terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Portaria COANA nº 107/2014 dispõe sobre o projeto-piloto de anexação de documentos em formato digital no curso do despacho aduaneiro de importação

Foi publicada no DOU do dia 23 de dezembro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria COANA nº 107/2014, que dispõe sobre o projeto-piloto de anexação de documentos em formato digital no curso do despacho aduaneiro de importação.

A anexação de documentos em formato digital, para instrução do despacho de importação processado por Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex, será realizada por meio do módulo "Anexação de Documentos", disponível no Sítio do Portal Único de Comércio Exterior na Internet, endereço eletrônico "www.siscomex.gov.br /vicomex" .

As instruções para utilização do sistema constam do "Manual Visão Integrada e Módulo Anexação", também disponível no Sítio do Portal Único de Comércio Exterior na Internet.

A utilização deste sistema será admitida, em caráter piloto, inicialmente nas seguintes unidades da RFB:

I - Alfândega do Porto de Paranaguá;
II - Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília;
III - Inspetoria de Belo Horizonte; e
IV - Alfândega do Porto de Pecém.

Nas unidades acima a implementação integral da sistemática de anexação de documentos em formato digital deverá ocorrer até o dia 31 de janeiro de 2015, podendo opcionalmente efetuar a entrega de documentos em papel até esta data.

Enquanto a utilização do sistema não for totalmente implementada, a entrega do extrato da DI selecionada para conferência aduaneira e dos documentos que instruem a conferência aduaneira deverá ser feita pelo importador nas demais unidade da RFB de despacho em envelope contendo a indicação do número atribuído à declaração.

A Recepção Eletrônica de documentos não contempla aqueles recebidos por meio de e-Processo ou e-Dossiê para requerimento de admissão de regimes aduaneiros especiais.
Os importadores e seus representantes somente poderão anexar documentos digitais na forma desta Portaria caso estejam habilitados no Siscomex para operações de importação.

A anexação destes documentos digitais será realizada mediante o uso de assinatura eletrônica, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.

A recepção automática dos documentos no sistema Siscomex Importação ocorrerá após a vinculação do dossiê com os documentos instrutivos do despacho à Declaração de Importação (DI).

Caso não seja possível acessar o Siccomex em virtude de problemas de ordem técnica por mais de quatro horas consecutivas, a entrega dos documentos instrutivos do despacho poderá ser feita em papel.

E, por fim, somente será permitida a anexação de arquivos com até 15 MB, do tipo TXT, RTF, DOC, DOCx, ODT, ODP, CSV, XLS, XLSx, ODS, PDF, PPT, PPTx, XML, BMP, PNG ou JPG.

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Consultoria Tradeworks

Instrução Normativa RFB nº 1.532/2014 disciplina o despacho aduaneiro de importação

Foi publicada no DOU do dia 22 de dezembro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.532/20140 que alterou a IN SRF nº 680/2006, que por sua vez disciplina o despacho aduaneiro de importação.

Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados, em meio digital, passando a ser feito por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, disponível no Portal Único de Comércio Exterior, no endereço eletrônico , e autenticados via certificado digital, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

O importador deverá vincular o dossiê eletrônico com os documentos instrutivos digitalizados, à DI, podendo ser dispensada, quando a declaração for direcionada para o canal verde de conferência.

O disposto acima aplica-se, também, a outros documentos, requerimentos e termos apresentados no curso do despacho.

Até 02 de março de 2015 a sistemática de disponibilização destes documentos digitais deverá ser implantada em todas as unidades de despacho, sendo que a COANA definirá o cronograma, as unidades de despacho e os requisitos para implantação da entrega de documentos digitalizados.

A partir de 1º de julho de 2015 não serão mais recebidos envelopes com documentos instrutivos do despacho em papel.

Na hipótese de impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada a alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativa aos tributos incidentes na importação.

A sua base de cálculo será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma vida de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.

Caberá à COANA realizar este cálculo, bem como emitir Ato Declaratório Executivo (ADE), a ser publicado no sítio da RFB para divulgação da tabela com esses valores no primeiro mês de cada semestre.

Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de mercadoria extraviada, constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente.

E, na falta de informação sobre o peso da mercadoria, será adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.

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