sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Lei nº 13.097 altera o artigo 46 da Lei nº 12.715, de 17/09/2012

Foi publicada no DOU do dia 20 de janeiro de 2015 a Lei nº 13.097, que alterou o artigo 46 da Lei nº 12.715, de 17/09/2012, cujo teor passou a vigorar na data da sua publicação.

Segundo a nova redação, o importador de mercadoria estrangeira, cuja importação não seja autorizada pelo órgão anuente, com fundamento na legislação relativa à saúde, metrologia, segurança pública, proteção ambiental, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários, fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior no prazo de até trinta dias da ciência da não autorização.
Quando a legislação determinar, a devolução deverá ser feita ao país de origem. O órgão anuente também poderá determinar a destruição da mercadoria, neste mesmo prazo, ou ainda em prazo inferior.

Enquadram-se na hipótese prevista no art. 46, as importações sujeitas a licenciamento, com autorização prévia ao embarque, cujo deferimento da LI fica subordinado à verificação das condições físicas das mercadorias pelo órgão anuente, após a sua chegada ao Brasil, como, por exemplo, é o caso da ANVISA. Evidentemente, que existem outras situações em que a exigência de LI se verifica após o embarque do produto para o Brasil, como no caso de desclassificação tarifária da mercadoria, cuja nova classificação tarifária exige a licença de importação deferida pelas áreas mencionadas no caput do art. 46 da Lei nº 12.715/2012.

As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento, quando sujeitas às exigências do art. 46, sujeitam-se à devolução para o exterior ou à destruição, estejam ou não acompanhando mercadorias, independentemente do tratamento dispensado a essas mercadorias.

A responsabilidade da devolução ao exterior ou da destruição da mercadoria recairá sobre o transportador internacional, quando a mercadoria estiver acobertada por conhecimento de transporte à ordem, consignada à pessoa inexistente ou à pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País.

Em situações, devidamente justificadas, os prazos para devolução ou destruição poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente.

PENALIDADES:

O infrator, o importador ou o transportador estará sujeito à multa de R$ 10,00, por Kg ou fração, não inferior a R$ 500,00, se decorrido o prazo para devolução ou destruição da mercadoria, sem que tenha sido adotada a providência determinada pelo órgão anuente.

Transcorrido o prazo de dez dias, contado a partir do primeiro dia após o termo final previsto para a devolução ou destruição da mercadoria, e não tendo sido adotada a providência:

a) O infrator, importador ou transportador estará sujeito à multa de R$ 20,00, por Kg ou fração, não inferior à R$ 1.000,00, sem prejuízo da aplicação da penalidade mencionada anteriormente;
b) O importador estará sujeito à suspensão que o impedirá de atuar no comércio exterior, na forma estabelecida pela RFB;
c) O depositário ou o operador portuário ficará com a obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria. Neste caso, um novo prazo será fixado pelo órgão anuente para o cumprimento da obrigação, ficando os mesmos sujeitos às penalidades previstas no art. 46. Ainda, neste caso, o importador ou o transportador internacional fica obrigado a ressarcir o depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou destruição das mercadorias, sem prejuízo das despesas de armazenagem.

No caso de extravio das mercadorias, ficará o responsável pelo extravio sujeito à multa de R$ 30,00 por Kg ou fração, não inferior à R$ 1.500,00.

Vencido o prazo para a devolução ou destruição da mercadoria, sem que o depositário ou o operador portuário tenha adotado a providencia determinada pelo órgão anuente, poderá este, de ofício, providenciar a devolução ou a destruição da mercadoria, recaindo todos os encargos sobre o importador ou o transportador.

O representante legal no Brasil do transportador estrangeiro será responsabilizado pela devolução ou destruição da mercadoria, além de arcar com as multas previstas no art. 46, quando esta responsabilidade recair sobre o referido transportador.

As mercadorias que oferecem risco iminente poderão ser destruídas, de ofício, pelo órgão anuente.

As intimações, inclusive a ciência dos prazos, e a aplicação das penalidades serão de competência do Auditor da RFB, observados a formalização em auto de infração, o rito e as competências para julgamento, previstos na esfera administrativa (Ver Decreto nº 70.235/72).

As penalidades previstas no artigo 46 não prejudicam eventuais outras penalidades previstas em Lei, e nem a representação fiscal para fins penais.

O previsto no artigo 46 aplica-se, no que couber, à mercadoria desembaraçada e entregue ao importador, cuja irregularidade não tenha sido detectada no curso do despacho aduaneiro.

E, por fim, o Poder Executivo poderá regulamentar o disposto no art. 46.

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Portaria COANA nº 7/2015

Foi publicada no DOU do dia 12 de fevereiro de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria COANA nº 7/2015, que por sua vez dispõe sobre a apresentação de informações sobre viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados nas vias aéreas e marítimas.

As empresas de transporte aéreo internacional regular deverão transmitir dados de Informação Antecipada sobre Passageiros (API) e do Registro de Identificação de Passageiros (PNR) por meio de mensagem eletrônica segura, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Resolução ANAC nº 255/2012, sob pena de ser penalizada com a multa prevista no parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 10.637/2002.

As empresas de transporte marítimo internacional regular também deverão enviar, para o endereço de correio eletrônico denominado lista contendo o nome completo e o documento de identificação, indicando número, tipo, órgão e país de emissão de todos os passageiros e tripulantes, no prazo de até vinte e quatro horas após a partida da embarcação na origem.

A lista referente às viagens marítimas internacionais regulares deverá ser enviada em mensagem específica, cujo título deverá ser formado com o nome do município brasileiro onde se localiza o porto de entrada ou saída, o dígito "S" ou "C", correspondendo à entrada ou saída do País, o código IMO da embarcação e o dia/mês/ano da sua previsão de saída ou chegada.

E, por fim, o disposto acima aplica-se a todos as viagens marítimas internacionais regulares, chegando ou saindo do território nacional.

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Ato Declaratório Executivo nº 1/2015 dispõe sobre a apresentação de informações sobre viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados nas vias aéreas e marítimas

Foi publicado no DOU do dia 12 de fevereiro de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação o Ato Declaratório Executivo nº 1/2015, que revoga o Ato Declaratório COANA nº 2/2012, que por sua vez dispõe sobre a apresentação de informações sobre viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados nas vias aéreas e marítimas.

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terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Medida Provisória nº 668/2015 eleva as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação

Foi publicada no DOU do dia 30 de janeiro de 2015 a Medida Provisória nº 668/2015, que alterou a Lei nº 10.865/2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e deu outras providências.

As alíquotas do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação passou de 1,65% e 7,6% para 2,1% e 9,65% respectivamente.

Além disso, as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação dos seguintes produtos passaram a ser respectivamente:

a) produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,76% e 13,03%;

b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00:  3,52% e 16,48%;

c) máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06: 2,62% e 12,57%;

d) produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM: 2,88%  e 13,68%;

e) autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485/2002 , exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei: 2,62%  e  12,57%; e

f) papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, (ressalvados os referidos no inciso IV do § 12 deste artigo, quando destinado à impressão de periódicos): 0,95% e 3,81%.

Alterou, também, a Lei nº 11.941/2009, ao dispor que os valores oriundos de constrição judicial, depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória nº 651/ 2014 poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996/2014. A Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos regulamentares para esta aplicação.

A majoração das alíquotas do PIS/PASEP e COFINS acima mencionada passará a vigorar a partir de 1º de maio de 2015.

Já a alteração da Lei nº 11.941/2009 entrou em vigor na data da publicação desta MP no DOU.

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Resolução Camex nº 08/2015 cria novos Ex-Tarifários. Confira a lista!

Foi publicada no DOU do dia 2 de fevereiro de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 08/2015, que alterou para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2016, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Capital mencionados nesta Resolução, na condição de Ex-tarifários.

Alterou para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre o seguinte Bem de Capital, na condição de Ex-tarifário:

NCM
DESCRIÇÃO
8477.10.29
Ex 005 - Máquina injetora horizontal, de acionamento elétrico e hidráulico para ciclo rápido, monocor, para moldar peças e outros produtos em materiais termoplásticos, com força de fechamento de 1.300t, vão entre colunas de 1.570mm, curso de abertura do molde de 1.650mm, capacidade de injeção de 4.137g, aceleração da rosca de até 153 rotações/minuto, diâmetro da rosca de 105mm, com controle de interface para usuário (HMI), sistema de abertura e fechamento do molde de acionamento com servomotor independente da unidade de injeção, unidade de fechamento com duas placas (fixa e móvel), a placa móvel com guias lineares, sistema de travamento por "castanhas" mecânicas e de aceleração dinâmica sem sistema de articulação fixada em placa de ancoragem e sem necessidade de utilização de graxa ou óleo para lubrificação, movimento da rosca hidráulica com alto torque com movimentos simultâneos e independentes também acionado por servomotor, movimentos paralelos para plastificação e extração e controladas por controlador lógico programável (CLP) baseado em PC industrial com tecnologia em tempo real; painel de controle de 19"; tela de TFT a cores e iluminação LED; sistema "touch screen"; display gráfico.

Alterou a redação de vários Ex-tarifários, conforme tabelas anexas a esta Resolução. 

E, por fim, revogou alguns Ex-tarifários.

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Resolução Camex nº 07/2015 altera para 2% a alíquota ad valorem do I.I. e cria novos Ex-Tarifários

Foi publicada no DOU do dia 2 de fevereiro de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 07/2015, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre alguns Bens de Informática e Telecomunicação mencionados nesta Resolução, na condição de Ex-tarifários.

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