sexta-feira, 10 de agosto de 2012

ADE COANA nº 24/2012 dispõe sobre os pedidos de retificação de declaração de importação em quantidades iguais ou superiores a cem, ou protocolados por empresas em processo de habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e dá outras providências


Foi publicado no DOU do dia 10 de agosto de 2012 e entrou em vigor nesta data o Ato Declaratório Executivo COANA nº 24/2012, que altera o caput do artigo 1º do Ato Declaratório Executivo COANA nº 19/2008, que por sua vez dispõe sobre os pedidos de retificação de declaração de importação em quantidades iguais ou superiores a cem, ou protocolados por empresas em processo de habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e dá outras providências.

A mudança ocorreu quanto aos pedidos de retificação de DI protocolados por pessoas jurídicas em processo de habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), que agora deverão possuir quantidade igual ou superior a 50 (cinquenta) declarações.

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Consultoria Tradeworks

Comunicado da Gerência de Logística da INFRAERO VCP sobre a Decisão ANAC nº 67/2012


Segue abaixo, para conhecimento, o Comunicado da Gerência de Logística da INFRAERO - Aeroporto Internacional de Viracopos ( VCP) sobre a Decisão ANAC nº 67/2012, que entrará em vigor na data de hoje (10/08/2012):

“ Prezados Clientes e Parceiros,

Encaminhamos link da DECISÃO  nº 67 de 10/07/2012
(http://www2.anac.gov.br/biblioteca/decisoes/2012/DA2012-0067.pdf), por meio da qual a ANAC promove alterações nas tarifas aeroportuárias, entre as quais destacamos alteração na sistemática de cobrança para o cálculo de armazenagem, subdividindo o primeiro período.

As alterações previstas entrarão em vigor a partir do próximo dia 10 de agosto, quando, por ocasião desta alteração, deixarão de ser aplicados todos os programas de flexibilização tarifária hoje oferecidos pela INFRAERO/VIRACOPOS.

Estaremos a disposição para esclarecimentos às dúvidas que porventura possam surgir.

Cordialmente,

GERÊNCIA DE LOGÍSTICA DE CARGAS - INFRAERO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS - CAMPINAS/SP”

Consultoria Tradeworks

SOLUÇÃO DE CONSULTA DSIT nº 337, de 05 de julho de 2012


Segue abaixo, para conhecimento, a íntegra da Solução de Consulta DSIT nº 337/2012, publicada no DOU do dia 09 de agosto de 2012, que trata sobre desconto de créditos na apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e  do PIS/Pasep incidentes sobre o armazenamento de insumos adquiridos de pessoas jurídicas utilizados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 337, DE 5 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS. ARMAZENAGEM DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS. PRESTADORA DE SERVIÇOS.

Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Não é admissível a apropriação de créditos da Cofins relativamente aos serviços de armazenagem de máquinas e equipamentos, por não preencherem a definição legal de insumo, uma vez que e não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços realizados pela pessoa jurídica importadora, nem se enquadram nas demais hipóteses de desconto de créditos, relacionadas nos incisos III a X do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º; Lei nº10.833, de 2003, arts. 3º e 15, e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 4º, 7º e 8º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS. ARMAZENAGEM DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS. PRESTADORA DE SERVIÇOS.

Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Contribuição para o PIS não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Não é admissível a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS relativamente aos serviços de armazenagem de máquinas e equipamentos, por não preencherem a definição legal de insumo, uma vez que não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços realizados pela pessoa jurídica importadora, nem se enquadram nas demais hipóteses de desconto de créditos, relacionadas nos incisos III a X do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15, e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 4º, 7º e 8º.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

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