sexta-feira, 22 de março de 2013

ADE COANA nº 05/2013 estabelece a hipótese de dispensa de utilização de cautelas fiscais no regime de Trânsito Aduaneiro de que trata a Instrução Normativa SRF nº 248/2002


Foi publicado no DOU do dia 22 de março de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação o Ato Declaratório Executivo COANA nº 05/2013, que estabelece a hipótese de dispensa de utilização de cautelas fiscais no regime de Trânsito Aduaneiro de que trata a Instrução Normativa SRF nº 248/2002.

Está dispensada a lacração, pela RFB, de unidades de carga do tipo contêiner, que chegarem ao País por meio de transporte marítimo e que sejam submetidas ao Regime de Trânsito Aduaneiro Rodoviário, na modalidade de Entrada Comum e cujo beneficiário seja depositário autorizado.

Esta dispensa estará condicionada à integridade dos lacres de segurança aplicados à unidade de carga pelo transportador marítimo os quais deverão ser os mesmos declarados no Conhecimento de Carga Eletrônico ( CE- Mercante). Este lacre será considerado, para todos os efeitos legais, cautela fiscal adotada pela RFB e sua numeração será informada no sistema pelo servidor responsável pelo desembaraço da declaração de trânsito correspondente.

O depositário autorizado e o transportador do trânsito são responsáveis por informar à unidade de origem da RFB caso a numeração do lacre de segurança aplicado na unidade de carga pelo transportador marítimo seja divergente daquela declarada no CE-Mercante, que procederá a aplicação de outras cautelas fiscais, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 248/2002.

E, por fim, caso a divergência mencionada não seja informada à unidade de origem, será considerada violação de dispositivo de segurança, implicando no registro de ocorrência previsto na alínea "b" do inciso I do art. 72 da Instrução Normativa SRF nº 248/ 2002, e na imputação de sanção administrativa e aplicação da multa referida no art. 728, inciso VI do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), ao transportador do trânsito e ao depositário autorizado.

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Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 16/2013 - REINTEGRA


Foi publicado no DOU do dia 22 de março de 2013 o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 16/2013, que prorrogou, por sessenta dias, a Medida Provisória nº 601/2012, que por sua vez prorrogou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA e para desonerar a folha de pagamento dos setores de construção civil e varejista entre outras medidas.

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segunda-feira, 11 de março de 2013

ADE COANA nº 33/2013 estabelece os documentos e normas complementares para a habilitação e credenciamento de representantes no RADAR


Foi publicado do DOU do dia 07 de março de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação o Ato Declaratório Executivo COANA nº 03/2013, que altera o ADE/COANA nº 33/2012, que por sua vez estabelece os documentos e normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

Nos casos de dispensa de habilitação do responsável legal o seu credenciamento para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex passou a ser analisado pela unidade da RFB:

I - onde será realizado o despacho aduaneiro, quando for pessoa física que pretenda realizar importações, exportações ou internações em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da RFB, inclusive nos casos de bagagem desacompanhada;

II - de jurisdição aduaneira do requerente, nos demais casos.

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sexta-feira, 1 de março de 2013

Resolução CAMEX nº 16/2013 altera para 2% até 31/12/2013 o I.I. para Ex-Tarifários constantes nas tabelas da Resolução


Foi publicada no DOU do dia 28 de fevereiro de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução CAMEX nº 16/2013, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex tarifários de inúmeros bens constantes em tabela desta Resolução.

Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

Alterou, também, a redação de inúmeros Ex-Tarifáros constantes nas tabelas desta Resolução.

E, por fim, revogou os seguintes Ex-tarifários:

Resolução CAMEX
NCM
DESCRIÇÃO
48/2012
8413.50.90
Ex 016 - Bombas hidráulicas de pistão axial, disco inclinável, sensível a carga vazão variável até 560 litros por minuto, pressão máxima de corte 35.000k Pa, utilizadas no acionamento de implementos e locomoção de máquinas rodoviárias
60/2012
8413.50.10
Ex 001 - Bombas volumétricas alternativas de pistões, de fluxo variável para acionamento hidrostático, com vazão igual ou superior a 10cm³ por rotação, mas inferior ou igual a 250cm³ por rotação e potência máxima compreendida entre 9 e 300kW
10/2013
8419.50.21
Ex 050 - Trocadores de calor, tipo "casco e tubo" para troca térmica entre fluido frio (carga de querosene e gás de reciclo) e fluido quente (efluente hidrotratado), em que o lado do fluido frio trabalha com pressão de projeto de 66,5 a 67,2kgf/cm2 a temperatura de projeto de 298 a 337°C, e o lado do fluido quente trabalha com pressão de projeto de 53,4 e 4,2kgf/cm2 a temperatura de projeto de 345 a 374°C, com tubos e espelho em aço inoxidável, casco em aço liga, podendo ser revestido internamente com aço inoxidável, carretel em aço liga revestido com aço inoxidável e 1 sistema de fechamento por anel roscado, para suportar a alta pressão
10/2013
8501.64.00
Ex 010 - Geradores síncronos de corrente alternada, trifásicos, frequência de 60Hz,tensão nominal de 13,8kV, rotação 3.600rpm, 2 polos, potência aparente de 62.500 kVA , fator de potência 0,8 grau de proteção IP54, resfriamento a ar/água, cubículos para fase e neutro, cubículo para aterramento, painéis de sincronização, medição, controle e proteção, com sistema de excitação estático, com transformador tipo seco e regulação automática de tensão, para uso em turbogerador acionado por turbina a vapor


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Resolução CAMEX nº 15/2013 publica novos Ex-Tarifários com alíquota do I.I. de 2% até 31/12/2014

Foi publicada no DOU do dia 28 de fevereiro de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução CAMEX nº 15/2013, que altera para 2% (dois por cento), até 31/12/2014, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação novos que relaciona, na condição de Ex-tarifários:

NCM
DESCRIÇÃO
8471.49.00
Ex 001 - Máquinas automáticas para processamento de dados, apropriadas para sondagem/perfuração de poços de petróleo, com função de recepcionar, processar, visualizar e fornecer os dados de perfuração na interface EDR (gravador de perfuração eletrônico), além de armazenar dados, com acesso à internet, permitindo também o uso de mouse e teclado, com tela de tecnologia "touch screen" de 12" x 9" (30,5cm x 22,9cm), gabinete construído de aço inoxidável e alumínio, próprio para suportar elevações e alterações de temperaturas externas entre 0°C a 40°C, com conectores militares antiexplosão, operando em 110/240V, 2,5A/1,5A, 60/50Hz.
8471.49.00
Ex 002 - Máquinas automáticas para processamento de dados, de plataforma, apropriadas para sondagem/perfuração de poços de petróleo, capaz de monitorar e processar até oito parâmetros de perfuração, incluindo o peso sobre broca (PSB), taxa de penetração (ROP) e pressão, gabinete construído de aço inoxidável e alumínio fundido resistente à corrosão e elevação/alteração de temperatura externa entre -40°C a +45°C, com conectores militares antiexplosão, tela de toque de 4 1/2" x 3 1/2" (11,5cm x 9,0cm), operando em 105/220Vca, 47/63Hz
8537.10.20
Ex 010 - Equipamentos para monitoramento de sinais elétricos e redes de comunicação serial, para trens metroferroviários (módulo de entradas e saídas remoto (RIOM)), compostos por 64 entradas digitais, 32 saídas digitais à relé, 2 portas de conexão de rede CAN, 1 porta de conexão ETHERNET para manutenção, uma porta de comunicação de rede MVB, módulo de alimentação 72-110V e com ou sem entradas e 4 saídas analógicas
8537.10.20
Ex 011 - Equipamentos para monitoramento e controle de sistema de bordo de trens metroferroviários (unidade de processamento principal (MPU)), com interfaces de comunicação FIP, MVB,CAN, ETHERNET, RS232, RS422 e RS485
8543.70.99
Ex 089 - Dispositivos para módulos de conexão de sistemas elétricos de potência submarinos para trabalho de monitoramento e controle de produção da formação em poços de petróleo e gás natural, em lâmina de água de até 3.000 metros e pressão submarina de até 15.000psi, constituídos por: dispositivo de interligação para suspensor de coluna, com selo na face frontal do componente de conexão, formando sistema de isolamento contínuo à corrosão do meio submarino; dispositivo tipo ponte (jumper) com mangueira pressurizada com óleo dielétrico contendo cabos elétricos de interligação; dispositivos móveis de testes elétricos submarinos; tampão e alojador de conexão em fundo do mar sob altas pressões hidrostáticas e terminal de conexão para umbilicais.
9030.33.19
Ex 002 - Combinações de aparelhos e instrumentos radiocomunicadores para indicação da existência de faltas (corrente de falta) em redes de distribuição de energia elétrica subterrâneas, compostas de: módulo de concentração de indicadores de faltas e comunicação para redes subterrâneas; módulo de comunicação e leitura remota de faltas em redes subterrâneas; módulo de indicação de faltas de redes subterrâneas podendo ser mono ou trifásico; módulo de indicação de faltas para uso em ponto de teste de dispositivo desconectável de redes subterrâneas; módulo de indicação de faltas com rearme através de contagem de tempo para redes subterrâneas


E alterou a redação do Ex-tarifário nº 001 da NCM 8531.20.00 constante da Resolução CAMEX nº 9/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

8531.20.00
Ex 001 - Equipamentos de sinalização visual (tela de LCD ou LED), denominado "controladores de produção informatizado", compostos de: 1 ou mais interfaces para exibição de informações; 1 ou mais painéis de controle ANDON com tela sensível ao toque ("touch screen"); 1 ou mais concentradores de rede hubs de distribuição de dados; 1 ou mais cartões de entradas/saídas remotas; com ou sem painéis de distribuição de energia; com ou sem caixas de controle e distribuição de informações dos processos; com ou sem servidores de dados com software para armazenamento de dados de produção; cabos e com ou sem plataforma de transporte de empilhadeiras


A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEX acimae que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

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Resolução CAMEX nº 13/2013 altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL e promove ajustes na Resolução CAMEX nº 70/2012


Foi publicada no DOU do dia 28 de fevereiro de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução CAMEX nº 13/2013, que altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL e promove ajustes na Resolução CAMEX nº 70/2012.

O Ex 002 do código NCM 8537.20.90, constante da Resolução CAMEX nº 94/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:



Esta Resolução efetuou, também as seguintes alterações na Resolução CAMEX nº 70/2012:

 I - Excluiu o Ex 001 no código NCM 3920.43.90;

II - Excluiu o Ex 001 no código NCM 3920.49.00; e

III - Alterou a alíquota do Imposto de Importação do código NCM 4805.91.00, conforme descrição e alíquota do Imposto de Importação abaixo discriminados:



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Portaria Conjunta RFB/SCS nº 232/2013 e Instrução Normativa RFB nº 1.336/2013


Foi publicada no DOU do dia 27 de fevereiro de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 232/2013, que altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, que por sua vez instituiu o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras providências.

O prazo para registro das informações referentes à prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados passou a ser o último dia do mês subsequente à data de início da prestação do referido serviço.

O prazo das atividades acima, realizadas até 31 de dezembro de 2013, passou a ser, excepcionalmente, o último dia útil do 6º mês subsequente à data de início de tais atividades.

Quanto às informações relativas ao faturamento de venda de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País deverão ser registradas até o último dia útil do mês subsequente:

    a) ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer no início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia do mês subsequente à data do registro, referente às atividades prestadas até 31 de dezembro de 2013.

    b) ao do registro da informação das atividades acima mencionadas, observado o prazo excepcional de 6 meses, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.

Já as informações relativas ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país deverão registrar até o último dia do mês subsequente:

   a) ao do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia do mês subsequente à data do registro, nas atividades realizadas até 31 de dezembro de 2013; ou

    b) ao do registro, observado o prazo de 6 meses mencionado, se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.

O sujeito passivo que deixar de prestar as informações que tratam essa Instrução Normativa ou que apresentá-las com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea:

    a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

    b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

II - por não atendimento à intimação da RFB, para prestar as informações mencionadas ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (um mil reais) por mês-calendário; e

III - por omitir informações ou prestar informações inexatas ou incompletas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da prestação da informação equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos acima serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

No caso de apresentação extemporânea, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração; tal multa será reduzida à metade, quando a informação for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

As alterações acima foram também incorporadas à Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 através da IN RFB nº 1.336/2013, publicada no mesmo DOU do dia 27 de fevereiro de 2013.

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