Passou a ser considerada preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens de que trata o caput, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, sendo que antes era para aqueles igual ou superior a 70% (setenta por cento).
O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), passando a não se aplicar também às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializem.
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Consultoria Tradeworks