifique alguma irregularidade documental irá comunicar a parte por email para saná-la em 30 dias, sob pena de arquivamento do pleito.

Passou de 30 para 45 dias o prazo para a SRFB apresentar à SDP a sua manifestação sobre a classificação fiscal do bem objeto do Ex-Tarifário e a respectiva proposta de descrição ou, na impossibilidade de determinar a sua classificação, os respectivos motivos.

A alteração da classificação fiscal do bem, originalmente indicada pela respectiva Resolução Camex, não invalida a concessão do Ex-Tarifário, desde que preservada a plena identificação entre a descrição do bem indicado na Resolução Camex e o bem importado.

A Consulta Pública, realizada pelo MDIC, que na prática já era feita em todos os casos, passou a ser prevista de maneira expressa na presente Resolução, ocasião em que os fabricantes nacionais de produtos equivalentes ou associações possam contestar. E trouxe, também, outras formas complementares de apuração da inexistência de produção nacional, tais como: atestado ou declaração entidade por Entidade de Classe; consulta direta aos fabricantes nacionais, às suas entidades ou ao BNDES; cadastro próprio da SDP de bens com produção nacional ou laudo técnico elaborado por especialista ou por entidade tecnológica.

A contestação a ser apresentada deverá ser bem fundamentada e instruída com o formulário disponibilizado na página do MDIC, bem como a documentação relacionada no artigo 6º da Resolução.

Dessa forma, está expressamente proibida contestações genéricas.

Na hipótese do pleiteante não se manifestar sobre a contestação apresentada, será presumida a desistência do pleito, que será encaminhado ao arquivo.

A análise técnica dos pleitos será feita, também, pela SDP, que é o elo de comunicação entre o pleiteante e o contestante, elaborando os pareceres a serem submetidos ao Comitê de Análise de Ex-Tarifários (CAEx).

O CAEx, por sua vez, analisará os pareceres a fim de verificar o preenchimento dos requisitos para a

concessão de Ex-Tarifário de que trata esta Resolução. Para tanto, levará em conta, além da inexistência de produção nacional de bem equivalente e os outros requisitos já previstos, a política para o desenvolvimento da produção do Setor a que pertence o objeto do pleito, a complexidade do bem, unidade funcional ou combinação de máquinas a serem importados, bem como a destinação final do bem a ser importado.

Os pleitos para concessão de Ex-Tarifário para combinações de máquinas ou unidades funcionais poderão ser desmembrados em mais de um código NCM, por solicitação da SDP.

E, no caso em que o CAEx entender não preenchidos os requisitos da legislação para a concessão de Ex-Tarifário, a Secretaria do CAEx, exclusivamente via correio eletrônico (“email”), notificará ao Pleiteante, que terá 15 dias corridos para se manifestar, sob pena de arquivamento do pleito.

A presente Resolução prevê de maneira expressa e detalhada as hipóteses de alteração, renovação e revogação de Ex-Tarifário.

No caso da alteração da redação do Ex-Tarifário não ser solicitada pelo pleiteante original do Ex-Tarifário em questão, este será consultado e terá prazo de 10 (dez) dias corridos para se manifestar sobre a proposta, sendo este pedido disponibilizado na página eletrônica do MDIC na internet, pelo prazo de 30 dias, para manifestação de outras partes interessadas.

Na hipótese de solicitação de alteração da classificação tarifária (NCM), o processo será encaminhado para a SRF, que o reanalisará segundo os novos fatos apresentados.

E, caso o pleito implique na alteração substancial da redação do Ex-Tarifário que modifique os parâmetros ou especificações do bem, o interessado deverá protocolar novo pleito, que seguirá os procedimentos previstos nesta Resolução.

O pedido de renovação passou a prever, também, a possibilidade de ser solicitado para Ex-Tarifários já expirados, no prazo de até 2 anos após o fim de sua vigência.

No caso de indeferimento do pleito de concessão do Ex-Tarifário o pleiteante terá 15 dias corridos para apresentar o pedido de reconsideração à Secretaria Executiva da CAMEX para análise e deliberação do GECEX, que deverá ser fundamentado e impugnar especificamente a decisão, sob pena de não ser conhecido.

As partes interessadas podem, a qualquer momento, e mediante requerimento por escrito, ter vista e obter cópia dos documentos juntados nos autos, salvo os documentos protegidos por sigilo pela legislação, sendo certificadas nos autos as vistas.

A Secretaria Executiva da CAMEX manterá, em sua página na internet, listagem completa de todos os pedidos de concessão de Ex-Tarifários, deferidos e indeferidos, contendo as seguintes informações:

a) o número do processo;b) a descrição do produto objeto do pleito de concessão do Ex-Tarifário;
c) a classificação NCM correspondente;
d) o relatório final do CAEX;
e) a decisão do GECEX;
f) o número da respectiva Resolução publicada no D.O.U.; e
g) a data final da sua vigência.

Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos pleitos que se encontrem em tramitação na data da sua publicação.

E, por fim, a SRFB encaminhará, mensalmente, ao CAEx os dados estatísticos das importações desembaraçadas ao amparo do regime Ex-Tarifário objeto desta Resolução, por NCM e Ex-Tarifário.

Esta Resolução revogou a Resolução Camex nº 17/2012 e entrou em vigor na data da sua publicação no DOU (15/08/2014).


Para ter acesso à sua publicação da Resolução Camex nº 66/2014 na íntegra no DOU, clique no link.

Consultoria Tradeworks