quarta-feira, 25 de julho de 2012

Decreto nº 7.777/2012 dispõe sobre medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações padrões


Foi publicado no DOU do dia 25 de julho de 2012 e entrou em vigor nesta data o Decreto nº 7.777/2012, que dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.

Os Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos serão os competentes para promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Município, bem como adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço.

Será também de sua competência definir o prazo máximo para as atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior, cabendo à chefia de cada unidade a observância do prazo máximo estabelecido; a responsabilidade funcional pelo o seu descumprimento será apurado em procedimento disciplinar específico.

Caberá igualmente ao Ministro de Estado competente aprovar o convênio e determinar os procedimentos necessários que garantam o funcionamento regular das atividades ou serviços públicos durante a greve, paralisação ou operação de retardamento.

E, por fim, as medidas adotadas nos termos deste Decreto serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.

Consultoria Tradeworks