segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Resolução CAMEX nº 121/2013 prorroga até 30/06/2014 o prazo de vigência de diversos Ex-Tarifários publicados em 2012 e 2013

Foi publicada no DOU do dia 27 de dezembro de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução CAMEX nº 121/2013, que prorrogou, até 30 de junho de 2014, o prazo de vigência de inúmeros Ex-tarifários constantes nas Resoluções Camex nºs 48/2012, 60/2012 e 91/2012.

E prorrogou, até 31 de dezembro de 2014, o prazo de vigência de outros Ex-tarifários mencionados nas Resoluções Camex nº 10/2013, 16/2013 e 17/2013.

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Resolução CAMEX nº 120/2013 reduz para 2% a alíquota do I.I. de bens relacionados na resolução até 31/12/2014

Foi publicada no DOU do dia 27 de dezembro de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução CAMEX nº 120/2013, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2014, a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre inúmeros  Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários, constantes na tabela desta Resolução.

Alterou para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre o seguinte Bem de Capital, na condição de Ex-tarifário:

NCM
DESCRIÇÃO
8426.30.00
Ex 004 - Guindastes pórticos, com capacidade de 1.800 toneladas de içamento a 109m de altura e 143,5m de vão, com acionamento elétrico, montados sobre trilhos para deslocamento longitudinal e com 2 conjuntos independentes de carros com guinchos comandados por meio de 1 cabine de comando, utilizados para içamento, translado e posicionamento de cargas pesadas e/ou grandes dimensões, de uso típico na construção naval

Alterou, também, a redação de inúmeros ex-tarifários, conforme tabela relacionada nesta Resolução.
E, por fim, revogou o Ex-tarifário abaixo relacionado, constante da Resolução CAMEX nº 39/2013:

NCM
DESCRIÇÃO
8412.21.10
Ex 007 - Cilindros hidráulicos, em aço, para instalação em comportas de hidrelétricas, constituídos de: tubo laminado aço carbono, haste fabricada em aço inoxidável martensítico revestido com camada de cromo duro com espessura mínima de 50 mícrons, cabeçotes forjados, flanges e vedações com neoprene resistente a altas pressões oleodinâmicas, capazes de suportar esforços, em operação normal, de 3.000kN e pressões máximas de 21MPa, tendo curso máximo da haste igual ou superior a 11.000mm, diâmetro igual ou superior a 500mm, diâmetro da haste igual ou superior a 200mm, dimensão do cilindro com a haste totalmente recolhida igual ou superior a 12.800mm e com a haste totalmente distendida igual ou superior a 22.000mm
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Resolução CAMEX nº 119/2013 cria novos Ex-Tarifários até 31/12/2014

Foi publicada no DOU do dia 27 de dezembro de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução CAMEX nº 119/2013, que alterou para 2% ( dois por cento), até 31 de dezembro de 2014, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre os seguintes bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifário:

NCM
DESCRIÇÃO
8517.62.32
Ex 001 - Equipamentos digitais para rede de telecomunicações sem interface com o usuário ou troca de sinalização com a rede pública, com chassis, blades e unidades funcionais desenvolvidos na arquitetura de hardware ATCA (Advanced Telecommunications Compuntig Architecture) e com os processadores multi-core (proporcionam capacidade superior de sinalização), com alta capacidade de até 18.500 transações/s e 30 milhões de sessões simultâneas, suportando a função de túnel (DT- direct tunnel) que proporciona a redução e a otimização do uso de recursos de rede.
8517.62.49
Ex 015 - Equipamentos digitais para rede de telecomunicações sem interface com o usuário ou troca de sinalização com a rede pública, com chassis, blades e unidades funcionais desenvolvidos na arquitetura de hardware ATCA (Advanced Telecommunications Compuntig Architecture) e alta capacidade de sinalização e de alta taxa de transferência de até 240Gbps, permitindo a integração de serviços inteligentes, como inspeção de pacotes, segurança de rede e usuário, bem como otimização de recursos de rede, vídeo e web caching e políticas de usuário.
8517.62.59
Ex 019 - Equipamentos digitais para rede de telecomunicações sem interface com o usuário ou troca de sinalização com a rede pública, com chassis, blades e unidades funcionais desenvolvidos na arquitetura de hardware ATCA (Advanced Telecommunications Compuntig Architecture), com alta capacidade de até 10Gbps, com a finalidade de otimizar o uso da largura de banda larga de rede móvel, gerenciar o tráfego de navegação móvel, internet, melhorar a experiência do usuário final fornecendo serviços de valor agregado como "content and web caching", HTTP "headers enrichment", "parental control" e políticas de usuário
8528.51.20
Ex 008 - Monitores de vídeo profissional, "broadcast monitor" para uso em sistemas de TV, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI, com tela do tipo OLED (Organic light-emitting diode), com resolução de 1.920 x 1.080 ou superior, e processamento de sinal de 10 bit ou superior.
8530.10.10
Ex 007 - Controladores eletrônicos vitais, instalados em armários metálicos, para sinalização e controle da movimentação segura de trens de monotrilho e/ou veículos de manutenção, com capacidade de controlar 24 ou mais trens, compostos de 3 ou mais vagões, cada um, com intervalo de trens médio de 80 segundos, constituídos por: 1 ou mais conjuntos para processamento de sinais, contendo 8 ou mais canais de comunicação entre os controladores vitais a bordo dos trens de monotrilho e/ou a bordo dos veículos de manutenção com os controladores sediados nas estações; 3 centrais de processamento de dados e suas respectivas unidades de entrada/saída; 1 ou mais monitores de vídeo; 1 ou mais teclados; 3 ou mais caixas de distribuição de cabos; 1 ou mais chaveadores de vídeo/teclado; 1 ou mais caixas de interface universal; 2 ou mais "sub-racks" de saída discreta; 1 ou mais unidades de alimentação; 1 ou mais conjuntos de entrada e saída, contendo 2 ou mais racks, cada um deles e contendo 1 ou mais entradas centrais, 1 ou mais saídas centrais e 1 sincronizador (base de tempo); 2 ou mais conjuntos de entrada/saída de sinais, contendo 1 ou mais unidades para comunicação em laço e/ou radiofrequência; 2 ou mais modens; 1 ou mais unidades de alimentação; 1 ou mais unidades para interfaceamento, contendo 2 ou mais processadores de comunicação de 2 ou  mais canais, 2 ou mais chaveadores de recuperação automática, 2 ou mais modens de no mínimo 800 baud, 1 ou mais fontes de alimentação e 1 ou mais barramentos de alimentação.
8530.10.10
Ex 008 - Controladores vitais de movimentação de trens de monotrilho, instalados a bordo em armários metálicos com "sub-racks", com capacidade de controlar 24 ou mais trens, compostos de 3 ou mais vagões, cada um, com intervalo de trens médio de 80 segundos, constituídos por: 1 ou mais sub-racks para alimentação de energia, 1 ou mais "sub-racks" da unidade eletrônica para controle vital de movimentação do trem, 1 ou mais "sub-racks" da unidade de interface de relés, 1 ou mais sensores tacométricos de velocidade, 1 ou mais antenas transmissoras para loop, 1 ou mais antenas receptoras de loop, 1 ou mais antenas de ancoragem, 1 ou mais acelerômetros para instalação no piso do veículo; 1 ou mais conjuntos de sensores de proximidade, com seus respectivos cabos e conectores associados.
8530.10.10
Ex 009 - Controladores vitais de movimentação de veículo de manutenção de monotrilho, instalados a bordo em armários metálicos com "sub-racks", com capacidade de controlar 24 ou mais trens, compostos de 3 ou mais vagões, cada um, com intervalo de trens médio de 80 segundos, constituídos por: 1 ou mais "sub-racks" para alimentação de energia, 1 ou mais "sub-racks" da unidade eletrônica para controle vital de movimentação de veículo de manutenção, 1 ou mais "sub-racks" da unidade de interface de relés, 1 ou mais sensores tacométricos de velocidade, 1 ou mais antenas transmissoras para loop, 1 ou mais antenas receptoras de loop, 1 ou mais acelerômetros para instalação no piso do veículo; com seus respectivos cabos e conectores associados
8530.10.10
Ex 010 - Controladores vitais instalados nas estações de trens de monotrilho para: se comunicar com controlador central de veículos, comandar as portas de plataforma e receber os comandos (botões de emergência) instalados nas plataformas, com capacidade de controlar 24 ou mais trens, compostos de 3 ou mais vagões, cada um, com intervalo de trens médio de 80 segundos, composto de armários metálicos contendo: 2 ou mais modens, 2 ou mais controladores de chaveamento vital, 2 ou mais controladores vitais de intertravamento, 1 ou mais conjuntos de relés para controle de portas de plataforma, 1 ou mais conjuntos de relés para parada de emergência dos trens e/ou veículos de manutenção, 1 ou mais conjuntos de relés para controle de portas de plataforma, 1 ou mais interface para comunicação de abertura/fechamento das portas dos trens, 1 ou mais conjuntos de antenas de ancoragem (docking loop), estruturas de terminação de cabos, com ou sem terminal portátil de processamento de dados (notebook) e 1 ou mais fontes de alimentação.
8530.10.10
Ex 011 - Controladores vitais instalados nas estações de trens de monotrilho para: controlar a movimentação de trens e/ou veículos de manutenção em seu domínio de via, se comunicar com controlador central de veículos, se comunicar com os trens de monotrilho e/ou veículos de manutenção, movimentar de maneira vital os aparelhos de mudança de via (track-switch), comandar as portas de plataforma e receber os comandos (botões de emergência) instalados nas plataformas com capacidade de controlar 24 ou mais trens, compostos de 3 ou mais vagões, cada um, com intervalo de trens médio de 80 segundos, composto de armários metálicos contendo: 2 ou mais modens; 2 ou mais controladores de chaveamento vital, 2 ou mais controladores vitais de intertravamento, 1 ou mais conjuntos de relés para controle de portas de plataforma, 1 ou mais conjuntos de relés para parada de emergência dos trens e/ou veículos de manutenção e controle de "track-switch", 1 ou mais conjuntos de relés para controle de portas de plataforma, 1 ou mais interface para comunicação de abertura/fechamento das portas dos trens, 1 ou mais conjuntos de antenas de ancoragem (docking loop), estruturas de terminação de cabos, 1 ou mais estações de trabalho (workstation) com teclado e monitor de vídeo e 1 ou mais fontes de alimentação
8530.10.10
Ex 012 - Equipamentos elétricos/eletrônicos digitais para controle de proteção de trens (ATP), utilizados para detectar os trens, movimentar os aparelhos de mudança de via (AMVs), proteger contra colisões e sobrevelocidade, apresentados em gabinete, constituídos por: placa CPU, cartões de entrada/saída e placa de alimentação.
8530.10.10
Ex 013 - Equipamentos elétricos/eletrônicos digitais para controle de operação de trens (ATO) utilizados para controle da velocidade, aceleração e desaceleração, parada nas estações, tempos de espera e de abertura de portas mediante sinais recebidos do equipamento de proteção de trens (ATP).

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quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Circular BACEN nº 3.691/2013 regulamenta a Resolução nº 3.568/2008 e dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências

Foi publicada no DOU do dia 17 de dezembro de 2013 e entrará em vigor em 3 de fevereiro de 2014 a Circular BACEN nº 3.691/2013, que regulamenta a Resolução nº 3.568/2008, que por sua vez dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências.

A partir de 3 de fevereiro de 2014, todas as referências ao Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280/2005, passam a se referir a esta Circular, à Circular nº 3.690/2013 e à Circular nº 3.689/2013.

Dessa forma, ficarão revogados, a partir de 3 de fevereiro de 2014:

I - a Circular nº 1.357, de 28 de setembro de 1988;
II - a Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005;
III - a Circular nº 3.283, de 29 de abril de 2005;
IV - a Circular nº 3.291, de 8 de setembro de 2005;
V - a Circular nº 3.295, de 11 de outubro de 2005;
VI - a Circular nº 3.299, de 18 de novembro de 2005;
VII - a Circular nº 3.302, de 15 de dezembro de 2005;
VIII - os arts. 3º e 4º da Circular nº 3.305, de 28 de dezembro de 2005;
IX - a Circular nº 3.307, de 29 de dezembro de 2005;
X - a Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006;
XI - a Circular nº 3.315, de 17 de fevereiro de 2006;
XII - a Circular nº 3.319, de 3 de abril de 2006;
XIII - a Circular nº 3.321, de 17 de abril de 2006;
XIV - a Circular nº 3.325, de 24 de agosto de 2006;
XV - a Circular nº 3.328, de 4 de outubro de 2006;
XVI - a Circular nº 3.330, de 27 de outubro de 2006;
XVII - a Circular nº 3.331, de 16 de novembro de 2006;
XVIII - a Circular nº 3.344, de 7 de março de 2007;
XIX - a Circular nº 3.348, de 3 de maio de 2007;
XX - a Circular nº 3.376, de 12 de fevereiro de 2008;
XXI - a Circular nº 3.379, de 13 de março de 2008;
XXII - a Circular nº 3.385, de 30 de maio de 2008;
XXIII - a Circular nº 3.390, de 27 de junho de 2008;
XXIV - a Circular nº 3.420, de 13 de novembro de 2008;
XXV - a Circular nº 3.428, de 24 de dezembro de 2008;
XXVI - a Circular nº 3.430, de 16 de janeiro de 2009;
XXVII - a Circular nº 3.436, de 6 de fevereiro de 2009;
XXVIII - a Circular nº 3.448, de 26 de março de 2009;
XXIX - a Circular nº 3.454, de 18 de maio de 2009;
XXX - a Circular nº 3.462, de 24 de julho de 2009;
XXXI - a Circular nº 3.491, de 24 de março de 2010;
XXXII - a Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010;
XXXIII - a Circular nº 3.505, de 21 de setembro de 2010;
XXXIV - a Circular nº 3.507, de 6 de outubro de 2010;
XXXV - a Circular nº 3.519, de 22 de dezembro de 2010;
XXXVI - a Circular nº 3.525, de 10 de fevereiro de 2011;
XXXVII - a Circular nº 3.527, de 3 de março de 2011;
XXXVIII - a Circular nº 3.531, de 13 de abril de 2011;
XXXIX - a Circular nº 3.533, de 25 de abril de 2011;
XL - a Circular nº 3.545, de 4 de julho de 2011;
XLI - a Circular nº 3.551, de 21 de julho de 2011;
XLII - a Circular nº 3.554, de 3 de agosto de 2011;
XLIII - a Circular nº 3.556, de 17 de agosto de 2011;
XLIV - a Circular nº 3.565, de 8 de dezembro de 2011;
XLV - a Circular nº 3.575, de 2 de fevereiro de 2012;
XLVI - a Circular nº 3.580, de 1º. de março de 2012;
XLVII - a Circular nº 3.584, de 12 de março de 2012;
XLVIII - a Circular nº 3.589, de 5 de abril de 2012;
XLIX - a Circular nº 3.591, de 2 de maio de 2012;
L - a Circular nº 3.604, de 28 de junho de 2012;
LI - a Circular nº 3.605, de 29 de junho de 2012;
LII - a Circular nº 3.607, de 3 de agosto de 2012;
LIII - a Circular nº 3.617, de 4 de dezembro de 2012;
LIV - a Circular nº 3.626, de 19 de fevereiro de 2013;
LV - a Circular nº 3.627, de 19 de fevereiro de 2013;
LVI - a Circular nº 3.650, de 18 de março de 2013;
LVII - a Circular nº 3.653, de 27 de março de 2013;
LVIII - a Circular nº 3.661, de 3 julho de 2013;
LIX - a Circular nº 3.667, de 11 de setembro de 2013;
LX - a Circular nº 3.672, de 23 de outubro de 2013;
LXI - a Carta Circular nº 2.397, de 17 de agosto de 1993;
LXII - a Carta Circular nº 3.039, de 30 de agosto de 2002;
LXIII - a Carta Circular nº 3.481, de 4 de janeiro de 2011;
LXIV - o Comunicado Decam nº 2.223, de 7 de novembro de 1990.

E, por fim, fica ressalvada da revogação determinada pelo artigo 216 as disposições da Seção 5 do capítulo 12 do título 1 do RMCCI para as irregularidades ali tratadas, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas.

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Circular BACEN nº 3.690/2013 dispõe sobre a classificação das operações no mercado de câmbio

Foi publicada no DOU do dia 17 de dezembro de 2013 e entrará em vigor 03 de fevereiro de 2014 a Circular BACEN nº 3.690/2013, que dispõe sobre a classificação das operações no mercado de câmbio.
As codificações relativas à natureza das operações constantes das tabelas anexas a esta Circular constituem o Código de Classificação a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei nº 4.131/62.

A classificação incorreta sujeita as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, às penalidades previstas na legislação e a outras sanções administrativas por parte do Banco Central do Brasil.

A existência de códigos para classificação de operações e a possibilidade de efetuar registros no Sistema Câmbio não elidem a responsabilidade das partes envolvidas quanto à observância de disposições legais, bem como de normas e procedimentos específicos definidos pelo Banco Central do Brasil ou outros órgãos/entidades governamentais.

A natureza da operação é integrada por doze elementos, como segue, constantes dos anexos a esta Circular a seguir indicados:

I - código da natureza do fato que origina a operação de câmbio: composto pelos cinco algarismos iniciais: Anexos I a XIII;

II - natureza do cliente comprador ou vendedor da moeda estrangeira, no País: composta pelos dois algarismos seguintes: Anexo XIV;

III - indicação relativa à existência ou não de aval do Governo brasileiro, concedido diretamente pela União ou por conta desta: Anexo XV;

IV - natureza do pagador/recebedor no exterior: representada pelo nono e décimo algarismos: Anexo XVI; e

V - identificação do grupo ao qual pertence a operação: representada pelos dois últimos algarismos: Anexo XVII.

E, por fim, para fins de classificação das operações cursadas no mercado de câmbio, conceitua-se:

I - curto prazo: obrigações e direitos cujo prazo total para pagamento/recebimento não exceda a 360 (trezentos e sessenta) dias; e

II - longo prazo: obrigações e  direitos cujo vencimento final ocorra em prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias ou que não tenham vencimento determinado.

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segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013 dispõe sobre a habilitação e a aplicação do REPETRO

Foi publicada no DOU do dia 05 de dezembro de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013, que dispõe sobre a habilitação e a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO).

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quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Comunicado MDIC sobre a hipótese de impossibilidade de acesso ao Siscomex

Segue para conhecimento o Comunicado nº 032/2013, de 11 de dezembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior – Coordenação-Geral de Mecanismos de Exportação – GCEX sobre a hipótese de impossibilidade de acesso ao Siscomex:

“No caso de situações emergenciais no Siscomex, como a ocorrida no último final de semana no Siscomex Exportação Web (Novoex) quando não foi possível consultar e registrar RE, orientamos que entrem em contato com o Serpro pelo telefone 0800 978-2331.”

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terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Novos Ex-Tarifários entram em vigor e valem até 31 de dezembro de 2014

Foi publicada no DOU do dia 09 de dezembro de 2013 e entrou em vigora na data da sua publicação a Resolução Camex nº 103/2013, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2014, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários, constantes na tabela desta Resolução.

Alterou, também, a redação de vários Ex-tarifários, conforme tabela relacionada nesta Resolução.

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