segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Lei nº 12.767/2012 entre outros assuntos trata sobre o prazo de suspensão de pagamentos de tributos concedidas mediante atos concessórios de regime especial de Drawback


Foi publicada no DOU do dia 28 de dezembro de 2012 e entrou em vigor na data de sua publicação a Lei nº 12.767/2012, que entre outros assuntos, em seu artigo 21 trata sobre o prazo de suspensão de pagamentos de tributos concedidas mediante atos concessórios de regime especial de Drawback que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei no 1.722/1979, tenham termo no ano de 2012, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado a partir da respectiva data de termo.

O disposto acima não se aplica a atos concessórios de drawback cujos prazos de pagamento de tributos já tenham sido objeto das prorrogações excepcionais previstas no art. 13 da Lei no 11.945/2009, no art. 61 da Lei nº 12.249/2010, ou no art. 8º da Lei no 12.453/2011.

E, por fim, alterou também o artigo 61 da Lei nº 10.833/2003, incluindo entre as hipóteses previstas de operação de exportação sem saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, que serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade entregue no país:

a) para ser incorporado a produto do setor aeronáutico industrializado no território nacional, na hipótese de industrialização por encomenda de empresa estrangeira do bem a ser incorporado;

b) em regime de admissão temporária, por conta do comprador estrangeiro, sob a responsabilidade de terceiro, no caso de aeronaves; ou

c) a órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporado a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional.

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Decreto nº 7.879/2012 altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI


Foi publicado no DOU do dia 28 de dezembro de 2012 e entrou em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, o Decreto nº 7.879/2012, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, que por sua vez foi aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011.

Fica alterada a redação das Notas Complementares aos Capítulos 39, 44, 73, 84, 87 e 94 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI nos termos do Anexo I deste Decreto.

Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque "Ex".

As alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos da TIPI foram fixados conforme disposto no seu Anexo III e não se aplica aos produtos classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos.

E, por fim, ficam revogadas as Notas Complementares NC (25-1), NC (27-1), NC (32-1), NC (32-2), NC (38-2), NC (38-3), NC (39-3), NC (44-2), NC (68-2), NC (69-1), NC (73-2), NC (74-1), NC (83-1), NC (83-2), NC (84-3), NC (84-4), NC (85-4), NC (85-5), NC (85-6), NC (89-2) e NC (90-5) da TIPI.

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