quinta-feira, 31 de maio de 2012

Portaria CAT nº 64, de 22/05/2012

Foi publicado no DOE/SP do dia 23/05/2012, e entrou em vigor nesta data, a Portaria CAT nº 64, de 22/05/2012, que disciplina o controle e as condições para fruição da isenção relativa ao ICMS referente aos bens/mercadorias destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de 2014.

Conforme artigo 1º as condições para fruição da isenção são as seguintes:

I – habilitação ou coabilitação do destinatário das mercadorias e bens perante a SRFB ao RECOPA (Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização e Estádios de Futebol);

II – comprovação do efetivo emprego das mercadorias/bens nas obras de construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol a serem utilizados na Copa de 2014.

O artigo 2º dispõe que a comprovação das condições acima dar-se-á mediante a entrega pela pessoa habilitada ou coabilitada dos seguintes documentos:

I – Escritura Fiscal Digital – EFD;

II – Laudo Técnico, elaborado a cada 6 meses, dispondo, em relação a todas as operações amparadas pela isenção, as respectivas quantidades de mercadorias e bens adquiridos/utilizados ou não no período. Tal laudo deverá ser feito por pessoa competente para tal função e entregue no Posto Fiscal de vinculação do destinatário ou de seu principal fornecedor paulista, quando o destinatário não for domiciliado neste Estado.

Para controlar tais operações o remetente deverá observar o disposto no artigo 3º desta Portaria, que determina a forma que deverá ser preenchida a Nota Fiscal Eletrônica.

E, por fim, o seu artigo 4º determina quem são os responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, na hipótese de descumprimento dos requisitos para fruição da isenção; tal pagamento será devido a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não fosse amparada pela isenção e far-se-á mediante guia de recolhimento especiais e com os devidos acréscimos legais.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.

Consultoria Tradeworks

Novo procedimento para sanar erros na NF-e

Conforme Ajuste SINEF nº 10, de 30/09/2011, publicado no DOU de 05/10/2011,a partir do dia 1º de julho de 2012 não será mais permitido utilizar carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

Ainda, conforme disposto na Portaria CAT nº 162, de 29/12/2008, durante o prazo estabelecido em Ato COTEP e após a autorização de uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e); entretanto, se os erros ocorrerem em campo que não aceita a CC-e a NF-e deverá ser cancelada e então emitida uma Nota Eletrônica com as correções necessárias.

Consultoria Tradeworks