quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Receita informa prorrogação de prazo para atendimento a intimações que apontam inconsistências nos pedidos de ressarcimento de Reintegra


Alguns contribuintes têm relatado dificuldade em acessar as informações detalhadas das intimações que apontam inconsistências nos pedidos de ressarcimento de Reintegra. Diante desse fato, a Secretaria da Receita Federal do Brasil informa:

a) As intimações emitidas nos meses de outubro, novembro e dezembro têm seu prazo de atendimento prorrogado para 31 de janeiro de 2013, conforme Ato Declaratório Executivo Corec nº 4, de 12 de dezembro de 2012, publicado no D.O.U em 17/12/12.

Destaca-se, entretanto, que a apresentação de pedido de ressarcimento retificador após a emissão da intimação será considerada como atendimento da mesma, permitindo a continuidade da análise do direito creditório, não se aplicando a prorrogação de prazo definida  no item "a". Porém, de acordo com a legislação vigente, cabe a apresentação de novo PER retificador enquanto o pedido estiver pendente de decisão administrativa.

b) A partir da primeira semana de janeiro, aqueles contribuintes que tiveram dificuldade para visualizar as informações detalhadas das intimações poderão consultá-las.

c) Foi detectada uma falha de processamento em relação à confirmação de notas fiscais. Assim, os contribuintes que receberam intimação relatando a não localização desses documentos, se, após conferência detalhada, concluírem que as informações prestadas estão corretas, estão dispensados de tomar qualquer providência. Na sequência da análise do direito creditório, as notas fiscais serão confirmadas.

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Resolução CAMEX nº 91/2012 alterou para 2% até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do I.I. incidentes sobre inúmeros Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários


Foi publicada no DOU do dia 19 de dezembro de 2012 e entrou em vigor na data de sua publicação a Resolução CAMEX nº 91/2012, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários, conforme tabela constante nesta Resolução.

Prorrogou para até 30 de junho de 2013 alguns Ex-tarifários constantes nas Resoluções CAMEX nºs 48/2011 e 96/2011; prorrogou até 31 de dezembro de 2013 outros Ex-tarifários constantes da Resolução CAMEX nº 68/2011.

Alterou, também, a redação de inúmeros Ex-tarifários constantes em tabelas desta Resolução.
A alteração das alíquotas do I.I. a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

E, por fim, os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

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Resolução CAMEX nº 90/2012 cria novos Ex-Tarifários


Foi publicada no DOU do dia 19 de dezembro de 2012 e entrou em vigor na data de sua publicação a Resolução CAMEX nº 90/2012, que alterou para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

NCM: 8443.32.99
DESCRIÇÃO: Ex 004 - Equipamentos automáticos para imprimir e etiquetar por códigos de barra tubos de amostras para coleta de material biológico com até 5 módulos configuráveis e até 6 gavetas cada suportando até 30 bandejas, cada gaveta com capacidade de até 100 tubos de amostras de 12 a 17mm de altura de 75 a 100mm, com capacidade de processamento de até 300pacientes/hora, trabalhando com até 6 impressoras térmicas, com monitor sensível ao toque (touch screen)

NCM: 8537.10.20
DESCRIÇÃO: Ex 009 - Controladores lógicos programáveis redundantes PES-QMR (Programmable Electronic System - Quad Modular Redundancy), com cartões eletrônicos com quádruplo processamento de sinais, sistema de redundância "hot-standby", certificação SIL-03 (Safety Integrity Level), capacidade de processamento de 2.000 pontos em até 100 milissegundos e autodiagnose em todos os níveis para monitoramento do sistema instrumentado de segurança (SIS) da unidade de processo ou do sistema automatizado de produção

NCM: 8543.70.99
DESCRIÇÃO: Ex 088 - Sistemas conversores de movimento angular em linear, com circuito dedicado compostos de componentes eletrônicos de automação; sensor; chicote de ligação; motor de acionamento e componente de transmissão mecânica de torque e movimento

NCM: 9030.40.90
DESCRIÇÃO: Ex 018 - Aparelhos testadores e medidores de radiofrequência concebidos para telecomunicações, com microprocessador incorporado e capacidade para testes de calibração de módulos de comunicação de tecnologia 4G (LTE) e/ou outras tecnologias e/ou geração de sinais para simulações

NCM: 9030.40.90
DESCRIÇÃO: Ex 019 - Aparelhos testadores e medidores de radiofrequência em equipamentos de radiocomunicação celular, com microprocessador incorporado para testes de módulos de comunicação LTE TDD e FDD nas frequências de 700 até 2.600MHz

NCM: 9032.89.89
DESCRIÇÃO: Ex 003 - Equipamentos interligados por cabos elétricos, para inspeção e controle automático de carregamento em diferentes tipos de vagões de trem, com medição de perfis bidimensionais dos vagões e dos perfis do minério de ferro, através de 1 ou mais sensores de nível/posição 2D por escaneamento a laser em função da informação do peso e da medição do volume do minério de ferro e da medição de velocidade da composição de vagões, com controle dinâmico de fluxo e uniformização do material no interior dos vagões, sistema de gerenciamento e identificação dos tipos de vagões, unidade central de processamento de dados dedicada com canais para sinais de controle de entrada e saída (I/O)

Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

A alteração das alíquotas do I.I. a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

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Resolução CAMEX nº 88/2012 altera a lista de autopeças constante no Anexo da Resolução CAMEX nº 71/2010


Foi publicada no DOU do dia 19 de novembro de 2012 e entrou em vigor na data de sua publicação a Resolução CAMEX nº 88/2012, que altera a lista de autopeças constante no Anexo da Resolução CAMEX nº 71/2010.

Incluiu no Anexo acima citado os seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:

 


Excluiu  o Ex. 005 do código NCM 8708.40.90.

E, por fim, alterou a redação de alguns Ex-tarifários relativos aos códigos NCM constante em tabela desta Resolução CAMEX nº 88/2012.

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