quinta-feira, 4 de abril de 2013

Resolução CAMEX nº 23/2013 alterou a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL


Foi publicada no DOU do dia 04 de abril de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução CAMEX nº 23/2013, que alterou a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

Foram incluídas na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum ( LETEC), de que trata a Resolução CAMEX nº 94/2011, os seguintes Ex com as suas respectivas descrições e alíquota do Imposto de Importação:

NCM
PRODUTO
Alíquota (%)
9508.90.90
Outros
20
Ex 002 - Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que quando montado compõe um tobogã aquático próprio para uso individual, com trajeto incluindo giro de 360º com raio de 8 m e altura de saída mínima de 15 m e percurso total superior ou igual a 70 m.
0
Ex 003 - Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que quando montado compõe tobogã aquático, próprio para uso com boias de capacidade superior ou igual a 2 pessoas, com altura de saída mínima de 12 m e percurso total superior ou igual a 100 m, incluindo 1 ou mais unidades no formato de tigela (bowl) com diâmetro superior  ou igual a 8 m.
0
Ex 004 - Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que quando montado compõe um tobogã aquático linear para uso individual, com altura de saída mínima de 20 m e percurso superior ou igual a 70 m com ângulo de queda igual ou superior a 60º.
0
Ex 005 - Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que quando montado compõe um tobogã aquático para uso individual com tapetes de neoprene com alças, com no mínimo 4 pistas de seção transversal na forma de "U" e seção longitudinal ondulada, separadas por guias, com altura de saída mínima de 12 m e percurso total, por pista, superior ou igual a 10 m.
0
Ex 006 - Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos, que quando montado compõe um tobogã aquático, próprio para uso com boias de capacidade superior ou igual a 4 pessoas, com altura de saída mínima de 12 m e percurso total superior ou igual a 120 m, incluindo 1 ou mais unidades no formato de funil com diâmetro superior ou igual a 5 m e suas estruturas metálicas de travamento.
0
Ex 007 - Cápsula própria para uso individual em fibra de vidro e fechamento em acrílico, para saída de tobogãs aquáticos com mecanismo de abertura automática do piso.
0
Ex 008 - Tapete de neoprene de espessura superior ou igual a 1 cm, frente curvada e duas alças de apoio, próprio para uso individual em tobogãs aquáticos.
0



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Lei nº 12.749/2013 converteu em Lei a Medida Provisória nº 582/20112


Foi publicada no DOU do dia 03 de abril de 2013 a Lei nº 12.749/2013, que converteu em Lei a Medida Provisória nº 582/20112.

Entre as suas alterações está o aumento da alíquota da PIS/COFINS dos produtos relacionados em seu Anexo I.

Esta Lei entra em vigor:

I - a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação aos artigos 1º a 3º, 14, 15, 17, 18 e 20 desta Lei; e
II - na data de sua publicação para os demais dispositivos

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.

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Decreto nº 7.975/2013 regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF


Foi publicado no DOU do dia 02 de abril de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação o Decreto nº 7.975/2013, que alterou o Decreto nº 6.306/2007, que por sua vez regulamentou o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

Foi incluída entre as hipóteses em que a alíquota do imposto é reduzida a zero a operação de crédito realizada por instituição financeira, com recursos públicos ou privados, para financiamento de operações, contratadas a partir de 2 de abril de 2013.

Ela deve ser destinada a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia e projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo Federal, a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.096/2009, e de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacio nal e pelo Banco Central do Brasil.

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