segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

IN RFB dispõe sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação

Instrução Normativa RFB nº 1.124, de 21 de janeiro de 2011 – D.O.U. de 24/01/2011 dispõe sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas, para o ano-calendário de 2010. (Seç.1, págs. 15/16)

Acesse aqui o D.O.U.

Comunicado BACEN Nº 20.503

Dispensa a vinculação de contratos de câmbio a Declarações de Despachos de Exportação (DDE) e a Declarações de Importação (DI) e estabelece outras providências.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), considerando o disposto na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e em consonância com o disposto na Circular nº 3.325, de 24 de agosto de 2006, comunica a desativação, a partir de 22 de janeiro de 2011, das opções de vinculação automática de contratos de câmbio de exportação a Declarações de Despachos de Exportação (DDE) e de contratos de câmbio de importação a Declarações de Importação (DI), disponíveis nas transações PCAM300 e PCAM500 do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), nos termos do Título 1, Capítulo 3, Seção 2, Subseção 1, item 2, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

2. Empresas exportadoras e importadoras ficam dispensadas de apresentar ao Banco Central do Brasil o comprovante de vinculação dos contratos de câmbio às DDE e às DI, independentemente da data do embarque ou do desembaraço da mercadoria e da data da contratação do câmbio.

3. Eventuais ocorrências incluídas em processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil devem ser justificadas nos autos, mediante a apresentação da respectiva documentação comprobatória.

4. Fica suspenso o fornecimento de relatórios ou certidões relacionados à vinculação de contratos de câmbio de exportação a DDE e de contratos de câmbio de importação a DI.

SIDNEI CORREA MARQUES

Publicado no D.O. dia 19/01/2011

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Novoex entra em funcionamento definitivo no dia 15 de março

A Portaria nº 4 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), publicada no Diário Oficial da União, prorrogou o prazo para o funcionamento concomitante do Novo Módulo do Siscomex Exportação Web (Novoex) com o Siscomex para o dia 15 de março. O prazo anteriormente estipulado para o desligamento definitivo do antigo sistema era 31 de janeiro.

A portaria define ainda um novo cronograma para que as operações sejam feitas apenas no novo sistema em substituição ao antigo. A partir de hoje, os Registros de Exportação (REs) sujeitos a tratamento de cotas somente poderão ser feitos no Novoex, conforme já estava previsto anteriormente na Portaria Secex nº 2. No entanto, os REs referentes ao regime drawback somente deverão ser registrados no Novoex a partir do dia 1º de fevereiro e os REs vinculados aos Registros de Crédito (RCs) devem ser feitos apenas no Novoex a partir de 15 de março. A portaria Secex nº 2 previa como prazo final para estes registros o dia 20 de janeiro.

Fonte: Ministério Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Alteração artigos que dispõem sobre normas e procedimentos de comex

Portaria SECEX/MDIC nº 4, de 19 de janeiro de 2011 – D.O.U. de 20/01/2011 altera os artigos 190 e 216, da Portaria SECEX nº 10/2010, que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior; e os artigos 129, 137, 140, 142, 187, bem como os Anexos G, J e P, da Portaria SECEX nº 10/2010, alterados pela Portaria SECEX nº 24/2010. (Seç.1, pág. 60).

Acesse aqui o D.O.U.

Circular SECEX / MDIC nº 03 - Prorrogação prazo

Circular SECEX/MDIC nº 3, de 18 de janeiro de 2011 – D.O.U. de 20/01/2011 prorroga, até 04/02/2011, o prazo final estipulado na Circular SECEX nº 54/2010, para que sejam apresentadas manifestações sobre a proposta europeia de requisitos específicos de origem para os produtos classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado para as negociações do Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a União Europeia. (Seç.1, pág. 60).

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quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Alteração IN que dispõe sobre Entreposto Aduaneiro na importação e exportação

A Instrução Normativa RFB nº 1.123, de 18 de janeiro de 2011 – D.O.U. de 19/01/2011 altera a IN SRF nº 241/2002, e a IN RFB nº 1.090/2010, que dispõem sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação. (Seç.1, pág. 9)

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segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Alterações nas normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior

Portaria SECEX/MDIC nº 3, de 14 de janeiro de 2011 – D.O.U. de 17/01/2011 altera os Anexos B e C, da Portaria SECEX nº 10/2010, que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 81).

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Adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)

O Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 06 de janeiro de 2011 – D.O.U. de 07/01/2010 dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). (Seç.1, pág. 34).

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segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Alteração Portaria SECEX/MDIC nº 2, de 07 de janeiro de 2011 – D.O.U. de 10/01/2011

A Portaria SECEX/MDIC nº 2, de 07 de janeiro de 2011 – D.O.U. de 10/01/2011 altera os artigos 190 e 216; e os artigos 129, 137, 140, 142, 187, bem como os Anexos G, J e P, da Portaria SECEX nº 10/2010, alterados pela Portaria SECEX nº 24/2010, serão aplicáveis somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 19/01/2011; passando a vigorar para ambas versões (SISBACEN e WEB) a partir de 20/01/2011. (Seç.1, pág. 80)

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terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Termo de Entrada e Admissão Temporária de Aeronave (TEAT)

COMENTÁRIOS À INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.102/2010

A Instrução Normativa RFB nº 1.102/10 altera os artigos 5º, 10 e 11 da Instrução Normativa SRF nº 285/03, além de inserir o Anexo V com o modelo do Termo de Entrada e Admissão Temporária de Aeronave (TEAT).

No artigo 5º, acrescenta no inciso VIII, considerando automaticamente submetida ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação as aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviço aéreo internacional regular, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989.

O regime de admissão temporária deverá ser efetivado através de um Termo de Entrada e Admissão Temporária de Aeronave (TEAT), conforme modelo constante do Anexo V, inserido na Instrução Normativa.

A admissão temporária também será aplicada às aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviço aéreo internacional regular, nas situações de sobrevoo ou de deslocamento da aeronave para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da RFB onde será processado o despacho aduaneiro de importação temporária ou definitiva.

O prazo de permanência está vinculado à autorização de sobrevoo outorgada pela autoridade da aviação civil e será de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por períodos iguais de até 45 (quarenta e cinco) dias.

Os casos devem ser devidamente justificados e a autorização solicitada com antecedência não inferior a 15 (quinze) dias da data limite de validade do regime, ou na vigência deste, caso o prazo inicial de permanência fixado pela autoridade de aviação civil seja incompatível com essa exigência, devendo ser consignada no formulário TEAT que amparou a entrada do bem no país, sem prejuízo do registro da informação no sistema informatizado da Agência Nacional de Aviação Civil (Siavanac) (artigo 11, §2º).

Consultoria Tradeworks
Por Ana Luiza Lamac Leal

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Operador Econômico Qualificado*

O programa brasileiro de Operador Econômico Qualificado (OEQ) será denominado PASS Programa Aduaneiro de Segurança, Controle e Simplificação, cujo objetivo é simplificar, agilizar e oferecer segurança ao fluxo logístico do comércio exterior.

A certificação no PASS é voluntária e destina-se a pessoas físicas ou jurídicas que operam com regularidade no comércio exterior, podendo ser concedida nas modalidades Ágil-PASS, Log-PASS ou Total-PASS, sendo que nas duas primeiras o interessado poderá escolher os estabelecimentos que pretende certificar.

Para fins de certificação, a empresa deverá efetuar uma auto-avaliação e estar apta a responder positivamente as questões dirigidas à modalidade de certificação pretendida, elencadas no sítio da Receita Federal.

Para se certificar, será necessário, também, preencher alguns requisitos quantitativos e qualitativos, como um volume mínimo anual de operações de importação e/ou exportação e a inexistência de sócio em paraíso fiscal, como exemplos.

O objetivo do OEQ será alcançado mediante aplicação de medidas como priorização no atendimento na inspeção de cargas selecionadas, como também na redução do percentual de seleção de cargas para canais de conferência aduaneira e autorização de embarque antecipado nas operações de exportação.

Vale ressaltar que, uma vez encerrado o processo de certificação, o operador passará por um monitoramento periódico da RFB, devendo comprovar as condições necessárias à manutenção do programa, sempre que notificado. Entretanto, independente da notificação, o operador deverá manter seus documentos e registros atualizados e garantir acesso direto e irrestrito à fiscalização nas dependências da empresa.

Com base nas informações supracitadas podemos antecipar que se trata de um programa muito similar ao do Regime de Despacho Aduaneiro Expresso – Linha Azul, exposto de forma mais simples e direta.

Desta forma, pelo fato de o Consórcio Linha Azul ser o responsável por mais de 50% (cinquenta por cento) dos Atos Declaratórios Executivos, que conferiram às empresas brasileiras suas respectivas habilitações ao Linha Azul, é inquestionável sua capacidade técnica em prestar a consultoria necessária à sua certificação no PASS.

De qualquer forma, recomendamos aos nossos clientes e/ou empresas, que estejam interessadas no OEQ, que enquanto aguardam a publicação da norma oficial, prevista para este início de 2011, não se abstenham de habilitarem-se ao regime Linha Azul, que deverá se constituir em um importante e seguro trampolim para o OEQ, certamente.

*Por Vanessa Ventura, Gerente Auditoria Consórcio Linha Azul, advogada especialista em direito tributário.
Em caso de dúvidas sobre o OEQ, gentileza entrar em contato com Vanessa Ventura através do e-mail vanessa.ventura@tradeworks.com.br ou no telefone (19) 9266-4735.

Novo Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda

O Decreto de 01 de janeiro de 2011 – D.O.U. de 03/01/2011, nomeia Carlos Alberto Freitas Barreto para o cargo de Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Seç. 2, pág. 2).

Acesse aqui o D.O.U.