segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Resolução Camex nº 114/2014 cria novos Ex-Tarifários até 30/06/2016

Foi publicada no DOU do dia 26 de novembro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 114/2014, que alterou para 2% (dois cento), até 30 de junho de 2016, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários, conforme tabela constante nesta Resolução.

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Resolução Camex nº 113/2014 cria novos Ex-Tarifários até 31/12/2015

Foi publicada no DOU do dia 26 de novembro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 113/2014, que alterou para 2% (dois cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre alguns Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários, conforme tabela constante nesta Resolução.

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Instrução Normativa RFB nº 1.512/2014 altera a legislação do REPLAT

Foi publicada no DOU do dia 10 de novembro de 2014 a Instrução Normativa RFB nº 1.512/2014, que alterou a IN SRF nº 513/2005, que por sua vez dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior (REPLAT).

A IN SRF nº 513/2005 foi alterada para  adequar o procedimento que já vem sendo observado pela RFB. Deixou expressamente consignado que a unidade da RFB com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, sobre o estabelecimento da empresa que realizará a construção ou conversão dos bens, irá realizar as diligências julgadas necessárias para verificar a exatidão das informações constantes do pedido de habilitação ao REPLAT e procederá à avaliação do sistema de controle informatizado do regime.

A habilitação, deferida através de ADE, passou a ser expedida pelo titular da unidade da RFB referida no artigo 7º e não mais pelo Superintendente da RFB.

O recurso voluntário, no caso de indeferimento do pedido de habilitação no regime, passou a ser apresentado ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade da RFB onde o pedido habilitação foi originalmente apresentado.

O prazo para a extinção da aplicação do regime passou a ser aquele previsto no contrato referido no inciso II do artigo 7º ( cópia do contrato referente à construção ou à conversão dos bens referidos no art. 1º firmado entre a empresa contratante sediada no exterior e a pessoa jurídica contratada de que trata o art. 6º).

O sistema de controle informatizado mencionado no artigo 25 está sujeito à auditoria nos termos da IN SRF nº 682/2006 não mais pela IN SRF nº 239/2002.
A prorrogação do prazo da primeira auditoria passou a ficar a critério do titular da unidade da RFB e não mais do Superintendente da SRRF.

No caso de rescisão ou não prorrogação do contrato por motivos alheios a vontade do beneficiário, poderá ser autorizada a permanência das mercadorias admitidas no regime pelo prazo de até dois anos, contado a partir da data da rescisão ou do termo final do prazo de vigência não prorrogado.

Neste prazo o beneficiário poderá:
I - formalizar novo contrato com a mesma ou com nova empresa sediada no exterior para continuidade do projeto;
II - adotar as hipóteses de extinção previstas no artigo 17; ou
III - promover a substituição do beneficiário do regime aplicado às mercadorias nos termos do artigo 16.

A nova IN estabeleceu ainda que novas mercadorias não poderão ser admitidas no regime, exceto aquelas que na data da rescisão ou do vencimento do contrato, já estiverem sido embarcadas com destino ao País ou, tratando-se de mercadoria nacional, já tiverem sido remetidas para o estabelecimento da beneficiária.

Para permanência das mercadorias no regime, na hipótese acima, o beneficiário deverá apresentar requerimento à unidade da RFB referida no caput do artigo 7º, instruído com os documentos hábeis a comprovar a situação do contrato rescindido ou não prorrogado.

Este requerimento deverá conter a indicação do período necessário para destinação dos bens admitidos no regime, limitado a 2 (dois) anos da data da rescisão do contrato ou de expiração do prazo previsto no contrato não prorrogado.

Com exceção do artigo 18-A e B, que entrou em vigor na data da sua publicação no DOU, as alterações efetuadas nos artigos 8º, 9º, 10, 24 e 26 entrarão em vigor após 60 (sessenta) dias da data da sua publicação no DOU.

E, por fim, fica revogado o artigo 9º da IN SRF nº 513/2005, que deliberava sobre a competência da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRFB), uma vez que deixou de ser o responsável pela análise da habilitação tratada nesta IN.

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