segunda-feira, 16 de março de 2015

PORTARIA ALF/VIRACOPOS nº63/2015 dispõe sobre a entrega dos laudos periciais em arquivo digital

Foi publicada no DOU do dia 16 de março de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria nº 63/2015 da ALF/Aeroporto Internacional de Viracopos, que estabelece que os laudos periciais emitidos para identificar e quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão ser entregues em formato digital (arquivo no formato PDF com tamanho não superior a 15 megabytes, devendo o arquivo que exceder esse limite ser fracionado em tantos quantos forem necessários), podendo ocorrer de duas formas:

I - Pela internet, por meio do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS), ou
II - Presencial, por meio do Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA) a ser apresentado na Seção de Interação com o Cidadão (SAVIC) na Alfândega da RFB no Aeroporto Internacional de Viracopos.

Para solicitar a juntada de documento a um dossiê digital de atendimento pela internet será necessário possuir certificado digital e utilizar o programa PGS – Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos, disponível no sítio da RFB no endereço “receita.fazenda.gov.br/PessoaFisicaeJuridica/SolicitacaoJuntada/
DocumentosDigitais/Default.htm.”

Na hipótese de solicitar a juntada na Alfândega, no momento da entrega, os arquivos digitais devem estar acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (READ), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), disponível no sítio da RFB acima.

Os laudos periciais destinados a identificar e/ou a quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão ser anexados ao respectivo dossiê digital de atendimento para cada perito credenciado, bem como para cada entidade conveniada, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos casos de profissionais vinculados a um Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

Os laudos deverão ser emitidos no prazo mínimo necessário, observadas as disposições contidas na IN RFB n° 1.020/2010, pelo menos em 2 (duas) vias de igual teor, sendo uma via anexada ao correspondente dossiê nos termos dispostos acima e outra que deverá ser entregue ao interveniente.

No caso de perito autônomo, também deverá ser anexado ao dossiê o Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), com o regular cumprimento das obrigações tributárias devidas.

E, por fim, os resultados dos exames e testes laboratoriais executados por laboratório de análise química contratado pela RFB devem ser anexados ao respectivo dossiê.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.


A Tradeworks poderá assessorar a sua empresa com Consultoria
em Comércio Exterior. Entre em contato!

quinta-feira, 12 de março de 2015

Artigo - Operador Econômico Autorizado (OEA) e o futuro do comércio exterior brasileiro*




Nos últimos meses, muito se tem comentado sobre a implantação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) no Brasil, mas as perguntas que ficam são: o que muda para os importadores e exportadores, quais são os impactos e, principalmente, os benefícios para as empresas que optarem pela adesão ao Programa?

Pode-se dizer que a desmitificação do OEA da Receita Federal do Brasil (RFB), que faz parte do Programa da Organização Mundial das Aduanas (OMA), começou com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.521/2014 em dezembro passado, juntamente com o lançamento do Programa e a certificação das empresas participantes no projeto piloto na primeira, de três etapas.

O OEA é uma tendência mundial implementada agora no Brasil que visa qualificar os importadores, exportadores, depositários de mercadorias sob controle aduaneiro, operadores portuários ou aeroportuários, transportadores, despachantes aduaneiros (pessoa física) e agentes de carga voluntários para que, num futuro próximo, o Brasil possa firmar parceria e entrar para o hall dos países que possuem acordos de reconhecimento mútuo elevando o fluxo do comércio internacional.

O reconhecimento mútuo contempla, além da cooperação aduaneira, questões relacionadas à agilidade dos processos logísticos e de maneira especial a segurança da carga, uma vez que a aduana de destino confia no trabalho da aduana de origem, e vice e versa. Afinal, após o processo de certificação no OEA, a empresa candidata já demonstrou, no caso à RFB, que os riscos nas suas operações de comércio exterior são baixos e que ela cumpre com as obrigações fiscais aduaneiras.

Como amplamente divulgado, a implementação do OEA no Brasil terá três fases. A primeira, denominada OEA Segurança, contempla apenas as operações do fluxo de exportação. Na segunda, prevista para dezembro 2015, o OEA Conformidade passará a considerar as importações. As empresas que optarem pela certificação conjunta do OEA Segurança e OEA Conformidade farão parte do OEA Pleno. E, na terceira e última fase, em 2017, o OEA Integrado pretende incorporar os órgãos anuentes no processo de simplificar o procedimento aduaneiro.

Os diversos critérios para a elegibilidade não devem ser um impeditivo às empresas interessadas na adesão ao Programa, uma vez que as exigências contidas na Instrução Normativa são adequadas à realidade brasileira e, os seus benefícios, significativos, assim como acontece hoje com o Linha Azul com a preferência para o canal verde e prioridade para o amarelo e vermelho, redução dos custos com armazenagem, credibilidade junto à aduana, entre outros.

A RFB estima uma adesão de 20% das empresas exportadoras já no primeiro ano e espera atingir, em 2019, 50% das operações de importação e exportação realizadas por empresas certificadas.

Linha Azul x OEA

Talvez muitas empresas estejam questionando o futuro do Despacho Aduaneiro Expresso - Linha Azul - com a chegada do OEA, mas por hora, o que conseguimos saber é que os dois programas caminham paralelamente e, que, em dezembro de 2015 haverá uma revisão na legislação do Linha Azul, juntamente com o lançamento da segunda fase do Programa (OEA Conformidade e OEA Pleno).

Se compararmos os requisitos de elegibilidade do Linha Azul x do OEA podemos verificar que, a princípio, a grande maioria dos itens são bem parecidos, com destaque no foco do OEA de se tornar mais exigente quando se trata da segurança da cadeia logística. Um dos diferenciais, porém, é que a abrangência do OEA provavelmente será maior tendo em vista que não tem requisitos tão seletivos quanto o Linha Azul.

Por fim, podemos dizer que é louvável o esforço do Governo Brasileiro em busca de medidas que visem a modernização dos controles aduaneiros, já que o Programa deverá atingir um grande número de empresas importadoras e exportadoras e, consequentemente, toda sua cadeia logística que se beneficiarão de um fluxo logístico mais seguro e ágil. Agora, é dar início aos trabalhos para a etapa do OEA Segurança e aguardar os próximos passos da RFB, já que, pelo que tudo indica, os prazos devem ser cumpridos à risca.


*Antonio Junior, Gerente de Auditoria na Tradeworks


A Tradeworks poderá prestar todo o suporte necessário para que a sua empresa seja certificada no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA). Entre em contato!


terça-feira, 10 de março de 2015

IN RFB nº 1.553/2015 altera a IN RFB nº 1.361/2013 que trata do regime especial de admissão e exportação temporária

Foi publicada no DOU do dia 10 de março de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.553/20105, que alterou a IN RFB nº 1.361/2013, que por sua vez dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária, passando a vigorar acrescida do artigo 52 –A abaixo disposta:

"Art. 52-A. O despacho aduaneiro para admissão temporária de bens destinados às Feiras e Conferências Internacionais de Tecnologias Aeroespacial e de Defesa poderá ser processado com base em DSI, mediante a utilização dos formulários de que trata o caput do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006.

§ 1º Poderão ser dispensados de verificação física, a critério do responsável pelo despacho aduaneiro, os bens referidos no caput, desde que a entidade promotora do evento comprove o deferimento do licenciamento não automático pelo respectivo órgão anuente.

§ 2º O titular da unidade poderá autorizar a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, quando julgar que o atraso na análise possa gerar prejuízo ao evento."

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.

Consultoria Tradeworks


A Tradeworks poderá assessorar a sua empresa na obtenção dos benefícios oferecidos pelos regimes aduaneiros especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária.
 Entre em contato!


Portaria Secex nº 12/2015 altera normas aplicáveis aos atos concessórios do Drawback Isenção

Foi publicada no DOU do dia 09 de março de 2015 e entrou em vigor na data sua publicação a Portaria Secex nº 12/2015, que alterou a Portaria SECEX nº 47/2014, para retificar a redação do parágrafo único do artigo 3º das disposições transitórias, quanto à norma aplicável aos atos concessórios de drawback isenção cuja documentação tenha sido objeto de protocolo no Banco do Brasil ou que tenham sido por ele emitidos até o dia 31/12/2014.

Dessa forma a redação passou a ser a abaixo disposta:

"Art. 3o .........................................................................................................................
Parágrafo único. Aos atos concessórios cuja documentação tenha sido objeto de protocolo no Banco do Brasil ou que tenham sido por ele emitidos até o dia 31 de dezembro de 2014, aplicam-se os artigos 82, 83, 86, 117, 118, 119, 120, 122, 125, 128, 129, 130, 143, 154, 155, 156 e 157 da Portaria SECEX nº 23, de 2011, conforme redação do dia 14 de dezembro de 2014."(NR) Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.

Consultoria Tradeworks

A Tradeworks poderá assessorar a sua empresa na obtenção dos benefícios oferecidos pelo Drawback, que compreendem a suspensão ou isenção de tributos incidentes na importação e/ou aquisição no mercado nacional de mercadoria utilizada na industrialização de produto exportado ou a exportar. Entre em contato!

sexta-feira, 6 de março de 2015

Portaria COANA nº 30/2015 dispõe sobre anexar documento em formato digital para DIs direcionadas ao canal verde

Foi publicada no DOU do dia 06 de março de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria COANA nº 30/2015, que dispõe sobre a Anexação de documentos em formato digital, quando a declaração de importação for direcionada para o canal verde de conferência, de acordo com o disposto no art. 19, §2º, da IN SRF nº 680/2006.

Fica dispensada a vinculação de dossiê eletrônico, com documentos instrutivos do despacho de importação, quando a DI for direcionada para o canal verde de conferência.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.

Consultoria Tradeworks

A Tradeworks pode realizar o Despacho Aduaneiro de Importação 
e Exportação para a sua empresa. Entre em contato!

Resolução Camex nº 13/2015 altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL

Foi publicada no DOU do dia 06 de março de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 13/2015, que alterou a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

Foi concedida quota de 600 (seiscentas mil) toneladas, referente à redução tarifária para o código 2905.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ficando limitada às importações cujas DIs sejam registradas de 4 de abril de 2015 até 3 de abril de 2016

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.

Consultoria Tradeworks


A Tradeworks pode assessorar a sua empresa com a Classificação 
Fiscal de Mercadoria. Entre em contato!

Resoluções CAMEX nº 11 e nº 12/2015 publicam novos Ex-Tarifários

Foram publicadas no DOU de 06 de março de 2015 e entraram em vigor na data da sua publicação as Resoluções Camex nº11 e nº 12/2015, conforme abaixo.


RESOLUÇÃO CAMEX nº 11/2015 

Alterou para 2% (dois por cento) as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários relacionados nesta Resolução.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.


RESOLUÇÃO CAMEX nº 12/2015 

Foi publicada no DOU do dia 06 de março de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 12/2015, que alterou para 2% (dois por cento) as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes Bens de Capital mencionados nesta Resolução, na condição de Ex-tarifários.

Alterou, também, a redação de alguns Ex-tarifários.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.


Consultoria Tradeworks


A Tradeworks poderá assessorar a sua empresa para obter os 
benefícios do Ex-Tarifário. Entre em contato!

quinta-feira, 5 de março de 2015

Decreto nº 8.415/2015 regulamenta o Reintegra

Foi publicado no DOU do dia 27 de fevereiro de 2015 o Decreto nº 8.415/2015, que regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários ( REINTEGRA).

A pessoa jurídica poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação dos bens que, cumulativamente:

I - tenha sido industrializado no País;
II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/ 2011, e relacionado no Anexo deste Decreto; e
III - tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo, podendo o Ministério de Estado da Fazenda alterar a listagem destes bens.

A industrialização, nos termos da legislação do IPI, as operações de:

I) transformação;
II) beneficiamento;
III) montagem; e
IV) renovação ou recondicionamento.

Já para efeitos da operação de montagem:

I – os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul _ Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;
II – o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre o Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;
III – no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV – o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE, com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.

Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior, ficando o direito ao crédito condicionado à informação no Registro de Exportação da pessoa jurídica que vendeu à ECE o produto exportado.

Entende-se como receita de exportação:

a) o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
b) o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.

Do crédito acima:

I - 17,84% serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

O valor do crédito apurado conforme o disposto acima não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

E, na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente.

O percentual mencionado será de:

a)  1%, entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016;
b) 2%, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e
c) 3%, entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.

Estas alíquotas poderão ser revistas por meio de Ato do Poder Executivo, observada a evolução macroeconômica do país.

Para o cálculo do crédito o percentual  a ser aplicado será o vigente na data da saída da nota fiscal de venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a ECE, no caso de exportação via ECE.

As pessoas jurídicas mencionadas nos artigos 11-A e 11-B da Lei nº 9.440/97 e no artigo 1º da Lei nº 9.826/99 poderão também usufruir do Reintegra.

Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou industrialização por encomenda, somente a cooperativa ou a pessoa jurídica encomendante, respectivamente, poderá usufruir do Reintegra.

O Reintegra não se aplica à Empresa Comercial Exportadora ( ECE), ficando obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:

I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

Este recolhimento deverá ser efetuado:

I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 4º do art. 2º; e

III - até o décimo dia subsequente:
a) ao da revenda no mercado interno; ou
b) ao do vencimento do prazo de 180 dias acima mencionado.

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de novembro de 2014.

E, por fim, revogou o Decreto nº 8.304/2014.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.

Consultoria Tradeworks

Consulta Pública - Receita divulga proposta para expansão do Recof e da Linha Azul

A Receita Federal está promovendo uma simplificação das normas associadas ao Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), de forma a ampliar o acesso de novas empresas ao regime e facilitar o cumprimento dos compromissos de exportação por parte de seus atuais usuários, melhorando o ambiente de negócios do País. Cabe lembrar que o regime alia os benefícios de agilidade logística à suspensão dos tributos incidentes na importação dos insumos ou em sua aquisição no mercado interno, para fomentar a industrialização e a exportação dos produtos acabados.

A simplificação ocorrerá em duas etapas. A primeira, colocada em consulta pública externa hoje no sitio da Receita Federal na internet, diminui o valor mínimo do Patrimônio Líquido exigido das pessoas jurídicas para se habilitar ao regime (de R$ 25 milhões para R$ 10 milhões) e reduz à metade (para US$ 5,000,000.00) o volume de exportação anual exigido para sua manutenção.

Essas medidas permitirão que um maior número de empresas gozem dos benefícios tributários na importação ou aquisição no mercado interno, com suspensão de pagamento de tributos, de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno. Além disso, será ajustado o critério contábil para o controle de extinção dos créditos tributários com pagamento suspenso, facilitando o balanço entre os insumos importados e nacionais.

Também se está reduzindo o Patrimônio Líquido exigido para habilitação à Linha Azul, requisito para habilitação ao Recof, e ampliando o prazo para a realização das auditorias internas feitas pelas empresas para a fruição do benefício do despacho expresso.

A segunda etapa criará uma alternativa ao modelo do regime vigente, reduzindo alguns dos benefícios associados ao regime, mas simplificando o controle aduaneiro informatizado por meio da utilização de Nota Fiscal Eletrônica e SPED. Estima-se um potencial de acréscimo de mais de duzentas novas empresas, dinamizando um potencial incremento da ordem de US$ 20 bilhões no regime.


Fonte: Receita Federal