segunda-feira, 2 de abril de 2012

Portaria CAT nº 31/2012 - disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD, pelos contribuintes do ICMS

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 29 de março de 2012 a Portaria CAT nº 31/2012, que altera a Portaria CAT nº 147/2009 que por sua vez disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD, pelos contribuintes do ICMS.
O contribuinte que realizar as suas atividades em mais de um estabelecimento no Estado de São Paulo e que tiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo em um único estabelecimento para fins da escrituração fiscal de todas as operações ou prestações por ele praticados no território paulista, deverá alternativamente à obrigação de gerar um único arquivo digital da EFD e enviá-lo uma única vez à Secretaria da Fazenda, prestar informações relativas à EFD de forma consolidada pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, as quais deverão ser gravadas em um único arquivo digital a ser enviada uma única vez à Secretaria da Fazenda para cada período de referência.
Por fim, a Portaria revogou o Anexo V da Portaria CAT nº 147/2009.
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Decreto nº 7.706/2012 - dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, de 19 de março de 2012 e assinado entre os Governos do Brasil e México

Foi publicado no DOU do dia 30 de março de 2012 o Decreto nº 7.706/2012, que dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, de 19 de março de 2012 e assinado entre os Governos do Brasil e México. Foi determinado que tal Protocolo deveria entrar em vigor no mais tardar em 30 de março de 2012.

O objetivo de tal Decreto é atender às circunstâncias imperantes nas Partes em seu desenvolvimento industrial, reiterando a conveniência de promover o desenvolvimento da indústria automotiva diante da conjuntura internacional, bem como reconhecer a importância de preservar as correntes de comércio entre as Partes.

Manteve a vigência de todas as disposições do Acordo de Valoração Econômica nº 55, de seus Anexos e Apêndice II “Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre Brasil e México”, que não contrariem as disposições deste Protocolo.

Foi determinado que, pelo período de três anos, a partir de 19 de março de 2012,as partes outorgarão, de maneira recíproca, tarifa zero somente às quotas de importação dos automóveis e veículos de peso em carga máxima não superior a 8.845 kg, conforme tabela abaixo e deverá ser verificado pela Parte Importadora:



As Partes não imporão outras restrições que limitem o uso de tais quotas, sendo que será aplicado a seguinte fórmula para determinar o índice de Conteúdo Regional (ICR) de um veículo:
ICR = {--------------------------------------------} x 100
                     Valor do bem
O ICR de um veículo deverá ser conforme estabelecido abaixo, com exceção do disposto aos automóveis novos:



No período de 19 de março de 2015 e 18 de março de 2016 as Partes irão verificar a possibilidade de aumentar o ICR para 45%.

As operações com licença de importação autorizadas antes da data acima (19/03/2012) deverão receber o tratamento acima mencionado.

Quanto ao produto automotivo novo, este será considerado originário quando, como resultado de um processo produtivo realizado integralmente no território de uma das Partes, o ICR for, desde o seu lançamento comercial, de pelo menos 20% em cada um dos primeiros anos, e no terceiro ano será aplicado o ICR constante na tabela acima.

Quanto aos veículos pesados, as Partes realizarão consultas para atingir acesso recíproco e a homologação de normas técnicas e ambientais.

Tal Protocolo tornou, ainda, sem efeito o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo, no que diz respeito aos países aqui mencionados, bem como o Terceiro Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo.
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