terça-feira, 25 de setembro de 2012

Tradeworks completa 17 anos, e já supera em 27% o número de clientes e serviços conquistados em 2011


Resultado foi registrado nos oito primeiros meses deste ano

A Tradeworks, empresa que atua com a prestação de serviços na área de comércio exterior, completa neste mês de setembro 17 anos de mercado, e supera em 27% a marca de novos contratos fechados nos dois primeiros quadrimestres de 2012, em comparação com todo o ano passado.

Segundo Ignacio Fraga, Diretor Comercial e de Operações da Tradeworks, o resultado foi muito positivo, o que demonstra que as ações e investimentos adotados pela empresa foram frutíferos. “Um dos grandes destaques deste ano está sendo o serviço de Auditoria de Linha Azul. Só no primeiro semestre de 2012, a procura de empresas interessadas em habilitar-se no Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) foi cinco vezes maior do que a ocorrida no mesmo período de 2011”, comenta.

“Outros segmentos que estão registrando uma boa movimentação são o naval e Óleo & Gás. Com a abertura de uma nova filial, no Rio de Janeiro, estamos explorando e acompanhando de perto esse mercado, com potencial chance de expansão”, diz. “Além de SP e RJ, os negócios da Tradeworks em Manaus e Recife também estão aquecidos”, diz.

Sobre a comemoração de mais um ano no mercado, Fraga complementa otimista sobre a trajetória da empresa. “São 17 anos de muito trabalho em prol do comércio exterior dos nossos clientes, atendendo a diversos segmentos da indústria brasileira e empresas de grande porte, o que demonstra o reconhecimento dos nossos profissionais no mercado”, aponta. “Hoje a Tradeworks tem matriz instalada em Campinas, filiais em Viracopos, Santos, Guarulhos e Rio de Janeiro, e conta com uma equipe de aproximadamente 130 colaboradores atendendo cerca de 100 clientes em carteira”, finaliza.

Comunicação Tradeworks

IN RFB nº 1.291/2012 dispõe sobre nova legislação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF)


Foi publicado no DOU do dia 21 de setembro de 2012, e entrou em vigor nesta mesma data, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.291/2012, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF). A IN RFB nº 1.291/2012 revogou a IN RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, e suas alterações posteriores.

Segue abaixo a análise da Consultoria Tradeworks dos principais tópicos da nova IN:

1. A nova IN eliminou o Anexo I da IN RFB nº 757/2007 que relacionava os produtos, dos segmentos aeronáutico, automotivo, informática e de telecomunicação e de semicondutores, que poderiam ser industrializados sob o RECOF.

Pela nova regulamentação, a empresa industrial fabricante dos produtos listados, por NCM, no Ato Declaratório Executivo (ADE) de concessão do regime, assim como aquelas fabricantes de suas partes e peças são elegíveis ao regime. A exemplo da IN RFB nº 757/2012, a IN RFB nº 1.291/2012 manteve a possibilidade de habilitação para as empresas que realizam exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos aeronáuticos.
A obrigação de informar no ADE de concessão do regime, as posições da NCM autorizadas a industrializar, não se aplica aos ADE´s emitidos até a publicação da IN RFB nº 1.291/2012.

2. As operações de beneficiamento, transformação, acondicionamento ou reacondicionamento continuam não sendo permitidas de serem efetuadas  em estabelecimento de terceiros. Essa possibilidade foi mantida apenas para a operação de montagem.

3. Conforme informado no item 1 acima, os novos ADE´s de concessão do regime deverão indicar as NCM´s para as quais a empresa estará autorizada a operar o regime.

4. A nova IN estabeleceu como patamar mínimo de exportação, com produtos industrializados sob o regime, o valor de USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) e não inferiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor admitido anualmente no regime.

5. Foi estabelecida uma nova regra para a aplicação de 80% (oitenta por centro) na produção de bens que a empresa habilitada industrializar sob o regime, apurados anualmente.

A nova fórmula de calculo terá como dividendo, o somatório do valor aduaneiro das mercadorias estrangeiras incorporadas aos produtos industrializados já destinados, conforme abaixo:

a.       Produtos industrializados exportados (art. 29, I, “a”);
b.      Reexportação de mercadorias estrangeira sem cobertura cambial (art. 29, II);
c.       Transferência para outro beneficiário do RECOF, a qualquer título (art. 29, III);
d.      Despacho para consumo de material industrializado (art. 29, IV, “a”).

Como divisor, o valor aduaneiro total das mercadorias destinadas em quaisquer das formas previstas no artigo 29 da IN RFB nº 1.291/2012.

Deverão ser desconsiderados os valores das operações com produtos estrangeiros usados, submetidos às operações de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo dos segmentos aeronáutico, automotivo, de informática e de telecomunicação e de semicondutores (art. 2º, § 4º, II); produtos usados da indústria aeronáutica submetidos à operação de desmontagem (art. 2º, § 4º, IV); e, as mercadorias submetidas somente às operações de acondicionamento ou reacondicionamento.

6. As empresas industriais fabricantes de partes e peças de produtos do segmento aeronáutico, que prestem também serviços de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo, poderão computar o valor desses serviços para fins de cumprimento do compromisso de exportação.

7. Não foi estendida a possibilidade de armazenagem em armazém geral, de mercadorias admitidas no regime, assim como para aquelas industrializadas. A armazenagem continua sendo permitida em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) ou porto seco que reserve área própria para esta finalidade e em depósito fechado do próprio beneficiário.

8. Foi incorporada à IN RFB nº 1.291/2012, a regra de despacho para consumo para os resíduos do processo produtivo prevista nos artigos 312 e 313 do Regulamento Aduaneiro. Pela nova regra, os resíduos serão despachados para consumo no estado em que se encontram, cuja base de cálculo será o preço por,  quilograma líquido, obtido pela venda ou por outra forma de destinação. Os gastos relativos ao transporte internacional, à carga, à descarga, ao manuseio das mercadorias, assim como o valor de seguro não integram a referida base de cálculo.

9. Foi mantida a necessidade de DI Preliminar, cuja autorização será obtida em processo administrativo, para o despacho para consumo de mercadorias admitidas no regime, por outro beneficiário (substituição de beneficiário – RECOF Compartilhado).

10. Até 31/12/2013, para as empresas que já operavam o RECOF ou com processo de habilitação protocolizado na RFB na data da publicação da IN RFB nº 1.291/2012, o percentual mínimo de exportação será de 40% (cinqüenta por cento) do valor das mercadorias admitidas no regime. A partir de 01/01/2014, esse percentual passará a ser de 50% (cinqüenta por cento).

11. De acordo com a IN RFB nº 1.291/2012, a habilitação à Linha azul como requisito para a habilitação ao RECOF será exigida somente para os pedidos de habilitação ao RECOF  que forem protocolizados a partir de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da referida IN.

Consultoria Tradeworks

Medida provisória nº 582, de 20/09/2012


A Medida Provisória nº 582/2012, publicada no DOU de 21 de setembro de 2012 alterou o Anexo da Lei 12.546/2011, o qual passa a vigorar acrescido dos produtos relacionados no Anexo da referida MP. A MP também excluiu do Anexo da Lei 12.546/2011, os produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da TIPI.

O Anexo da Lei 12.546/2011 relaciona os produtos cuja alíquota da COFINS Importação é acrescida em um por cento, conforme § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/04.

As alterações introduzidas pela MP 582 passam a vigorar a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da MP.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, click no link.

Consultoria Tradeworks

Lei nº 12.715, de 17/09/2012 institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (INOVAR - AUTO)


A MP nº 563, de 03 de abril de 2012, foi convertida na Lei nº 12.715/2012, publicada no DOU de 18 de setembro de 2012, a qual instituiu o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVAR – AUTO, que permite às empresas habilitadas apurar crédito presumido do IPI, com base nos dispêndios realizados no País relacionados à inovação tecnológica, definidos no artigo 41 da referida Lei. O  INOVAR – AUTO ainda depende de regulamentação do Governo Federal para ser utilizado pelas empresas.

A Lei nº 12.715/2012 manteve a elevação, em um por cento, da alíquota da COFINS prevista no inciso II do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, para os produtos relacionados no Anexo da Lei nº 12.546/2011. A referida elevação vem sendo aplicada desde 01/08/2012, conforme previsto na MP nº 563/2012.

A Lei nº 12.715/2012 também reduziu, de 70% para 50%, a percentagem das exportações na receita bruta para que uma empresa seja considerada ‘preponderantemente exportadora’ e possa adquirir insumos nacionais ou importados com suspensão de IPI, PIS e COFINS.

Os artigos 55 e 56 da Lei nº 12.715/2012 desoneram a folha de pagamento das empresas beneficiadas, as quais passam a contribuir para o INSS com um percentual que varia de 1 a 2% da sua receita bruta, em substituição aos 20% da folha de pagamento.

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Consultoria Tradeworks

Portaria SRRF (7ª região fiscal) nº 634, de 11/09/12 regula a habilitação ao REPETRO e os procedimentos de Admissão Temporária


Foi publicado no DOU de 13 de setembro de 2012 e entrou em vigor nesta a Portaria SRRF nº 634/2012, que regula, no âmbito da 7ª Região Fiscal, a habilitação ao REPETRO e os procedimentos para o regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 844, de 09 de maio de 2008 e na Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003.

A referida Portaria revogou as Portarias SRRF07 nº 357, de 22 de maio de 2009 e SRRF07 nº 615, de 28 de agosto de 2012.

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Consultoria Tradeworks